PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR AO EXECUTIVO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI, OBJETIVANDO REAJUSTE DE VENCIMENTOS. TEMAS N°S 624 E 864, DE REPERCUSSÃO GERAL (STF). INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DA ALUDIDA VERBA, POR MAIS DE 10 (DEZ ANOS). IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. APELO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8008733-40.2022.8.05.0256, oriundos da Comarca de Teixeira de Freitas, tendo como Recorrente MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, sendo Recorridos WALGMERK OLIVEIRA DA COSTA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REFORMAR A SENTENÇA, no Reexame Necessário, e JULGAR PREJUDICADO O APELO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008733-40.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADOS: WALGMERK OLIVEIRA DA COSTA e outros (8)
Advogado(s):NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REFORMO A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, para julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial, reputando PREJUDICADA A APELAÇÃO MANEJADA-UNÂNIME
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Estabilidade Financeira de Gratificação nº 8008733-40.2022.8.05.0256, proposta por WALGMERK OLIVEIRA DA COSTA e OUTROS, que dispôs: “Em razão do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, por sentença, o pedido de equiparação salarial com o Poder Legislativo municipal, em razão da inexistência de obrigatoriedade de isonomia salarial para servidores de poderes distintos. De outra banda, JULGO PROCEDENTE, por sentença, o pedido de reajuste das diárias, e determino ao MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, que tome as providências necessárias para reajustar o valor das diárias dos Requerentes, nos moldes da Leis municipal nº695/2014, art. 8º, ressalvada a prescrição quinquenal. Acolho o pedido subsidiário e o JULGO PROCEDENTE, por sentença, para determinar ao Requerido que diligencie para reajustar a remuneração dos Requerentes nos termos da Lei nº 747/2014, art. 1º, observando-se o quanto determina os arts. 2º e 3º da citada Lei, ressalvada a prescrição quinquenal. Ademais, JULGO PROCEDENTE, por sentença o pedido de incorporação de gratificação de 100%, para os Requerentes que estiverem percebendo referida gratificação há mais de cinco anos, reconhecendo, assim, a estabilidade econômica destes, para produção dos seus efeitos jurídicos e legais. Por fim, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, bem assim o fato de encontrar-se a parte Requerente sob o pálio da Justiça gratuita, deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se, registre-se e intime-se na forma da lei.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 61196410. Irresignado, o Recorrente manejou Apelo (Id. 61196413), sustentando que o comando sentencial obliterado merece ser reformado, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos. Verberou que a concessão da gratificação prevista no art. 57 da Lei Complementar Municipal n° 001/2002 é ato discricionário da Administração, sendo vedado o seu controle judicial, no que pertine aos aspectos da conveniência e da oportunidade. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Não anexou documentação. Apresentadas contrarrazões (Id. 61196416), oportunidade na qual os Apelados deduziram que o capítulo sentencial alusivo ao reajuste do salário e do valor das diárias transitou em julgado, por falta de impugnação do Apelante. Instado, o Insurgente refutou a preclusão levantada na contrariedade (Id. 65035045). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 3 de outubro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008733-40.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADOS: WALGMERK OLIVEIRA DA COSTA e outros (8)
Advogado(s): NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise detida, dessume-se que a controvérsia alude ao direito dos Acionantes à revisão anual dos seus vencimentos e do valor das diárias pagas pela Municipalidade, bem como à incorporação da gratificação anteriormente percebida, em razão da estabilidade financeira. Ab initio, impende ressaltar que o comando sentencial obliterado está sujeito à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do Código de Ritos, motivo pelo qual rejeito a preclusão arguida nas contrarrazões. Acerca do thema decidendum, o art. 37, X, da Constituição Cidadã reza: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Nesse espeque, conforme se depreende do dispositivo constitucional supramencionado, duas são as modalidades de alteração remuneratória, quais sejam: o reajuste e a revisão ânua. Com efeito, cediço que a revisão geral anual, de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade a mera recomposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, devendo abranger todos os servidores do Ente Político e ocorrer sempre na mesma data e sem distinção de índices. Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios. (Direito Administrativo, 30ª ed. Forense, 2017. p. 764)” Sobre a matéria, os arts. 1° e 2° da Lei Municipal n° 747/2014 dispõem: Art. 1° - As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Município de Teixeira de Freitas serão revistos, anualmente, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com exceção das Classes que já tem piso salarial nacional regulamentado. Art. 2° - A revisão de que trata o art. 1° observará os seguintes requisitos: I – Ocorrência de perdas salariais resultantes da desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificado no exercício anterior ao da revisão; II – Incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Federal n° 101 de 4 de maio de 2000, e as prescrições do §1° do art. 169 da Constituição Federal, o que, ainda assim, em se tratando da revisão geral ocorrerá pela finalidade precípua de recompor as perdas apuradas durante o período. III- Capacidade financeira do Município, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social. No que concerne ao valor das diárias, o art. 8° da Lei Municipal n° 695/2014 prevê: Art. 8° - Os valores das diárias estabelecidas no Anexo Único desta lei serão reajustados anualmente, mediante decreto do Prefeito, com base no IGPM – FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, Fundação Getúlio Vargas) acumulado no período. In casu, alegaram os Suplicantes que a Municipalidade não procedeu à revisão anual dos seus vencimentos e do valor das diárias, descumprindo, consequentemente, as normas locais acima reportadas. No caso sub examine, não obstante a previsão legal supracitada, tem-se que o reajuste encontra óbice na ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos períodos compreendidos na pretensão autoral, motivo pelo qual merece reforma o comando sentencial, nesse aspecto. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema n° 864 – Repercussão Geral: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Lado outro, consabido que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei, que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Nesse diapasão, a tese fixada pelo STF, no Tema n° 624 – Repercussão Geral: “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.” Nessa toada, a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VIGILANTE SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARACATI. REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, RELATIVO AOS ANOS DE 2019 E 2020. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. FIXAÇÃO DE ÍNDICE PELO PODER JUDICIÁRIO OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O CHEFE DO EXECUTIVO O IMPLEMENTE. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 624 DO STF). INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 19 DO STF). IRRETROATIVIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE NÃO ABARCA O PERÍODO DE REAJUSTE RECLAMADO PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito do apelante, servidor público do Município de Aracati, à revisão geral anual de sua remuneração, prevista no art. 54 da Lei Municipal nº 420/2011, relativa aos anos de 2019 e 2020. 2. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CF, depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da CF), além de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme decidido em sede de repercussão geral (Tema 864). 3. Não cabe ao Poder Judiciário fixar determinado índice de revisão geral ou obrigar o Chefe do Poder Executivo a implementá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, consoante entendimento cristalizado no enunciado da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. O Sutremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 624, relativo à atuação do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo, firmou a seguinte tese de repercussão geral:"O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção". 5. Ainda que se considerasse suficiente a previsão contida na Lei Municipal nº 420/2011, a vinculação direta ao INPC encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante nº 42: ¿É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿. 6. Quanto à pretensão relativa ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da não observância do reajuste salarial de 2020, a partir do mês de janeiro, tenho que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização (Tema 19 do STF). 7. Inviável a pretensão da apelante de retroagir o reajuste do ano de 2020 a período que a Lei não contemplou, tendo em vista que no ordenamento pátrio vigora a regra da irretroatividade das leis. Precedentes do TJCE. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00513870920208060035 Aracati, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023); APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES. OMISSÃO DO ESTADO. Inteligência do art. 37, inciso X, CF, com a redação dada pela EC nº 19/98. Inocorrência. A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão, sendo incabível o pleito da parte autora por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. Tese firmada em sede de Repercussão Geral que nega o direito invocado. "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão". Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10397116920198260053 SP 1039711-69.2019.8.26.0053, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 27/01/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2021); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA - REVISÃO GERAL E ANUAL DE REMUNERAÇÃO - LEI Nº 2.650/10 - DATA BASE - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO REAJUSTE POR LEI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. 1- Conquanto a Lei Municipal nº 2.650/10 estabeleça, no âmbito do Município de Tupaciguara, a data base para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, bem como o índice a ser utilizado, a referida lei não é autoaplicável, já que, nos termos do art. 2º, a revisão geral anual dependerá da existência de dotação orçamentária específica à época de cada revisão; 2- Não é cabível a concessão, pelo Poder Judiciário, de indenização aos servidores públicos, em razão de omissão legislativa quanto à revisão geral anual de vencimentos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, já que a pretensão recai em concessão de aumento remuneratório (reajuste), cuja iniciativa de proposta de lei é de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo/ 3- Não se pode confundir o direito a data base com a concessão de aumento, que pode não ser aplicado. (TJ-MG - AC: 00178468820138130696 Tupaciguara, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 28/06/2018, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2018); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0014486-19.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES IMPETRADO: Prefeito Municipal do Salvador e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE GERAL ANUAL REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Razão não assiste ao Impetrado quanto à preliminar de conexão, posto que os referidos processos já foram julgados. Ademais, a municipalidade em manifestação ao ID 25231346 reconhece a impossibilidade de conexão das ações, tendo em vista que ambos já foram sentenciados. II - Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que a entidade sindical possui legitimidade processual para representar seus associados tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, no que se refere aos interesses gerais e individuais da categoria e dos associados, conforme previsão do artigo 8º, da Constituição Federal. III - No caso em tela, a impetrante questiona ato omissivo da municipalidade no que se refere ao reajuste geral anual da remuneração dos médicos funcionários públicos. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, prevê que a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, que sempre ocorrerá na mesma data e sem distinção de índice, somente poderá ser fixada ou alterada através de lei específica, observando-se a iniciativa privativa em cada caso. IV - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos, sob o argumento de isonomia. In verbis, a Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. V - Assim, resta claro que não cabe ao Poder Judiciário encaminhar projeto de lei com previsão da reposição inflacionária, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. VI - Segurança denegada. Agravo Interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0014486-19.2016.8.05.0000, tendo como Impetrante o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA, e, como Impetrado, PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DENEGAR A SEGURANÇA, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto ao ID 25231310, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-446 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0014486-19.2016.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 10/02/2023 ). No que tange à incorporação da gratificação, vê-se que a sentença, também, deve ser reformada, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tampouco à forma de composição da remuneração de servidores públicos, devendo ser respeitada, apenas, a garantia constitucional da irredutibilidade de salarial (art. 37, XV, da CF/88). Registre-se que, ao revés do quanto estatuído pelo Julgador, as fichas financeiras que instruíram a exordial não evidenciam a percepção da aludida verba, pelos Suplicantes, por mais de 10 (dez) anos, sendo inaplicável, por conseguinte, a estabilidade econômica que serviu de lastro ao decisum combalido. Ressalte-se, inclusive, que, dos contracheques referentes ao Autor Elves Silva de Almeida (Id. 61195159), sequer constou o pagamento da sobredita rubrica, o que, efetivamente, corrobora as razões adrede esposadas. Nessa linha intelectiva, o Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VANTAGEM PESSOAL. LEI 8.870/91. REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. LEIS 11.355/2006, 11.490/2007 E 11.784/2008. MODIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, de modo claro, coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, bem como que a lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, não havendo qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes:STF, RE 563.965/RN, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/03/2009; RE 1.114.554 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2020; RE 971.192 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; ADI 4.461, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/12/2019; AgR-segundo no ARE 780.047/RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2018; AgR no ARE 1.071.544/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2017; Ed no MS 30.537/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015. STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.272/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023; AgInt no REsp 1.684.675/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022; AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.683.755/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2018; AREsp 1.692.239/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.577.627/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019.IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que observados, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1598310 PR 2016/0103378-0, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023). Por fim, prejudicado o exame das questões abordadas no Apelo do Ente Municipal, em virtude da modificação do comando sentencial primevo, em sede de Remessa Necessária. Ex positis, REFORMO A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, para julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial, reputando PREJUDICADA A APELAÇÃO MANEJADA. Em razão da sucumbência, condeno os Demandantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da obrigação, por serem beneficiários da gratuidade de Justiça. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008733-40.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADOS: WALGMERK OLIVEIRA DA COSTA e outros (8)
Advogado(s): NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR
VOTO