PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002685-52.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS ENALDO DE CARVALHO
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAG. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. CABÍVEL. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO PRODUTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAM

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados por consumidor contra fabricante de automóvel, sob a alegação de falha no sistema de segurança em virtude do não acionamento dos airbags frontais durante acidente de trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de deflagração dos airbags frontais do veículo durante o acidente relatado configura defeito de segurança do produto apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva da fabricante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do fabricante pelo fato do produto é objetiva, mas pode ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

4. A perícia judicial indireta é válida e eficaz para a elucidação dos fatos, especialmente quando o reparo da parte frontal do veículo é realizado pelo próprio consumidor antes da prova técnica, permitindo ao perito fundamentar sua análise em registros fotográficos contemporâneos ao sinistro e na leitura da memória da Unidade de Comando Eletrônica (ECU).

5. O laudo pericial demonstra que a colisão foi de baixa intensidade, com absorção de energia por componentes periféricos e sem deformação estrutural das longarinas dianteiras, não atingindo os parâmetros de desaceleração abrupta no eixo longitudinal necessários para a deflagração dos airbags, conforme as normas técnicas.

6. A não deflagração das bolsas de ar em impactos que não preenchem os requisitos técnicos de severidade representa o funcionamento correto do sistema, complementando a ação do cinto de segurança, que atuou de forma satisfatória na proteção dos ocupantes.

7. A comprovação técnica de que o produto não apresentou falha afasta a existência de defeito e rompe o nexo de causalidade, inviabilizando o acolhimento dos pleitos de reparação por danos materiais e morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O não acionamento de airbags em acidente de trânsito não configura, por si só, defeito do produto, exigindo-se a demonstração de que as condições técnicas de desaceleração e impacto necessárias para o disparo estavam presentes.

2. Comprovado por perícia técnica que a colisão não atingiu os parâmetros de severidade exigidos para a deflagração do sistema de segurança, incide a excludente de responsabilidade do fabricante por inexistência de defeito.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0517691-64.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia; TJBA – Apelação nº 05541701720188050001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro; TJBA – Apelação nº 05031499520148050080, Des. Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva; TJ-SP, Apelação Cível nº 10001770720168260415, Rel. Desa. Regina Aparecida Caro Gonçalves; TJ-RS, Apelação nº 50003502320208210039, Rel. Des. Giovanni Conti; TJ-MG, Apelação Cível nº 50000896120178130338, Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Junior.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002685-52.2021.8.05.0110, em que figuram, como Apelante e Apelado, respectivamente, DOMINGOS ENALDO DE CARVALHO e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO o presente recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002685-52.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS ENALDO DE CARVALHO
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS ENALDO DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo juízo da 2a Vara Cível, Comercial, Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da comarca de Irecê, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais proposta em face da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 104244997), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DOMINGOS ENALDO DE CARVALHO em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Expeça-se alvará em favor do perito judicial, Álvaro Guibson Pedreira de Oliveira, para levantamento dos honorários periciais depositados pela Ré (ID500422166).

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.”

 

Irresignado, em suas razões recursais (id 104245000), a Autor/Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter se fundamentado em um laudo pericial supostamente frágil e inconclusivo.

 

Argumenta que a perícia foi realizada de forma indireta, baseando-se majoritariamente em fotografias, uma vez que o veículo já havia passado por reparos para restabelecer suas condições mínimas de circulação.

 

Alega que o perito inverteu o ônus probatório ao imputar ao consumidor as consequências da impossibilidade de análise direta do veículo no estado imediatamente posterior ao acidente.

 

Aduz que a ausência de deflagração dos airbags em um acidente que causou danos à parte frontal do veículo (afundamento do capô, dano ao radiador, comprometimento da suspensão) configura falha no dever de segurança do produto, expondo os ocupantes a risco letal.

 

Assim, ao fim espera que o recurso seja conhecido e provido, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes.

 

Devidamente intimada, a Ré/Apelada apresentou contrarrazões (id. 104245004), defendendo a manutenção integral da sentença.

 

Argumenta que o laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar a inexistência de defeito no sistema de segurança do veículo e destaca que o perito constatou que o impacto foi de baixa intensidade e não atingiu os parâmetros de desaceleração severa no eixo longitudinal necessários para a deflagração dos airbags.

 

Ressalta, ainda, que a validade da perícia indireta decorre do fato de o próprio autor ter promovido os reparos no veículo antes da inspeção e afirma que o cinto de segurança atuou de forma satisfatória e que o veículo não possui airbags laterais.

 

Ao fim, conclui pela ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, requerendo o não provimento do apelo e a manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002685-52.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS ENALDO DE CARVALHO
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação manuseado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou o Autor/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, o cerne da questão devolvida à apreciação deste juízo consiste em determinar se a ausência de deflagração dos airbags do veículo de propriedade da parte Autora/Apelante, durante o acidente de trânsito ocorrido em 07/09/2020, teria configurado defeito de segurança do produto apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva da fabricante Apelada, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

 

Quanto ao tema, em se tratando de relação jurídica de consumo, incidem sobre o caso os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), segundo a qual, a responsabilidade do fabricante por eventuais defeitos de segurança do produto, o chamado fato do produto, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 12 do referido diploma legal.

 

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

 

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 

I - sua apresentação;

 

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

 

III - a época em que foi colocado em circulação. 

 

Contudo, essa responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo excludentes, vide hipóteses elencadas no § 3º do mencionado dispositivo.

 

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

 

I - que não colocou o produto no mercado;

 

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

 

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

A análise da lide ora posta, portanto, perpassa pela verificação da existência ou não de falha no sistema de retenção suplementar (airbag) do automóvel.

 

A parte apelante se insurge contra a validade do laudo pericial que fundamentou a sentença, argumentando que a prova técnica foi realizada de forma indireta e baseada em fotografias, uma vez que o veículo já havia sido reparado.

 

A argumentação, contudo, não se sustenta.

 

O exame dos autos demonstra que a impossibilidade de inspeção do veículo nas condições exatas em que se encontrava imediatamente após o sinistro decorreu de ato do próprio consumidor, que providenciou o conserto da parte frontal da carroceria antes da realização da prova técnica.

 

A jurisprudência e a doutrina processual admitem a perícia indireta quando a prova direta se torna inviável, cabendo ao perito utilizar os elementos documentais, fotográficos e os dados extraídos dos módulos eletrônicos do bem para formar sua convicção técnica.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DE VERACIDADE ENTRE O AVISO DO SINISTRO E A REAL DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PERICIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. VEÍCULOS SINISTRADOS VENDIDOS A TERCEIROS. CONCLUSÃO DA PERICIA SE COADUNA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DANOS CAUSADOS EM AMBOS OS VEÍCULOS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O ACIDENTE RELATADO NO MOMENTO DE ABERTURA DO SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. […]. Com o intuito de verificar se a descrição do acidente coadunava com os danos sofridos pelos veículos, foi realizado o laudo pericial de id 62235656, no qual constou que a vistoria fora feita de forma indireta, tendo o expert do juízo respondido aos quesitos formulados pelas partes e concluído pela ausência de correlação entre o acidente narrado e os danos nos veículos envolvidos. Impende destacar a possibilidade de realização de perícia indireta, vez que na impossibilidade de acesso direto aos objetos que se pretende periciar, ainda assim, afigura-se possível a reconstituição dos fatos pelo perito, baseando-se em fotografias, documentos e exame do local do acidente, testemunhas, dentre outros. […]. (TJBA – Apelação nº 80012157620218050080, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, julgado publicado em 17/09/2024) – Grifo nosso

 

No caso em apreço, o perito judicial analisou detalhadamente as fotografias colacionadas aos autos e acessou a memória da Unidade de Comando do Airbag, procedimento metodológico adequado e suficiente para a elucidação da dinâmica do evento.

 

E concluiu que “O veículo sofreu um impacto parcial e de baixa intensidade, que afetou principalmente a parte dianteira (para-choque, capô, radiador e suspensão), com deformações superficiais e não estruturais. O impacto não foi totalmente frontal e ocorreu em um ângulo oblíquo, o que não atingiu os limiares necessários para o acionamento dos airbags frontais.” (id. 104244990)

 

Não fosse só, pontuou que “O sistema de Airbag frontal não foi acionado, o que é compatível com a natureza do impacto. A intensidade e a direção do choque não foram suficientes para deflagrar os airbags. A não deflagração das bolsas de ar foi uma decisão adequada do sistema, considerando que o impacto não atingiu os parâmetros necessários para sua ativação.”

 

Ou seja, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório permite concluir de forma fundamentada e peremptória pela inexistência de qualquer defeito de fabricação ou falha de funcionamento no sistema de segurança do veículo.

 

A dinâmica do acidente, conforme atestado no laudo, envolveu uma perda de controle seguida de choque contra um meio-fio e posterior queda em um buraco, tendo a energia do impacto sido dissipada na parte superior e periférica do conjunto frontal, atingindo componentes deformáveis de absorção, como para-choque, grade, capô e radiador.

 

O dado técnico de maior relevância apontado pelo expert é a ausência de deformação estrutural nas longarinas dianteiras, as quais são os elementos estruturais rígidos cuja deformação indica a transferência de energia cinética em nível suficiente para caracterizar uma colisão frontal severa. Sem o comprometimento longitudinal dessas estruturas, a desaceleração sofrida pelo veículo não atinge o limiar programado na unidade de comando para disparar as bolsas de ar.

 

O laudo atestou, ainda, que o módulo de controle eletrônico (ECU - SRS) não apresentou registro de falhas ou códigos de erro armazenados, e que os sensores de impacto e conexões elétricas encontravam-se íntegros.

 

Portanto, a conclusão técnica é a de que o sistema de airbag interpretou corretamente a dinâmica do acidente, classificando-o como uma colisão de baixa intensidade e de vetor angular desfavorável, optando adequadamente pela não deflagração.

 

Inclusive, como também destacado pelo perito, o acionamento desnecessário do dispositivo em impactos de menor severidade contraria as normas técnicas (ABNT NBR 15300 e ISO 26262), pois pode expor os ocupantes a riscos decorrentes da própria expansão pirotécnica da bolsa.

 

Ademais, a perícia confirmou que o modelo do veículo em questão (Volkswagen Fox 1.0 2014/2015) não é equipado de fábrica com airbags laterais, afastando qualquer tese de falha por ausência de acionamento de um componente inexistente, bem como, que os cintos de segurança do veículo atuaram de maneira satisfatória, cumprindo sua função primária de contenção e proteção dos ocupantes, evitando lesões graves, o que corrobora a adequação da resposta do sistema de segurança como um todo.

 

Assim sendo, afasta-se a presunção de defeito baseada unicamente no fato de que não houve acionamento do airbag, exigindo a demonstração de que as condições técnicas para o disparo estavam presentes.

 

Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO. IMPACTO COM ANGULAÇÃO. NÃO ACIONAMENTO DO AIR BAG. ACIDENTE DE BAIXA GRAVIDADE. QUEBRA DE FAROL E DANOS PARCIAIS EM PARA-LAMA E PARA-CHOQUE. DEFEITO DO EQUIPAMENTO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À REFORMA PRETENDIDA. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA ATIVAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA ATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO, CONSOANTE PERÍCIA. CONCLUSÃO DO EXPERT INDICATIVA DE QUE, PARA O ACIONAMENTO, O IMPACTO ANGULAR DA CASUÍSTICA DEVERIA SER CONSIDERAVELMENTE MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANUTENÇÕES PREVENTIVAS. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE EQUIPAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 05541701720188050001, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, julgado publicado em 21/05/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COLISÃO DE VEÍCULO. SISTEMA DE AIRBAG NÃO ACIONADO. AUSÊNCIA DE FALHA DO PRODUTO. INOCORRÊNCIA DE COLISÃO INICIAL FRONTAL VIOLENTA. FUNCIONAMENTO DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO MANUAL DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A ausência de acionamento do sistema de airbag não pode ser acolhida como causa eficiente à configuração da ocorrência de dano moral, a partir de mera possibilidade do resultado danoso. 2. Inviável a pretensão de indenização por danos morais fundamentada em dano hipotético. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA – Apelação nº 05031499520148050080, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, julgado publicado em 09/04/2024) – Grifo nosso

 

Bem como de outros Tribunais de Justiça diante de situação assemelhada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AIRBAG. NÃO ACIONAMENTO. DEFEITO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL. INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. (...) O laudo pericial concluiu que o não acionamento do airbag ocorreu em conformidade com os parâmetros técnicos de funcionamento do dispositivo, devido à ausência de desaceleração brusca ou colisão frontal significativa. A análise do veículo e do evento acidentário evidenciou a inexistência de defeito no sistema de segurança. Reconhecida a ausência de vínculo causal entre o suposto dano e o produto fabricado pela ré, restou comprovado fato impeditivo ao direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Dever de indenizar não reconhecido. Sentença de improcedência do pleito mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO." (TJRS – Apelação nº 50003502320208210039, Sexta Câmara Cível, Des. Rel. Giovanni Conti, j. 27/02/2025).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAG. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO E DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O manual do proprietário esclarece que o sistema de airbag não aciona em casos de capotamento ou impactos sem desaceleração frontal suficiente, tratando-se de dispositivo suplementar ao cinto de segurança. (...) 6. A prova documental e fotográfica confirma que o acidente não configurou hipótese de disparo do sistema, inexistindo vício de fabricação. 7. A jurisprudência do TJSP afasta a configuração automática de defeito pelo não acionamento de airbags, exigindo demonstração técnica de falha em condições que exigiriam seu funcionamento." (TJSP - Apelação nº 10001770720168260415, Desa. Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 30/10/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NÃO ACIONAMENTO DOS AIRBAGS - PERÍCIA JUDICIAL - OCORRÊNCIA DE BAIXA INTENSIDADE - DESNECESSIDADE DESSE SISTEMA DE SEGURANÇA NO CASO - PUBLICIDADE ENGANOSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA. (...) Considerando que a prova pericial demonstrou a desnecessidade dos airbags no acidente informado nos autos, correta a sentença de improcedência do pleito indenizatório." (TJMG - Apelação nº 50000896120178130338, 15ª Câmara Cível, Des. Rel. Roberto Ribeiro de Paiva Junior, j. 06/03/2026).

 

A constatação técnica de que o produto operou dentro das especificações de segurança projetadas não só afasta a existência do defeito do produto, nos termos do §3º, do art. 12, do CDC, como rompe o nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil.

 

Os danos materiais suportados pela parte Autora/Apelante decorrem exclusivamente da dinâmica do acidente de trânsito em si (perda de controle do veículo), e não de uma falha do sistema de proteção.

 

Da mesma forma, o pleito de compensação por danos morais carece de substrato jurídico, porquanto o abalo emocional relatado resulta do infortúnio do sinistro, não havendo demonstração de que a conduta da Ré/Apelada tenha agravado os riscos ou violado a legítima expectativa de segurança do consumidor.

 

Resta evidenciado, portanto, que a sentença ora impugnada não merece reparos, impondo-se a sua manutenção.

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devido tão somente ao advogado da parte Ré/Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, para manter integralmente a sentença impugnada que julgou improcedentes os pedidos autorais, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA