PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS FATURAS DE CONSUMO COM VENCIMENTO A PARTIR DE JANEIRO DE 2023 E REFATURAMENTO PELO CONSUMO MÉDIO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE E REFATURAMENTO APENAS DAS FATURAS DE JANEIRO DE 2023 A OUTUBRO DE 2023. POSTULAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS MESES DE NOVEMBRO DE 2023 A JANEIRO DE 2024. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS FATURAS NA OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE AFERIÇÃO DAS FATURAS POSTERIORES EM CONFORMIDADE COM A LEITURA DO HIDRÔMETRO. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE. FATURAS DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2024 DENTRO DA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO COTIDIANO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8013941-23.2024.8.05.0001, figurando como Apelante o CENTRO EDUCACIONAL GIRA-GIROU LTDA e como Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em ACOLHER DE OFÍCIO a preliminar de sentença ultra petita e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013941-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL GIRA-GIROU LTDA
Advogado(s): CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA, AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo CENTRO EDUCACIONAL GIRA-GIROU LTDA contra sentença proferida, pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no id. 78945154 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Obrigação de Fazer e Não Fazer de nº 8013941-23.2024.8.05.0001 movida contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ora apelada, que julgou procedente, em parte, o pedido da inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para, ratificando a tutela de urgência, declarar abusiva a cobrança das faturas de consumo com vencimento em a partir de janeiro de 2023, devendo a ré refaturá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de remissão da dívida, tomando por base a média de consumo de 13 a 20m³, excluindo os encargos moratórios. Deverá a ré conceder o prazo de 20 dias entre cada vencimento, disponibilizando as faturas à autora, a fim viabilizar a regular quitação. Em caso de saldo credor, em favor da autora, que seja o valor restituído na forma simples a requerente. Quanto as faturas referentes ao período posterior, resta facultada a cobrança com base nos valores apurados pelo medidor instalado. Custas e honorários advocatícios pela requerida, arbitrados estes em 10% do proveito econômico obtido pelo autor. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Em suas razões, no id. 78945162, defende o reconhecimento da abusividade dos meses de novembro de 2023 e janeiro de 2024. Alega que não houve a comprovação pela ré da regularidade do medidor, de modo que o digno a quo “(...) não poderia determinar que as cobranças posteriores fossem realizadas com base no medidor viciado, mas sim em critérios da média determinada após a readequação, enquanto não apresentada e comprovada a regularidade dos medidores.” Defende a ocorrência do dano moral. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, no id. 78945167. Intimados para se manifestar sobre a preliminar de nulidade da sentença por ser ultra petita, permaneceram inertes as partes, conforme certidão de inércia de id. 80807682. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 14 de abril de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013941-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL GIRA-GIROU LTDA
Advogado(s): CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA, AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação. De logo, deve ser acolhida a preliminar de sentença ultra petita, eis que o pedido da inicial, no id., 78944046 foi no sentido de “(...) Que seja declarado inexigível a cobrança do débito apontado nas faturas referente aos meses de janeiro a dezembro de 2023 e janeiro 2024, para que sejam readequadas ao consumo médio de 13m³ de água, assim como as que se seguirem constando valores superiores e abusivos à mesma média apontada.” Ocorre que, embora a sentença, em sua fundamentação, tenha consignado que “(...) verifico que as faturas vencidas entre janeiro e outubro de 2023, passaram a apresentar consumos desarrazoados, de 345m³, e que superam demasiadamente a média comprovada (...)”, no seu dispositivo o julgador se limitou a “(...) declarar abusiva a cobrança das faturas de consumo com vencimento em a partir de janeiro de 2023 (...)”, sem dispor, de forma clara, a declaração de abusividade e refaturamento apenas das faturas de janeiro de 2023 a outubro de 2023, pelo que deve ser decotado o excesso. No mérito, não merece acolhimento o pleito do autor para que fosse declarada a abusividade dos meses de novembro de 2023 a janeiro de 2024, tendo em vista que tais faturas não foram juntadas na ocasião do ajuizamento da ação pelo que não caberia a sua juntada posterior, já que não se tratam de documentos novos, nem formados após a petição inicial e não houve a comprovação do motivo que impediu a sua juntada anterior, a teor do art. 435 do CPC/2015 e seu Parágrafo único. Quanto a alegação de ausência de comprovação da regularidade do medidor, não está errada a determinação de que as faturas posteriores devem ser aferidas com base na leitura do hidrômetro, eis que apenas foram demonstrados a irrazoabilidade da leitura das faturas vencidas entre janeiro e outubro de 2023, já que as faturas de 02/2024, juntada no id. 78945120, e de 03/2024, juntada no id. 78945148, estão dentro da média de consumo, não se podendo estabelecer a presunção de irregularidade do hidrômetro, tornando a lide eterna. No que se refere ao dano moral, correto o julgador de origem ao entender que a simples cobrança indevida não gera danos aos direitos da personalidade do autor, caracterizando, no máximo, um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, inapto para configuração do dano moral, já que não houve negativação, nem suspensão do fornecimento de água. Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por acolher, de ofício, a preliminar de sentença ultra petita para, decotando o excesso, estabelecer que o refaturamento pelo consumo médio seja das faturas com vencimento em janeiro de 2023 até outubro de 2023, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO da autora, mantendo íntegro o restante da sentença, por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013941-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL GIRA-GIROU LTDA
Advogado(s): CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA, AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
VOTO