PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030650-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RICARDO LOPES GODOY, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: MARCUS BOREL SILVA MOREIRA e outros
Advogado(s):MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 
 
I. Caso em exame 
Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a exclusão da negativação do nome do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. 

  

II. Questão em discussão 
2. O recurso do réu busca a improcedência dos pedidos autorais, alegando a legitimidade da cobrança. 
3. O recurso do autor requer a majoração dos danos morais, da multa diária imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer e a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico da demanda. 
 
III. Razões de decidir 
4. O banco réu não comprovou a existência de relação jurídica válida entre as partes, tampouco a origem da dívida, sendo cabível a manutenção da decisão que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. 
5. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 10.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes do Tribunal em casos semelhantes. 
6. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de excluir a negativação indevida foi majorada para R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00. 
7. Os honorários advocatícios foram fixados sobre o proveito econômico da demanda, considerando o valor da indenização e do débito declarado inexigível, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 
 
IV. Dispositivo e tese 
8. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido. 
Tese de julgamento: "1. A negativação indevida impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar o consumidor por danos morais, sendo prescindível a comprovação do efetivo prejuízo. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." 
 
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, §2º, 139, IV e 373, II. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1632777/SP; TJ-BA, APL 8006218-89.2020.8.05.0001. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 8030650-07.2022.8.05.0001, figurando, simultaneamente, como apelantes e apelados, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA e BANCO DO BRASIL S/A. 

  

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030650-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RICARDO LOPES GODOY, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: MARCUS BOREL SILVA MOREIRA e outros
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por MARCUS BOREL SILVA MOREIRA e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

  

  

“Em face de tudo o exposto, ao tempo em que CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para fins de determinar a exclusão dos descontos irregulares, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para confirmar a tutela de urgência outrora concedida em ID Nº 199684745 e declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes. 

Condeno a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), montante este que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da negativação, além de correção monetária a partir da presente data, observando-se os parâmetros fixados nas Súmulas 54 e 362 do STJ. 

Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

  

  

Irresignado, o réu apresentou recurso de apelação, tendo, em suas razões recursais (id. 71753744), sustentado, em apertada síntese, que: 

  

  

(i) a cobrança é oriunda de dívida contraída de forma legítima pelo autor, através de cartão de crédito e utilização de sua senha pessoal; 

  

  

(ii) todas as cobranças realizadas foram devidas e o autor tinha conhecimento das suas obrigações contratuais; 

  

  

(iii) diante da licitude da cobrança, legítima é a inserção dos dados do autor nos cadastros de restrição ao crédito e, assim, não há que se falar em indenização por danos morais. 

  

  

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. 

 

 

Também insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (id. 71753749), argumentando, primeiramente, que os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual incidente sobre o valor da causa, quando deveriam ter sido aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido. 

 

 

Afirmou que o valor arbitrado a título de danos morais não condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, portanto, deve ser majorado. 

 

 

Complementou requerendo que a multa diária instituída pelo descumprimento da obrigação de fazer seja majorada para R$ 1.000,00, sem limitador ou, se assim não for, que o limitador seja o valor da negativação indevida em questão. 

 

 

Pleiteou, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico, bem como para majorar os danos morais fixados pelo juízo de origem e a penalidade pelo descumprimento da obrigação de fazer. 

 

 

Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (ids. 71753753 e 71753759), tendo o réu arguido preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 




Salvador/BA, 07 de abril de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030650-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RICARDO LOPES GODOY, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: MARCUS BOREL SILVA MOREIRA e outros
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

  

  

De início, cumpre afastar a preliminar de impugnação ao pedido da gratuidade da justiça deferida ao autor.  

  

  

Com efeito, a Constituição estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). 

  

  

De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor: 

  

  

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)  

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”  

  

  

As benesses da gratuidade da justiça serão concedidas às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial. 

  

  

Cumpre consignar, para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo.    

  

E, compulsando os autos, confere-se que a justiça gratuita foi deferida após a apresentação dos devidos documentos que demonstram a hipossuficiência econômica.  

 


Registre-se, ainda, que, apesar de ser possível a impugnação ao benefício deferido em sede de contrarrazões, o apelante não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira do autor, já reconhecida pelo juízo de origem. 

 

 

Mediante estas considerações, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor.  

 

 

Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação na qual o autor afirmou que o seu nome foi inserido pelo acionado no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustentou não ter contraído. 

 

 

Após instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica em foco e condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que ensejou a interposição simultânea dos recursos de apelação, nos termos já relatados. 

 

 

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. 

 

 

A princípio, é necessário analisar a alegação apresentada pelo réu, que sustenta que a negativação ocorreu em razão de uma efetiva inadimplência, tratando-se, portanto, de cobrança legítima. 

 

 

De início, destaque-se que a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o autor, como consumidor final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. 

 

 

Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VIII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia ao acionado trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. 

 

 

Fixadas estas premissas, verifica-se que não assiste razão ao réu. 

 

 

Na hipótese, como verificado pelo juízo de origem, a instituição financeira não acostou aos autos prova da utilização dos serviços que demonstrasse a origem do débito no valor ora questionado. 

 

 

Não foram apresentados elementos probatórios hábeis a demonstrar a origem da dívida apontada, como comprovação mínima acerca da alegada assinatura eletrônica do contrato, gravação de ligação telefônica, histórico de mensagens, entre outros. 

 

 

Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não consta dos fólios nenhum elemento capaz de comprovar a existência de relação contratual entre as partes. 

 

 

Dessa forma, fica reforçada a tese veiculada na inicial, evidenciando a ocorrência de uma negativação indevida, haja vista não restar comprovado que o autor seria cliente ou haveria contratado qualquer serviço de crédito junto ao Banco do Brasil, caracterizando-se, assim, uma prática abusiva da instituição. 

 

 

Tratando-se de demanda em que o consumidor nega a existência de débito, caberia ao réu demonstrar a ocorrência da origem da suposta dívida; no entanto, não o fez, deixando, assim, de cumprir com seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. 

 

 

Sendo assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que, diante da ausente demonstração da origem do débito inscrito, reconheceu indevida a negativação procedida pela parte acionada, declarando a inexistência do débito e determinando a retirada do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito. 

 

 

Em suas razões de apelo, o autor sustenta o descumprimento da obrigação de fazer imposta ao réu na sentença, referente à exclusão de seus dados dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. 

 

 

Analisando os autos, verifica-se que o réu foi regularmente intimado da sentença (id. 71753734), que confirmou a medida liminar anteriormente concedida (id. 71753632). 

 

 

Contudo, verifica-se nos autos que, em 25/06/2024, o autor, ao interpor a apelação, juntou documentos que comprovam o descumprimento da ordem judicial, demonstrando que seu nome permanece indevidamente negativado (id. 71753751). 

 

 

Ou seja, apesar da manifestação de id. 71753721, de cumprimento da liminar, que consistia na exclusão do apontamento, o autor ainda verificou seu nome negativado, conforme os documentos de id. 71753751, que apontam que a restrição ainda existe e demonstram que o réu descumpriu a obrigação de fazer. 

 

 

Assim, houve falha do banco réu, que agiu ilicitamente, não prosperando a alegação de exercício regular de direito. 

 

 

O descumprimento da determinação judicial, especialmente no caso de negativação indevida, configura nítido desrespeito ao direito à imagem, à honra e, por consequência lógica, à dignidade da pessoa humana. Tal prática, além de expor o indivíduo a constrangimentos públicos, pode ocasionar sérios danos à sua reputação e à sua capacidade de obter crédito, afetando sua qualidade de vida e prejudicando suas relações sociais e profissionais. 

 

 

Ressalte-se que o art. 139, IV, do CPC, a fim de garantir a eficácia das decisões judiciais, confere ao juiz a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, senão vejamos: 

 

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

(...) 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

 

 

O poder geral de efetivação também se encontra regulamentado no art. 297, do CPC: 

 

 

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. 

 

 

Com efeito, é plenamente plausível a majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR PELA COELBA. DECISÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 600,00, COM O TETO MÁXIMO DE R$ 60.000,00. INSTALAÇÃO DO MEDIDOR RESTABELECENDO O SERVIÇO ESSENCIAL. PRAZO DE 02 DIAS. MANUTENÇÃO. RECOLHIMENTO, DESDE JÁ, DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ADMISSÍVEL SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO AUTOR. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.  

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033626-87.2022.8.05.0000,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 15/02/2023) 

 

 

RECURSO - Apelação - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Alegação do autor de que foi vítima de fraude. Através da r. sentença proferida em outro processo, foram declaradas inexigíveis as compras realizadas de forma fraudulenta através de cartão de crédito . Entretanto, mesmo após a sentença, seu nome foi inserido em órgãos de proteção ao crédito. Requereu a tutela de urgência consistente na imediata retirada do apontamento realizado, com a posterior confirmação. Sentença de procedência. Pretensão do réu de reforma . INADMISSIBILIDADE: Restou demonstrada a existência de falha na prestação dos serviços. Houve inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito mesmo após o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos apontados. O réu se manifestou nos autos ressaltando que cumpriu a obrigação de fazer, que consistia na exclusão do apontamento, mas o autor foi novamente notificado acerca da negativação. Além disso, os documentos colacionados apontaram que a restrição em nome da empresa ainda existia, mesmo após deferimento da tutela, o que demonstra que houve descumprimento pela parte ré . Assim, houve falha do Banco, que agiu ilicitamente, não prosperando a alegação de exercício regular de direito, razão pela qual é devida a multa diária aplicada pelo não cumprimento. Sentença mantida. DESPROVIDO. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10147827520228260405 Osasco, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) 

 

 

Ademais, o autor pretende a majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais. 

 

 

Como se sabe, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. 

 

 

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:  

 

 

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). 

 

 

Esse Tribunal de Justiça tem sido assente quanto à caracterização do dano in re ipsa, aquele que dispensa comprovação, para os casos de inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, e quanto ao valor, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) tem se mostrado adequada para os casos como o ora apresentado, e assim vem sendo aqui aplicado, senão veja-se: 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO.  

(TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) 

 

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido. 

(TJ-BA - APL: 05108740820198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) 

 

 

Dentro desses critérios, entende-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) comporta majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

 

 

Por fim, o autor sustenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico, isto é, considerado o valor da condenação com o valor das dívidas declaradas inexigíveis. 

 

 

O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial na base de cálculo para a incidência do percentual devido: 

 

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)”  

 

 

Ocorre que, no caso em apreço, há verdadeira cumulação de ações (art. 327, caput, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a demanda é, ao mesmo tempo, declaratória e condenatória. Logo, a verba advocatícia sucumbencial, diante da procedência da pretensão autoral, deverá incidir sobre os pedidos acolhidos. 

 

 

Posto isso, uma vez que a presente demanda possui dupla natureza (declaratória e condenatória), a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá representar a somatória dos valores concernentes a ambos os requerimentos deferidos, o que, em última análise, significa o proveito econômico obtido pela parte com o ajuizamento da ação. Em consonância com esse entendimento, eis alguns julgados: 

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de procedência – Inconformismo dos causídicos da autora com relação à fixação dos honorários advocatícios com base somente no valor da indenização por danos morais – Pretensão de fixação dos honorários com base no valor do proveito econômico obtido, considerando-se o valor total do débito declarado inexigível somado ao valor da condenação por danos morais. – Cabimento – Base de cálculo dos honorários – Observância da ordem de vocação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC - Precedente do C. STJ (REsp nº 1 .746.072/PR) – Caso concreto em que há identidade entre o valor do proveito econômico obtido e o valor da condenação – Recurso provido, com majoração da verba honorária recursal. 

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de procedência – Inconformismo dos causídicos da autora com relação à fixação dos honorários advocatícios com base somente no valor da indenização por danos morais – Pretensão de fixação dos honorários com base no valor do proveito econômico obtido, considerando-se o valor total do débito declarado inexigível somado ao valor da condenação por danos morais. – Cabimento – Base de cálculo dos honorários – Observância da ordem de vocação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC - Precedente do C. STJ (REsp nº 1 .746.072/PR) – Caso concreto em que há identidade entre o valor do proveito econômico obtido e o valor da condenação – Recurso provido, com majoração da verba honorária recursal. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 1004036-87.2022 .8.26.0005 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 09/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) 

 

 

“Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de procedência para declarar a inexigibilidade da dívida, determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos serviços de proteção ao crédito e condenar o requerido em indenizar os danos morais no importe de R$ 10.000,00 - Recurso do autor - Insurgência restrita ao quantum arbitrado a título de danos morais e à verba honorária arbitrada por equidade, pretendendo o apelante que a remuneração seja fixada entre 10 a 20% do proveito econômico ou do valor da causa - VALOR DODANO MORAL - Inexistência de circunstância atenuantes ou agravantes - Quantum indenizatório estipulado (R$10.000,00) emconsonância com os valores arbitrados por essa Colenda Câmara emfeitos de igual natureza e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos fundamentos do instituto -Sentença, nesse tópico, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Incidência do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Verba arbitrada por equidade - Impossibilidade - Inteligência do art. 85,§2º, do CPC e das teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do REsp n. 1.906.623, n. 1.850512, n. 1.877.883 e n. 1.906.623, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076) - Demanda que possui dupla natureza (declaratória e condenatória), de sorte que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá representar a somatória dos valores concernentes a ambos os requerimentos deferidos o que, em última análise, significa o proveito econômico obtido pela parte com o ajuizamento da ação. Sentença, nesse tópico, reformada para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico - Recurso provido. CONCLUSÃO: RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível nº 1031026-85.2021.8.26.0576 - 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, j. 31/05/2022)  

 

 

Dessa forma, arbitra-se a verba honorária sucumbencial em favor do advogado do autor em 10% do proveito econômico, que abrange o montante declarado inexigível e o valor estabelecido a título de indenização por dano moral. 

 

 

Para fins de incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, verifica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

 

“3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). "3. Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020).  

 

 

Ante o resultado do julgamento do recurso do réu, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% do valor do proveito econômico obtido pelo autor. 

 

 

Assim, fica reformada a sentença nesse ponto.  

 

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, apenas para majorar a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, além de majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor do proveito econômico, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.




Sala de Sessões,   de   de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora