PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. GREVE DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. DESCONTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 531, DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mascote contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidores municipais da educação, reconheceu a legalidade da ausência ao trabalho por motivo de paralisação e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente dos vencimentos referentes ao dia 03/04/2023. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A paralisação foi devidamente comunicada ao município com antecedência e foi precedida de deliberação sindical, atendendo aos requisitos formais exigidos pela Lei nº 7.783/1989. 5. Conforme tese firmada pelo STF, no Tema 531, da repercussão geral, é incabível o desconto de remuneração quando a paralisação decorrer de conduta ilícita do ente público. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e VII; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º; Lei nº 7.783/1989, art. 13; Lei nº 11.738/2008, art. 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003115-55.2023.8.05.0038, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MASCOTE e como apelados ARLENE TRINDADE NASCIMENTO e outros (32). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença guerreada, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003115-55.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s):
APELADO: ARLENE TRINDADE NASCIMENTO e outros (32)
Advogado(s):NELSON CARLOS MORENO FREITAS
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a paralisação observou os requisitos legais para o exercício do direito de greve; (ii) saber se é devido o ressarcimento dos valores descontados dos servidores em razão da ausência ao trabalho.
4. A greve foi motivada pela omissão do município no cumprimento da Lei nº 11.738/2008, que estabelece o piso nacional do magistério, caracterizando conduta ilícita da Administração Pública.
6. Precedentes do TJBA confirmam a aplicação do entendimento jurisprudencial do STF em casos semelhantes, em que houve descumprimento do piso salarial e atendimento às formalidades da greve.
7. A sentença foi corretamente proferida, razão pela qual deve ser mantida. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC para majoração dos honorários advocatícios.
8. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida em reexame necessário.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 693.456/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27.10.2016; TJBA, Processo nº 8059215-47.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 15.09.2025; TJBA, PET nº 8022185-17.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 22.10.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta por MUNICÍPIO DE MASCOTE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Camacan, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ARLENE TRINDADE NASCIMENTO E OUTROS, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar a falta dos autores no dia 03/04/2023 como justificada, bem como determinar o pagamento dos valores descontados de forma indevida. Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR – 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e aos honorários advocatício em que condeno em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I e § 3º, do CPC e Súmula 490-STJ). Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça para a realização do reexame necessário (art. 496, § 1º, do CPC)...” Em suas razões recursais (ID 91363176), o ente recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, com o reconhecimento da legalidade dos descontos efetuados, alegando, ainda, excesso na fixação dos honorários advocatícios. Obtempera que não foram observadas as exigências legais previstas na Lei nº 7.783/1989, invocada por força do Mandado de Injunção 708/DF, como a deliberação válida em assembleia, a manutenção dos serviços essenciais, com notificação prévia ao ente público ou plano de manutenção de serviços essenciais. Alega que tais requisitos são indispensáveis ao exercício legítimo do direito de greve por servidores públicos, e que a sentença desconsiderou tais omissões, aplicando indevidamente entendimento jurisprudencial do STF sobre descontos em caso de paralisações. Reforça, ainda, que o desconto salarial é legítimo na ausência de compensação ou de prova de que a paralisação decorreu de conduta ilícita da Administração, o que, segundo alega, não se verifica no caso concreto. Neste passo, assevera que, não havendo prova de compensação do dia parado ou culpa exclusiva do ente público, o eventual pagamento afrontaria os princípios da legalidade orçamentária e da moralidade administrativa. Sustenta, outrossim, a ausência de interesse processual, afirmando inexistir pretensão resistida, por não haver ato ilícito praticado pela Administração. Além disso, defende que o Poder Judiciário não pode presumir a legalidade da paralisação e converter ausência injustificada em falta abonada. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença guerreada, com o consequente julgamento pela total improcedência dos pedidos, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e demais encargos legais. Intimados, os apelados apresentaram as contrarrazões de ID 91363183, refutando as alegações recursais, sob o argumento de que foram observadas todas as formalidades legais exigidas para a paralisação, dentre eles a convocação, a deliberação em assembleia, a comprovação de presença de associados (quórum mínimo) e a devida tempestiva notificação do município desta falta. Asseveram que o movimento foi desencadeado pela inércia do Município em cumprir o reajuste do piso salarial dos profissionais da educação previsto na Lei nº 11.738/2008, razão pela qual não se poderia considerar a falta como injustificada, nos termos da jurisprudência pacífica do STF. Diante disto, requerem a manutenção da sentença recorrida. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003115-55.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s):
APELADO: ARLENE TRINDADE NASCIMENTO e outros (32)
Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS (OAB:BA916-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais da educação em face do Município de Mascote, com o objetivo de obter o pagamento do valor correspondente a um dia de salário descontado indevidamente, em razão de ausência ao trabalho no dia 03/04/2023. Os autores alegam que a ausência se deu por força de paralisação da categoria, devidamente comunicada, em protesto contra o não cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 (piso salarial do magistério), sem que tenham sido observados os direitos à negociação e à contraprestação regular devida pela Administração. A sentença julgou procedente o pedido, declarando justificada a ausência dos autores e determinando o pagamento do valor descontado, ao reconhecer que a paralisação foi precedida de comunicação formal com 10 (dez) dias de antecedência, afastando, assim, a tese de ilegalidade suscitada pelo Município. Insurge-se o Município, ora apelante, alegando, em síntese, (i) que os autores não comprovaram o cumprimento das exigências legais para a deflagração de greve, em especial a notificação prévia e a deliberação sindical válida; (ii) que inexiste exceção legal para afastar o desconto de dia não trabalhado, conforme tese firmada pelo STF, no Tema 531, da Repercussão Geral; e (iii) seria descabida a gratuidade da justiça, em face da suposta capacidade financeira dos autores. Passo à análise do mérito recursal. Inicialmente, no que tange ao direito de greve dos servidores públicos, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 693.456/RJ, firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 531): “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.” Isto posto, conforme decidido, o direito de greve dos servidores públicos é legítimo, porém, sujeito às exigências formais previstas na Lei nº 7.783/1989, aplicável por analogia. A observância dos requisitos legais, como notificação prévia, deliberação sindical e prestação de serviços essenciais, é indispensável. No caso dos autos, os documentos constantes dos IDs 91363168 e 91362017 comprovam que o Município foi formalmente notificado com 10 (dez) dias de antecedência da paralisação, em 24/03/2023, para o movimento ocorrido em 03/04/2023, satisfazendo o requisito temporal previsto no art. 13, da Lei nº 7.783/89: Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Ademais, há comprovação nos autos da deliberação sindical e do caráter pacífico da paralisação, o que afasta a alegada irregularidade formal. N’outro giro, os servidores apelados sustentam que a paralisação decorreu da omissão do Município em cumprir o piso nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008 e atualizado por portarias do MEC. O inadimplemento de norma federal de natureza alimentar constitui conduta ilícita da Administração, hipótese expressamente prevista como exceção à possibilidade de desconto dos dias parados, conforme a tese do Tema 531. Essa linha interpretativa foi adotada também em precedentes recentes deste Tribunal de Justiça da Bahia, como nos seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. MUNICÍPIO DE MAETINGA. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À SUSPENSÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. GREVE ENCERRADA VOLUNTARIAMENTE. MÉRITO. DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 7.783/1989. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO QUANTO À ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA NEGOCIAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA E MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS DEMONSTRADOS. NÃO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO. TEMA 531 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS. MEDIDA LEGÍTIMA PARA GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A competência para processar e julgar ações declaratórias de abusividade de greve de servidores públicos municipais é do Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 708-DF e reiterado por esta Corte. 2. A cessação voluntária do movimento paredista no curso da demanda enseja a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de suspensão da greve, mas não impede a análise do mérito quanto à sua legalidade ou abusividade e seus consectários jurídicos, como a possibilidade de desconto dos dias parados. 3. O direito de greve dos servidores públicos civis, ante a omissão legislativa específica, é regulado pela Lei nº 7.783/1989, aplicada por analogia e com as devidas adaptações às peculiaridades do serviço público, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A educação constitui serviço público essencial, cujo direito fundamental é assegurado pelos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, devendo a greve ser exercida de forma a não comprometer a continuidade da prestação. 5. No caso concreto, o Município Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a inobservância dos requisitos legais para a deflagração da greve, nos termos do art. 373, I, do CPC. A prova dos autos demonstra que a entidade sindical Ré buscou o esgotamento da via negocial, realizou a comunicação prévia da paralisação e não promoveu a interrupção total do serviço educacional, havendo, inclusive, reconhecimento municipal de reposição de aulas. 6. A não concessão do reajuste do piso salarial do magistério, legalmente previsto na Lei nº 11.738/2008 e atualizado por Portaria do MEC, configura conduta ilícita do Poder Público, apta a provocar o movimento grevista. 7. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 531 da Repercussão Geral (RE 693456), o desconto dos dias de paralisação é incabível se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Assim, não há que se autorizar o desconto dos dias não trabalhados, devendo ser restituídos os valores eventualmente descontados. 8. A contratação de professores substitutos para assegurar a continuidade do serviço educacional, em face da paralisação, é medida legítima e necessária para garantir o direito fundamental à educação da coletividade, independentemente do juízo de legalidade ou abusividade da greve. 9. Improcedência dos pedidos formulados na inicial. Condenação do Município Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-BA - Procedimento Comum Cível: 80592154720238050000, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO DIREITO DE GREVE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ACOLHIMENTO. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE SEUS FILIADOS. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA. ATRASO DE PAGAMENTO SALARIAL. PARALISAÇÃO. ILEGALIDADE. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS IMPOSTOS PELA LEI PARA A DEFLAGRAÇÃO DA GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARALISADOS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Trata-se de Ação Declaratória de ilegalidade e abusividade do direito de greve, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FÁTIMA/BA em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA. A preliminar de perda do objeto não merece prosperar. Isto porque houve o movimento paredista como bem consignado pelo acionado nos dias 09 e 10 de outubro de 2019 e 11 e 18 de outubro de 2019 (IDs. 4922832/ 5029618). De outro modo, o autor formulou pleito visando declaração de ilegitimidade do Sindicato em representar os interesses da classe. Quanto à preliminar de ilegitimidade esta merece amparo, tendo em vista que a Entidade Sindical deixou de comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. Nesta intelecção, o Superior Tribunal pacificou entendimento de que é "indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados" (EREsp 510.323/BA). Sabe-se que o direito de greve aos servidores públicos é previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal. Entretanto, não é absoluto, vez que existem serviços da atividade pública que são essenciais e visam garantir, preventiva e eficientemente a manutenção da ordem, da saúde, da segurança pública e da incolumidade das pessoas e dos bens. No mérito, assiste razão ao município autor. As paralisações no serviço público devem ser julgadas a partir de parâmetros que identifiquem eventual abusividade, a fim de que não violem outros direitos fundamentais, em especial os de caráter essencial, nem provoquem o desatendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. Da análise dos autos, não há como precisar acerca do prazo, bem como no tocante a manutenção do percentual mínimo de trabalhadores em atividade, como bem ponderou a Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer. Quanto ao pleito de descontos das remunerações pelos dias paralisados, o STF no julgamento do RE nº 693.456, com repercussão geral, firmou a tese de que: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. Na presente hipótese, o motivo determinante da paralisação foi o atraso no pagamento salarial dos servidores, o que caracteriza impedimento para que seja efetuado desconto dos dias não trabalhados em virtude do movimento paredista. Assim, fica o autor impedido de proceder descontos referentes aos dias de paralisação da categoria. (TJ-BA - PET: 80221851720198050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/10/2020) (destaques meus) Os precedentes acima dispostos corroboram a tese dos apelados quanto à ilicitude da conduta municipal e ao atendimento aos requisitos legais da greve, conferindo-lhes o direito à restituição dos valores descontados. Diante do exposto, estando demonstrados o cumprimento dos requisitos legais para a paralisação e a conduta ilícita do Município ao descumprir o piso nacional do magistério, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a legalidade da ausência e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados. E, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, o que deverá ser feito, todavia, após a liquidação do julgado, consoante dispõe o §4º, II, do referido artigo. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença guerreada, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003115-55.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s):
APELADO: ARLENE TRINDADE NASCIMENTO e outros (32)
Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS (OAB:BA916-A)
VOTO