PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002512-14.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULA DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: MANOEL CARDOSO DA SILVA
Advogado(s):TEO CESAR FUNKE DE ARAUJO, ANTONIO SERGIO MACIEL DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

      Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA FORMULADA POR PARTICULAR PERANTE O COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. IMPUTAÇÃO DE CRIMES COMUNS (NÃO MILITARES) RELATIVOS À VIDA PRIVADA. AUTORIDADE MANIFESTAMENTE INCOMPETENTE. ABUSO DE DIREITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos Apelantes em desfavor do Apelado. A pretensão indenizatória fundamenta-se na alegação de que o Apelado, tio da Primeira Apelante e tio-avô do Segundo Apelante (menor), protocolou denúncia escrita junto ao Comando do 15º Batalhão da Polícia Militar, onde a Primeira Apelante é lotada como policial militar, imputando-lhe a prática de crimes comuns (apropriação indébita e maus-tratos contra idosa) relacionados exclusivamente à sua vida privada e familiar, valendo-se indevidamente de sua condição de ex-oficial da PMBA e promotor de justiça aposentado, com o intuito de constrangê-la perante seus superiores hierárquicos e expor indevidamente questões de foro íntimo. A sentença concluiu que a conduta do Apelado configurou exercício regular de direito. Inconformados, os Apelantes recorrem, pleiteando a reforma integral do julgado. 

II. Questão em discussão 

2.  As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em: 

a) analisar se a conduta do Apelado, ao formalizar denúncia de crimes comuns (não militares) perante autoridade manifestamente incompetente (Comando da Polícia Militar), configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil; 

b) verificar se o Apelado, na condição de promotor de justiça aposentado e conhecedor do sistema jurídico, agiu com dolo ao escolher deliberadamente apresentar notícia-crime perante o superior hierárquico da Apelante, quando deveria tê-lo feito perante a autoridade policial civil ou o Ministério Público; 

c) avaliar a ocorrência de dano moral aos Apelantes em razão da exposição constrangedora de fatos de sua esfera íntima e privada no ambiente de trabalho da Primeira Apelante; e 

d) examinar se o posterior arquivamento do Inquérito Policial por ausência de justa causa corrobora a ilicitude da conduta do Apelado.

III. Razões de decidir

3.    A comunicação de suposta prática de irregularidade ou ilícito à autoridade competente constitui, em regra, exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Contudo, quando a denúncia é dirigida deliberadamente a autoridade manifestamente incompetente, com o propósito evidente de expor e constranger o denunciado em seu ambiente de trabalho, configura-se abuso de direito (art. 187 do CC) e ato ilícito indenizável.

4.    No caso concreto, restou demonstrado de forma inequívoca o dolo do Apelado. As condutas imputadas à Primeira Apelante (apropriação indébita e maus-tratos contra idosa) constituem, em tese, crimes comuns previstos no Código Penal, sem qualquer relação com o exercício da função policial militar. Tais fatos diziam respeito exclusivamente à vida privada e familiar da Apelante, sendo absolutamente estranhos à sua conduta profissional como policial militar.

5.    O Apelado, na condição de promotor de justiça aposentado e ex-oficial da Polícia Militar, possui pleno conhecimento do ordenamento jurídico e da competência das autoridades. Sabia, portanto, que crimes comuns devem ser comunicados à autoridade policial civil ou ao Ministério Público, e não ao Comando da Polícia Militar, cuja competência restringe-se a crimes militares definidos no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969).

6.    A escolha deliberada e consciente de apresentar a notícia-crime ao Comandante do 15º Batalhão, valendo-se desnecessariamente de sua condição de ex-oficial da PMBA, evidencia inequivocamente o intuito de criar constrangimento e exposição vexatória à Apelante perante seus superiores hierárquicos e colegas de corporação. Não se tratou de mero equívoco ou desconhecimento, mas de estratégia deliberada para causar dano à honra e à imagem profissional da Apelante.

7.    O fato de a Apelante estar submetida ao regime disciplinar militar não autoriza que seu superior hierárquico seja utilizado como destinatário de denúncias de crimes comuns relacionados à vida privada. O Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) e o Regulamento Disciplinar (Decreto Estadual nº 29.535/1983), embora exijam conduta ética também fora do serviço, não transformam o Comando da PM em órgão competente para receber notícias-crime de natureza comum, cuja apuração compete exclusivamente à Polícia Civil e ao Ministério Público.

8.    O posterior arquivamento do Inquérito Policial por ausência de justa causa, fundamentado na carência de elementos mínimos de prova, corrobora a temerariedade da denúncia e reforça a conclusão de que o Apelado agiu sem o devido cuidado com a verdade dos fatos, priorizando o intuito de prejudicar a Apelante.

9.    A conduta do Apelado extrapolou manifestamente os limites do exercício regular de direito, configurando abuso nos termos do art. 187 do Código Civil, ao se valer de meio inadequado (autoridade incompetente) e de sua condição pessoal (ex-oficial da PM e promotor aposentado) para atingir fim ilícito (constranger e expor a Apelante em seu ambiente de trabalho).

10.                      O dano moral é evidente. A Apelante foi exposta perante seus superiores e colegas de trabalho, tendo sua honra, imagem e vida privada devassadas no ambiente profissional. O constrangimento, a humilhação e o abalo à sua reputação profissional são consequências diretas e imediatas da conduta ilícita do Apelado, caracterizando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica.

11.                      Quanto à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se: (a) a gravidade da conduta, praticada por operador do direito que conhecia a autoridade competente; (b) a condição pessoal das partes; (c) o caráter pedagógico e inibitório da indenização; e (d) a extensão do dano. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Primeira Apelante e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Segundo Apelante (menor), valores que se mostram adequados à reparação do dano sofrido.

IV. Dispositivo e tese

12.  Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Condenado o Apelado ao pagamento de: (a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Primeira Apelante, a título de indenização por danos morais; (b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Segundo Apelante, a título de indenização por danos morais; (c) custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Valores corrigidos monetariamente desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Tese de julgamento: "1. Configura abuso de direito e ato ilícito indenizável a apresentação de notícia-crime de delitos comuns (não militares) perante autoridade manifestamente incompetente (Comando da Polícia Militar), quando o denunciante, na condição de operador do direito, possui pleno conhecimento da autoridade competente e age deliberadamente com o intuito de constranger e expor o denunciado em seu ambiente de trabalho. 2. A escolha consciente de autoridade incompetente para receber denúncia, especialmente quando relacionada a fatos da vida privada do denunciado, evidencia dolo, afastando a excludente de ilicitude do exercício regular de direito (art. 188, I, CC) e caracterizando abuso de direito (art. 187, CC). 3. O dano moral decorre in re ipsa da exposição indevida da honra, imagem e vida privada do ofendido perante seus superiores hierárquicos e ambiente profissional."

Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil; arts. 141, 487, I, e 492 do Código de Processo Civil; Lei Estadual nº 7.990/2001; Decreto Estadual nº 29.535/1983; Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar). 

 

                Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002512-14.2024.8.05.0113, oriundos da Comarca de Itabuna, em que figuram como Recorrentes PAULA DA SILVA COSTA E OUTRO, sendo Recorrido MANOEL CARDOSO  DA SILVA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002512-14.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULA DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: MANOEL CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): TEO CESAR FUNKE DE ARAUJO, ANTONIO SERGIO MACIEL DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto por PAULA DA SILVA COSTA E OUTRO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra MANOEL CARDOSO DA SILVA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em sua petição inicial (ID 84295973), os autores, ora Apelantes, narram que a primeira autora, na condição de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, foi alvo de uma denúncia escrita formulada pelo réu, seu tio materno e tio-avô do segundo autor, protocolada junto ao Comando do 15º Batalhão da Polícia Militar de Itabuna. Alegam que o réu, valendo-se de sua condição de promotor de justiça aposentado e ex-Oficial da PMBA, teria agido com o intuito de intimidação, expondo fatos de natureza estritamente pessoal e familiar, invadindo a privacidade dos autores e imputando condutas inverídicas à primeira autora, relacionadas à criação de seus filhos, à gestão de bens de herança e ao cuidado com sua genitora e irmã.

Sustentam que tais atos, praticados perante órgão incompetente para a matéria, causaram-lhes profundo abalo moral, constrangimento e humilhação, especialmente no ambiente de trabalho da autora e na vida do menor, violando seus direitos de personalidade. Pleitearam, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Após regular trâmite processual, com a apresentação de contestação (ID 84295999), réplica (ID 84296007), saneamento do feito (ID 84296013) e realização de audiência de instrução e julgamento (ID 84296810), sobreveio a sentença de improcedência(ID 84296871).

Irresignados, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 84296874), buscando a reforma do julgado.

Em suas razões, sustentam, em suma, que a sentença não analisou adequadamente a prova oral produzida, a qual, segundo afirmam, teria demonstrado o dolo e o intuito persecutório do apelado.

Argumentam que a escolha deliberada do Comando da Polícia Militar, um órgão materialmente incompetente para apurar os fatos denunciados (questões familiares e patrimoniais), evidencia a má-fé do réu, que, como operador do direito, conhecia as vias adequadas.

Enfatizam que o posterior arquivamento do inquérito policial instaurado a partir da denúncia, por falta de indícios de autoria e materialidade, corrobora a falsidade das imputações e a ilicitude da conduta.

Mencionam, ainda, o depoimento do réu em audiência, no qual teria confessado interferência em uma transferência da apelante no ano de 2016, o que, para os recorrentes, comprova o histórico de perseguição.

Requerem, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 84296877), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido aos apelantes e requer a condenação destes por litigância de má-fé.

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 85116945, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por entender que não restou demonstrada a má-fé do apelado, configurando sua conduta como exercício regular de direito, alinhando-se aos fundamentos da sentença vergastada.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA


RELATOR

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002512-14.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULA DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: MANOEL CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): TEO CESAR FUNKE DE ARAUJO, ANTONIO SERGIO MACIEL DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA FORMULADA POR PARTICULAR PERANTE O COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. IMPUTAÇÃO DE CRIMES COMUNS (NÃO MILITARES) RELATIVOS À VIDA PRIVADA. AUTORIDADE MANIFESTAMENTE INCOMPETENTE. ABUSO DE DIREITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos Apelantes em desfavor do Apelado. A pretensão indenizatória fundamenta-se na alegação de que o Apelado, tio da Primeira Apelante e tio-avô do Segundo Apelante (menor), protocolou denúncia escrita junto ao Comando do 15º Batalhão da Polícia Militar, onde a Primeira Apelante é lotada como policial militar, imputando-lhe a prática de crimes comuns (apropriação indébita e maus-tratos contra idosa) relacionados exclusivamente à sua vida privada e familiar, valendo-se indevidamente de sua condição de ex-oficial da PMBA e promotor de justiça aposentado, com o intuito de constrangê-la perante seus superiores hierárquicos e expor indevidamente questões de foro íntimo. A sentença concluiu que a conduta do Apelado configurou exercício regular de direito. Inconformados, os Apelantes recorrem, pleiteando a reforma integral do julgado. 

II. Questão em discussão 

2.  As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em: 

a) analisar se a conduta do Apelado, ao formalizar denúncia de crimes comuns (não militares) perante autoridade manifestamente incompetente (Comando da Polícia Militar), configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil; 

b) verificar se o Apelado, na condição de promotor de justiça aposentado e conhecedor do sistema jurídico, agiu com dolo ao escolher deliberadamente apresentar notícia-crime perante o superior hierárquico da Apelante, quando deveria tê-lo feito perante a autoridade policial civil ou o Ministério Público; 

c) avaliar a ocorrência de dano moral aos Apelantes em razão da exposição constrangedora de fatos de sua esfera íntima e privada no ambiente de trabalho da Primeira Apelante; e 

d) examinar se o posterior arquivamento do Inquérito Policial por ausência de justa causa corrobora a ilicitude da conduta do Apelado.

III. Razões de decidir

3.    A comunicação de suposta prática de irregularidade ou ilícito à autoridade competente constitui, em regra, exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Contudo, quando a denúncia é dirigida deliberadamente a autoridade manifestamente incompetente, com o propósito evidente de expor e constranger o denunciado em seu ambiente de trabalho, configura-se abuso de direito (art. 187 do CC) e ato ilícito indenizável.

4.    No caso concreto, restou demonstrado de forma inequívoca o dolo do Apelado. As condutas imputadas à Primeira Apelante (apropriação indébita e maus-tratos contra idosa) constituem, em tese, crimes comuns previstos no Código Penal, sem qualquer relação com o exercício da função policial militar. Tais fatos diziam respeito exclusivamente à vida privada e familiar da Apelante, sendo absolutamente estranhos à sua conduta profissional como policial militar.

5.    O Apelado, na condição de promotor de justiça aposentado e ex-oficial da Polícia Militar, possui pleno conhecimento do ordenamento jurídico e da competência das autoridades. Sabia, portanto, que crimes comuns devem ser comunicados à autoridade policial civil ou ao Ministério Público, e não ao Comando da Polícia Militar, cuja competência restringe-se a crimes militares definidos no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969).

6.    A escolha deliberada e consciente de apresentar a notícia-crime ao Comandante do 15º Batalhão, valendo-se desnecessariamente de sua condição de ex-oficial da PMBA, evidencia inequivocamente o intuito de criar constrangimento e exposição vexatória à Apelante perante seus superiores hierárquicos e colegas de corporação. Não se tratou de mero equívoco ou desconhecimento, mas de estratégia deliberada para causar dano à honra e à imagem profissional da Apelante.

7.    O fato de a Apelante estar submetida ao regime disciplinar militar não autoriza que seu superior hierárquico seja utilizado como destinatário de denúncias de crimes comuns relacionados à vida privada. O Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) e o Regulamento Disciplinar (Decreto Estadual nº 29.535/1983), embora exijam conduta ética também fora do serviço, não transformam o Comando da PM em órgão competente para receber notícias-crime de natureza comum, cuja apuração compete exclusivamente à Polícia Civil e ao Ministério Público.

8.    O posterior arquivamento do Inquérito Policial por ausência de justa causa, fundamentado na carência de elementos mínimos de prova, corrobora a temerariedade da denúncia e reforça a conclusão de que o Apelado agiu sem o devido cuidado com a verdade dos fatos, priorizando o intuito de prejudicar a Apelante.

9.    A conduta do Apelado extrapolou manifestamente os limites do exercício regular de direito, configurando abuso nos termos do art. 187 do Código Civil, ao se valer de meio inadequado (autoridade incompetente) e de sua condição pessoal (ex-oficial da PM e promotor aposentado) para atingir fim ilícito (constranger e expor a Apelante em seu ambiente de trabalho).

10.                      O dano moral é evidente. A Apelante foi exposta perante seus superiores e colegas de trabalho, tendo sua honra, imagem e vida privada devassadas no ambiente profissional. O constrangimento, a humilhação e o abalo à sua reputação profissional são consequências diretas e imediatas da conduta ilícita do Apelado, caracterizando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica.

11.                      Quanto à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se: (a) a gravidade da conduta, praticada por operador do direito que conhecia a autoridade competente; (b) a condição pessoal das partes; (c) o caráter pedagógico e inibitório da indenização; e (d) a extensão do dano. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Primeira Apelante e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Segundo Apelante (menor), valores que se mostram adequados à reparação do dano sofrido.

IV. Dispositivo e tese

12.  Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Condenado o Apelado ao pagamento de: (a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Primeira Apelante, a título de indenização por danos morais; (b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Segundo Apelante, a título de indenização por danos morais; (c) custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Valores corrigidos monetariamente desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Tese de julgamento: "1. Configura abuso de direito e ato ilícito indenizável a apresentação de notícia-crime de delitos comuns (não militares) perante autoridade manifestamente incompetente (Comando da Polícia Militar), quando o denunciante, na condição de operador do direito, possui pleno conhecimento da autoridade competente e age deliberadamente com o intuito de constranger e expor o denunciado em seu ambiente de trabalho. 2. A escolha consciente de autoridade incompetente para receber denúncia, especialmente quando relacionada a fatos da vida privada do denunciado, evidencia dolo, afastando a excludente de ilicitude do exercício regular de direito (art. 188, I, CC) e caracterizando abuso de direito (art. 187, CC). 3. O dano moral decorre in re ipsa da exposição indevida da honra, imagem e vida privada do ofendido perante seus superiores hierárquicos e ambiente profissional."

Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil; arts. 141, 487, I, e 492 do Código de Processo Civil; Lei Estadual nº 7.990/2001; Decreto Estadual nº 29.535/1983; Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar). 


Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, no que tange à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, formulada pelo Apelado em sede de contrarrazões, esta não merece acolhida. A decisão interlocutória que deferiu parcialmente o benefício não foi objeto de recurso próprio no momento oportuno, operando-se a preclusão.

 Ademais, os documentos acostados aos autos, notadamente o contracheque da Primeira Apelante (ID 84295983), evidenciam uma renda líquida que, embora não a coloque em estado de miséria, justifica, à luz das particularidades do caso e do alto valor da causa, a manutenção do benefício, nos moldes em que foi concedido em primeira instância, não havendo nos autos elementos novos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência.

No tocante ao mérito, cinge-se a controvérsia a determinar se a conduta do Apelado, ao formalizar denúncia de crimes comuns perante autoridade manifestamente incompetente (Comando da Polícia Militar), constituiu ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais.

Os Apelantes sustentam que a ação do Apelado foi eivada de má-fé, com o propósito deliberado de expor sua vida íntima e constrangê-los, especialmente por ter utilizado um canal hierárquico militar para tratar de questões de natureza familiar e patrimonial. O Apelado, por sua vez, defende ter agido no estrito exercício de um direito, motivado pela preocupação com a situação de vulnerabilidade de sua irmã e sobrinha.

O ordenamento jurídico pátrio estabelece, no art. 188, inciso I, do Código Civil, que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito. Contudo, o art. 187 do mesmo diploma define como abuso de direito o exercício de uma prerrogativa que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A apresentação de notícia-crime é, em princípio, direito e dever cívico. Todavia, para que se configure como exercício regular de direito, é imprescindível que seja dirigida à autoridade competente e que se revista de um mínimo de boa-fé objetiva e cuidado com a verdade dos fatos.

No caso em análise, o Apelado imputou à primeira Apelante a prática de crimes comuns previstos no Código Penal: apropriação indébita (art. 168) e maus-tratos contra idosa (art. 136, § 3º). Tais delitos referem-se exclusivamente a condutas praticadas na esfera privada e familiar da Apelante, sem qualquer vinculação com o exercício de sua função como policial militar.

Ressalte-se que crimes comuns não integram a competência da Justiça Militar, cuja jurisdição restringe-se aos crimes militares definidos no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969). Consequentemente, o Comando da Polícia Militar não possui competência para investigar ou processar tais delitos, sendo a autoridade policial civil ou o Ministério Público os órgãos competentes para receber notícias-crime dessa natureza.

O Apelado, na condição de promotor de justiça aposentado e ex-oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia, possui inequívoco e aprofundado conhecimento do sistema jurídico e das competências de cada autoridade. Não se trata de cidadão comum que, por desconhecimento, poderia equivocar-se quanto ao órgão competente. Ao contrário, sua formação jurídica e sua experiência profissional tornam inescusável o erro quanto à autoridade competente.

Assim, a escolha deliberada de apresentar a notícia-crime ao Comandante do 15º Batalhão, superior hierárquico direto da Apelante, valendo-se ainda de forma absolutamente desnecessária de sua condição de ex-oficial da corporação, revela inequivocamente o dolo e o propósito de constranger a Apelante perante seus pares e superiores, expondo sua vida privada no ambiente de trabalho.

Se a intenção do Apelado fosse genuinamente buscar a apuração dos fatos e a proteção de sua irmã e sobrinho, teria apresentado a denúncia à Delegacia de Polícia Civil, ao Ministério Público ou a outro órgão competente. A escolha consciente de autoridade incompetente evidencia que o objetivo não era a regular persecução penal, mas sim criar constrangimento, humilhação e dano à honra profissional da Apelante.

O Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) e o Regulamento Disciplinar (Decreto Estadual nº 29.535/1983), embora imponham aos membros da corporação deveres éticos que transcendem a esfera estritamente profissional, não autorizam que o Comando da PM seja utilizado como destinatário de denúncias de crimes comuns relacionados à vida privada e familiar do militar.

A competência disciplinar militar não se confunde com a competência para investigação de crimes comuns. O fato de a Apelante estar submetida ao regime disciplinar militar não transforma seu comandante em autoridade competente para apurar delitos de natureza comum praticados em sua vida pessoal.

Desse modo, utilizar-se indevidamente da estrutura hierárquica militar para expor fatos da vida privada de um servidor, quando esses fatos não guardam relação com a função exercida, configura abuso de direito e desvio de finalidade, caracterizando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil.

Noutro giro, o arquivamento do Inquérito Policial (ID 84296796) por ausência de justa causa mínima, fundamentado na carência de elementos de prova e na negativa dos fatos pelas supostas vítimas, corrobora a conclusão de que a denúncia foi temerária e infundada.

Embora o arquivamento, por si só, não implique automaticamente má-fé do denunciante (princípio da independência das instâncias), no caso concreto, somado à escolha deliberada de autoridade incompetente e ao uso indevido da condição pessoal do denunciante, constitui elemento relevante para demonstrar a ilicitude da conduta.

O dano moral está configurado in re ipsa. A Apelante foi exposta em seu ambiente de trabalho, tendo sua honra, reputação profissional e vida privada devassadas perante seus superiores hierárquicos e colegas de corporação. O constrangimento, a humilhação e o abalo à sua imagem são consequências diretas e imediatas da conduta ilícita do Apelado.

O Segundo Apelante, menor de idade e filho da Primeira Apelante, também sofreu dano moral em razão da exposição indevida de questões familiares e da imputação de maus-tratos a seus avós, ainda que de forma indireta.

Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração: (a) a gravidade da conduta, praticada por operador do direito experiente que tinha pleno conhecimento da autoridade competente; (b) a condição econômica das partes; (c) o caráter pedagógico e inibitório da reparação; e (d) a extensão do dano causado.

Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Primeira Apelante, PAULA DA SILVA COSTA e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Segundo Apelante (menor). Tais valores mostram-se adequados e proporcionais à reparação do dano sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito.

Diante da procedência dos pedidos, necessária a inversão do ônus da sucumbência, mantendo-se o mesmo percentual fixado na sentença que, todavia deverá incidir sobre o valor da condenação. Os valores serão corrigidos monetariamente desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Primeira Apelante e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Segundo Apelante e, por conseguinte, inverter o ônus sucumbencial, nos moldes acima delineados. 



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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