PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301001-90.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, RICARDO MORAIS MARQUES DE SOUZA, TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: THIAGO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ADVOGADOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE CLIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. VIOLAÇÃO AOS DEVERES ÉTICOS DA ADVOCACIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida por cliente em face de seus advogados, sob alegação de retenção indevida de valores de natureza alimentar levantados judicialmente. A sentença determinou a devolução da quantia apropriada, além da fixação de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas são:

(i) se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa;

(ii) se há litispendência entre esta ação e outra anterior proposta pelos réus para cobrança de honorários;

(iii) se a retenção dos valores pelos advogados é legítima, diante da inexistência de contrato escrito e da natureza alimentar do crédito;

(iv) se é devida indenização por danos morais e materiais decorrentes da conduta dos patronos.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade da sentença por surpresa é infundada, pois todos os elementos foram debatidos pelas partes, não havendo inovação decisória ou violação ao contraditório.

4. A litispendência não se configura, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas.

5. A retenção de valores sem autorização do cliente e sem prestação de contas afronta os deveres éticos da advocacia e enseja a devolução do montante.

6. Comprovada a vulnerabilidade do autor e a privação de recursos essenciais, justifica-se a indenização por dano moral.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A retenção de valores judiciais por advogado, sem autorização expressa do cliente e sem prestação de contas, configura ilícito civil passível de restituição e indenização por danos morais. 2. A inexistência de contrato escrito de honorários impõe ao advogado o ônus de demonstrar os termos do ajuste verbal, sob pena de vedação à compensação automática de créditos. 3. Ação de cobrança de honorários proposta pelo advogado não impede o ajuizamento de demanda autônoma pelo cliente para restituição de valores e reparação de danos, não configurando litispendência.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 10, 337, §1º, 373, II;

CC, arts. 186, 927;

Estatuto da OAB, art. 34, XXI;

Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 31, 33, 48, §2º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MG, Apelação Cível nº 5000425-96.2020.8.13.0035, Rel.ª Des.ª Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 28.02.2024;

TJ-MT, Apelação Cível nº 1027445-74.2017.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2021;

TJ-SP, Apelação Cível nº 1001491-89.2016.8.26.0058, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2020;

TJ-BA, Apelação Cível nº 0529043-48.2016.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 15.09.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do do Relator pelo Desprovimento do Recurso, acompanhado pela Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Des. Cássio José Barbosa Miranda apresentou divergência parcial. Ampliada a turma julgadora, Des. Cláudio Césare Braga Pereira e Des. Renato Ribeiro Marques da Costa acompanharam o Relator. Resultado: Desprovimento. Maioria.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301001-90.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, RICARDO MORAIS MARQUES DE SOUZA, TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: THIAGO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Vistos.

Adoto o relatório constante da sentença colacionada ao Id. 79760402, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por José Marques de Souza Júnior e Ricardo Morais Marques de Souza contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais movida por Thiago Almeida Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Segue dispositivo:

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A PARTE RÉ, SOLIDARIAMENTE:

a) à devolução do valor de R$29.322,69 (vinte e nove mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), incindindo correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;

b) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;

Sucumbente majoritária, a parte ré arcará com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2o, 85, caput e parágrafo 2o, e 90, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença em face da violação ao princípio da não-surpresa e, ainda, em razão de ocorrência de litispendência.

No mérito, aduzem que a sentença merece reforma porquanto os valores foram levantados com base em poderes outorgados pelo próprio autor, não havendo ilicitude na retenção de quantia referente a honorários advocatícios.

Alegam que não houve apropriação indevida, mas apenas compensação pelo serviço prestado, que abrangeria a atuação em vários processos.

Ressaltam que não praticaram qualquer ato doloso e que não restaram comprovados danos morais indenizáveis.

Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 79760410), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando que os Réus se apropriaram de verba que não lhes pertencia, valendo-se da relação de confiança e parentesco com o Autor.

Sustenta que jamais houve contrato escrito autorizando retenção ou compensação de valores, e que a quantia bloqueada judicialmente era destinada à sua subsistência.

Aduz que a conduta dos réus gerou sérios prejuízos materiais e psicológicos, sendo devidamente comprovada nos autos a extensão dos danos.

O Recurso é tempestivo e a Parte Apelante efetuou o preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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Advogado(s): JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, RICARDO MORAIS MARQUES DE SOUZA, TAURINO ARAUJO NETO
APELADO: THIAGO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, recebo o recurso e passo à análise de suas razões.

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Marques de Souza Júnior e Ricardo Morais Marques de Souza, advogados, contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Thiago Almeida Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os Réus ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo Autor, em razão da apropriação indevida de valores oriundos de ação trabalhista.

 

Da alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa

Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença com fundamento em violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).

A controvérsia instaurada nos autos foi plenamente debatida pelas partes, sendo a sentença pautada nos elementos constantes do processo e nas teses jurídicas desenvolvidas ao longo da instrução.

Não houve inovação decisória ou julgamento extra petita, tampouco adoção de fundamento jurídico inesperado e não debatido, o que afasta qualquer vício de surpresa. O julgador, dentro da sua atividade jurisdicional, pode e deve conferir a correta subsunção dos fatos ao direito, ainda que com fundamento diverso daquele apontado pela parte.

 

Da alegação de litispendência

Também não merece acolhimento a preliminar de litispendência.
Embora os
Apelantes sustentem a existência de ação anterior de cobrança de honorários ajuizada contra o recorrido (processo nº 0503592-75.2017.805.0004), observa-se que se tratam de demandas com partes e causas de pedir distintas: na presente ação, o Autor pleiteia a devolução de valores que alega indevidamente apropriados pelos Réus, além de indenização por danos morais e materiais. Já na ação indicada pelos Apelantes, busca-se o recebimento de honorários advocatícios.

Não se trata, portanto, da mesma demanda, nos termos do art. 337, §1º, do CPC, não se configurando identidade entre os elementos da tríplice identidade exigida para caracterização da litispendência.

 

Da análise do mérito

A controvérsia gira em torno da alegada retenção injustificada, por parte dos Apelantes, da quantia de R$ 29.322,69 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), proveniente de alvará judicial emitido no bojo do processo trabalhista nº 0000143-70.2017.5.05.0311, valor este de titularidade exclusiva do Autor.

Sustenta o Apelado que contratou verbalmente os Réus para atuação em referido processo, ajustando-se honorários no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por pessoa envolvida, sendo que já teria adiantado parte dos valores acordados.

Narra que os Réus, no entanto, se apropriaram integralmente do montante levantado judicialmente, condicionando a liberação dos valores ao pagamento de quantias por terceiros não vinculados diretamente ao contrato celebrado com o autor.

A sentença considerou suficientemente demonstrado o abuso na conduta dos Apelantes, especialmente pela inexistência de contrato escrito, pela retenção de verba de natureza alimentar e pela ausência de prestação de contas, em violação ao disposto no art. 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), bem como aos arts. 48 e 52 do Código de Ética da OAB.

Razão não assiste aos Apelantes.

É pacífico no ordenamento jurídico que o contrato de prestação de serviços advocatícios pode ser celebrado verbalmente, não exigindo forma escrita para sua validade (art. 48, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Contudo, a ausência de instrumento formal impõe ao advogado o ônus de demonstrar, com clareza, os termos pactuados, nos moldes do art. 373, II, do CPC.

No caso, o Autor alega que foi ajustado, de forma verbal, que o valor total de honorários a ser pago pelos quatro representados não ultrapassaria R$ 12.000,00, sendo a sua cota-parte de R$ 3.000,00, dos quais R$ 1.000,00 já teriam sido pagos antecipadamente.

A narrativa do Demandante encontra respaldo em elementos de prova documental e circunstancial, não havendo demonstração, pelos Réus, da existência de ajuste diverso ou de cláusula autorizando a retenção integral dos valores recebidos.

Ademais, a liberação judicial do montante de R$ 29.322,69, oriundo de reclamatória trabalhista em que o Autor era parte, ocorreu por meio de alvará solicitado pelo advogado José Marques, que indicou conta bancária de sua titularidade para o depósito.

Embora possível, em tese, que valores sejam levantados por advogado constituído nos autos, a retenção do numerário pelo causídico, sem prestação de contas e sem autorização expressa do cliente, configura grave infração ética e, em determinadas hipóteses, ilícito penal.

A justificativa apresentada para a retenção – de que o valor seria liberado mediante pagamento por terceiros – é absolutamente incompatível com os deveres profissionais do advogado. A conduta extrapola os limites do exercício regular do direito e revela apropriação indevida de quantia de titularidade do cliente.

É dever do advogado prestar contas ao cliente de quaisquer valores recebidos em seu nome (art. 34, XXI, do Estatuto da OAB), sendo vedada a compensação de créditos sem autorização contratual (art. 48, §2º, do Código de Ética).

 

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

(…)

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

 

Os autos demonstram que, mesmo instado a tanto, o Réu José Marques recusou-se a fornecer recibo dos valores já pagos, tampouco apresentou relatório detalhado da aplicação ou destinação da quantia levantada judicialmente. A ausência de prestação de contas caracteriza infração disciplinar e corrobora a alegação de apropriação indevida.

Embora os Réus aleguem ter atuado em benefício de diversos sócios da ART Construtora em múltiplos processos, os documentos trazidos aos autos evidenciam que Thiago Almeida Santos figurava como parte apenas no processo nº 0000143-70.2017.5.05.0311.

Assim, o valor acordado nesse feito foi de R$ 6.744,78, o que torna irrazoável a cobrança de honorários sobre o valor global de R$ 322.772,00, obtido em demandas de terceiros.

A tentativa dos Réus de imputar ao Autor responsabilidade proporcional sobre esse montante, sem sua anuência formal ou benefício direto, configura enriquecimento sem causa e descumpre os parâmetros mínimos de transparência e proporcionalidade exigidos pela legislação de regência.

Anote-se, ainda, que a conduta atribuída aos Réus, em especial a retenção não autorizada de valor alimentar levantado judicialmente, preenche os requisitos típicos da apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º, III, do CP), praticada por quem detém a coisa em razão da profissão.

Ainda que a instância penal não tenha sido concluída, os elementos de prova constantes dos autos, inclusive a confissão dos Réus em sede de representação junto à OAB, corroboram a narrativa autoral e demonstram a gravidade da infração ética praticada, com violação aos deveres de honestidade, transparência e urbanidade previstos no Código de Ética da Advocacia.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a retenção de valores sem autorização expressa do cliente e sem prestação de contas caracteriza apropriação indevida e violação aos deveres profissionais do advogado, ensejando responsabilidade civil pelos danos causados.

Nesse contexto, o dano moral suportado pelo Autor se revela evidente, considerando a privação do acesso a recursos alimentares, o abalo à dignidade e a frustração legítima de expectativa quanto à conduta de seus procuradores.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CAUSÍDICO - REPASSE AOS CLIENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao causídico (réu) comprovar o repasse dos valores destinados aos seus clientes, sob pena de ser reconhecido o ato ilícito (apropriação indébita) - A violação da confiança pelo profissional (advogado), ao decepcionar a expectativa de proteção dos interesses do seu patrocinado, gera sentimentos negativos como, desapontamento, ansiedade, revolta, indignação e aflição ao cliente, caracterizando o dano moral passível de indenização - A fixação do quantum indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000425-96 .2020.8.13.0035, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança. (TJ-MT 10274457420178110041 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA PROCEDENTE – APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES PERTENCENTES A CLIENTES DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COMPROVADA POR FARTA PROVA ORAL E DOCUMENTAL – PREPOSTO DO ADVOGADO QUE CONFESSOU O ATO ILÍCITO ATRAVÉS DE MENSAGENS – APELAÇÃO GENÉRICA QUE SE LIMITA A NEGAR O ATO ILÍCITO - DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 10014918920168260058 SP 1001491-89.2016.8 .26.0058, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020)

 

Também nesse sentido, aponta a jusrisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO . APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE, RECEBIDOS PELO ADVOGADO EM RAZÃO DO PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. QUEBRA DE DEVERES ÉTICO-PROFISSIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. Se não há respaldo legal, tampouco contratual para que o advogado/mandatário retenha valor devido ao cliente/mandante em virtude do patrocínio de ação judicial, a retenção configura ato ilícito que se traduz em apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente, e al conduta, por perpetrar quebra dos deveres ético-profissionais, torna cabível a condenação do advogado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inescusável violação ao dever de confiança . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0529043-48.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante DANILO SANTOS BOMFIM e como apelada CLÁUDIA NASCIMENTO LÓRENS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema . Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator (TJ-BA - APL: 05290434820168050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

Assim, a sentença analisou adequadamente as provas dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo razões para reforma.

 

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios, devidos pela Parte Apelante, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator