PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Desaforamento de Julgamento n.º 8061301-20.2025.8.05.0000 – Comarca de Jequié/BA

Requerente: Cícero Ribeiro da Cruz

Advogado: Dr. Alexei Teixeira Lima (OAB/CE: 14.003)

Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão

Processo referência: 0500429-59.2020.8.05.0141

Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO


PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO FORMULADA PELA DEFESA. ALEGATIVAS DE FALTA DE SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO E DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI JÁ REALIZADA NA COMARCA DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO PREJUDICADO.

I – Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento formulado por Cícero Ribeiro da Cruz, pronunciado nos autos da ação penal de n.º 0500429-59.2020.8.05.0141, em trâmite perante a Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié.

II – Sustenta o Requerente a existência de fundado temor pela sua segurança pessoal, relatando ter sido alvo de ameaças veladas perpetradas por detentos enquanto esteve provisoriamente no cárcere da Cidade de Jequié. Alega que, antes dos fatos apurados na denúncia, sofreu uma tentativa de roubo que culminou com disparos de arma de fogo efetuados contra o seu caminhão, o que lhe causou sequelas psicológicas e o deixou em constante estado de medo e alerta. Afirma que o fato objeto da ação penal gerou intensa repercussão midiática e comoção social na região, o que comprometeria a imparcialidade dos jurados. Sustenta, também, a inexistência de vínculos pessoais, familiares ou profissionais com a comunidade de Jequié, uma vez que reside em Crato, no Estado do Ceará, circunstância que dificultaria a sua defesa e agravaria a sua vulnerabilidade. Pugna, portanto, pelo acolhimento do presente pedido de desaforamento, remetendo-se os autos para outra Comarca.

III – Conforme já consignado no despacho de Id. 99049314, por meio de consulta aos autos da ação penal de origem, foi possível verificar que o julgamento do Requerente pelo Tribunal do Júri ocorreu em sessão realizada no dia 04/02/2026 (Id. 541525352, n.º 0500429-59.2020.8.05.0141, PJe 1º grau), tendo a defesa interposto Recurso de Apelação em face da sentença, insurgindo-se “exclusivamente contra a dosimetria da pena, o regime inicial fixado e os efeitos da condenação, notadamente a execução provisória da pena e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, sem qualquer pretensão de rediscutir o mérito decidido soberanamente pelo Conselho de Sentença” (Id. 542100614, n.º 0500429-59.2020.8.05.0141, PJe 1º grau). O Apelo foi interposto em 06/02/2026 e recebido pelo Juiz a quo em 09/02/2026.

IV – Desse modo, tendo sido realizado o julgamento do Requerente pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jequié, resta prejudicado o pedido de desaforamento, em virtude da perda do objeto.

V – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo indeferimento do pedido de desaforamento.

VI – PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Desaforamento de Julgamento n.º 8061301-20.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Jequié/BA, em que figuram, como Requerente, Cícero Ribeiro da Cruz, e, como Requerido, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente pedido de DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, pela perda superveniente do objeto, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Desaforamento de Julgamento n.º 8061301-20.2025.8.05.0000 – Comarca de Jequié/BA

Requerente: Cícero Ribeiro da Cruz

Advogado: Dr. Alexei Teixeira Lima (OAB/CE: 14.003)

Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão

Processo referência: 0500429-59.2020.8.05.0141

Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO


Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento formulado por Cícero Ribeiro da Cruz, pronunciado nos autos da ação penal de n.º 0500429-59.2020.8.05.0141, em trâmite perante a Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié.


Sustenta o Requerente a existência de fundado temor pela sua segurança pessoal, relatando ter sido alvo de ameaças veladas perpetradas por detentos enquanto esteve provisoriamente no cárcere da Cidade de Jequié. Alega que, antes dos fatos apurados na denúncia, sofreu uma tentativa de roubo que culminou com disparos de arma de fogo efetuados contra o seu caminhão, o que lhe causou sequelas psicológicas e o deixou em constante estado de medo e alerta. Afirma que o fato objeto da ação penal gerou intensa repercussão midiática e comoção social na região, o que comprometeria a imparcialidade dos jurados. Sustenta, também, a inexistência de vínculos pessoais, familiares ou profissionais com a comunidade de Jequié, uma vez que reside em Crato, no Estado do Ceará, circunstância que dificultaria a sua defesa e agravaria a sua vulnerabilidade. Pugna, portanto, pelo acolhimento do presente pedido de desaforamento, remetendo-se os autos para outra Comarca.


Após regular distribuição, considerando a existência de pedido liminar, e, tendo em vista o afastamento desta Relatora no período compreendido entre 10/10/2025 a 24/10/2025, os autos foram encaminhados ao eminente Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, que proferiu a decisão de Id. 92418407, rejeitando o pleito de suspensão da sessão de julgamento do Júri.


Informações prestadas pelo Juiz de origem, noticiando a ausência de elementos concretos que indicassem risco à segurança do Acusado ou o comprometimento da imparcialidade do corpo de jurados (Id. 93602801).


Pronunciamento do presentante do Ministério Público atuante no Juízo de primeiro grau, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de desaforamento (Id. 95996810).


Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo indeferimento do pedido (Id. 96823136).


Despacho de Id. 99049314, determinando nova remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, diante da informação (obtida por meio consulta à ação penal de origem) de que o julgamento do Requerente pelo Tribunal do Júri ocorreu em 04/02/2026 (Id. 541525352, n.º 0500429-59.2020.8.05.0141, PJe 1º grau), já sido interposto Apelo defensivo em face da sentença.


Pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça (Id. 100068454), registrando a ciência do despacho de Id. 99049314.


É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Desaforamento de Julgamento n.º 8061301-20.2025.8.05.0000 – Comarca de Jequié/BA

Requerente: Cícero Ribeiro da Cruz

Advogado: Dr. Alexei Teixeira Lima (OAB/CE: 14.003)

Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão

Processo referência: 0500429-59.2020.8.05.0141

Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento formulado por Cícero Ribeiro da Cruz, pronunciado nos autos da ação penal de n.º 0500429-59.2020.8.05.0141, em trâmite perante a Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié.


Sustenta o Requerente a existência de fundado temor pela sua segurança pessoal, relatando ter sido alvo de ameaças veladas perpetradas por detentos enquanto esteve provisoriamente no cárcere da Cidade de Jequié. Alega que, antes dos fatos apurados na denúncia, sofreu uma tentativa de roubo que culminou com disparos de arma de fogo efetuados contra o seu caminhão, o que lhe causou sequelas psicológicas e o deixou em constante estado de medo e alerta. Afirma que o fato objeto da ação penal gerou intensa repercussão midiática e comoção social na região, o que comprometeria a imparcialidade dos jurados. Sustenta, também, a inexistência de vínculos pessoais, familiares ou profissionais com a comunidade de Jequié, uma vez que reside em Crato, no Estado do Ceará, circunstância que dificultaria a sua defesa e agravaria a sua vulnerabilidade. Pugna, portanto, pelo acolhimento do presente pedido de desaforamento, remetendo-se os autos para outra Comarca.


Conforme já consignado no despacho de Id. 99049314, por meio de consulta aos autos da ação penal de origem, foi possível verificar que o julgamento do Requerente pelo Tribunal do Júri ocorreu em sessão realizada no dia 04/02/2026 (Id. 541525352, n.º 0500429-59.2020.8.05.0141, PJe 1º grau), tendo a defesa interposto Recurso de Apelação em face da sentença, insurgindo-se “exclusivamente contra a dosimetria da pena, o regime inicial fixado e os efeitos da condenação, notadamente a execução provisória da pena e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, sem qualquer pretensão de rediscutir o mérito decidido soberanamente pelo Conselho de Sentença” (Id. 542100614, n.º 0500429-59.2020.8.05.0141, PJe 1º grau). O Apelo foi interposto em 06/02/2026 e recebido pelo Juiz a quo em 09/02/2026.


Desse modo, tendo sido realizado o julgamento do Requerente pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jequié, resta prejudicado o pedido de desaforamento, em virtude da perda do objeto. A respeito do tema, colacionam-se os seguintes julgados:


DESAFORAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI JÁ REALIZADA - PERDA SUPERVENINENTE DO OBJETO - PEDIDO DE DESAFORAMENTO PREJUDICADO. Já tendo sido realizada a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, resta prejudicado o pedido de desaforamento, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. (TJMG, Desaforamento Julgamento 1.0000.24.481501-5/000, Relatora: Desa. Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializada, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025).


DESAFORAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI JÁ REALIZADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PEDIDO DE DESAFORAMENTO PREJUDICADO. 1.Verificada a realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, restou prejudicado o julgamento do pedido de desaforamento, por perda superveniente do objeto. 2. Desaforamento prejudicado. (TJMG, Desaforamento Julgamento 1.0000.24.402895-7/000, Relator: Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024).


Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente pedido de DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, pela perda superveniente do objeto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora