PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E LOCALIZAÇÃO DE BENS. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ente Público Municipal contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, cujo valor atualizado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo de origem fundamentou a decisão na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ausência de interesse de agir dada a ineficácia da medida executiva que tramita há anos sem satisfação do crédito ou garantia do juízo. O Recorrente alega nulidade por decisão surpresa e sustenta que a legislação municipal estabelece piso de ajuizamento inferior ao valor executado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal com base no valor da causa (inferior a R$ 10.000,00) e na ausência de movimentação útil ou bens penhoráveis, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, em face da alegação de competência do ente federado para legislar sobre seus limites de execução e da vedação à decisão surpresa. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, regulamentando a matéria, estabeleceu critérios objetivos para a aplicação do referido entendimento, determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, ainda que citado o devedor, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a execução tramita desde 2016 sem que tenha havido a satisfação do crédito ou a garantia do juízo, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses normativas de extinção por falta de interesse processual superveniente, não havendo que se falar em violação à competência municipal ou decisão surpresa, visto que a aplicação de precedentes vinculantes e normas administrativas do CNJ prescinde de prévia intimação quando configurados os requisitos objetivos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil ou localização de bens, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A autonomia do ente federado não impede o reconhecimento da falta de interesse de agir pelo Poder Judiciário com base nos princípios da eficiência e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0789635-74.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, onde figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado a MARIALDO NASCIMENTO DE SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, nos termos do voto da Relatora. Salvador. 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789635-74.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARIALDO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal (0789635-74.2016.8.05.0001), ajuizada em desfavor de MARIALDO NASCIMENTO DE SOUZA, determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A sentença recorrida, fundamentando-se nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, bem como nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 547/2024 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral, concluiu que a manutenção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem movimentação útil há mais de um ano e sem a localização de bens penhoráveis, onera indevidamente o Poder Judiciário e não atende ao interesse público primário. O magistrado sentenciante destacou que, no caso concreto, o valor da causa é inferior ao patamar estabelecido e não houve efetiva satisfação do crédito ao longo dos anos de tramitação processual, determinando, assim, a extinção do feito, ressalvada a possibilidade de nova propositura caso sejam encontrados bens do executado, desde que não prescrita a dívida. Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, alegando que não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca da extinção fundamentada na Resolução do CNJ. No mérito, defende a inaplicabilidade da extinção automática, argumentando que a competência para definir o que constitui "baixo valor" para fins de ajuizamento ou desistência da execução fiscal é privativa do ente federado titular do crédito, conforme ressalva contida na própria tese do Tema 1184 do STF. O Apelante assevera que a legislação municipal (Lei nº 7.186/2006 – CTRMS e regulamentações da PGM) estabelece o piso de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a dispensa de execução, e que o valor atualizado do débito em questão, perfazendo o montante de R$ 6.590,07 (seis mil, quinhentos e noventa reais e sete centavos), supera o limite local de alçada, demonstrando, assim, o seu interesse de agir e a viabilidade econômica da cobrança. Aduz ainda a existência de um Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CNJ, TJBA, TCM e o Município, que supostamente regularia o fluxo de extinções de forma coordenada, o que teria sido desrespeitado pela decisão singular. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, haja vista a peculiaridade da tramitação processual na origem, onde, embora tenha havido citação, não se perfectibilizou a constituição de advogado nos autos ou a garantia do juízo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789635-74.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: MARIALDO NASCIMENTO DE SOUZA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço do Recurso de Apelação interposto. O cerne da controvérsia submetida a esta Egrégia Câmara Cível consiste em analisar a correção da sentença que, aplicando as disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, extinguiu a execução fiscal movida pelo Município de Salvador em razão do baixo valor do crédito exequendo e da ausência de efetividade da medida constritiva. Inicialmente, impende afastar a alegação de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem entendimento consolidado de que a aplicação de teses firmadas em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, bem como a incidência de normas de ordem pública que regulam a eficiência da prestação jurisdicional, não configuram decisão surpresa, uma vez que é dever da parte conhecer os precedentes vinculantes e a regulamentação administrativa do Poder Judiciário. Ademais, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é matéria cognoscível de ofício, mormente quando o processo se arrasta por longo período sem resultado útil, como se verifica na hipótese dos autos. No mérito, a sentença não merece reparos. A análise dos autos revela que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 18 de maio de 2016, visando a cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa (Auto de Infração nº 163667X), no valor histórico de R$ 2.173,65. Decorridos mais de 8 (oito) anos desde a propositura da demanda, e não obstante os esforços cartorários, não houve a localização de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito, nem a efetiva garantia do juízo. O valor atualizado do débito, segundo informa o próprio Apelante, atinge a cifra de R$ 6.590,07, montante que, embora superior ao piso de R$ 2.300,00 definido pela legislação municipal para o não ajuizamento, encontra-se manifestamente abaixo do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido nacionalmente como critério de racionalidade para o processamento de execuções fiscais estagnadas. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes. O artigo 1º, § 1º, do referido ato normativo é cristalino ao determinar: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A norma em comento não visa usurpar a competência legislativa do Município para dispor sobre seus créditos, mas sim estabelecer critérios de gestão processual e eficiência jurisdicional, impedindo que o Poder Judiciário seja transformado em balcão de cobrança de dívidas que se mostram inexecutáveis ou cujo custo de processamento supera os benefícios sociais da recuperação do crédito. A inércia processual qualificada — caracterizada pela ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis — retira do exequente o interesse de agir na modalidade utilidade/necessidade, autorizando a extinção do feito. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), chancelou essa diretriz de racionalização, fixando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Observa-se que, embora a tese do STF faça menção ao respeito à competência de cada ente federado, tal ressalva deve ser interpretada em harmonia com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). Não se pode admitir que a legislação local imponha ao Judiciário o processamento ad aeternum de execuções fiscais infrutíferas, sob o pálio de um piso de alçada irrisório, quando o órgão de cúpula administrativa da Justiça brasileira definiu objetivamente o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro de racionalidade para os casos paralisados. A competência do Município para legislar sobre a inscrição em dívida ativa não se confunde com a gestão do acervo processual a cargo do Judiciário. No caso em tela, a situação fática amolda-se perfeitamente à hipótese de incidência da Resolução nº 547/2024. Há um processo ajuizado há quase uma década; o valor é inferior a dez mil reais; e, crucialmente, "inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis", conforme consignado na sentença. A insistência do Município no prosseguimento da execução, sem apontar concretamente bens passíveis de constrição, configura comportamento que atenta contra a razoável duração do processo e a eficiência do serviço público. Ressalte-se que a extinção do feito com base na Resolução nº 547/2024 não implica remissão da dívida ou prejuízo irreparável ao erário, porquanto o § 3º do artigo 1º da mesma norma assegura que "o disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição". Ou seja, o Município poderá, administrativamente, buscar a localização de patrimônio do devedor e, obtendo êxito, ajuizar nova demanda, o que se mostra muito mais consentâneo com a ordem jurídica do que manter "zumbis processuais" congestionando as Varas de Fazenda Pública. Ademais, o argumento de que existe um Acordo de Cooperação Técnica para extinção em bloco não impede a atuação jurisdicional no caso concreto. O acordo visa facilitar e agilizar os procedimentos, mas não retira do magistrado o poder-dever de extinguir processos que não preenchem as condições da ação, notadamente o interesse processual, quando identificada a hipótese em análise individualizada, como ocorreu nos presentes autos. O juiz é o gestor do processo e destinatário da norma que impõe a eficiência, não estando sua atuação jurisdicional vinculada a cronogramas administrativos de conveniência das partes quando a lei e as resoluções vinculantes determinam a extinção. Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao aplicar diretamente os ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF. A execução fiscal, nas circunstâncias apresentadas — valor baixo e ineficácia prolongada da expropriação —, carece de utilidade prática, justificando sua extinção sem resolução de mérito. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação em verba honorária na origem, dada a ausência de angularização processual contenciosa com a constituição de defesa técnica pela parte exequente. Salvador. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789635-74.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO