PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014390-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO PAULO DA SILVA e outros
Advogado(s): ISAQUE ROCHA PITA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ALEGAÇÕES FINAIS OFERTADAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. IMINÊNCIA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA ANÁLISE DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. DECRETO PREVENTIVO NÃO ACOSTADO. NÃO CONHECIMENTO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), no qual se alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, bem como ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Sustenta a defesa que o feito estaria paralisado por inércia do Ministério Público na apresentação das alegações finais. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em: (i) saber se há excesso de prazo na tramitação da ação penal apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) analisar a alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva não pode ser conhecida, ante a inexistência, nos autos, da decisão que decretou a custódia cautelar, peça essencial à análise da legalidade da medida.

4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, devendo a aferição ser realizada à luz do princípio da razoabilidade e não por mera soma aritmética dos prazos processuais.
5. A tramitação processual revela regularidade, com a prática dos atos processuais em intervalos razoáveis, inclusive com encerramento da instrução criminal e apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, restando pendente apenas a manifestação defensiva.
6. A superveniência da apresentação dos memoriais ministeriais afasta a alegação de inércia do órgão acusador, esvaziando o fundamento central da impetração.

7. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ, notadamente quando o feito se encontra na iminência de julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Tese de julgamento: “1. A ausência de juntada da decisão que decretou a prisão preventiva impede o exame da alegada falta de fundamentação da custódia cautelar. 2. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, não se caracterizando constrangimento ilegal quando a tramitação processual ocorre de forma regular e a instrução criminal já se encontra encerrada, sobretudo porque o processo se encontra na iminência de julgamento”.

DISPOSITIVOS CITADOS:

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de habeas corpus nº 8014390-13.2026.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, sendo Impetrante o Bel. Isaque Rocha Pita Costa e Paciente João Paulo da Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da ordem e, nesta extensão pela denegação, por entenderem que o Paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014390-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO PAULO DA SILVA e outros
Advogado(s): ISAQUE ROCHA PITA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Advogado Isaque Rocha Pita Costa, com pedido de liminar, em favor de João Paulo da Silva, preso no dia 14/10/2025, apontando o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Candeias/Ba como autoridade coatora, nos autos da Ação Penal n° 8005495-62.2025.805.0044.

Alega, em resumo, o Impetrante, a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de 4 (quatro) meses, acusado da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por injustificada demora na condução do feito, atribuível a obstáculos causados pela acusação.

Nesse ponto, assevera que a instrução já foi encerrada, encontrando-se o feito estagnado em decorrência da inércia do Parquet em apresentar suas alegações finais, circunstância que revela a ineficiência do Estado em impulsionar a marcha processual.

Ressalta a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa e conseguinte ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.

De outra parte, insurge-se contra a decisão que manteve a medida extrema, ante a ausência de indicação de elementos contemporâneos que respaldem a prisão preventiva, tanto mais porque a instrução já se encerrou, deixando de subsistir, na atualidade, eventual risco a colheita de prova.

Ademais, afirma que “trata-se de imputação relacionada ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, delito que, embora grave, não envolve violência ou grave ameaça à pessoa”.

Sustenta, ainda, a possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, por se mostrarem suficientes ao caso em apreço.

Pelas razões aduzidas, pugna pela concessão de liminar, para que seja revogada a prisão ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas.

Com a inicial foram anexados documentos.

Os autos foram distribuídos a minha Relatoria.

A liminar foi indeferida no ID. 100339755.

As informações foram prestadas pelo Juízo da Vara Criminal de Candeias/BA (ID 100848797).

Com vista dos autos, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Dr. José Alberto Leal Teles (ID 101314001), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

 


Salvador/BA, 19 de março de 2026.


             Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

                                    Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014390-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO PAULO DA SILVA e outros
Advogado(s): ISAQUE ROCHA PITA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que a alegada ausência dos requisitos à prisão preventiva do Paciente não pode ser conhecida, pois não consta dos autos a Decisão que decretou a medida cautelar extrema, o que impossibilita a sua análise. A omissão em trazer ao caderno processual a mencionada Decisão não foi suprida pela Autoridade apontada como coatora em suas informações.

Passando ao exame do alegado excesso de prazo na tramitação do feito, impende salientar que o direito de ver-se processado em prazo razoável é constitucionalmente garantido e configura, inclusive, princípio norteador do processo penal. Segundo Guilherme de Souza Nucci, "é nítida a preocupação do legislador com a celeridade da Justiça, tudo para fazer valer o direito individual, supramencionado, assegurando a razoável duração do processo e com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."1 .

No entanto, isso não significa que o prazo para a conclusão da instrução criminal tenha as características de fatalidade e de improrrogabilidade. Ao contrário, faz-se imprescindível raciocinar com razoabilidade para aferir a existência de eventual excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.

Compulsando os autos, percebe-se que não há que se falar em ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em devida consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo.

Dos elementos constantes dos autos, em cotejo com os informes judiciais, colhe-se que o paciente foi preso em flagrante em 14/10/2025, sendo convertida em preventiva e a denúncia ofertada em 24/11/2025. Resta constatado, ainda, que o paciente apresentou defesa prévia no dia 17/12/2025, por meio de advogado constituído, oportunidade em que requereu a “regularização imediata do feito, a citação pessoal, a abertura de prazo para resposta à acusação, a designação de audiência de instrução e julgamento”.

Em decisão datada de 16/01/2026, o Magistrado reconheceu a falha na comunicação processual, mas que a apresentação da defesa preliminar teria suprido o vício. Na sequência recebeu a denúncia e designou audiência de instrução para o dia 05/02/2026.

Consta, ademais, que na referida assentada foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e da defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação das alegações finais ao Ministério Público.

Restou noticiado, por fim, que o Parquet já ofertou os seus memoriais, encontrando-se o feito no aguardo da apresentação da peça defensiva.

Como se infere das informações prestadas pela d. autoridade coatora, todas as providências de impulso do procedimento foram tomadas dentro de razoável e aceitável lapso temporal, não se podendo, assim, falar em ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa.

Acerca da matéria, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais . Precedentes. III - In casu, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já estando, inclusive "encerrada a instrução criminal e já com decisão de pronúncia exarada em 30/07/2018 (fls. 45/65), acha-se superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, ex vi da Súmula 21/STJ", não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso IV - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos . Precedentes. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 718654 RS 2022/0015044-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

De mais a mais, consoante enfatizado pela Douta Procuradoria de Justiça, o fundamento central da impetração – suposta inércia do órgão acusatório como causa da paralisação processual – perdeu seu objeto, diante do cumprimento do ato.

Nesses termos, imperioso concluir pela inexistência de abuso na tramitação do feito, sobretudo porque o processo se encontra na iminência de julgamento, cenário procedimental que desafia a incidência do enunciado da Súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

Neste sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais . Precedentes. III - In casu, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já estando, inclusive "encerrada a instrução criminal e já com decisão de pronúncia exarada em 30/07/2018 (fls. 45/65), acha-se superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, ex vi da Súmula 21/STJ", não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso IV - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos . Precedentes. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 718654 RS 2022/0015044-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Corrobora desse mesmo posicionamento, o opinativo do Douto Procurador de Justiça, José Alberto Leal Teles:

 

“(...) Inicialmente, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, fundamentando sua tese no fato de o paciente estar custodiado desde 14 de outubro de 2025 sem que a sentença tenha sido prolatada. Aponta, ainda, que a marcha processual estaria indevidamente paralisada em razão da ausência de apresentação das alegações finais, sob a forma de memoriais, por parte do Ministério Público. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o excesso de prazo não deve ser aferido por mera soma aritmética de dias, mas sim à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, a complexidade do feito e a atuação das partes. Contudo, ao revisitar os autos de origem para a elaboração do presente parecer, observa-se que o cenário processual se alterou: o Ministério Público já efetuou a juntada de seus memoriais, restando pendente, no momento, apenas a apresentação da peça equivalente por parte da defesa. Assim, ao analisar o trâmite processual, resta evidente que a marcha procedimental ocorre de maneira regular. O alegado excesso de prazo deve ser examinado sob o prisma do princípio da razoabilidade, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer dilação indevida ou desídia por parte do aparato estatal que possa configurar constrangimento ilegal.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, devendo-se considerar as particularidades de cada ação penal. Uma vez que o Ministério Público já cumpriu seu ônus e o feito aguarda apenas a manifestação defensiva para seguir à prolação de sentença, a custódia permanece devidamente fundamentada, afastando-se qualquer alegação de desproporcionalidade na duração da prisão. No que diz respeito à tese de ausência de contemporaneidade, é imperativo destacar que o encerramento da instrução criminal não implica, por si só, o exaurimento dos pressupostos da prisão preventiva. No caso em tela, a medida extrema não se ampara exclusivamente na conveniência da instrução, mas repousa sobre o pilar da garantia da ordem pública, fundamentada concretamente no risco de reiteração delitiva do paciente. Por fim, da análise detalhada do caderno processual, verifica-se a total inaplicabilidade da substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tais providências revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas frente ao risco real que a liberdade do paciente representa para a ordem pública. Portanto, fundamenta-se não apenas na gravidade concreta do delito praticado, mas também na nítida propensão do agente à reiteração criminosa, o que exige uma resposta estatal mais enérgica para interromper o ciclo delitivo. Portanto, demonstrada a periculosidade social e a ineficácia de medidas menos gravosas, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe para a garantia da paz social e a preservação da jurisdição penal.

Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pelo CONHECIMENTO do habeas corpus e pela DENEGAÇÃO da ordem. - ID. 101314001.

 

            CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em consonância com o opinativo Ministerial, voto no sentido de conhecer parcialmente do writ, e nessa cota, denegar a ordem, por reconhecer que o Paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.

 

                        É como voto.

 

 

            Des. Nilson Castelo Branco

 

 

 

 

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Editora RT – 9ª edição – São Paulo: 2009.