PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Instituição Financeira em face de Acórdão que negou provimento aos apelos simultâneos, mantendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. A Embargante alega contradição no julgado quanto à abusividade dos juros e à fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição, omissão ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) ou se a pretensão da parte configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria fática e jurídica já decidida, atraindo a aplicação de multa por intuito protelatório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, e não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a jurisprudência que entende aplicável. 4. No caso concreto, o Acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas, fundamentando a limitação dos juros com base na Súmula 13 deste Tribunal e na jurisprudência do STJ (Tema 27), bem como justificou a sucumbência recíproca e a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. 5. A insistência da Embargante em reiterar argumentos já rechaçados, visando a alteração do julgado por via inadequada, configura o caráter manifestamente protelatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "A rediscussão de matéria já decidida, sob o pretexto de vícios inexistentes, caracteriza intuito protelatório, autorizando a aplicação de multa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8104021-67.2023.8.05.0001, em que figura, como Embargante, BANCO J. SAFRA S.A. e, Embargado, VITOR SANTOS DAVI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, e condenar a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, __ de ________ de ____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104021-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: VITOR SANTOS DAVI e outros
Advogado(s):EPIFANIO DIAS FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO J. SAFRA S.A. contra o Acórdão (ID 94137693) proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e reconhecendo a sucumbência recíproca, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Em suas razões recursais (ID 94809429), a Instituição Financeira Embargante alega a existência de contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão colegiada manteve a condenação para limitar os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, desconsiderando que a taxa contratada não superaria em 50% (cinquenta por cento) a referida média, critério que, segundo alega, seria o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para aferição de abusividade. Aduz, ainda, contradição na fixação dos honorários advocatícios, argumentando que a parte autora teria decaído de parte mínima do pedido, o que atrairia a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, exonerando o Banco do pagamento de verbas sucumbenciais, ou, subsidiariamente, que a base de cálculo deveria ser o valor da condenação e não o valor da causa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as supostas contradições apontadas e reformar o Acórdão. Regularmente intimado para se manifestar sobre os embargos opostos, o Embargado quedou-se inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do artigo 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não haver previsão regimental para realização de sustentação oral. Salvador (BA), 29 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104021-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: VITOR SANTOS DAVI e outros
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso sob exame, todavia, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado. Da leitura atenta da peça recursal, observa-se que a Embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, utilizando-se dos aclaratórios como sucedâneo de recurso reformador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A Embargante alega contradição no tocante à limitação dos juros remuneratórios. Contudo, o Acórdão embargado foi claro e preciso ao fundamentar a manutenção da sentença de piso, alicerçando-se na Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça e na orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27). O julgado explicitou que, verificada a discrepância entre a taxa pactuada (28,11% a.a.) e a taxa média de mercado à época da contratação (24,81% a.a.), impõe-se a revisão para reequilíbrio contratual. A tese da Embargante de que a abusividade só existiria se a taxa superasse em 50% a média de mercado reflete sua interpretação da jurisprudência, e não uma contradição interna do Acórdão. A contradição que autoriza os embargos é aquela existente entre as proposições da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e a tese da parte ou precedentes que entende aplicáveis. Da mesma forma, não há contradição quanto aos honorários advocatícios e à distribuição da sucumbência. O Acórdão reconheceu expressamente a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), dado que o autor obteve êxito na revisão da taxa de juros e na repetição do indébito, decaindo em outros pedidos. A decisão aplicou fundamentadamente a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. O inconformismo da Embargante com o critério adotado ou com o resultado do julgamento não configura vício sanável por esta via estreita. Resta evidente, portanto, que a pretensão da Embargante é rediscutir matérias já exaustivamente analisadas e decididas, o que denota o caráter meramente protelatório do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de argumentos já enfrentados, sob o manto de suposta omissão ou contradição, configura abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. [...]" (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL). Igualmente, este Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu pela aplicação de multa em casos de embargos manifestamente protelatórios que visam a rediscussão do julgado: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível [...] ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO [...] RECURSO QUE APONTA OMISSÃO SOBRE MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. [...] O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que consideram-se protelatórios os embargos de declaração que visem a rediscussão do julgado, invocando questões expressamente decididas, mostrando-se imperiosa a cominação de multa na hipótese. [...]" (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80047390920238050146, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). Diante do exposto, constatado o intuito manifestamente protelatório dos presentes embargos, que buscam apenas retardar o trânsito em julgado de decisão que lhes foi desfavorável mediante a repetição de teses já superadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão vergastado, e condenar a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a natureza manifestamente protelatória do recurso. Sala de sessões, __ de ___________ de ____. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104021-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: VITOR SANTOS DAVI e outros
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO