PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por BOA VISTA AUTO PEÇAS-ME contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Governador Mangabeira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Materiais nº 8000738-90.2025.8.05.0087, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa autora. A agravante sustenta que foi constituída apenas para viabilizar a contratação de plano de saúde coletivo empresarial para dois beneficiários idosos, não possuindo faturamento, empregados ou atividade econômica efetiva, razão pela qual requereu a concessão do benefício. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, a fim de justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A concessão do benefício à pessoa jurídica não decorre de mera declaração de hipossuficiência, exigindo prova efetiva da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os extratos bancários apresentados pela agravante abrangem apenas três meses, período insuficiente para aferição segura da real situação econômica da empresa, sobretudo diante da ausência de documentos contábeis mais amplos, como balanços patrimoniais ou livros fiscais. A declaração de imposto de renda do exercício de 2024 revela receita bruta anual de R$ 67.446,60, circunstância que evidencia a existência de atividade econômica e faturamento, incompatível com a alegação de inexistência de movimentação financeira. As informações cadastrais da empresa na Receita Federal indicam constituição em 1999 e atividade econômica relacionada a serviços de reboque de veículos, o que enfraquece a tese de que a pessoa jurídica teria sido criada exclusivamente para viabilizar a contratação de plano de saúde coletivo. A autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios impede que a condição financeira das pessoas físicas beneficiárias do plano seja considerada para aferição da capacidade econômica da empresa. A concessão posterior, pelo juízo de origem, do parcelamento das custas processuais em até seis vezes revela solução adequada e compatível com o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, permitindo o acesso à justiça sem afastar o dever de custeio do processo. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. A apresentação de extratos bancários referentes a curto período, desacompanhados de documentos contábeis mais abrangentes, é insuficiente para demonstrar hipossuficiência econômica. A situação financeira dos sócios ou beneficiários não se confunde com a capacidade econômica da pessoa jurídica, em razão da autonomia patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-BA, Agravo Interno Cível nº 8021891-57.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJ-BA, Agravo Interno Cível nº 8015076-73.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 20.05.2024.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079209-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO DAMASCENO DE BRITO e outros
Advogado(s): IVANILDO MORAIS ASSIS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BOA VISTA AUTO PEÇAS-ME em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Governador Mangabeira que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Materiais nº 8000738-90.2025.8.05.0087, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa agravante. A demanda originária foi ajuizada por BOA VISTA AUTO PEÇAS-ME em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, com pedido de tutela de urgência, visando ao recálculo das mensalidades do plano de saúde coletivo empresarial, sob a alegação de que a agravada teria aplicado reajuste de 19,50% (dezenove vírgula cinquenta por cento) para o ano de 2025, enquanto a ANS autorizara para o exercício apenas o índice de 6,06% (seis vírgula zero seis por cento). Nas razões do recurso, a agravante alega que: (i) é empresa individual constituída exclusivamente para viabilizar a contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com apenas dois beneficiários, ambos idosos; (ii) não possui faturamento, empregados nem atividade econômica efetiva; (iii) os custos do plano são integralmente suportados pelas pessoas físicas beneficiárias. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender as cobranças de custas processuais e, no mérito, a reforma da decisão agravada para concessão integral do benefício da gratuidade de justiça. Em decisão de ID 96357525, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo ao recurso, com o fito de obstar a extinção dos autos originários pela ausência de recolhimento das custas de distribuição do processo, sem prejuízo da apreciação do mérito pelo colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079209-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO DAMASCENO DE BRITO e outros
Advogado(s): IVANILDO MORAIS ASSIS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Agravo de Instrumento preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo dispensado em razão do mérito recursal se tratar sobre pedido de justiça gratuita. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre que, para a pessoa jurídica, a concessão do benefício não se opera pela mera declaração de hipossuficiência — como ocorre com a pessoa natural, que goza de presunção relativa —, exigindo-se a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É o que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Trata-se, portanto, de medida de caráter excepcional. No caso em exame, a análise dos documentos juntados pela agravante revela que o conjunto probatório apresentado é manifestamente insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Os extratos bancários acostados abrangem apenas três meses, período exíguo e que não permite aferir com segurança a real situação econômica de longo prazo da empresa. (IDs 96276551-96276553). Uma janela trimestral de movimentação bancária, desacompanhada de balanços patrimoniais, livros fiscais ou demonstrativos contábeis mais abrangentes, é incapaz de retratar fidedignamente a capacidade ou incapacidade da pessoa jurídica arcar com as despesas do processo. Ademais, a Declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2024 revela receita bruta de R$ 67.446,60 (sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos). (ID 96276549) Embora esse valor, isoladamente, não seja determinante para afastar a gratuidade, ele evidencia que a empresa possui atividade econômica e faturamento registrado — circunstância incompatível com a afirmação de que a agravante seria uma mera formalidade jurídica inativa, sem qualquer movimentação financeira. Com efeito, a agravante sustenta que a empresa teria sido constituída exclusivamente para viabilizar a contratação do plano de saúde coletivo. Tal argumento, todavia, não resiste a um exame mais cuidadoso dos fatos. Conforme se extrai das informações disponíveis na Receita Federal, a empresa BOA VISTA AUTO PEÇAS-ME (CNPJ 03.362.875/0001-21) foi constituída em 12 de agosto de 1999, ao passo que a contratação do plano com a agravada, segundo a própria agravante, remonta ao ano de 2019. Há, portanto, um período de vinte anos entre a constituição da empresa e a celebração do contrato impugnado, o que prejudica a tese de que a pessoa jurídica seria uma criação exclusiva para fins de plano coletivo. Da mesma forma, a atividade econômica principal registrada na Receita Federal indica serviços de reboque de veículos, e não a de mera veiculadora de plano de saúde, o que reforça a conclusão de que a pessoa jurídica possui existência e finalidade econômica próprias, dissociadas da narrativa apresentada. A autonomia patrimonial entre a sociedade e seus sócios é traço elementar do direito empresarial. A situação financeira das pessoas físicas que integram ou se beneficiam do plano não se confunde com a capacidade econômica da pessoa jurídica. Ainda que os beneficiários do plano sejam idosos e suportem os custos com recursos próprios, tal circunstância diz respeito à esfera patrimonial dos sócios, e não à da empresa agravante. A orientação deste Tribunal de Justiça tem sido no mesmo sentido, exigindo a demonstração cabal da hipossuficiência para concessão do benefício às pessoas jurídicas. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021891-57.2022.8 .05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Agravante: SERGIO LUIZ MACEDO e outros Advogado (s): RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA Agravado: ITAU UNIBANCO S .A. Advogado (s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE QUE COMPÕE OUTRAS MICROEMPRESAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO . AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC/2015, combinado com a Súmula n .º 481 do STJ, compete a pessoa jurídica a comprovação de sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus à gratuidade de justiça, não se podendo presumi-la, sob pena de inverter o ônus probatório que lhe é imposto por lei. 2. In casu, pelos documentos acostados aos autos, não restou demonstrada a falta de saúde financeira da agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos n .º 8021891-57.2022.8.05 .0000.2.AgIntCiv, em que figuram como agravante SERGIO LUIZ MACEDO e outros e como agravado ITAU UNIBANCO S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala da Sessões, de de 2023. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo: 80218915720228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 26/06/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8015076-73.2024.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: EFA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros (2) Advogado (s): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO ESPÓLIO: EVERALDO CERQUEIRA DE SOUZA Advogado (s):FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA, FLAVIO ROBERTO PEREIRA JATOBA II ACORDÃO AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO. PESSOA JURÍDICA . NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Hipótese em que foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça, nos autos de agravo de instrumento, em virtude da não comprovação da hipossuficiência financeira da recorrente; II. Embora o art. 98 do CPC garanta às pessoas jurídicas, o direito à gratuidade da justiça, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que não basta a declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da condição alegada na forma da lei; III. Emerge dos autos que a agravante apenas afirmou se encontrar superendividado e juntou documentos contábeis desatualizados para demonstrar a hipossuficiência financeira . Diante da inexistência de elementos que possam desconstituir a decisão anteriormente proferida, o indeferimento do benefício é medida que se impõe; IV. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8015076-73.2024 .8.05.0000.1, em que é agravante EFA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, e agravado EVERALDO CERQUEIRA DE SOUZA, representado legalmente por ELISA NASCIMENTO DE SOUSA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa . Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo: 80150767320248050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 20/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024) Merece registro, por fim, que após a interposição do presente recurso, o juízo de primeiro grau deferiu o parcelamento das custas processuais em até seis vezes. (ID 537996404) Tal medida se mostra adequada e em plena consonância com o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a parcelar as despesas processuais quando a parte não faça jus à gratuidade plena, mas demonstre dificuldades no recolhimento integral e imediato das custas. Trata-se de solução que concilia o acesso à justiça com a necessidade de observância das regras processuais atinentes ao custeio da máquina judiciária. Diante do exposto, considerando que a agravante não logrou êxito em comprovar, de forma concreta e inequívoca, sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079209-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO DAMASCENO DE BRITO e outros
Advogado(s): IVANILDO MORAIS ASSIS
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO