PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Valores recebidos a menor a título de PIS/PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP, foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Vê-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a parte apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos antes da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8031843-43.2024.8.05.0080, em que figura como apelante ERALDO LOPES NASCIMENTO, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031843-43.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERALDO LOPES NASCIMENTO
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por ERALDO LOPES NASCIMENTO em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 8031843-43.2024.8.05.0080 ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito em virtude da ocorrência de prescrição, nos seguintes termos: "Cumpre pontuar que, em que pese o quanto sustentado pela parte, o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta em 2024, ou seja, mais de 10 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito." ERALDO LOPES NASCIMENTO apresenta recurso de apelação no ID. 78738040. Narra que "ajuizou a presente ação contra o Apelado, visando ao ressarcimento de saldo e rendimentos da conta PASEP, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. O fundamento do pedido se baseou no fato de que, em 2024, após solicitar os extratos bancários para análise contábil, constatou que a correção monetária aplicada estava em desconformidade com os parâmetros legais. Todavia, o MM. Juízo a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos, sob a alegação de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição decenal, iniciada em 2000, data do saque da conta" Afirma que "A sentença reconhece que, nos termos do Tema 1.150/STJ e da teoria da actio nata, o prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento do dano. Contudo, ao mesmo tempo, considera que o autor tomou ciência inequívoca do saldo em 2000, ignorando o fato de que somente em 2024, com a obtenção dos extratos, foi possível constatar as irregularidades na correção monetária. A sentença incorreu em erro ao considerar que o prazo prescricional se iniciou no ano de 2000, data de suposto saque da conta PASEP. Nos termos da teoria da actio nata, consolidada no Tema 1.150/STJ, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem conhecimento efetivo do dano." Assinala que "Ao julgar improcedente a ação de forma liminar, sem possibilitar a produção de provas, o Juízo violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O julgamento antecipado da lide é permitido quando: a. Não houver necessidade de produzir outras provas; b. O réu for revel; c. Não houver pedido de produção de provas pela parte. Em que pese tais circunstâncias, nenhuma desta se aplica aos fatos dos autos. A tutela jurisdicional deve ser efetiva e justa, não podendo uma prescrição ser declarada de forma antecipada quando há evidências de que o termo inicial foi erroneamente considerado. Outrossim, a parte autora comprova que, apenas após o acesso integral dos documentos emitidos no ano de 2024 pelo Banco do Brasil, então, teve o devido conhecimento aos fatos. Assim, não há que se falar em prescrição, havendo, claramente dano ao autor, e cristalina ausência da efetiva tutela jurisdicional." Ao fim, requereu a anulação da sentença para que fosse dado regular prosseguimento ao feito. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões no ID 78738055. Afirma que "Perquirindo os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, tenho que não deve ser conhecido o presente recurso. O recorrente em nenhum momento impugnou os fundamentos da sentença. Observa-se que os argumentos apresentados no bojo das razões recursais são genéricas, não impugnando pontos específicos da sentença." Com base nestas razões, pugna pelo improvimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 17 de março de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031843-43.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERALDO LOPES NASCIMENTO
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que o apelante impugnou os fundamentos da sentença. Passa-se ao mérito. Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança na qual o acionante intenta receber valores que teriam sido depositados a título de PIS/PASEP e sacados a menor por falha na prestação de serviço por parte do acionado. O feito foi extinto em virtude da prescrição, na medida em que o saque do valor da conta referente a tal montante teria ocorrido em 2000, e a demanda apenas proposta em 2024. Importa salientar que questões preliminares e prejudiciais de mérito relativas a casos como este foram analisadas pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150: "Tema nº 1150 (STJ) - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Vê-se, portanto, que de acordo com este julgamento o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese o apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos ‘desfalques’ na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571381-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): 'i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.' No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) (grifos aditados) "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) (grifos aditados) Com efeito, é de se verificar pelas declarações feitas na petição inicial que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP ocorreu em 2000, tendo a presente ação apenas sido ajuizada em 2024, portanto após já estar fulminada pela prescrição a pretensão ora exercida, tendo agido com acerto a sentença ao reconhecer isto. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031843-43.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERALDO LOPES NASCIMENTO
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO