PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. IMPUTAÇÃO DE OPERAÇÕES FICTÍCIAS E INDÍCIOS DE FRAUDE (ART. 27, XXI, DO RICMS/BA). AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8091718-50.2025.8.05.0001, sendo parte apelante ESTADO DA BAHIA e parte apelada ELECTRON TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091718-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELECTRON TECNOLOGIA DIGITAL LTDA
Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA14520-A)
ACORDÃO
1 - Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação da inscrição estadual de empresa contribuinte, declarada inapta pela SEFAZ/BA com fundamento no art. 27, XXI, do Decreto n. 13.780/2012 (RICMS/BA), por suposta identificação de operações fictícias e indícios de fraude. A autoridade coatora efetivou a inaptidão de forma imediata, sem instauração de processo administrativo prévio com garantia de contraditório e ampla defesa. A sentença reconheceu a ilegalidade do ato por violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
2 - Discute-se se a declaração de inaptidão da inscrição estadual, com fundamento no art. 27, XXI, do RICMS/BA, pode ser efetivada sem prévia instauração de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa ao contribuinte.
3 - A declaração de inaptidão da inscrição estadual configura sanção administrativa de efeitos imediatos e gravosos, impedindo o contribuinte de emitir documentos fiscais e de exercer a atividade empresarial. A imposição dessa medida exige a prévia instauração de processo administrativo com notificação formal, prazo para defesa e possibilidade de contraditório, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
4 - As informações prestadas pela autoridade coatora confirmam que a inaptidão foi efetivada de forma "imediata", sem fase prévia de contraditório. A comunicação ao contribuinte por ciência tácita no Domicílio Tributário Eletrônico ocorreu após a consumação do ato, constituindo notificação a posteriori.
5 - O art. 27, § 1º, do RICMS/BA, ao prever o processamento de ofício da inaptidão, deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, de modo a não dispensar o prévio processo administrativo quando a medida implicar restrição ao exercício da atividade econômica.
6 - A concessão da segurança não impede a instauração, pelo Fisco estadual, de processo administrativo regular para apuração das irregularidades apontadas.
7 - Apelação a que se nega provimento. Sentença confirmada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, cumulado com REMESSA NECESSÁRIA (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009), contra sentença (ID. 97770090) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ELECTRON TECNOLOGIA DIGITAL LTDA contra ato do Inspetor da INFAZ Varejo, concedeu a segurança para, afastando a aplicabilidade do art. 27, XXI, do RICMS/BA (Decreto n. 13.780/2012), determinar que a autoridade impetrada reativasse a inscrição estadual da impetrante no prazo de 72 horas, sob pena de multa, sem prejuízo de apuração e fiscalização sobre o fato que motivou a inaptidão, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Em suas razões recursais (ID. 97770091), o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de ilegalidade no ato de inaptidão da inscrição estadual e a inocorrência de meio indireto de cobrança de tributo. Afirma que a impetrante foi submetida a fiscalização pela Inspetoria de Fiscalização Eletrônica de Tributos (IFET/SAT), tendo sido intimada do início do processo de inaptidão em 05/03/2025, após a constatação de falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) e indícios de vendas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais, irregularidades classificadas pela Gerência de Monitoramento de Contribuintes como operações fictícias e fraude. Assevera que a inaptidão decorreu de processo investigativo e fiscalizatório, sem correlação com débitos eventualmente existentes, e que o contribuinte não respondeu às diversas comunicações encaminhadas pela SEFAZ. Argumenta que a inscrição estadual constitui ato administrativo vinculado, subordinado à legislação tributária, invocando os arts. 155, II, e 146, III, "b", da Constituição Federal, a Lei Complementar n. 87/96, os arts. 96, 97, 99, 100, 107, 111 e 194 do Código Tributário Nacional, a Lei Estadual n. 7.014/96 e os arts. 1º, 2º, 3º, 25 e 27, XIX e XXI, do RICMS/BA (Decreto n. 13.780/2012), para sustentar que a desativação da inscrição observou procedimento amparado na legislação. Aduz que o livre exercício da atividade econômica não configura salvo-conduto para a sonegação ou fraude, e que o princípio da isonomia restaria fragilizado caso a autoridade fazendária permitisse a atuação dissimulada de empresa em descumprimento da legislação. Sustenta tratar-se de mandado de segurança contra ato normativo em tese, vedado pela Súmula n. 266 do STF, e que não restou demonstrado direito líquido e certo, porquanto o ato praticado observou o estrito cumprimento da lei. Invoca, em seu favor, precedente da Seção Cível de Direito Público do TJBA (processo n. 8023599-16.2020.8.05.0000), no qual a segurança foi denegada em caso de inaptidão decorrente da falta de apresentação de EFD, por se tratar de obrigação acessória prevista no art. 27, XIX, do RICMS/BA, cuja sanção administrativa tem amparo legal. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, "a fim de que a sentença de primeiro grau seja totalmente reformada quanto a segurança concedida, que determinou a autoridade coatora a reativação da inscrição estadual da impetrante e seus consectários legais". Em contrarrazões (ID. 97770096), a apelada sustenta a manutenção integral da sentença, aduzindo que a inaptidão de sua inscrição estadual foi efetivada em 31/03/2025, sem instauração de processo administrativo fiscal e sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. Argumenta que a acusação de operações fictícias foi imposta sem o devido processo legal, e que a mera alegação do apelante de ter seguido procedimento investigativo e fiscalizatório não supre a ausência de processo administrativo regular. Invoca as Súmulas 70, 323 e 547 do STF e a Súmula 127 do STJ, além de precedentes do TRF-4, TRF-2 e TRF-3 sobre a impossibilidade de suspensão do CNPJ antes de finalizado o procedimento administrativo. Reporta-se ao art. 170, parágrafo único, e ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal, para sustentar a proteção ao livre exercício da atividade econômica. Pugna pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Registre-se que o Ministério Público, instado a se manifestar em primeiro grau, deixou de intervir no feito, por entender ausente o interesse público que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica, nos termos da Resolução n. 03/2022 do Colégio de Procuradores de Justiça e da Recomendação n. 34/2016 do CNMP (ID. 97770084). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091718-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELECTRON TECNOLOGIA DIGITAL LTDA
Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA14520-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar a reativação da inscrição estadual da impetrante. Na origem, Electron Tecnologia Digital Ltda, ora apelada, impetrou mandado de segurança contra ato do Inspetor da INFAZ, aduzindo que a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia declarara inapta sua inscrição estadual (n. 160.400.606), em 25/03/2025, sob o fundamento de operações fictícias de vendas de mercadorias e indícios de fraude (art. 27, XXI, do RICMS/BA), sem que houvesse sido instaurado processo administrativo fiscal apto a assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Juízo a quo acolheu a pretensão, reconhecendo que a imposição da penalidade sem instauração de processo administrativo regular violou o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF) e configurou meio coercitivo indireto de restrição ao exercício da atividade econômica, à luz do Tema 31 da Repercussão Geral e das Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, sob o argumento de que a inaptidão decorreu de procedimento investigativo e fiscalizatório regular, amparado na legislação tributária estadual, sem configurar meio indireto de cobrança de tributo. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se aos seguintes pontos: (i) verificar se o mandado de segurança constitui via processual adequada para impugnar o ato de inaptidão, (ii) se a declaração de inaptidão com fundamento no art. 27, XXI, do RICMS/BA pode ser efetivada sem instauração de processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, e (iii) se o ato impugnado configura sanção política vedada pelo ordenamento constitucional. Verifico, inicialmente, que o recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, ante a isenção conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC). Sujeita-se a sentença concessiva ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009), razão pela qual o recurso voluntário será examinado conjuntamente com a remessa necessária. Não procede a alegação de que a impetração consubstanciaria mandado de segurança contra ato normativo em tese (Súmula 266/STF), porquanto a impetrante não impugnou a norma abstrata do art. 27, XXI, do RICMS/BA, mas sim a sua aplicação concreta — a declaração de inaptidão da inscrição estadual n. 160.400.606, comunicada pelo Termo de Ciência n. 20251365800069 no Domicílio Tributário Eletrônico —, cujos efeitos incidiram direta e imediatamente sobre a sua esfera jurídica, impedindo-a de emitir documentos fiscais e de exercer a atividade comercial. Afastada a objeção processual, cumpre verificar se a medida foi precedida do processo administrativo que a Constituição exige — questão da qual depende, igualmente, o exame sobre a alegada configuração de sanção política, dado que ambas as vertentes da controvérsia convergem para o mesmo fundamento constitucional. Não se desconhece que o art. 27, XXI, do RICMS/BA autoriza a inaptidão "quando identificado operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais", tampouco que o § 1º do mesmo dispositivo prevê o processamento de ofício da medida. Impõe-se, contudo, que a interpretação dessas normas regulamentares se conforme às garantias insculpidas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, segundo as quais ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa em qualquer processo administrativo — garantias que não comportam mitigação pelo legislador infraconstitucional, muito menos por decreto regulamentar. A declaração de inaptidão, longe de constituir simples providência de atualização cadastral, configura sanção administrativa de efeitos imediatos e gravosos sobre a atividade econômica do contribuinte, impedindo-o de emitir documentos fiscais, de efetuar operações de compra e venda e, em última instância, de exercer a própria atividade empresarial; exige, por conseguinte, que seja precedida de processo administrativo no qual se oportunize a apresentação de defesa — notificação formal das irregularidades apontadas, prazo determinado para manifestação e possibilidade de contraditório antes da efetivação da medida restritiva. Revela o cotejo das informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 97770092) que esse iter procedimental não foi observado na espécie. A Gerência de Monitoramento de Contribuintes (SEFAZ/SAT/DPF/GMOC), ao prestar esclarecimentos sobre o ato impugnado, consignou que se procedeu à "inaptidão imediata do contribuinte, visando salvaguardar a isonomia e a segurança jurídica nas operações mercantis com contribuintes em situação similar" — qualificando a própria autoridade a medida como "imediata", sem fazer referência a qualquer fase prévia de contraditório ou oportunidade de defesa. A comunicação ao contribuinte, por outro lado, efetivada por ciência tácita no Domicílio Tributário Eletrônico (Termo de Ciência n. 20251365800069, de 31/03/2025), ocorreu seis dias após a consumação do ato, constituindo mera notificação a posteriori - e não intimação para exercício de defesa prévia. Soma-se a isso o despacho interno da INFAZ, assinado pelo Inspetor Osvaldo Azevedo Bastos Filho em 01/08/2025, no qual se solicita à Gerência de Monitoramento (SAT/DPF/GEMOC) que "sejam informados os valores de omissão que ocasionaram a inaptidão." Proferido mais de quatro meses após a efetivação da medida, o aludido despacho evidencia que a apuração das irregularidades sequer havia sido concluída quando a sanção foi aplicada - incompatibilidade insuperável com o mínimo de contraditório exigido pela Constituição. A alegação veiculada pelo Estado em suas razões recursais, de que a empresa foi "intimada do início do processo de inaptidão no dia 05/03/2025" e que "foram várias comunicações sem respostas, até a sua inaptidão", não encontra correspondência nas informações oficiais prestadas pela autoridade coatora, que em nenhum momento mencionam intimação prévia para defesa, prazo para manifestação ou instauração de processo administrativo anterior à medida — limitando-se a descrever as irregularidades detectadas e a justificar a inaptidão como "último recurso." Ainda que se cogitasse da existência de comunicação prévia em 05/03/2025, o intervalo de vinte dias até a efetivação da medida (25/03/2025), sem qualquer registro de prazo formal para defesa nem de análise de eventual manifestação do contribuinte, não seria apto a satisfazer as exigências constitucionais. Tampouco socorre a pretensão recursal o precedente invocado pelo apelante — o julgamento da Seção Cível de Direito Público no processo n. 8023599-16.2020.8.05.0000 —, que se distingue do caso em exame tanto pelo fundamento normativo quanto pelo contexto probatório: naquela hipótese, a inaptidão decorreu do art. 27, XIX, do RICMS/BA (falta de apresentação de EFD), e a própria impetrante reconheceu o descumprimento da obrigação acessória sem demonstrar ter regularizado sua situação, tratando-se de infração incontroversa que não demandava apuração mediante contraditório. No caso dos autos, funda-se a inaptidão no inciso XXI do mesmo dispositivo — operações fictícias e indícios de fraude —, imputação que envolve juízo de valor sobre a conduta do contribuinte e que, por essa mesma razão, reclama com maior rigor a oportunidade de defesa prévia. Os precedentes desta Corte que, ao contrário, guardam pertinência com a hipótese dos autos convergem para a mesma conclusão: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL. INAPTIDÃO DECLARADA SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária cível interposta pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, que declarou a inaptidão da inscrição estadual da impetrante sob a alegação de operações comerciais fictícias, com fundamento no art. 27, XXI, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/2012). A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a reativação da inscrição estadual da impetrante, sob o fundamento da ausência de prévio processo administrativo fiscal com garantia do contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inaptidão da inscrição estadual da impetrante poderia ter sido decretada sem prévio processo administrativo; e (ii) avaliar se a decisão administrativa afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e livre iniciativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato de inaptidão da inscrição estadual, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, viola os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que garantem o devido processo legal. A Administração Fazendária deve garantir a notificação formal do contribuinte e a instauração de procedimento administrativo regular, sob pena de nulidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A declaração de inaptidão da inscrição estadual sem prévio processo administrativo viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Decreto nº 13.780/2012, art. 27, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; TRF-4, APL nº 5001110-29.2017.4.04.7008, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 28.08.2019." “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE EMPRESA EM CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES DE ICMS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU INAPTA A IMPETRANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRIBUINTE TRANSMITIU OS ARQUIVOS DE DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DMA) E ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) ZERADOS. MEDIDA QUE SE REVELOU VERDADEIRO ÓBICE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EM AFRONTA AOS ART. 5º, XIII, E 170, § ÚNICO, DA CF. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA ALCANÇAR O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA ÀS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." “Ementa: Direito constitucional e tributário. Apelação cível contra sentença concessiva de mandado de segurança. Declaração de inaptidão de inscrição estadual por suposta prática de operações fictícias e indícios de fraude fiscal. Alegação de sanção política e violação ao princípio da livre iniciativa. Reativação da inscrição estadual já efetivada após regularização fiscal. Inconstitucionalidade de atos administrativos que restrinjam o exercício de atividade econômica como meio indireto de cobrança tributária. Precedentes do STF e do STJ. Recurso improvido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que determinou à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia a reativação da inscrição estadual da impetrante, anteriormente declarada inapta. 2.A impetração sustentou a ilegalidade do ato que inativou a inscrição e afirmou que a medida comprometeu o exercício da atividade empresarial, pleiteando a reativação do cadastro fiscal. A Fazenda Estadual defendeu a legalidade da medida com fundamento na legislação local e em indícios de fraude. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em definir se a suspensão ou inaptidão da inscrição estadual por suposta inadimplência fiscal, como meio indireto de cobrança de tributos, configura sanção política vedada pela Constituição Federal. III. Razões de decidir 4.A Constituição Federal assegura, no art. 170, parágrafo único, a liberdade de exercício de atividade econômica, vedando restrições administrativas que sirvam como meio coercitivo indireto de cobrança tributária. 5.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias ou a proibição de exercício profissional como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos são inconstitucionais, conforme Súmulas 70, 323 e 547. 6.O ato administrativo que declara a inaptidão de inscrição estadual com base em suposta inadimplência fiscal caracteriza sanção política e compromete o exercício regular da atividade econômica, afrontando os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 668.195 AgR/DF, reafirmou ser inconstitucional a restrição ao exercício da atividade empresarial como mecanismo de cobrança de tributo. 8.Esta Corte também reconhece a abusividade de atos administrativos que resultem na suspensão de inscrição estadual por débitos fiscais, por configurarem medidas coercitivas indevidas e desproporcionais. 9.Diante da ausência de fundamento legal para impedir a reativação da inscrição após a regularização fiscal, revela-se acertada a sentença que concedeu a segurança. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso improvido." “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO POLÍTICA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra ato do Fisco Estadual que declarou a inaptidão de sua inscrição estadual com fundamento no art. 27, XXI, do RICMS/2012. Sentença que concedeu a segurança para anular o ato, por ausência de contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a declaração de inaptidão de inscrição estadual sem a prévia instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) se tal declaração, por impedir o exercício regular da atividade econômica, configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 1. A ausência de processo administrativo regular para apuração das supostas irregularidades invalida o ato de inaptidão, por afronta ao devido processo legal. 2. O impedimento ao exercício da atividade econômica como meio de coerção indireta para o cumprimento de obrigação tributária configura sanção política, vedada pelo STF. 3. O cadastro fiscal constitui ato vinculado, de modo que sua negativa ou cancelamento exige o estrito cumprimento das garantias legais, não podendo ser condicionado à presunção de irregularidade sem apuração formal. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. Tese de julgamento: '1. A declaração de inaptidão de inscrição estadual exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A suspensão ou cancelamento do cadastro fiscal como meio coercitivo de cobrança tributária configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico.'" Quanto à alegada configuração de sanção política, o exame dessa questão impõe-se em atenção ao efeito devolutivo da remessa necessária, ainda que a violação ao devido processo legal, por si só, baste para manter a sentença. Tem razão o apelante ao sustentar que a vedação às sanções políticas — consolidada no Tema 31 da Repercussão Geral (RE 565.048) e nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF — não se confunde com o exercício legítimo do poder de polícia fiscal quando o ato administrativo visa a coibir fraude e observa os limites do devido processo legal. Sem que se tenha oportunizado ao contribuinte a defesa prévia, contudo, não é possível aferir se as irregularidades apontadas pelo Fisco — e, por conseguinte, a inaptidão delas decorrente — resultam de apuração idônea ou de presunção unilateral, de modo que a medida permanece no terreno da coerção administrativa desprovida de legitimidade processual, independentemente da qualificação que se lhe atribua. Convém registrar, por derradeiro, que a concessão da segurança não implica pronunciamento sobre a existência ou inexistência das irregularidades fiscais imputadas à impetrante nem impede que o Fisco estadual instaure procedimento administrativo regular, com o devido contraditório, para apurar as supostas operações fictícias e, sendo o caso, adotar as medidas sancionatórias cabíveis, tal como ressalvado na sentença recorrida. Reexame exaurido. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação da inscrição estadual da impetrante, sem prejuízo da instauração, pelo Fisco estadual, de processo administrativo regular, com garantia de contraditório e ampla defesa, para apuração das irregularidades apontadas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091718-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELECTRON TECNOLOGIA DIGITAL LTDA
Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA14520-A)
VOTO
(Apelação/Reexame Necessário 8067635-04.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/03/2025)
(Apelação/Reexame Necessário 8003164-70.2020.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/05/2024)
(Apelação/Reexame Necessário 8101903-55.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/11/2025)
(Apelação/Reexame Necessário 8007153-90.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/07/2025)