PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. LIMITAÇÃO AO INPC. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. LIVRE INICIATIVA. CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu o reajuste das mensalidades do curso de Medicina, limitando-o ao INPC, diante de indícios de abusividade no aumento e ausência de comprovação adequada dos custos. A agravante alegou afronta à Lei nº 9.870/1999, violação aos princípios da autonomia universitária e da livre iniciativa, e risco de dano irreparável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o controle judicial sobre o critério adotado para reajuste de mensalidades escolares à luz da Lei nº 9.870/1999 e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a decisão que limita o reajuste ao INPC vulnera os princípios constitucionais da autonomia universitária e da livre iniciativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.870/1999 exige a apresentação prévia de planilhas de custo e demais elementos de transparência para validade do reajuste. A IES agravante, no entanto, não comprovou que cumpriu o prazo legal para divulgação dessa planilha, que é de 45 dias anteriores ao fim da matrícula. 4. Parecer Técnico do Ministério Público (nº 187/2024) identificou margem de lucro superior a 60% da instituição agravante e variação injustificada de cerca de 140% na rubrica “Outras Despesas”, revelando ausência de correspondência entre os custos efetivos e os reajustes aplicados. 5. A limitação do reajuste ao INPC, nesse contexto, revela-se medida adequada e proporcional, em conformidade com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo legítima a atuação judicial para preservar o equilíbrio contratual nas relações de consumo. 6. A autonomia universitária (CF, art. 207) e a livre iniciativa (CF, art. 170) não são absolutas, cedendo frente à verificação de práticas contratuais abusivas no âmbito de relações consumeristas. 7. Não demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante, cuja robustez financeira lhe permite suportar temporariamente a limitação do reajuste, enquanto o risco inverso aos estudantes é concreto e potencialmente compromete o direito à educação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: * Constituição Federal: art. 5º, XXXII; art. 170; art. 207. * Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, III; 39, V; 51, IV. * Lei nº 9.870/1999: art. 2º. * Código de Processo Civil: arts. 300, caput; 931. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048847-08.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como apelada VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048847-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA – IREP contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo e Comerciais de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8009895-07.2025.8.05.0146, ajuizada por VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE, que deferiu a tutela de urgência para suspender o reajuste das mensalidades do curso de Medicina oferecido pela instituição. A decisão impugnada determinou a aplicação de índices inflacionários (INPC) como limitador do reajuste, fixando as mensalidades de 2025 em R$ 11.158,34, com previsão de multa diária em caso de descumprimento. Nas razões recursais, a Agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, ressaltando que foi regularmente interposto no prazo legal e que se amolda à hipótese do art. 1.015, I, do CPC, por impugnar decisão que concedeu tutela provisória. Aduz que a decisão agravada afronta a Lei nº 9.870/1999 (Lei das Anuidades Escolares), a qual prevê que os reajustes devem se basear na variação de custos de pessoal e custeio, comprovados mediante planilha de custos, e não em índices inflacionários genéricos. Argumenta que todos os reajustes aplicados foram precedidos da devida apresentação das planilhas exigidas pela legislação e, inclusive, em diversos exercícios foram inferiores à variação real de custos, absorvendo parte das despesas. Defende que a utilização exclusiva do INPC como parâmetro é juridicamente inadequada e carece de fundamento legal, ressaltando que tal índice reflete a variação de preços da cesta de consumo da população de baixa renda e não guarda relação com os custos específicos da atividade educacional, que envolvem majoritariamente docentes, tecnologia, infraestrutura e encargos regulatórios. Aponta, ainda, que decisão semelhante já foi revista pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, o qual afastou a vinculação exclusiva do reajuste ao INPC. Menciona, ademais, que parecer técnico emitido pelo Ministério Público do Estado da Bahia (Parecer nº 187/2024) concluiu pela regularidade dos reajustes aplicados pela instituição. A Agravante ressalta, também, que houve aumento expressivo dos custos operacionais, como a ampliação do corpo docente, reajustes decorrentes do plano de cargos e salários, expansão da infraestrutura física, elevação do valor de aluguéis em contrato de locação do tipo built to suit, bem como acréscimos significativos decorrentes do contrato COAPES, que em 2024 atingiu quase R$ 10 milhões, fatores que justificam a política de reajuste adotada. Alega violação aos princípios constitucionais da autonomia universitária (art. 207 da CF) e da livre iniciativa (art. 170 da CF), afirmando ser indevida a intervenção judicial no modelo de custeio da instituição, sob pena de inviabilizar a sustentabilidade econômica do curso. Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada gera risco de dano grave e irreparável à Agravante, comprometendo seu fluxo de caixa e ameaçando a continuidade das atividades acadêmicas, inclusive com possibilidade de demissão de docentes e funcionários, enquanto eventual prejuízo da Agravada poderia ser reparado em sede de cumprimento de sentença. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar de imediato os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela reforma integral da decisão, com a consequente cassação da tutela de urgência deferida em favor da Agravada. Apreciando o pedido de efeito suspensivo, entendo que não estavam presentes os requisitos. Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta. Afirma que a decisão recorrida encontra pleno respaldo na Lei nº 9.870/1999, especialmente no art. 2º, que impõe às instituições de ensino o dever de divulgar, com antecedência mínima, o valor das anuidades ou semestralidades acompanhado de planilhas detalhadas de custos, de modo a assegurar transparência e possibilitar a fiscalização pelos consumidores. Sustenta que a agravante não comprovou o efetivo cumprimento desse dever legal, pois as planilhas apresentadas seriam inconsistentes, contraditórias e incapazes de justificar os elevados percentuais de reajuste aplicados. A contraminuta ressalta, ainda, que o Ministério Público do Estado da Bahia, no Parecer Técnico nº 187/2024, constatou que a instituição de ensino possui margem de lucro superior a 60%, além de ter identificado aumento injustificado da ordem de 140% na rubrica “Outras Despesas”, sem respaldo documental idôneo, o que comprometeria a credibilidade das planilhas e evidenciaria a ausência de boa-fé objetiva na conduta da agravante. Diante disso, defende que a limitação do reajuste ao INPC representou aplicação correta dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio contratual e da transparência, não configurando inovação nem extrapolação da competência judicial. A agravada sustenta que a relação jurídica é nitidamente consumerista, incidindo integralmente o Código de Defesa do Consumidor, com destaque para os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Argumenta que os reajustes sucessivos e muito superiores à inflação acumulada caracterizam vantagem manifestamente excessiva e onerosidade excessiva, vedadas pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, sobretudo diante da ausência de nexo causal comprovado entre os custos efetivos da instituição e os aumentos repassados aos alunos. No tocante ao periculum in mora, afirma inexistir qualquer risco concreto à agravante, uma vez que sua robustez econômico-financeira lhe permitiria absorver eventual limitação temporária ao reajuste, ao passo que o risco de dano seria inverso, recaindo sobre os estudantes, que poderiam ser submetidos a mensalidades incompatíveis com a realidade econômica e com sua capacidade de pagamento, comprometendo inclusive a continuidade do curso e o direito fundamental à educação. Assevera que eventual frustração de lucro não é suficiente para caracterizar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, a contraminuta rebate a alegação de violação à autonomia universitária e à livre iniciativa, sustentando que tais princípios não são absolutos e não afastam o controle judicial quando constatadas práticas abusivas. Defende que a decisão agravada constitui exercício legítimo da função jurisdicional de controle da legalidade e de proteção do consumidor-aluno, preservando o equilíbrio contratual, a função social do contrato educacional e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual requer o não provimento do agravo, com a manutenção integral da decisão recorrida e a condenação da agravante em honorários recursais. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do art. 7º, § 2º-B, inciso I, da Lei nº 8.906/1994. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048847-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspender o reajuste do valor das mensalidades do curso de medicina. Da análise dos fatos e da documentação trazida pelo agravante, no entanto, não se depreende a necessidade de se agasalhar o pedido de reforma da decisão hostilizada. Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação. Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento. Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” A sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela, quais seja, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante (periculum in mora), requisitos que foram preenchidos quando da concesão da tutela no juízo de origem. Inicialmente, ressalto que Lei 9.870/1999 dispõe sobre o valor total das mensalidades escolares, estabelecendo o regramento para realização de reajustes. Nos termos do art. 2º, será necessária a disponibilização da planilha de custas, o texto de proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe com prazo de 45 dias anteriores ao fim da matrícula: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Não há prova nos autos, no entanto, de que tal prazo foi cumprido. Outrossim, embora a agravante alegue que os reajustes foram aplicados com base em planilhas de custos elaboradas conforme a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99, o Parecer Técnico nº 187/2024 do Ministério Público do Estado da Bahia (ID. 88705261), produzido nos autos do processo administrativo nº 003.9.17574/2024, revela dados que enfraquecem significativamente a alegação de necessidade do reajuste no patamar pretendido. Conforme demonstrado no referido parecer técnico, a instituição de ensino apresenta margem de lucro superior a 60% em suas atividades, o que indica capacidade financeira robusta para absorver eventuais variações de custos sem comprometer sua sustentabilidade econômica. Ademais, o parecer aponta um crescimento de aproximadamente 140% na rubrica "Outras Despesas" constante da planilha de custos, variação que não encontra justificação adequada nos documentos apresentados pela agravante. Tal discrepância levanta questionamentos sobre a real necessidade e proporcionalidade do reajuste aplicado. Esses elementos técnicos, produzidos por órgão imparcial e especializado, indicam que a decisão agravada possui fundamentos sólidos ao limitar o reajuste ao índice inflacionário, especialmente considerando que a instituição mantém margem de lucro expressiva mesmo com a aplicação de tal limitação. No tocante ao perigo de dano, não se vislumbra risco concreto de prejuízo irreparável à agravante. A elevada margem de lucro demonstrada no parecer ministerial evidencia que a instituição possui capacidade econômica suficiente para suportar temporariamente a limitação do reajuste sem comprometer suas atividades essenciais ou a qualidade do ensino oferecido. Por outro lado, há evidente risco de dano inverso aos estudantes, que podem ser submetidos a reajustes desproporcionais em desacordo com a realidade econômica do país e com a capacidade de pagamento dos consumidores do serviço educacional, o que poderia, inclusive, inviabilizar a continuidade do curso. Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048847-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: VICTORIA FARIAS DE MIRANDA MONTE
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
VOTO