PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO. DÉBITO INEXISTENTE. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais, em razão de corte indevido no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi legítima, à luz das normas regulatórias e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais e, em caso positivo, verificar a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 08/04/2023, decorre de faturas pretéritas de 2018 (R$ 2.574,62 e R$ 168,87), já declaradas judicialmente inexistentes por sentença transitada em julgado, o que evidencia a ilicitude do corte. 4. A interrupção do serviço foi realizada em um sábado, em flagrante violação à Lei n.º 14.015/2020, que proíbe o corte de serviços essenciais em fins de semana, feriados ou vésperas. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a falha na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, quando indevidamente interrompido, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. 6. A indenização arbitrada na origem, no valor de R$ 12.000,00, revela-se superior ao critério adotado pela jurisprudência da corte para casos análogos. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o quantum deve ser reduzido para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000708-32.2023.8.05.0182, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada RICARDO GIRO PESSANHA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000708-32.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: RICARDO GIRO PESSANHA
Advogado(s):CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte - Por unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença (ID. 89160124) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Nova Viçosa/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – processo n. 8000708-32.2023.8.05.0182, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em suas razões recursais (ID. 89160128), a apelante sustenta que não houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que justifique a condenação. Afirma que o corte de energia, ocorrido em 08/04/2023, decorreu da inadimplência da fatura com vencimento em 23/12/2022, no valor de R$ 195,99, que foi devidamente reavisada em 13/01/2023 na conta de vencimento em 20/01/2023, no valor de R$ 225,81, cumprindo assim o estabelecido na regulamentação da ANEEL. Argumenta que a suspensão foi regular e em conformidade com a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, art. 173, e Resolução n.º 1.000/2021, art. 360, sendo o corte executado em 06/02/2023, recortado em 08/04/2023 e religado em 11/04/2023. Defende que não há violação dos direitos do consumidor, pois a suspensão decorreu do inadimplemento da fatura, constituindo exercício regular de direito da concessionária, não caracterizando ato ilícito apto a gerar danos morais. Sustenta ainda que não há dano moral configurado, pois a interrupção do serviço, embora indesejada, decorreu da inadimplência do consumidor, não ultrapassando o nível de mero dissabor cotidiano. Alega a desnecessidade de inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança das alegações e a inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios adequados. No mérito, argumenta pela inexistência de ato ilícito, ausência de nexo de causalidade e inexistência de dano moral indenizável. Diante disso, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução significativa da condenação por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 89160131), alegando que a sentença deve ser mantida integralmente. Sustenta que houve suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, motivada por débitos de 2018 (R$ 2.574,62 e R$ 168,87) que já haviam sido declarados inexistentes por sentença judicial transitada em julgado no processo n. 8000292-40.2018.8.05.0182. Ressalta que o apelado estava rigorosamente em dia com os pagamentos das faturas correntes, conforme comprova o histórico extraído do próprio site da apelante, demonstrando que a fatura de R$ 225,81 foi paga em 06/02/2023, anterior ao corte ocorrido em 08/04/2023. Argumenta que a apelante contradiz suas próprias alegações entre a contestação e as razões recursais, apresentando motivos diversos para o corte, o que comprova a inconsistência de sua defesa. Destaca que o corte foi realizado em sábado, contrariando a Lei n.º 14.015/2020, que proíbe a interrupção de serviços públicos essenciais aos sábados, domingos e feriados. Defende que a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e que a suspensão indevida de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. Requer o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento integral, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000708-32.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: RICARDO GIRO PESSANHA
Advogado(s): CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo recolhido (ID. 89160130). A recorrente busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, afastando a condenação por danos morais. A apelante questiona a sua condenação, sustentando os seguintes pontos principais: a) a legalidade do corte no fornecimento de energia, que teria sido motivado pela inadimplência da fatura com vencimento em 23/12/2022; b) a ausência de ato ilícito, argumentando que agiu no exercício regular de direito e c) a inexistência de dano moral a ser indenizado e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. A questão central é determinar se a suspensão do serviço foi legítima e se a conduta da concessionária configurou falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC) que justifique a reparação por danos morais. A apelante alega que a suspensão do serviço, ocorrida em 08/04/2023, foi legítima e motivada pelo inadimplemento da fatura vencida em 23/12/2022. Contudo, a análise detida dos autos revela o acerto da sentença recorrida. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o corte de energia não decorreu de débito recente, mas sim de faturas do ano de 2018, cujos valores (R$ 2.574,62 e R$ 168,87) já haviam sido declarados inexistentes por decisão judicial transitada em julgado – processo n. 8000292-40.2018.8.05.0182 (ID. 89160078). A própria documentação anexada pela apelante em seu recurso (ID. 89160128 – pág. 8) contém a informação de um débito pendente de R$ 2.743,57, valor que corresponde precisamente à soma das faturas de 2018 já judicialmente anuladas. Tal fato desconstitui a tese recursal e confirma a falha na prestação do serviço. Ademais, a ilegalidade da conduta da concessionária é agravada pelo fato de a suspensão ter ocorrido em um sábado (08/04/2023) (ID. 89160128 – pág. 03), o que contraria expressamente o disposto na Lei nº 14.015/2020, que veda a interrupção do fornecimento de serviços públicos essenciais em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriado. Caracterizada, portanto, a conduta ilícita, emerge o dever de indenizar. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSUMIDOR . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. PROIBIÇÃO DE CORTE AOS FINAIS DE SEMANA. DANO MORAL CONFIGURADO . Sentença acolheu pedido de indenização por dano moral em razão do corte indevido. Recurso da ré. Embora afirme ter havido religação clandestina, deixou de juntar aos autos qualquer documento a comprovar esse fato. E ainda, realizou o corte no sábado, o que era proibido, de acordo com a Lei 14 .015/2020 que deu nova redação ao art. 6º, parágrafo único da Lei 13.460/2017. Valor da indenização de R$ 12 .000,00 mantido, porque compatível com as circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros admitidos por esta Turma julgadora. A autora ficou privada ilegalmente por 04 dias do serviço essencial. Caráter compensatório e inibitório da indenização. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art . 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014409520218260319 Lençóis Paulista, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - CORTE EFETUADO EM DIA VEDADO PELA LEGISLAÇÃO (SEXTA-FEIRA) - SUSPENSÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MAJORADO - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. É vedada a suspensão da prestação de serviço de energia elétrica em virtude de inadimplemento do consumidor, na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado ou no dia anterior a este, conforme nova redação dada pela Lei 14.015/2020 ao determinado no art. 6º, parágrafo único da Lei 13 .460/2017. A interrupção do fornecimento de energia caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral, porquanto trata-se de serviço essencial. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT - AC: 10007872520218110024, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2023) O juízo a quo fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). No que tange ao valor da indenização, embora a falha da concessionária seja grave, a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em situações similares de corte indevido de energia elétrica, o TJBA tem consolidado o entendimento de que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor e para imprimir o necessário caráter pedagógico à condenação. Nesse sentido, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, a peculiar condição das partes e a extensão do dano, reputo adequada a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal montante mostra-se suficiente para compensar o prejuízo experimentado pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa, além de servir como desestímulo à reiteração da conduta pela concessionária (cf. Precedentes i) Apelação n. 0000870-82.2015.8.05.0138 – Relatora Desª. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, 2ª C. Cível; ii) Apelação n. 0537775-81.2017.8.05.0001 – Relatora Desª. Cynthia Maria Pina Resende. 4ª Câmara Cível). Nesse contexto: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS PELA SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA . SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELO DA RÉ . ALEGAÇÃO DE CORTE DEVIDO E FATURAS INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PELA RÉ. PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS PELA AUTORA ANTERIOR AO CORTE. SUSPENSÃO, ASSUMIDA PELA APELANTE, NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA . ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO DA ANEEL. NECESSIDADE DE AVISO ANTERIOR AO CORTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL . DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO. MAIS DE 24 (VITE E QUATRO) HORAS SEM ENERGIA . APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS) . Ação Indenização por Danos Morais. Corte indevido do fornecimento de energia elétrica no imóvel da Autora. Demonstração nos autos de que a Ré promoveu o corte, sendo incontroverso que houve a suspensão do serviço de energia elétrica pela inadimplência de faturas já quitadas. Suspensão do serviço incontroverso . Apelante Ré que assume o corte efetivado, alegando inadimplemento. Autora que comprovou o adimplemento anterior ao corte. Serviço público essencial, o qual se interrompido configura dano in re ipsa. Presunção de danos morais . Quantum indenizatório estabelecido. Necessidade de majoração da indenização para que seja proporcional ao prejuízo suportado. Recurso de Apelação da Ré improvido e Apelação da Autora provida. Sentença modificada para majorar a condenação em danos morais para R$ 10 .000,00(dez mil) reais. (TJ-BA - APL: 00008708220158050138, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem majoração de honorários em grau recursal (Tema 1.059, do STJ). Advirto, de antemão, que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000708-32.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: RICARDO GIRO PESSANHA
Advogado(s): CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA
VOTO