PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035054-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATILDE ELOA MATOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): MATILDE ELOA MATOS DE CERQUEIRA
IMPETRADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a remoção definitiva de servidora pública para Comarca situada em território de identidade por ela escolhido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o manejo dos embargos de declaração para o seu aperfeiçoamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, completa e exaustiva todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, tendo partido do fundamento de que houve preterição da impetrante.

4. O julgado também analisou claramente a hipótese de irregularidade na ocupação da vaga por servidora aprovada para território diverso, concluindo pela inaplicabilidade do art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994, que tratou de remoção do companheiro “a pedido”, e não por interesse da Administração.

5. O cotejo do acórdão recorrido revela a inexistência de omissão a ser suprida, pois o julgador não está obrigado a responder a cada argumento das partes, mas apenas aos necessários à formação de seu convencimento.

6. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscutir o mérito da causa é incompatível com a via dos embargos de declaração, que não se prestam como sucedâneo recursal para reforma da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual 6.677/1994, art. 50, § 3º; CRFB/1988, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.726.702/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035054-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATILDE ELOA MATOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): MATILDE ELOA MATOS DE CERQUEIRA
IMPETRADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração (ID 102491225) opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão proferido no ID 99872451.

Referido julgado concedeu a segurança reivindicada, para determinar a remoção definitiva da impetrante, Matilde Eloá Matos de Cerqueira, para uma vaga na Comarca de Itabuna, confirmando os efeitos da medida liminar anteriormente deferida.

O acórdão embargado reconheceu, em síntese, que a impetrante, aprovada em primeiro lugar para o Território de Identidade 025 - Litoral Sul, no Processo Seletivo Simplificado REDA n.º 01/2022 da Defensoria Pública do Estado da Bahia, foi preterida em seu direito de ser removida para a Comarca de Itabuna, situada dentro do território de aprovação, em razão da ocupação irregular da vaga pela servidora Juliana Galvão de Almeida, aprovada para o Território de Identidade de Salvador.

A fundamentação do acórdão afastou expressamente a aplicação do art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994 ao caso, sob o entendimento de que a remoção para acompanhamento de cônjuge somente se justifica quando o deslocamento do consorte ocorre de ofício, por interesse exclusivo da Administração, e não a pedido do próprio servidor, como comprovado nos autos.

O Estado da Bahia, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão padece de omissão, informando inicialmente a inexistência de vaga disponível na Comarca de Itabuna, que teria tornado inviável o atendimento do pedido de remoção da impetrante.

Sustenta que o acórdão também é omisso ao não apreciar o tópico defensivo relacionado à legalidade da remoção da servidora Juliana Galvão de Almeida, fundamentada no art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994, que assegura preferência na remoção para acompanhamento de cônjuge.

Salienta, de igual modo, que o julgado deixou de se manifestar sobre os demais fundamentos trazidos, sobre os impactos administrativos da decisão, especialmente o desfalque na unidade de Ilhéus, onde a impetrante estava lotada, e a ausência de vaga na Comarca de Itabuna, e sobre a ausência de direito líquido e certo, considerando a regularidade do ato administrativo que deferiu a remoção da servidora Juliana Galvão de Almeida com base no permissivo legal citado.

Alega o embargante que as razões apresentadas em sua intervenção não foram integralmente apreciadas, principalmente no tocante à repercussão administrativa da concessão da segurança.

Diante destes fundamentos, pediu o suprimento das omissões, com a consequente atribuição de efeitos modificativos, para, ao final, ser denegada a segurança e revogada a medida antecipatória da tutela.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

A impetrante apresentou resposta (ID 102809657), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Defende que o acórdão foi proferido com clareza, não apresentando os vícios indicados, ao passo que os embargos têm apenas o propósito de rediscutir o mérito do julgamento, hipótese que deve conduzir à rejeição.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035054-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATILDE ELOA MATOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): MATILDE ELOA MATOS DE CERQUEIRA
IMPETRADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo ao exame de suas razões.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com função precipuamente integrativa e corretiva, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão de matéria de mérito já decidida ou à substituição do convencimento do julgador por aquele que a parte entende ser o correto.

Representam, em verdade, instrumento processual destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e não a viabilizar novo julgamento da lide sob o pretexto de omissão ou contradição.

O acórdão embargado, ao conceder a segurança, foi claro, completo e exaustivo na fundamentação de todos os aspectos jurídicos relevantes para a solução da controvérsia.

A decisão percorreu, de forma sistemática e articulada, cada um dos elementos que conduziram à caracterização do direito líquido e certo da impetrante, não havendo qualquer lacuna, ponto obscuro ou contradição interna a ser sanada.

O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que, no momento do pedido de remoção, não havia vaga disponível na Comarca de Itabuna. Todavia, o acórdão enfrentou essa questão de maneira direta e específica, conforme fundamentos expostos.

Consta do relatório descrição expressa sobre a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, com relação à tese de inexistência de vaga. A fundamentação constante no voto, porém, foi construída no sentido de que a ausência de vaga era decorrência direta da ocupação irregular do posto pela servidora Juliana Galvão de Almeida, aprovada para o Território de Identidade de Salvador, e não da inexistência material de vagas no território.

É o que se nota no seguinte excerto:

 

“O documento de ID 84704074 não deixa dúvidas sobre o fato de que três vagas do Território Litoral Sul estão ocupadas por servidores aprovados para o território de Salvador, sendo uma delas pela analista classificada na posição 213, que segundo o resultado final do Certame é Juliana Galvão de Almeida.”


Mais adiante, ao analisar a resposta da Diretoria de Gestão de Pessoas (ID 84691010, fl. 8), o acórdão transcreveu o trecho em que a Administração informava que a vaga “encontra-se atualmente preenchida, em razão da remoção de servidora”. E concluiu que a preterição da impetrante decorria exatamente do fato de estar a vaga ocupada por servidora aprovada para território diverso, em violação às regras editalícias.

Inexiste, portanto, a omissão apontada. O acórdão não apenas apreciou a alegação de inexistência de vaga, como também a refutou com fundamento jurídico sólido, no sentido de que a vaga existia materialmente no Território Litoral Sul, mas estava ocupada de forma irregular por servidora sem vínculo com aquele território, configurando preterição da impetrante, que possui o direito líquido e certo à remoção ao seu respectivo território de identidade.

O acórdão também destacou que a própria Administração, no exercício do poder de autotutela, reconheceu a irregularidade e determinou o retorno dos servidores indevidamente lotados, conforme apuração realizada no Processo SEI n.º 01.0506.2025.000005902-8.

Se a vaga se tornou “indisponível” foi porque a Administração manteve a servidora irregular na localidade, mesmo após reconhecer o desacerto. A criação de uma situação fática irregular pela própria Administração não pode ser oposta como obstáculo ao direito da impetrante.

Os embargos também orbitam o fundamento de que o acórdão teria deixado de analisar a legalidade da remoção da servidora Juliana Galvão de Almeida, feita com base no art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994, que assegura preferência na remoção para acompanhamento de cônjuge. O embargante sustenta que, mesmo que a remoção do companheiro tenha ocorrido “a pedido”, isso não afastaria a aplicação do dispositivo legal.

É notável, todavia, que o acórdão também enfrentou essa questão de forma exaustiva e contundente, dedicando parágrafos específicos à interpretação do art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994, conforme se observa no seguinte trecho:

 

“A justificativa apresentada pela autoridade coatora para manter a servidora terceira na vaga – remoção para acompanhar cônjuge – não se sustenta juridicamente diante dos fatos apurados. O art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994 assegura ao servidor a preferência na remoção para o mesmo local em que o cônjuge ou companheiro for ‘mandado servir’, o que denota o caráter compulsório do deslocamento, ou seja, no interesse exclusivo da Administração.”

 

No corpo do voto, a análise foi ainda mais aprofundada, sendo construída nos seguintes termos:

 

“Chamo a atenção, porém, para o fato de que o art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994, utilizado como fundamento para o deferimento do pedido de remoção formulado por Juliana Galvão de Almeida, possui o seguinte teor: [omissis] É notável, portanto, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público, que não houve no presente caso uma ordem para que o companheiro de Juliana Galvão de Almeida fosse servir no Município de Itabuna. Os documentos carreados com a Intervenção do Estado da Bahia deixam claro que a remoção do companheiro da servidora ocorreu ‘a pedido’, por opção dele próprio, daí porque o ato que autorizou a remoção (ID 87983047, fl. 10) aplicou erroneamente a norma do art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994.”

 

O acórdão foi ainda além, ao citar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a interpretação do art. 36, III, ‘a’, da Lei 8.112/1990 (dispositivo análogo ao art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994) deve ser restritiva, e que não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge quando a transferência ocorre a pedido, mas apenas quando se dá de ofício, por interesse da Administração.

O acórdão analisou minuciosamente a legalidade da remoção da servidora Juliana Galvão de Almeida, concluindo, com base na interpretação sistemática do art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994 e na jurisprudência do STJ, que o ato administrativo que deferiu sua remoção foi ilegal, por aplicar erroneamente o permissivo legal a uma situação de transferência “a pedido” do companheiro.

Deve também ser afastada a tese de que o acórdão foi omisso ao não considerar os impactos administrativos da concessão da segurança, especialmente o desfalque na unidade de Ilhéus, onde a impetrante estava lotada, e a ausência de vaga na Comarca de Itabuna.

O acórdão enfrentou essa questão de forma indireta, mas juridicamente suficiente. Ao reconhecer que a ocupação irregular da vaga configurava preterição da impetrante, ficou esclarecido que a reparação dessa irregularidade é a providência juridicamente adequada, independentemente dos impactos que possam advir para a Administração.

A alegação de desfalque na unidade de Ilhéus não foi ignorada, pois, ao conceder a segurança, considerou-se que a permanência da impetrante em Ilhéus era provisória, e que seu direito à remoção para vaga dentro do território de sua aprovação é líquido e certo, devendo ser respeitado.

Registre-se, ademais, que o argumento de impacto administrativo não é óbice ao reconhecimento de direito líquido e certo. A Administração Pública, ao vincular-se às regras editalícias, deve arcar com as consequências administrativas de suas próprias irregularidades. Não pode, sob o pretexto de evitar desfalques, perpetuar uma situação de ilegalidade que pretere candidatos aprovados dentro do território correto.

Importante destacar que a própria Administração, em sua intervenção, reconheceu a irregularidade e determinou o retorno dos servidores indevidamente lotados. Criou-se, portanto, uma expectativa legítima de correção, que o acórdão veio a confirmar.

A manutenção da servidora Juliana Galvão de Almeida em Itabuna, após o reconhecimento da irregularidade, configuraria, em verdade, um ato contraditório e violador aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

Verifico, por fim, que o acórdão também não foi omisso com relação à tese de ausência de direito líquido e certo, tecida pelo Estado da Bahia por considerar que o ato administrativo questionado foi regular e que a remoção da servidora Juliana Galvão de Almeida ocorreu de forma legal.

Ressalto, como já abordado anteriormente neste voto, que o julgamento se baseou em fundamento contrário, no sentido de que a remoção da referida servidora se de forma irregular, contrária à lei, ferindo direito líquido e certo da impetrante de ser removida para o território de identidade por ela escolhido.

A análise detida dos embargos de declaração revela que o embargante, a pretexto de suprir supostas omissões, pretende rediscutir o mérito da causa, afigurando-se as suas alegações como mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável.

 

Conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator