PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8070910-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): TAURINO ARAUJO NETO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA EM RAZÃO DE OFÍCIO LABORAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES POR ADVOGADO. CONTROVÉRSIA SOBRE HONORÁRIOS. REANÁLISE PROBATÓRIA VEDADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA OAB QUE NÃO VINCULA A JURISDIÇÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

1. Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR, contra acórdão da 2.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, que manteve condenação pela prática de apropriação indébita qualificada.

2. O Revisionando apropriou-se de R$ 29.322,69 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), pertencentes à vítima Thiago Almeida Santos, oriundos de acordo homologado em processo trabalhista. Os valores foram bloqueados via BacenJud na conta da vítima e transferidos para conta pessoal do Advogado, que recusou a restituição mesmo após reiteradas solicitações.
3. Sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que fixou pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

4. Apelação e Embargos de Declaração desprovidos pela 2.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, composta pelos Exmos. Desembargadores Pedro Augusto Costa Guerra (Relator), Rita de Cassia Machado Magalhães (Revisora), Baltazar Miranda Saraiva, Soraya Moradillo Pinto e Abelardo Paulo da Matta Neto. Recursos Especial e Extraordinário inadmitidos pela 2.ª Vice-Presidência, com Agravos igualmente desprovidos pelo STJ e STF. Trânsito em julgado em 21.05.2025.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação contraria a evidência dos autos pela ausência de dolo ou pela fragilidade probatória; e (ii) estabelecer se a decisão absolutória da OAB/BA em Processo Ético-Disciplinar constitui prova nova de inocência.

III. Razões de decidir

6. A Revisão Criminal não se presta à reanálise de fatos e provas já examinados na decisão condenatória. O inciso I do art. 621 do CPP exige contrariedade manifesta à evidência dos autos, constatável sem revolvimento probatório. A jurisprudência do STJ veda o uso da Revisão como nova Apelação.

7. A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas por robusto conjunto probatório: inquérito policial, declarações, extratos bancários, certidões do TRT da 5.ª Região e depoimentos colhidos sob contraditório. A sentença consignou a presença do elemento subjetivo doloso e a ineficácia da ação de cobrança de honorários ajuizada pelo condenado.

8. A absolvição administrativa pela OAB/BA não vincula a jurisdição penal. As esferas administrativa e criminal são independentes, com critérios próprios de valoração e standards probatórios distintos. O percentual de 9,08% sobre o valor da causa constitui parâmetro corporativo ético-profissional, inaplicável à análise da tipicidade penal. O crime de apropriação indébita não exige percentual mínimo, bastando a demonstração de posse de coisa alheia móvel e inversão do título possessório com animus rem sibi habendi.

IV. Dispositivo e tese

9. Revisão Criminal julgada improcedente.

Tese de julgamento: "1. A Revisão Criminal não autoriza reanálise de provas já valoradas na sentença condenatória transitada em julgado. 2. A absolvição em processo ético-disciplinar da OAB não vincula a jurisdição penal nem constitui prova nova de inocência."

_______________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, § 1.º, inc. III; CPP, arts. 156, 621, incs. I e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal n.º 8070910-27.2025.8.05.0000, na qual figura como Requerente JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR, constando, como decisão revidenda, o Acórdão proferido pela 2.ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação n.º 0504351-05.2018.8.05.0004.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE. Sustentação oral pelo Bel. Taurino Araújo Neto. Declarou impedimento/suspeição: Desa. Soraya Moradillo Pinto (em gozo de folga).

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8070910-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): TAURINO ARAUJO NETO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR, por meio de Advogado constituído, visando à reforma do acórdão, proferido pela 2.ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação n.º 0504351-05.2018.8.05.0004, de cujo julgamento participou o Exmo. Relator, Des. Pedro Augusto Costa Guerra, a Exma. Revisora, Desa. Rita de Cassia Machado Magalhães, e os Exmos. Julgadores Des. Baltazar Miranda Saraiva, Desa. Soraya Moradillo Pinto e Des. Abelardo Paulo da Matta Neto.

Constou da denúncia, em síntese, que o Requerente, Advogado regularmente inscrito na OAB/BA, apropriou-se indevidamente do valor de R$ 29.322,69 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), pertencente à vítima Thiago Almeida Santos. A apropriação decorreu de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado para defesa de reclamados no processo trabalhista n.º 0000143-70.2017.5.05.0311, que tramitou perante o TRT da 5.ª Região. Os valores, oriundos de acordo homologado judicialmente, foram bloqueados via BacenJud na conta da vítima e transferidos para a conta pessoal do Advogado, que recusou a restituição mesmo após reiteradas solicitações.

Após o regular processamento do feito, teve lugar a prolação de sentença pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, na qual o ora Revisionando restou condenado, pela prática do crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal), sendo-lhe imposta a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, à base de um trigésimo do salário vigente à época dos fatos, concedido o direito de recorrer em liberdade e substituída a pena nos termos do art. 44 do CP.

Verificado o manejo de Apelação pelo Acusado, tal recurso foi conhecido e desprovido, à unanimidade, pela 2.ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, em sessão realizada no dia 31.10.2023. Opostos Embargos de Declaração, foram estes rejeitados, à unanimidade, pelo referido Órgão Julgador, em sessão datada de 12.12.2023. Houve interposição de Recurso Especial e Extraordinário, não admitidos pela 2.ª Vice-Presidência deste Tribunal, sendo manejados Agravos à Cortes Superiores, desprovidos, por sua vez, tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a decisão colegiada transitou em julgado no dia 21.05.2025, ao que seguiram a baixa dos autos à origem.

Na Inicial da presente ação de Revisão Criminal (ID 94433880), o Revisionando JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR postula a desconstituição do Acórdão confirmatório da condenação, com fulcro no art. 621, incisos I III, do Código de Processo Penal (CPP), ao tempo em que requer:

[…] 1. Seja deferida MEDIDA LIMINAR para determinar ao Juízo de piso a suspensão da execução da pena alternativa e seus consectários, até decisão final deste feito;

2. Que seja reconhecida a inocência do requerente, com base nos elementos probatórios apresentados, julgando-se procedente a Revisão Criminal;

3. Que, alternativamente, seja declarada a absolvição do Requerente, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, diante da insuficiência de provas conclusivas e da inexistência de conduta dolosa de apropriação indébita;

4. Que seja deferido o pedido liminar para suspensão imediata dos efeitos da condenação, até o julgamento final procedente da presente Revisão Criminal;

5. Que, caso necessário, seja concedido habeas corpus ex officio para garantir que o Requerente aguarde o trâmite processual com o processo criminal suspenso, evitando a perpetuação de flagrante injustiça que, sobretudo, constituiria constrangimento ilegal absolutamente desnecessário.


A exordial foi instruída com documentos diversos.

A Revisão foi distribuída por livre sorteio a esta Desembargadora (ID 94439746).

Em seu Opinativo, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência da Revisão Criminal (ID 96529470).

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente relatório que ora submeto à apreciação da Exma. Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8070910-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): TAURINO ARAUJO NETO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

VOTO

Conforme relatado, a presente ação revisional assenta-se, supostamente, nas hipóteses descritas nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal (CPP), que admite a desconstituição da coisa julgada quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos, ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado.

O Requerente JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR afirma, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de posse de bem alheio e de elemento subjetivo doloso. Argumenta a fragilidade do acervo probatório para fins condenatórios, invocando a existência de mera controvérsia contratual sobre honorários advocatícios e a decisão absolutória proferida pela OAB/BA no Processo Ético-Disciplinar n.º 629/2018, que teria reconhecido a regularidade da retenção dos valores. Ainda, sustenta a impossibilidade de configuração do animus rem sibi habendi ante a alegada disputa legítima sobre crédito honorário, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo e, ao final, a absolvição mediante concessão de medida liminar e, eventualmente, habeas corpus ex officio.

Ocorre que, da análise detida do caso, dessume-se haver o Revisionando restringido suas postulações a elementos constantes nos autos cuja análise e valoração já foram ampla e minuciosamente efetivadas tanto na sentença a quo quanto no acórdão revidendo. Dito de outro modo, todas as questões meritórias esposadas na presente Revisão Criminal constituem-se alegações exaustivamente rebatidas nos autos de origem e na segunda instância de julgamento.

A propósito, importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a hipótese prevista no inciso I do retrocitado art. 621 não autoriza a utilização da Revisão Criminal para o reexame de fatos e provas já analisados pela Decisão revidenda, vedando-se o seu emprego como se Apelação fosse. Confira-se:

[…] 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes. [...] (STJ: HC 206.847/SP, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)


Assim, a contrariedade à evidência dos autos que justifica o manejo da Revisão Criminal é apenas aquela manifesta, expressa, evidente, constatável primo ictu occuli, sem a necessidade de revolver a valoração do acervo provatório outrora amplamente analisado na via ordinária e pelas vias recursais próprias e que gerou o édito acobertado pelo manto protetivo da coisa julgada. Não basta, pois, a insurgência do Revisionando contra o entendimento manifestado na decisão, sendo ônus que lhe compete demonstrar o erro de interpretação normativo ensejador da transgressão à legislação penal ou a divergência das conclusões lançadas na decisão revidenda com a prova acostadas aos autos.

Voltando-se ao caso em liça, têm-se que o Revisionando foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita qualificada, previsto no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal (CP), às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, à base de um trigésimo do salário vigente à época dos fatos, concedido o direito de recorrer em liberdade e substituída a pena nos termos do art. 44 do CP.

A condenação decorreu da apropriação, pelo Requerente, do valor de R$ 29.322,69 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), pertencente à vítima Thiago Almeida Santos, em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado para defesa dos reclamados no processo trabalhista n.º 0000143-70.2017.5.05.0311, que tramitou perante o TRT da 5ª Região. Os valores, oriundos de acordo homologado na Justiça do Trabalho, foram bloqueados via BacenJud na conta da vítima e transferidos para a conta pessoal do advogado, que se recusou a devolvê-los.

A sentença condenatória foi mantida integralmente por acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, pela 2.ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, firmada, assim, a existência inequívoca de provas de autoria e materialidade delitivas:

EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO LABORAL – RECURSO PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS - NO MÉRITO, INTENTA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE E, SUBSIDIARIAMENTE, REDIMENSIONAMENTO DOSIMÉTRICO - PRELIMINAR QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 214 DO CPP - PRECLUSÃO DA CONTRADITA - PRECEDENTES DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – SÓLIDO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - DOCUMENTOS JUDICIAIS QUE APONTAM A APROPRIAÇÃO DE VALORES - DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO - RECURSO CONHECIDO E, REJEITANDO A PRELIMINAR, NÃO PROVIDO.

I – Sentença de ID 28058816, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para considerar o Acusado incurso no art. 168, § 1º, III (apropriação indébita em razão da profissão), do Código Penal, fixando para o Apelante pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, além de 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, à base de um trigésimo do salário vigente à época dos fatos, concedido o direito de recorrer em liberdade e substituída a pena nos termos do art. 44 do CP.

II – Recorrente interpôs Apelação pugnando, preliminarmente, pela nulidade da prova testemunhal. No mérito, requer a atipicidade material pela ausência de dolo e, subsidiariamente, pelo redimensionamento dosimétrico e inviabilidade do valor.

III - No que tange à preliminar de nulidade da prova testemunhal produzida, verifica-se, a partir da detida análise dos fólios, que não assiste razão à Defesa, eis que, conforme expressa previsão constante no art. 214 do CPP, o momento para contradita de testemunhas é antes de iniciado o depoimento. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA.

IV - A materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas, à saciedade, sobretudo pelo Inquérito Policial de ID 28058689; Termos de Declarações de ID 28058689 (fls. 6-10, 12 e 17-18); Extratos BacenJud de ID 28058689 (fls. 20-26); Relatório Policial de ID 28058689 (fl.47); Extratos Bancários de ID 28058691 (fl.8); Certidão de Transferência Bancária do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região de ID 28058691 (fl.13); Ata de Acordo de ID 28058691 (fls.21-23); Certidão de Acordo de ID 28058691 (fl.28); Termo de Autorização de Levantamento de Valores de ID 28058691 (fl.49); bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução probatória produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relevância da palavra da vítima. Precedentes do STJ.

V – Dosimetria que não comporta redimensionamento.

VI - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo.

VII – REJEITADA A PRELIMINAR, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

 

No ponto, acerca do questionado dolo na conduta, cabe mencionar trecho do respectivo édito condenatório, no Juiz singular asseverou a presença do elemento subjetivo, demonstrando, inclusive, a ausência de êxito da ação de cobrança ajuizada pelo Revisionando contra a vítima, afastando, assim, a tese de mera controvérsia contratual sobre honorários advocatícios:

[…] Quanto a ação de cobrança de honorários movida pelo acusado em face da vítima e dos demais envolvidos na demanda trabalhista, percebe-se que a referida ação mostrou-se, em verdade, um mecanismo para criar confusão na apuração dos fatos. O acusado após se apropriar indevidamente do valor pertencente a vítima, moveu uma ação de cobrança de honorários em face dela e dos demais envolvidos na demanda trabalhista – que coincidentemente foi ajuizada no mesmo dia em que a autoridade policial instaurou portaria para apuração dos fatos, ou seja, 07 de julho de 2017 – e se comprometeu na ação a depositar em juízo o valor anteriormente apropriado, mas conforme oficio de fls. 70, não o fez.

Ademais, em consulta ao sistema E-SAJ, percebe-se que a ação de cobrança de honorários – Processo nº 0503592-75.2017.8.05.0004 – não prosperou devido o fato de o acusado não ter cumprido a determinação judicial e ainda ter interposto recurso para discutir o indeferimento da assistência judiciária gratuita.

Ao contrário do que alega a defesa, está presente o ânimo de assenhoramento definitivo - animus rem sibi habendi - visto que o acusado, depois de obter o valor pertencente a vítima, deixou de repassar para esta o que lhe era devido, ficando para si o bem de outrem, sendo que até o presente momento não foi devolvido. Para além disso, qualquer argumento que tente trazer aos autos a ideia de que o denunciado ficou como dinheiro da vítima no intuito de receber devidamente seus honorários, deve ser combatido, uma vez que o acusado se apossou do dobro do valor dos honorários acertados entre ele e a vítima, não merecendo prosperar tal alegação.

Por fim e apenas por amor ao debate, como bem asseverado pelo Ministério Público ainda que a vítima estivesse em débito com o réu – o que não foi provado pelo acusado, como era sua obrigação, visto que deveria fazer prova do alegado, conforme art. 156 do CPP a apropriação dos valores não era licita, mas seria mais justificável se o réu tivesse se apropriado apenas do valor que considerava devido e repassado o resto a vitima. Nesse caso hipotético, a controvérsia deveria ser dirimida no juízo cível, contudo frise-se que este é um exercício imaginativo e que as provas coligidas nos autos demonstram de maneira inequívoca que o acusado praticou o crime de apropriação indébita, uma vez que se apropriou do dinheiro da vítima com animus rem sibi habendi.

 

A presente Revisão Criminal, portanto, não passa da tentativa de que esta Corte de Justiça proceda à nova análise do arcabouço probatório que subsidiou, de forma contundente, a condenação do Revisionando. Tal investida deve ser repudiada por este Tribunal por atentar contra a segurança jurídica, contra o bom e regular desempenho da jurisdição, contra o devido processo legal e contra a autoridade das decisões judiciais acobertadas pelo manto da coisa julgada.

Por fim, no tocante à alegação de que a decisão absolutória proferida pela OAB/BA no Processo Ético-Disciplinar n.º 629/2018 – cujo documento sequer fora colacionado na íntegra aos presentes autos – configura prova nova apta a desconstituir a condenação criminal, constitui tese que não merece acolhida.

As esferas penal e administrativa são independentes, de modo que a referida absolvição não vincula a jurisdição criminal nem impede a condenação pelo delito correspondente. Cada instância possui critérios próprios de valoração e standards probatórios distintos.

Ademais, dos trechos da mencionada decisão, citados na inicial da presente Revisão, extrai-se que a absolvição administrativa restou lastreada em critério exclusivamente ético-profissional, concluindo que a retenção de 9,08% sobre o valor da causa seria inferior ao percentual mínimo de 10% previsto na Tabela de Honorários da OAB. Trata-se de parâmetro corporativo para aferição de infração disciplinar e padronização de serviços advocatícios, absolutamente inservível para a análise da tipicidade penal.

Nesse contexto, vale destacar que o crime de apropriação indébita não exige percentual mínimo para sua configuração. Basta a demonstração da posse ou detenção de coisa alheia móvel e a inversão do título possessório com animus rem sibi habendi, elementos que restaram sobejamente comprovados. Portanto, a decisão da OAB/BA não tem aptidão para demonstrar a inocência do condenado ou para infirmar os elementos que fundamentaram a condenação criminal transitada em julgado.

Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora