PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503880-82.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ROBERTO SILVA
Advogado(s): 

SR02

 

 

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REAFIRMADA PELA SUPREMA CORTE. TUTELA ANTECIPADA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e examinados os autos da Apelação nº 0503880-82.2017.8.05.0146, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado PAULO ROBERTO SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, em conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto apenas para extirpar a condenação do apelante ESTADO DA BAHIA aos honorários advocatícios, mantendo-se a Sentença hostilizada nos demais termos, pelas razões do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2020.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503880-82.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ROBERTO SILVA
Advogado(s):  

SR02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação manejada pelo ESTADO DA BAHIA, em ação de obrigação de fazer proposta por PAULO ROBERTO SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado, contra o ora apelante e o Municipio de Juazeiro, objetivando a disponibilização de tratamento fisioterápico para reabilitá-lo ao uso da prótese.

 

Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida, acrescentando que o eminente magistrado singular assim decidiu:

 

“Por todo o acima exposto, defiro o pleito liminar, para determinar ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e ao ESTADO DA BAHIA através das suas respectivas Secretarias de Saúde que arquem em realizar o TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA PARA REABILITAR O AUTOR DE PRÓTESE MECÂNICA, consoante laudo médico as fls. 15, em caso de descumprimento fica de logo: a) arbitrada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 6.000,00, a ser revertida em favor da Autora. b) sequestro de recursos suficientes para o cumprimento da presente medida; c) crime de desobediência e responsabilização criminal do agente faltoso e demais cominações legais.

No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e, em consequência extingo a presente ação com fundamento no art. 487, I, CPC.

Estando o Autor sob o patrocínio da Defensoria Pública ou de Advogado particular, condeno o(s) Requerido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC c/c o Art. 1º XXI, da Lei Complementar 132.2009, relativamente à atuação do Defensor. No caso da Defensoria o valor será revertido para o fundo conforme requerido na inicial. ”

 

Inconformado, recorreu o vencido ESTADO DA BAHIA com razões constantes no ID 4875367, aduzindo a necessidade de concessão do efeito suspensivo, impossibilidade de Liminar, perigo de irreversibilidade da decisão, grave lesão à ordem e finanças públicas em razão da “multa quase que milionária em favor do paciente”. Apresenta Preliminar de incompetência da corte baiana, atribuindo a competência à Justiça Federal. Entende que o dever do Estado não está associado ao atendimento individualizado desse ou daquele paciente, mas sim à implementação de uma gestão pública de saúde, baseada no Princípio da Isonomia e na garantia de acesso universal e igualitário; que ao promover as políticas públicas de prevenção e recuperação, deve o Estado se guiar pelo princípio isonômico, garantindo acesso universal e igualitário.

 

Obtempera para a discricionariedade do gestor, já que recursos do Estado não são inesgotáveis, bem como discorre sobre o SUS, entendendo que “o Estado da Bahia não pode ser responsabilizado pelas omissões dos municípios. Em face disso, a responsabilização primeira é dos municípios para que tomem providências e, somente se estes comprovadamente apresentarem insuficiências para execução dos serviços que lhe competem, é que deverá ser chamado o Estado para em caráter complementar” e, portanto, sustenta a ilegitimidade do Estado para figurar no polo passivo da ação. Apresenta irresignação com as astreintes, requerendo a reforma da sentença para se excluir a condenação ao pagamento da multa pecuniária ou a sua redução, entendendo “como razoável, no caso em concreto, estabelecê-la num patamar de, no máximo, R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia, haja vista que, ao final de 1 (um) mês ou 30 (trinta) dias, o valor alcançaria o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).” Afirma a impossibilidade de condenação de honorarios advocatícios em favor da Defensoria Pública

 

Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para a concessão de efeito suspensivo integral ao recurso de apelação ora interposto, e, ainda, seja conhecida toda a matéria de defesa exposta na contestação e provido o presente recurso para, preliminarmente, anular o processo em razão da incompetência absoluta do juízo estadual ou ainda, para reformar a sentença proferida por error in procedendo ou in judicando, sendo declarada a inexistência de responsabilidade direta do Estado da Bahia no custeio do tratamento reclamado na ação, com a improcedência dos pedidos e a condenação do ente municipal ao ressarcimento de todos os gastos realizados pela SESAB, em face da sua atribuição legal, ou, ainda, para se excluir a multa processual aplicada, ou para se reduzi-la ao patamar apontado; por ser de direito e justiça!

 

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 4875367, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Nesta corte, o efeito suspensivo requerido pelo apelante foi indeferido, conforme Decisão no ID 6663938.

 

                 É o Relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.



Salvador/BA, 26 de outubro de 2020.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Relator

 



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503880-82.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ROBERTO SILVA
Advogado(s):  

 

SR02

 

VOTO

 

                Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele Conheço, passando-se, por conseguinte, à análise da apelação interposta.

 

            Sobre a preliminar de Ilegitimidade passiva aventada pelo apelante, é de se salientar que no dia 23/05/2019, conforme informação no sítio eletrônico da suprema corte (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=411981), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em recentíssima decisão, fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema. O texto, aprovado por maioria dos votos, diz o seguinte:

 

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (g. n.)

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento, em sede de Repercussão Geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (grifei)



Dessa forma, tanto o ESTADO DA BAHIA quanto o Município são legitimados para figurarem no polo passivo da demanda, já que são integrantes do Sistema Único de Saúde, e possuem responsabilidade solidária para promover o tratamento da parte autora.

 

Neste diapasão, é o entendimento da suprema corte:

 

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 2. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – 2ª Turma, ARE n°. 803274/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 13.05.2014, publicado em 28.05.2014).

 

 

Neste sentido também é o entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DA CONITEC. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.

1. Não se reveste de omissão, obscuridade ou contradição o julgado que se manifesta a respeito de todas as questões levadas a juízo pela parte.

2. A jurisprudência deste Tribunal considera a solidariedade entre União, Estados e Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.

3. A matéria pertinente à observância das diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC foi examinada com argumentos de natureza exclusivamente constitucional - direito à saúde -, descabendo seu exame em sede de recurso especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 2ª Turma, AgRg no AREsp n°. 812599/SC, Rela. Mina. Diva Malerbi, julgado em 08.03.2016, publicado em 14.03.2016).

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO MÉDICO PARTICULAR NÃO É PROVA HÁBIL A COMPROVAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES REITERADOS DESTA CORTE.

1. Cumpre asseverar que a alegação de que o laudo médico particular não é prova hábil a comprovar direito líquido e certo de obter medicamentos e insumos para tratamento de saúde, não foi levantada no recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de incabível inovação recursal.

2. Quanto à legitimidade passiva da agravante, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 1ª Turma, AgRg no AREsp n°. 185073/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08.03.2016, publicado em 28.03.2016).

 

Nestes termos, tendo em vista a responsabilidade dos entes federados, resta imperioso reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Bahia e do Município, posto que são integrantes do Sistema Único de Saúde.

            É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990:

"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

...

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)".

Assim sendo, resta clara a solidariedade dos entes federativos no tratamento de saúde.

Adentrando no mérito da apelação cível, importante registrar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humanas, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos, uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que se torna evidente da interpretação conjunta dos artigos 170 e 193 da referida Lei Maior, dispondo em seus artigos 1, item III, 6, 196,197, verbis:

 

Art. 1 – República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: (...) III – a dignidade da pessoa humana.

 

Art. 6 – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feito diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à conclusão de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e sócia, o direito à vida, impondo, para tanto, ao Estado o dever constitucional de garantir por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.

 

A saúde é direito fundamental que se concretiza por meio das prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como políticas públicas voltadas para essa finalidade.

 

Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurada a generalidade dos cidadãos. O direito a saúde é direito que deve ser assegurado a todas as pessoas porque representa como já pondera o eminente Ministro Celso Mello:

 

O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídica constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (STF – AI 396973/RS; Relator: Min. CELSO DE MELLO).

 

Portanto, cabe ao Poder Público assegurar, através do fornecimento do tratamento adequado e necessário, resguardar o direito à vida, que permite aliviar o sofrimento e a dor de moléstia ou enfermidade sem controle, garantindo ao cidadão o direito a sobrevivência.

 

Assim, é de se reconhecer que o direito à saúde apresenta duas vertentes a de preservação a saúde e a de proteção a saúde prelecionando Ferreira Filho que a primeira, “tem como contrapartida as políticas que visam a redução do risco da doença. E no seu prolongamento se situa o próprio direito a um ambiente sadio”, salientando outrossim, que a proteção à saúde, “É direito individual à prevenção da doença, a seu tratamento e à recuperação do doente. Traduz-se no acesso aos serviços e ações destinadas a recuperação do doente ou enfermo” (Comentários a Constituição Brasileira de 1988, vol. IV, São Paulo, Saraiva, 1990). E o direito do cidadão a medicamentos se consubstancia exatamente com essa face do direito à saúde.

 

Nesse sentido, vale colacionar importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271,286-8/RS:

 

O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. O caráter programático, da regra no art. 196 da Carta Política, que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria lei Fundamental do Estado, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive aquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. (AgRG no RE 271.286-6-RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, rel. Ministro Celso de Mello, DJU 24.11.2000, in RT 786/211).

 

Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197). (Direito Constitucional, 15ª ed. Atlas, 2004, p. 687/688).

 

Como visto, não resta dúvida que é dever do Estado/Município prestarem assistência à saúde àqueles que necessitem.

 

Compulsando os autos, verifico que o Magistrado Singular deferiu a tutela antecipada para condenar os réus a proceder à disponibilização do tratamento. Determinou ainda a incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 6.000,00, em caso de descumprimento da tutela.

 

Assim, se os requeridos incorrerem em descumprimento de ordem judicial, é cabível a aplicação de astreintes, em conformidade com o art. 537 do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1.° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento

 

Dispondo a Lei acerca da aplicação de multa diária, esta é devida inclusive pela Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial, dada a sua natureza coercitiva de compelir o devedor a cumprir a obrigação.

 

Acerca do tema, cite-se recente julgado proferido por esta Corte de Justiça, consoante se vê in verbis:

 

DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA DE CATARATA.  REVOGAÇÃO  DE  ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que revogou as astreintes fixadas na decisão que concedeu a antecipação de tutela, bem como, deixou de condenar o Ente Estatal em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 2. Havendo previsão legal, é possível a imposição de cominação de multa coercitiva ao devedor para cumprimento de obrigação de fazer, ainda que a parte condenada seja a Fazenda Pública. 3. Da análise dos autos, depreende-se que o Estado da Bahia, segundo documento acostado às fls. 75, somente cumpriu a determinação judicial com 175 (cento e setenta e cinco) dias de atraso, já considerando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 4. Assim, a insurgência do apelante merece acolhimento, tendo em vista, o cumprimento extemporâneo da decisão liminar pelo Estado da Bahia e portanto passível de multa. 5. Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o enunciado 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 6. Ressalta-se que esse posicionamento continua prevalecendo mesmo após a alteração do art. 4.º , XXI da Lei Complementar n.º 80 /1994 pela Lei Complementar n.º 132 /2009, conforme entendimento do STJ. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501901-29.2013.8.05.0113, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/09/2018 )

 

 

 DIREITO À SAÚDE. LIMINAR. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO. ASTREINTES. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. DESCABIMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. INCIDÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO. I Havendo previsão legal, é possível a imposição de multa coercitiva ao devedor para cumprimento da obrigação de fazer. II Evidenciado o cumprimento extemporâneo da decisão liminar pelo Município de Itabuna, consistente no dever de fornecer exame prescrito para tratamento de saúde da parte autora, descabida é a revogação da astreinte, sob pena de incorrer em estímulo ao descumprimento das decisões judiciais. III Porquanto a Lei Complementar nº 26/2006, no artigo 6º, inciso II, isenta, expressamente, pessoa jurídica de direito público do pagamento de honorários de sucumbência para a Defensoria Pública Estadual, impositiva é a reforma da sentença no capítulo que condenou o Município vencido ao pagamento da referida verba. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0503521-42.2014.8.05.0113, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2018 )

 

 

Deste modo, considerando que o objetivo da multa é garantir o resultado prático equivalente da obrigação, a sua imposição, assim como outros meios de satisfazer a ordem judicial, são válidos e indicados.

 

Saliente-se que, tratando-se o caso em exame de observância do direito à saúde, a multa diária fixada, mostra-se proporcional e razoável para o caso em análise.

 

            No caso em tela, resta claro pelos documentos acostados à inicial, que o autor necessita da terapia fisioterápica, como método eficaz ao tratamento que necessita, inexistindo outro caminho que não seja manter o comando sentencial neste ponto.

 

            Sobre os honorários advocatícios, razão assiste o apelante, tendo em vista a aplicação da súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

 

No mesmo sentido:

HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integre, a teor da Súmula 421 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0083412-25.2011.8.05.0001/50000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/06/2018 )



DIREITO À SAÚDE. ESTABELECIMENTO DE ASTREINTES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA DECISÃO. REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES POR OCASIÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE ACOMPANHADA DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE PERTENCE AO MESMO ENTE LITIGADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A obrigação perseguida na ação refere-se a um problema de saúde, de maneira que a demora no seu atendimento impõe uma série de prejuízos e transtornos à parte beneficiária do comando judicial. Assim, a dispensa do pagamento das astreintes terminará por desprestigiar a própria atividade jurisdicional, o que fará com que as partes, cientes da possibilidade de sua posterior dispensa, terminem por deixar de cumprir injustificadamente as decisões. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, deixou patente que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública." 3 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500394-96.2014.8.05.0113, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/11/2018)

 

Cabível, entretanto, a condenação dos honorários sucumbenciais a cargo do município.

            Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto apenas para extirpar a condenação do apelante ESTADO DA BAHIA aos honorários advocatícios.



Sala de Sessões, ______ de ___________ de 2020.

 

 

Presidente

 

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Relator

 

Procurador de Justiça