PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO RESERVA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 784 DO STF E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular sentença que havia extinguido mandado de segurança sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de omissão quanto à análise do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal sobre direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. 3. Alegação de contradição por ter o acórdão admitido matéria que demandaria instrução probatória em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a questão da alegada preterição dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, reconhecendo que existem elementos que necessitam ser analisados cuidadosamente para verificar a existência ou não de preterição. 5. O acórdão considerou os precedentes do Supremo Tribunal Federal, citando jurisprudência pertinente sobre a matéria, e reconheceu que a resolução da questão demanda análise aprofundada da matéria de fundo no juízo de origem. 6. Não se verifica contradição no julgado, pois o acórdão limitou-se a reconhecer que a extinção prematura do processo foi equivocada, determinando que a questão seja adequadamente analisada no juízo de origem, onde poderá ser verificado se os elementos apresentados são suficientes para caracterizar direito líquido e certo. 7. Os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito já decidido, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. 8. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8002486-90.2024.8.05.0250, em que figura como embargante MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e como embargados ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002486-90.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA e outros (35)
Advogado(s): MARIO ANTONIO DOS SANTOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICIPIO DE SIMOES FILHO contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA e outros, para anular a sentença que havia extinguido mandado de segurança sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Em suas razões (ID. 85439115), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Quanto à omissão, aduz que o acórdão deixou de analisar adequadamente o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece os requisitos específicos para configuração do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. Argumenta que não restou demonstrada a preterição conforme os parâmetros fixados na referida tese, uma vez que as contratações temporárias (REDA) mencionadas nos autos são anteriores ao edital do concurso, não havendo surgimento de novas vagas durante o período de validade do certame. No tocante à contradição, sustenta que o acórdão incorre em vício ao admitir matéria que demanda instrução probatória incompatível com a via mandamental, violando, assim, os artigos 1º, 6º, §1º da Lei 12.016/2009. Pleiteia, ainda, o prequestionamento das matérias constitucionais e legais para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e especial. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Regularmente intimados, os embargados quedaram-se silentes, conforme certificado no ID. 86429558. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002486-90.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA e outros (35)
Advogado(s): MARIO ANTONIO DOS SANTOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE SIMOES FILHO contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular sentença que havia extinguido mandado de segurança sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. O embargante alega omissão quanto à análise do Tema 784 do STF, sustentando que não foram demonstrados os requisitos para configuração do direito subjetivo à nomeação. Não há, contudo, qualquer omissão no julgado. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da alegada preterição dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, reconhecendo que existem elementos que necessitam ser analisados cuidadosamente para verificar a existência ou não de preterição, em face das contratações temporárias em aparente desconformidade com os requisitos legais. O acórdão não deixou de considerar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, tendo inclusive citado jurisprudência pertinente sobre a matéria. A decisão reconheceu que a resolução da questão demanda análise aprofundada da matéria de fundo, que somente pode ser realizada após o regular processamento do feito no juízo de origem, com a prestação de informações pela autoridade coatora e manifestação do Ministério Público. Confira-se o pertinente trecho do acórdão embargado: “Examinando os termos da íntegra da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública, constata-se que, de fato, a determinação judicial abrange apenas a nomeação dos candidatos "inseridos nos números de vagas previstas no Edital nº 001/2023", não contemplando os aprovados em cadastro de reserva, situação em que se encontram os impetrantes/apelantes. Assim, não há que se falar em perda do objeto da ação mandamental, uma vez que o Mandado de Segurança e a Ação Civil Pública, embora tratem de matéria conexa, possuem objetos distintos e abrangência diferente. Enquanto a ACP visa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, o mandamus busca a convocação dos candidatos classificados em cadastro de reserva para preenchimento das vagas ocupadas irregularmente por servidores temporários (REDA). Quanto à questão de fundo, é necessário analisar se os apelantes, na condição de aprovados em cadastro de reserva, possuem direito líquido e certo à nomeação diante da contratação temporária de profissionais para as mesmas funções. O Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido de que a existência de contratações precárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual há candidatos aprovados em concurso público, ainda que em cadastro de reserva, configura preterição e gera direito subjetivo à nomeação. (...) Ementa: Recurso extraordinário. Administrativo. Concurso Público. 2. Acórdão que negou provimento à apelação, assentando a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo de Professor Assistente. 3. Criação de dois cargos de Professor Assistente no Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito, quando se encontrava em pleno curso o tempo de eficácia do concurso público. Ocorrência de contratação de professores e renovação de contrato. 4. Precedente da Turma no RE 192.569-PI, em que se assegurou a nomeação de concursados, eis que existentes vagas e necessidade de pessoal. 5. Constituição, art. 37, IV. Prequestionamento verificado. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. 2ª Turma, 23.04.2002. Data do Julgamento : 23/04/2002. Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00143 EMENT VOL-02075-07 PP-01493. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA No caso em tela, os apelantes alegam, com base em documentos juntados aos autos, que existem 410 professores de nível I contratados pelo Município de Simões Filho mediante REDA (Regime Especial de Direito Administrativo), em contrariedade às normas que disciplinam a contratação temporária no serviço público. Além disso, invocam o disposto no item 1.2.1 do Edital nº 001/2023, que estabelece: "As vagas que surgirem dentro do prazo de validade, previsto neste Edital, serão preenchidas pelo cadastro reserva. Por cadastro reserva entende-se o conjunto de candidatos habilitados e relacionados na listagem do resultado final do Concurso Público, por ordem de classificação." Nesse contexto, entendo que há elementos que necessitam ser analisados cuidadosamente para verificar a existência, ou não, de preterição dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, em face da existência de contratações temporárias em aparente desconformidade com os requisitos legais. Ademais, a justificativa de que o Mandado de Segurança interposto perdeu seu objeto em função da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública mencionada, não poderia ter amparo legal vez que tal decisão tem natureza precária, não tendo sequer sido analisado o mérito da referida demanda que, como já dito alhures, tem matéria conexa, contudo pedidos distintos.” A circunstância de o acórdão não ter chegado às conclusões pretendidas pelo embargante não configura omissão, mas sim divergência de entendimento quanto ao mérito da questão. O embargante sustenta, ainda, a existência de contradição por ter o acórdão admitido matéria que demanda instrução probatória em sede de mandado de segurança. Também não se verifica contradição no julgado. O acórdão não decidiu sobre o mérito da pretensão mandamental, limitando-se a reconhecer que a extinção prematura do processo sem resolução de mérito foi equivocada, uma vez que o mandado de segurança e a ação civil pública possuem objetos distintos. A decisão apenas determinou que a questão seja adequadamente analisada no juízo de origem, no qual poderá ser verificado se os elementos apresentados são suficientes para caracterizar direito líquido e certo. O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma do julgado para que seja mantida a sentença de primeiro grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos declaratórios. Nesse sentido, o entendimento consolidado: “Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Por fim, cumpre ressaltar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, estão sujeitos aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002486-90.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA e outros (35)
Advogado(s): MARIO ANTONIO DOS SANTOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
VOTO