PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível e Adesiva. Direito do consumidor. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Cartão de crédito. Bloqueio indevido de transações. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Valor da indenização. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso do banco apelante desprovido. Apelação adesiva do autor pleiteando a majoração do quantum indenizatório. Inexistência de elementos que justifiquem o aumento da indenização. Vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes jurisprudenciais. Recursos Improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027737-81.2024.8.05.00013, em que figura como apelantes BANCO ITAUCARD S.A/ JONATHAN SOUSA NETTO, e como apelados BANCO ITAUCARD S.A/ JONATHAN SOUSA NETTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027737-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: JONATHAN SOUSA NETTO e outros
Advogado(s):JONATHAN SOUSA NETTO, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú S.A. em face de sentença (ID 78044261) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jonathan Sousa Netto, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença, e de juros de 1% ao mês desde a citação. Além disso, condenou o réu a autorizar, no prazo de cinco dias, as compras nos valores e na forma de pagamento em que foram recusadas (10 parcelas), quais sejam, R$ 5.599,00 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais) e R$ 6.299,00 (seis mil duzentos e noventa e nove reais), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID 78044380), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja julgada improcedente a ação, alegando a impossibilidade de relançamento da compra, a necessidade de nova tentativa de compra junto ao estabelecimento e a existência de justo motivo para a recusa da transação. Afirma que as transações foram negadas porque o número de parcelas era inválido e que o cartão da parte autora encontra-se desbloqueado e pronto para uso. Sustenta, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e que agiu em conformidade com as regras prudenciais do sistema financeiro, sem cometer qualquer ato ilícito. Argumenta que a recusa da transação no cartão de crédito, independentemente do motivo, não configura dano moral, mas mero aborrecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil para a definição do índice de correção monetária e dos juros, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, substituindo o INPC e os juros de 1% pelo IPCA e pela taxa Selic deduzida do IPCA. Por fim, alega sucumbência recíproca e desproporcionalidade nos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, requerendo que sejam aplicados 10% sobre o valor da condenação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Assim, diante das provas contidas nos autos, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação. Entretanto, em razão do princípio da eventualidade, caso ainda não seja esse o entendimento deste MM. Juízo, requer a exclusão do dano moral ou, ao menos, sua minoração." Em contrarrazões (ID 78044395), o apelado contrapõe as alegações do recorrente, sustentando preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a instituição financeira não apresentou justificativa válida para a recusa das transações e que os valores concedidos a título de danos morais foram corretamente fixados. Consta também apelação adesiva (ID 78044391) interposta por Jonathan Sousa Netto, na qual o apelante adesivo requer a reforma da sentença para majorar o valor dos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais, o apelante adesivo argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais é módico e não atende aos critérios para fixação da indenização. Sustenta que o banco recusou as transações de forma reincidente, pelo menos cinco vezes, causando constrangimento, vexame e situações humilhantes quando tentou adquirir produtos essenciais (notebook e celular) para o exercício de sua atividade profissional. Ressalta, ainda, a capacidade econômica do causador do dano, sendo o banco o maior conglomerado bancário/financeiro do país, e argumenta que o valor de R$ 3.000,00 é "insignificante" e não serve como medida disciplinar/educativa para a instituição financeira. Afirma que "a baixa condenação estimula os bancos a submeterem-se à sorte das decisões" e que os custos do processo para o Judiciário são maiores que o valor da indenização fixada. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC. Em contrarrazões à apelação adesiva, o banco réu reitera os argumentos de sua apelação principal, defendendo a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a manutenção do valor arbitrado na sentença, por considerá-lo razoável e proporcional. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 6 de março de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027737-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: JONATHAN SOUSA NETTO e outros
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
DA PRELIMINAR De início, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado em suas contrarrazões. Isso porque, ainda que sucintamente, o apelante principal impugnou os fundamentos da sentença, questionando a ocorrência de falha na prestação do serviço, a existência de dano moral e o quantum indenizatório fixado, possibilitando o exercício do contraditório pelo recorrido. Ademais, aplicando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), entendo que a impugnação apresentada, ainda que não combata especificamente cada fundamento da sentença, é suficiente para o conhecimento do recurso. II. MÉRITO DAS APELAÇÕES II.1. DA APELAÇÃO DO BANCO ITAÚ S.A. No que tange ao mérito, verifico que a sentença deve ser integralmente mantida. O banco apelante sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de ato ilícito capaz de gerar dano moral, tendo em vista que a recusa das transações teria ocorrido por motivo justificado, qual seja, a digitação incorreta do número de parcelas. Contudo, como bem salientado na sentença, a parte ré não apresentou elementos suficientes para justificar de forma objetiva o motivo pelo qual as transações foram classificadas como fora do perfil de utilização do cartão pela parte autora. Além disso, o histórico de compras do autor demonstra a realização prévia de outras transações parceladas em 10 vezes, circunstância que deveria ter sido considerada pelo sistema de segurança do réu antes de proceder ao bloqueio. Conforme consignado pelo juízo a quo: Além disso: Quanto à alegação de que não há possibilidade de relançamento da compra, sendo necessária nova tentativa junto ao estabelecimento, entendo que tal argumento não afasta a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço, considerando que a recusa indevida das transações foi a causa da impossibilidade de conclusão da compra pelo autor, gerando-lhe transtornos e frustração. Verifico, portanto, que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu, que inviabilizou o uso do serviço contratado sem qualquer justificativa, em flagrante desrespeito à clareza das informações, direito básico do consumidor, além de romper com a premissa da boa-fé, justificando a reparação do dano moral sofrido pelo autor. No tocante à configuração do dano moral, compreendo que a indisponibilidade injustificada do crédito previamente aprovado causa grande transtorno, sendo fato gerador de inegável dano moral, que suplanta o mero dissabor da vida cotidiana, conforme acertadamente consignado na sentença. Não se trata de mero aborrecimento, como quer fazer crer o banco recorrente, mas de situação que efetivamente causou constrangimento ao consumidor, que teve seu cartão de crédito recusado em mais de uma ocasião, mesmo possuindo limite disponível para efetuar as compras pretendidas, que, inclusive, eram de produtos essenciais para o exercício de sua atividade profissional (notebook e celular). Quanto ao valor da indenização, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECUSA DE COMPRA EFETUADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO LIMITE DISPONIBILIZADO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO DO AUTOR. CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROVIMENTO PARCIAL . 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, em que alega o autor ter sofrido constrangimento diante da recusa de estabelecimento comercial ao tentar efetuar compras com o cartão de crédito fornecido pelo réu. 2. Acervo fático probatório que demonstrou ter sido a recusa originada da redução do limite disponibilizado, sem prévio aviso ao consumidor . 3. Sentença de improcedência que considerou como motivo da recusa a ausência de pagamento integral da fatura vencida em 20.05.2022, dias antes da compra frustrada . 4. Fatura do citado mês que apresenta saldo disponível de R$ 250,22, superior ao da compra recusada. 5.Aviso de redução de limite enviado para o aparelho celular do autor, via SMS, posteriormente à efetivação da recusa . 6. Parte autora que comprovou a ocorrência dos danos alegados, ônus que lhe incumbe, segundo o art. 373, I, do CPC. 7 . Negativa de crédito que obstou a realização da compra. Situação vexatória e constrangedora perante terceiros, causando danos que ultrapassam a esfera de mero dissabor do cotidiano. Falha na prestação do serviço caracterizada. 8 .Verba compensatória fixada em R$ 3.000,00, pois condizente com o critério da proporcionalidade e o estabelecido por esta Corte em casos análogos. 9. Provimento parcial do recurso . (TJ-RJ - APL: 08068851420228190004 202300125894, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 30/05/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 01/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECUSA DE COMPRA EFETUADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO LIMITE DISPONIBILIZADO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO DO AUTOR. CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROVIMENTO PARCIAL . 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, em que alega o autor ter sofrido constrangimento diante da recusa de estabelecimento comercial ao tentar efetuar compras com o cartão de crédito fornecido pelo réu. 2. Acervo fático probatório que demonstrou ter sido a recusa originada da redução do limite disponibilizado, sem prévio aviso ao consumidor . 3. Sentença de improcedência que considerou como motivo da recusa a ausência de pagamento integral da fatura vencida em 20.05.2022, dias antes da compra frustrada . 4. Fatura do citado mês que apresenta saldo disponível de R$ 250,22, superior ao da compra recusada. 5.Aviso de redução de limite enviado para o aparelho celular do autor, via SMS, posteriormente à efetivação da recusa . 6. Parte autora que comprovou a ocorrência dos danos alegados, ônus que lhe incumbe, segundo o art. 373, I, do CPC. 7 . Negativa de crédito que obstou a realização da compra. Situação vexatória e constrangedora perante terceiros, causando danos que ultrapassam a esfera de mero dissabor do cotidiano. Falha na prestação do serviço caracterizada. 8 .Verba compensatória fixada em R$ 3.000,00, pois condizente com o critério da proporcionalidade e o estabelecido por esta Corte em casos análogos. 9. Provimento parcial do recurso . (TJ-RJ - APL: 08068851420228190004 202300125894, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 30/05/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 01/06/2023) Logo, o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros para a fixação do quantum indenizatório, considerando "a capacidade econômica da parte ré, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado", além de amparar-se em precedente jurisprudencial específico sobre o tema. Em relação à pretensão do banco apelante quanto à aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, para definição do índice de correção monetária e juros, entendo que tal pleito não merece acolhimento. Com efeito, embora a Lei nº 14.905/2024 tenha alterado os dispositivos do Código Civil no que tange à atualização monetária e aos juros, sua aplicação deve observar o disposto no art. 14 da LINDB, segundo o qual "a lei nova terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". No caso em apreço, o magistrado fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) "com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de 1% (um por cento) desde a citação", em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema. A alteração legislativa posterior não tem o condão de modificar os parâmetros de atualização monetária e juros já estabelecidos na sentença, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Por fim, quanto à alegação de sucumbência recíproca e desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, entendo que não assiste razão ao banco apelante. A fixação dos honorários advocatícios em valor certo, como autoriza o art. 85, §8º, do CPC, mostra-se adequada ao caso concreto, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora e a complexidade da causa. Ademais, não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora foi vencedora na maior parte de suas pretensões, tendo sucumbido apenas no quantum indenizatório pleiteado. DA APELAÇÃO ADESIVA No que concerne à apelação adesiva interposta pelo autor, que pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que também não merece acolhimento. Conforme já mencionado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. Embora o apelante adesivo alegue que o banco recusou as transações de forma reincidente e que o valor fixado na sentença é "insignificante" para a instituição financeira, tais argumentos não são suficientes para justificar a majoração pretendida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que atenda à dupla finalidade de reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, rejeito a preliminar e, nego provimento aos recursos de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ S.A. e da apelação adesiva interposta por JONATHAN SOUSA NETTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante ao patrono do apelado para R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA "Ao analisar os autos, verifica-se que o bloqueio das transações ocorreu de maneira indevida, uma vez que o histórico de compras da parte autora demonstra a realização prévia de outras transações parceladas em 10 vezes, circunstância que deveria ter sido considerada pelo sistema de segurança do réu antes de proceder ao bloqueio."
"A parte ré, em sua defesa, justificou o bloqueio das transações pela suposta digitação incorreta do número de parcelas e por considerar que as transações estavam fora do perfil de utilização do cartão pela parte autora, acionando, assim, o sistema de segurança", sem, contudo, demonstrar documentalmente tais alegações ou apresentar justificativa plausível para a recusa das transações.