PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS POR SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência para suspensão de cobranças por serviços de telefonia supostamente não contratados ("AUDIO NEWS AVANÇADO", "LDN" e "OI LEITURA") e para proibição de negativação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente o perigo de dano grave ou de difícil reparação; e (ii) se a situação narrada justifica a intervenção imediata do Poder Judiciário mediante provimento antecipatório. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos não demonstrados no caso concreto. 4. A mera alegação de cobranças indevidas por serviços não contratados, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a imperiosidade da suspensão imediata ou grave prejuízo à subsistência do agravante, não caracteriza o periculum in mora. 5. Os valores cobrados mensalmente pelos serviços supostamente não contratados, conquanto possam representar incômodo ao consumidor, podem ser integralmente ressarcidos ao final da demanda com correção monetária e juros legais, caso reconhecida a procedência da pretensão autoral. 6. A possibilidade de inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito constitui mera conjectura, desprovida de elementos comprobatórios concretos que indiquem a iminência de tal negativação, não justificando a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças por serviços de telefonia supostamente não contratados exige a demonstração concreta do perigo de dano grave ou de difícil reparação, não bastando meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios que evidenciem a imperiosidade da medida. " Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013519-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JAIR ALVES DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por JAIR ALVES DA SILVA, contra a decisão monocrática proferida por mim na ação ajuizada por si, em face de OI S.A., que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência para suspensão de cobrança dos serviços "AUDIO NEWS AVANÇADO", "LDN" e "OI LEITURA" e para proibição de inclusão do nome e CPF do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) restou demonstrada a probabilidade do direito ante as faturas juntadas aos autos que evidenciam cobranças por serviços não contratados; b) há perigo de dano concreto, considerando sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça e comerciário de baixa renda; c) os descontos indevidos comprometem diretamente sua renda destinada às necessidades básicas; d) existe risco iminente de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e) não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório; f) a situação configura prática abusiva e venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao desenvolver suas razões, o insurgente afirma que as faturas acostadas aos autos evidenciam cobranças por serviços jamais contratados, configurando falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a empresa agravada não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que demonstre a contratação expressa dos referidos serviços. Salienta que sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça e comerciário demonstra que não detém alta renda, circunstância que torna qualquer desconto indevido gravoso ao seu orçamento familiar, comprometendo o custeio de necessidades básicas. Defende que a prática da agravada configura venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto impõe ao consumidor serviços adicionais sem opção de exclusão e sem anuência expressa. Aduz que o inadimplemento da obrigação junto à empresa agravada, decorrente da priorização de outras necessidades básicas, pode gerar a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, configurando o perigo na demora. Por fim, argumenta que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, porquanto, caso a decisão final não defira os pleitos autorais, nada obstaria a cobrança dos valores pela empresa agravada. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada. Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante se infere da certidão de id. 88725021. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 17 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013519-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JAIR ALVES DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, com fundamento na alegação de cobranças indevidas por serviços não contratados em fatura de telefonia fixa, pelo que requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a suspensão das cobranças, a proibição de negativação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização. O Magistrado de origem decidiu indeferir a tutela de urgência, mantendo a situação fática existente até o julgamento definitivo do feito. Inconformado, o autor recorreu à presente Instância Recursal, com fito de obter a suspensão das cobranças e a proibição de negativação, sendo negado provimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática proferida por esta Relatora. Irresignado, o recorrente apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. A concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do que preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. Da análise das alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que o agravante não logrou comprovar, no atual momento, o risco de ineficácia do julgamento final que justificasse a alteração da decisão primeva, com a consequente concessão do pleito liminar. O recorrente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido liminar, na qual sustenta a ocorrência de cobranças indevidas por serviços não contratados em sua fatura de telefonia fixa, pugnando, em sede de liminar, pela sua suspensão e proibição de negativação de seu nome. Contudo, não vislumbro nos autos, seja no principal ou neste, por ora, qualquer circunstância que possa ensejar lesão grave e de difícil reparação a prejudicar a parte agravante, seja de ordem financeira ou jurídica, enquanto persistir discussão judicial acerca da relação jurídica controvertida. Nada obstante destaque que os serviços cobrados não foram contratados, inexiste nos autos deste recurso qualquer prova da indispensabilidade da suspensão imediata das cobranças ou de grave prejuízo à própria subsistência do agravante em razão da presente situação. O recorrente não colacionou a este caderno processual, ou ao de origem, documentos que demonstrassem a imperiosidade de suspensão das cobranças sem a prévia instrução para análise pormenorizada dos fatos narrados. A mera alegação de que os valores cobrados mensalmente pelos serviços supostamente não contratados - "LDN" no valor de R$ 11,46, "AUDIO NEWS AVANÇADO" no valor de R$ 17,00 e "OI LEITURA" no valor de R$ 24,00 - poderiam causar abalo financeiro não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar o periculum in mora, mormente considerando que, acaso reconhecida a procedência da pretensão autoral ao final da demanda, o agravante poderá ser integralmente ressarcido dos valores eventualmente pagos indevidamente, com a devida correção monetária e juros legais. No que concerne à possibilidade de inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito, também não se vislumbra, neste momento processual, o requisito do perigo na demora, porquanto não há nos autos elementos concretos que indiquem que a agravada esteja na iminência de proceder tal negativação. Trata-se, pois, de mera conjectura que, desprovida de elementos comprobatórios, não tem o condão de justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Dessarte, a falta de comprovação do perigo de dano grave ou de difícil reparação não tem o condão de autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, devendo-se privilegiar, in casu, o contraditório e a ampla defesa, com a necessária dilação probatória para melhor elucidação da controvérsia. Resta descaracterizada, pois, a necessidade da provisão de urgência a embasar a suspensividade visada pelo Recorrente, notadamente por não exsurgir, da decisão agravada, neste momento, qualquer risco de prejuízo imediato ou irreversível, podendo sua análise aguardar, pois, tanto o exercício da ampla defesa da Recorrida quanto o julgamento definitivo do feito. Portanto, revela-se, aparentemente, escorreita a decisão primeva, ao menos no que tange ao indeferimento da medida de urgência, uma vez que não verificado o periculum in mora. Apresento neste sentido o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. PANDEMIA. COVID19. IGUALDADE ENTRE AS PARTES. 1. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 2. A ausência do perigo da demora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente. 3. A execução provisória, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao agravo ou ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15. 4. A influência cruel e inclemente da pandemia do COVID19 não deve ser considerada somente à luz da pretensão da agravante. Art. 7º do CPC/15. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no TP: 2680 PR 2020/0087830-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Em síntese, conquanto o recorrente alegue a existência de cobranças indevidas e risco de negativação, tais argumentos, desacompanhados de elementos concretos que demonstrem a urgência da medida e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada. A situação narrada pode aguardar o regular trâmite processual, com a devida instrução probatória e exercício do contraditório, sem que isso implique prejuízo irreversível ao agravante, que poderá ser integralmente ressarcido ao final caso tenha razão. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013519-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JAIR ALVES DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO
Relatora