PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044517-07.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA RITA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STF E EC Nº 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA.

A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação). Precedentes.

Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas.

Caso em que, ao passar para a inatividade em 13/07/2017, a Impetrante teve assegurados, pelo seu ato aposentador, os direitos à paridade e integralidade remuneratórias e, portanto, possui direito líquido e certo a que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC passe a integrar os seus proventos de inatividade, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, com reflexo nas demais parcelas que a ela estejam vinculadas, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, acrescidas de juros moratórios e corrigidas monetariamente.

As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que implementou alterações no regime de pagamento dos precatórios, determinando que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deve ser o índice adotado para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.

Segurança concedida.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8044517-07.2021.8.05.0000, sendo Impetrante Maria Rita dos Santos e Impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conceder a segurança impetrada.

Sala das Sessões, em       de                    de 2022.


   ____________________Presidente


____________________Relatora


                     ____________________Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044517-07.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA RITA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Rita dos Santos contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, que não implementou nos seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC.

A Acionante afirma ser professora estadual aposentada, ter ingressado no serviço público em 01/05/1986 e se aposentado em 13/07/2017, com carga horária de 40 horas semanais, passando, desde então, a ser remunerada exclusivamente com subsídio no valor de R$ 1.979,84, além de acréscimo de R$ 223,65, decorrente da Lei nº 12.578/12.

Relata, contudo, que, embora tenha sido aposentada em razão do exercício do magistério público estadual, o Impetrado vem incorrendo em omissão porque não incluiu no seu contracheque o pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, que lhe é assegurada pelo art. 65, parágrafo único, da Lei nº 8.261/2002.

Aduz que a referida vantagem é dotada de caráter geral porque a sua implementação decorre exclusivamente do exercício funcional inerente à atividade do professor, além de se operar de forma automática, independente de requerimento, conforme orientação do próprio Estado da Bahia.

Alega que ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual se encontra constitucionalmente resguardada pelo princípio da paridade, que determina que qualquer benefício aplicável ao servidor da ativa deve ser garantido também durante a sua aposentadoria, direito este previsto, de igual modo, na Lei Estadual nº 11.357/2009. Defende, assim, fazer jus à incorporação da GEAC à sua remuneração.

Afirma, ainda, que a Lei Estadual nº 10.962/08, em seu art. 3º, determina que a referida vantagem seja calculada no percentual de 31,18% sobre o valor do seu vencimento.

Invoca precedentes desta Corte que, apreciando situações semelhantes, reconheceu o caráter geral da GEAC em razão da sua concessão indistinta e linear a todos os servidores da carreira em atividade, afirmando estar autorizada a aplicação, no caso, da regra da paridade remuneratória.

Ressalta, por fim, que o direito vindicado é líquido e certo e está devidamente comprovado pela prova documental apresentada; bem como haver perigo da demora, porque vem sendo lesada mensalmente ao receber proventos em valor abaixo daquele que lhe é assegurado por lei, prejudicando o atendimento e custeio das suas necessidades básicas.

Requer, por tais razões, a antecipação dos efeitos da tutela “… para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da Impetrante para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração”. No mérito, pugna pela confirmação da medida de urgência, assegurando-lhe, ainda, o “… devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário), assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente mandamus”.

A liminar foi indeferida e, na mesma oportunidade, concedida a gratuidade da justiça à Impetrante (ID 23479224).

O Impetrado prestou as informações requisitadas, defendendo a legalidade do ato impugnado.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 25111439), alegando que a GEAC tem natureza pro labore faciendo e não genérica, tanto que mais de 3.000 professores estaduais em atividade não percebem a verba, defendendo o Ente Estatal, por tal razão, o não cabimento da extensão da vantagem aos inativos e pensionistas, sob pena de desvirtuar o próprio instituto da paridade.

Discorre sobre a evolução da legislação que criou e disciplina a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC e defende que “… a regência em sala de aula constitui função específica dentre as diversas funções do magistério” elencadas no art. 7º da Lei Estadual nº 8.261/2002, cujo desempenho não enseja o recebimento da referida gratificação. Alega que as alterações legislativas somente acrescentaram a possibilidade de o professor que esteja participando de programa ou projeto pedagógico aprovado pela Secretaria de Educação e pelo Governador do Estado receber a GEAC, não modificando a natureza da verba, que somente é concedida em 03 hipóteses específicas, não sendo paga, por exemplo, aos professores lotados no órgão central da Secretaria de Educação e àqueles que se afastam do exercício da regência de classe.

Sustenta que a interpretação das normas que concedem gratificações deve ser restritiva, não podendo haver ampliação dos seus destinatários pelo Poder Judiciário, vez que tal medida implica aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária.

Afirma que os precedentes do STF citados na exordial não se aplicam ao caso porque as gratificações neles examinadas foram concedidas indistintamente aos servidores, sem se exigir qualquer requisito, ao passo que, no caso dos autos, devem ser cumpridos os requisitos insertos nos arts. 65 e 73, aplicando-se, em verdade, o entendimento da Suprema Corte de que “... as vantagens de natureza pro labore faciendo são incorporadas em decorrência da aposentação de acordo com as normas de regência de cada uma delas”, não devendo ser estendida aos inativos, sob pena de afronta ao art. 40, §8º, da CF, à Súmula Vinculante nº 37 e à separação dos poderes.

Ressalta, por fim, que a natureza pro labore faciendo também está comprovada pelo fato de não ser aplicado o percentual de 31,18% a todos os professores que percebem a GEAC, havendo pagamento proporcional àqueles que laboram com carga horária reduzida, postulando o Ente Estatal que, caso concedida a segurança, seja observado o percentual a que a Impetrante faz jus.

A Procuradoria de Justiça consignou, no opinativo de ID 28150011, que o caso dos autos não comportava intervenção ministerial.

A Impetrante apresentou manifestação à intervenção, reiterando as razões expendidas na exordial.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

Salvador/BA, em 25 de novembro de 2022.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044517-07.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA RITA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


A segurança deve ser concedida.

Consoante relatado, pretende a Impetrante, professora estadual aposentada, que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC passe a integrar os seus proventos de inatividade, no percentual de 31,18%, sob o fundamento da paridade remuneratória, bem como que lhe sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração da ação mandamental.

Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 deu nova redação ao parágrafo 8º do art. 40 da CF, pondo fim à paridade entre vencimentos dos ativos e proventos dos inativos:

Redação anterior: “§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

Redação atual: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei.”

Acontece que o art. 7º da mesma EC nº 41/2003, expressamente, ressalvou da alteração (fim da paridade) todos aqueles servidores que, à época de sua publicação, já estivessem aposentados:

“Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”

No caso dos autos, conquanto ainda não estivesse aposentada quando da publicação da referida Emenda Constitucional e da entrada em vigor da Lei Estadual nº 6.870/1995, que instituiu a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, vez que passou à inatividade em 13/07/2017 – circunstância que, inclusive, justificou o indeferimento da liminar pleiteada nestes autos –, compulsando os autos com mais vagar, observa-se que a Impetrante, que ingressou no serviço público em 01/05/1986, foi aposentada com proventos integrais, “… com fundamento no Art. 6º da EC 41/03 c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/05…”, sendo-lhe assegurado, ainda, que “As melhorias posteriores à data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos independentemente da expedição do novo ato”.

Assim, tem-se que o ato aposentador constante do ID 23194914 lhe assegurou os direitos à paridade e integralidade remuneratórias, de onde se conclui, por conseguinte, que a ela deve ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa.

E, examinando a legislação que disciplina a referida vantagem, bem assim a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça acerca da matéria, é forçoso concluir que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC é, sim, dotada de caráter geral.

Com efeito, a GEAC foi criada pela Lei Estadual nº 6.870/1995, que assim dispõe:

“Art. 1º - Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que será devida a ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe.

Parágrafo único - A Gratificação ora instituída, fixada em 10% (dez por cento), será regulamentada por ato do Poder Executivo, em 15 (quinze) dias, e incidirá sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário e creditada para pagamento conjuntamente com a remuneração do mês.

(...)

Art. 3º - As vantagens instituídas por esta Lei não servirão de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.”

A regulamentação aludida pela lei veio com o Decreto Estadual nº 4.410/1995 que, além de fixar requisitos para a concessão da gratificação, previu hipóteses em que a vantagem não seria concedida, ou seria paga em valor reduzido:

“Art. 1º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus que se encontrem em efetiva regência de classe, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em unidades escolares da rede estadual;

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária.

Art. 2º - O docente que desdobra a carga horária obrigatória em regência e em atividades técnico-administrativas, fará jus a esta gratificação apenas sobre a parcela do vencimento ou salário correspondente ao de efetiva regência.

Art. 3º - Não fará jus à gratificação, regulamentada por este decreto, o professor que estiver servindo no órgão central da Secretaria da Educação, Diretoria Regional de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em unidades escolares, ainda que se encontre ministrando aulas em caráter extraordinário. (...)”

Previu, ainda, o referido Decreto que o docente afastado do exercício da regência de classe perderia o direito à GEAC, excetuando as hipóteses elencadas no art. 8º, dentre elas as ausências para doação de sangue; por motivo de óbito na família; participação em programa de treinamento regularmente instituído; participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; licença à gestante, à adotante e licença paternidade; licença para o servidor-atleta; licença prêmio, se o servidor estivesse percebendo a gratificação há mais de 6 (seis) meses; dentre outras.

É oportuno ressaltar que, quando do advento da referida Lei Estadual nº 6.870/1995, vigia o Estatuto do Magistério disposto na Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que assim dispunha no Capítulo II – Da organização do Magistério:

“Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, compõem o magistério público estadual os servidores que exerçam:

I - atividades pertinentes ao ensino e à pesquisa em quaisquer unidades escolares ou órgãos a que estas se subordinem;

II - atividades concernentes à educação assistemática;

III - outras atividades definidas em lei ou regulamento, nos limites da legislação federal de ensino.

(...)

Art. 4º - O magistério público compreende as seguintes categorias de pessoal: docente e especialista.

§ 1 º - São docentes os servidores que desempenham, em qualquer grau de ensino, atividades de ensino e pesquisa e outras correlatas que lhes sejam atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do estabelecimento em que tenham exercício.

§ 2º - São especialistas os servidores que desempenham funções técnico-pedagógicas, no âmbito dos estabelecimentos de ensino ou a nível de sistema.

§ 3º - Consideram-se também pertencentes ao magistério público estadual os servidores que exerçam os cargos em comissão previstos nesta lei, ou desempenhem as funções gratificadas que venham a ser criadas, quando privativos do pessoal docente e especialista.”

Posteriormente, a Lei nº 3.375/1975 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.261/2002, que passou a dispor sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia.

No novo Estatuto, houve majoração do percentual da GEAC (que já havia sido majorado pela Lei Estadual nº 6.942/1996 e teve o teto limitado pela Lei nº 7.250/1998 e, posteriormente, pela Lei nº 10.962/2008) e ampliação das hipóteses em que o servidor do Magistério faria jus ao percebimento da verba.

É o que se depreende da leitura dos dispositivos abaixo transcritos, inclusive os acrescidos pela Lei Estadual nº 13.188/2014 e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 14.187/2020:

“Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.

Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.

Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. (Art. 65-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.188, de 01 de julho de 2014.)

Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.

Art. 65-B - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também será concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao Professor investido em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar. (Acrescido o art. 65-B  pela Lei nº 14.187 de 16 de janeiro de 2020.)

Parágrafo único - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor perceberá cumulativamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. (Acrescido o parágrafo único pela Lei nº 14.187 de 16 de janeiro de 2020.)”

Foram mantidas, ainda, a regra de não cabimento da GEAC prevista no art. 3º do Decreto nº 4.410/1995, bem como as hipóteses de afastamento do exercício da regência de classe que não ensejam perda do direito à verba, as quais foram ampliadas:

“Art. 67 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe não será concedida ao Professor que estiver servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares.”

“Art. 71 - O Professor perderá o direito à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe quando afastado do exercício da regência de classe, salvo nos seguintes casos:

I -  por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral;

III - por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito.

IV - até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento.

V - férias;

VI - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

VII - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no   exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

IX - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio;

X - licença:

a) à gestante,  à adotante e licença-paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c)   por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;

d) para o servidor-atleta.

XI - licença-prêmio, se o servidor estiver percebendo a gratificação de que trata este artigo há mais de 6 (seis) meses.

XII - readaptação funcional. (Inciso XII acrescido ao art. 71 pela Lei nº 12.904, de 17 de setembro de 2013)”

A leitura dos dispositivos transcritos permite constatar que, quando instituída, a GEAC se destinava aos ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual enquanto perdurasse o efetivo exercício de regência de classe em unidades escolares da rede estadual, mediante comprovação do exercício da regência pelo diretor da unidade.

Posteriormente, a concessão da vantagem foi estendida aos Professores que estivessem em efetiva regência de classe também em unidades escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação (igualmente condicionada à comprovação da regência pelo diretor da unidade escolar); àqueles que estivessem participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação; e àqueles investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar.

Independentemente da progressiva expansão das hipóteses legais em que o servidor professor faz jus à GEAC, é curial ressaltar que, desde a sua instituição, a gratificação esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, sendo o segundo requisito (comprovação da regência) apenas um desdobramento do primeiro, vez que não estabelece qualquer ação por parte do Professor, mas tão somente a apresentação de informações, pelo diretor da unidade escolar, que atestem o cumprimento da exigência em comento.

Ocorre que tal exigência – estar em efetivo exercício de regência de classe – se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002):

Lei Estadual nº 3375/1975:

“Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, compõem o magistério público estadual os servidores que exerçam:

I - atividades pertinentes ao ensino e à pesquisa em quaisquer unidades escolares ou órgãos a que estas se subordinem;

II - atividades concernentes à educação assistemática;

III - outras atividades definidas em lei ou regulamento, nos limites da legislação federal de ensino.

(...)

Art. 4º - O magistério público compreende as seguintes categorias de pessoal: docente e especialista.

§ 1 º - São docentes os servidores que desempenham, em qualquer grau de ensino, atividades de ensino e pesquisa e outras correlatas que lhes sejam atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do estabelecimento em que tenham exercício.

§ 2º - São especialistas os servidores que desempenham funções técnico-pedagógicas, no âmbito dos estabelecimentos de ensino ou a nível de sistema.

§ 3º - Consideram-se também pertencentes ao magistério público estadual os servidores que exerçam os cargos em comissão previstos nesta lei, ou desempenhem as funções gratificadas que venham a ser criadas, quando privativos do pessoal docente e especialista.”

Lei Estadual nº 8.261/2002:

“Art. 7º - São atribuições do Professor:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento do estabelecimento de ensino;

II -  elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria da Educação;

VIII - exercer outras atribuições correlatas e afins.”

Exsurge, daí, o caráter geral da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que, embora formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor.

O caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.692/MT (Tema nº 156) em tudo se assemelha ao caso dos autos, como se infere do voto do Ministro Relator, que afirma que, "com a edição da Lei Complementar nº 159/04, do Estado do Mato Grosso, foi instituída a verba denominada “incentivo de aprimoramento à docência”, no valor de 12%, a ser concedida a todos os titulares de cargo de professor que efetivamente estivessem no exercício da docência na rede pública estadual de ensino."

Mais adiante, consignou o Ministro Relator que, "no caso presente, o que se tem é uma gratificação que é devida apenas em razão do exercício do cargo de professor da rede pública estadual de ensino. Destarte, é forçoso reconhecer que se cuida de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os professores em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função, como assentou o tribunal de origem".

Assim, diferentemente do que afirmou o Estado da Bahia para defender a inaplicabilidade da conclusão alcançada pela Suprema Corte no julgamento do referido recurso extraordinário, há similitude entre o caso sob exame e aquele que deu origem ao precedente obrigatório, que foi assim ementado:

"Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09." (RE 596962, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014)

No julgamento do RE 590.260/SP (Tema nº 139), outro precedente citado pelo Estado da Bahia, o STF entendeu que a Lei Complementar nº 977/2003, do Estado de São Paulo, instituía vantagem de caráter geral, ao fundamento de que o texto normativo “… não explicita, em nenhum de seus dispositivos, quaisquer circunstâncias especiais ou requisitos para o recebimento da gratificação em comento. Com efeito, a legislação de regência alcança sem exceção os servidores do quadro do magistério paulista”.

No caso da GEAC, embora tenha a lei estadual fixado um requisito (já que a segunda exigência, como se viu, é a comprovação do cumprimento da primeira), o mesmo se refere ao exercício de uma das atribuições típicas do cargo de Professor, que é a regência de classe; além disso, as alterações legais supervenientes estenderam a concessão da gratificação mesmo a servidores em situações peculiares, como a ocupação dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de unidades escolares, sem lhes exigir o cumprimento do referido requisito.

Resta evidente, assim, o cabimento da aplicação, ao caso dos autos, do mesmo entendimento firmado pelo STF no precedente mencionado.

É oportuno transcrever, ainda, o seguinte trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário 590.260/SP, que contribui para elucidar a questão ora examinada:

“Na espécie, constato que o único requisito para recebimento da Gratificação por Atividade de Magistério é o exercício da referida atividade. Tal condição, portanto, não afasta a natureza genérica da gratificação. Daí a necessária extensão da vantagem aos professores inativos conforme garantido pelo art. 40, § 8º, da Constituição Republicana.”

Diante de tal panorama, ainda que a legislação estadual não guarde estrita semelhança com aquela que foi objeto de análise pelo STF no julgamento do RE 590.260/SP, aplica-se a mesma conclusão a que chegou a Suprema Corte quanto ao caráter geral da vantagem, sobretudo considerando o raciocínio utilizado pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski que, citando o Ministro Marco Aurélio, consignou que “...‘a perda de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício’ (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)”.

E, no caso dos autos, como se viu, a regra é o percebimento da GEAC, o que não ocorre apenas em situações pontuais.

Exemplos delas são as situações dos servidores que não percebem a GEAC por estarem servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação – DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; ou, ainda, servidores que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; e, por fim, o caso do professor que desenvolve projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação.

Ocorre que tais circunstâncias não conferem à vantagem o caráter pro labore faciendo, eis que se trata de hipóteses em que o Professor está desempenhando excepcionalmente funções distintas da sua atividade-fim (docência), conforme transcrito acima, ou que está exercendo a docência, mas em período reduzido, o que justifica a percepção da verba em valor proporcional; ou, ainda, que está desenvolvendo projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação – hipótese esta sobre a qual o Ente Estatal não trouxe informações suficientes, inclusive sobre a efetiva possibilidade de um servidor implementar mudanças na atuação e no funcionamento da escola para as quais não obteve aprovação das autoridades a que se reporta.

Outra situação, apontada pelo Estado da Bahia, diz respeito à previsão, inserta no art. 71, de que “o Professor perderá o direito à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe quando afastado do exercício da regência de classe”, salvo nos casos que especifica. Ocorre que tal regra também não retira da GEAC o seu caráter geral, sendo essa (efetivo exercício de atribuição por determinado lapso temporal) a mesma disciplina conferida pela legislação estadual a outras vantagens, como as férias, que têm inegável caráter geral e somente são concedidas ao servidor “após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício”, e a licença-prêmio, antes da sua extinção.

Nesse sentido, confiram-se os dispositivos correlatos da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia):

“Art. 93 - O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º - O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, na seguinte proporção:

I -30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de 5 (cinco) faltas;

II -24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (…)”

“Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.” (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015)

Os Professores considerados como excedentes, de igual modo, não fazem jus à percepção da GEAC porque não estão no efetivo desempenho das atribuições típicas do cargo.

Por fim, no caso do Diretor e do Vice-Diretor de unidade escolar, observa-se que, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.187, de 16 de janeiro de 2020, ao Professor investido nos referidos cargos era facultado continuar a perceber a GEAC, o que ensejaria redução da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, de onde se infere que, nesses casos, o não percebimento daquela gratificação decorreria de opção feita pelo servidor:

<REVOGADO>Art. 73-A - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem. (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.187 de 16 de janeiro de 2020.)

Assim, tal caso específico também não respalda a alegação estatal de que a GEAC teria natureza pro labore faciendo, eis que a possibilidade, concedida pela lei ao servidor, de continuar percebendo a verba ou dela abrir mão em prol do recebimento de uma outra, não interfere na natureza genérica da vantagem, que, repita-se, está relacionada à abrangência do pagamento e à existência ou não de distinção entre os servidores aos quais é concedida, pautada no exercício de atividades específicas e excepcionais.

De todo modo, a discussão, nesse particular, perdeu relevância com o advento da Lei nº 14.187/2020, que revogou o referido art. 73-A e introduziu no Estatuto do Magistério o art. 65-B, acima transcrito, o qual autoriza, em seu parágrafo único, sem ressalvas, a percepção cumulativa da GEAC e da CET pelo Professor investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar.

Assim, após exame das hipóteses de não concessão da GEAC trazidas pelo Estado da Bahia, é forçoso concluir que, embora seja expressivo o número, por ele informado, dos servidores do Magistério que não a percebem (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para definir se a vantagem é ou não dotada de caráter geral.

Assiste razão à Impetrante, portanto, quando defende o seu direito líquido e certo de ter incorporada, no cálculo dos seus proventos, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, dado o caráter geral da vantagem e porque a Acionante faz jus à paridade remuneratória.

Este foi o entendimento firmado pela Seção Cível de Direito deste Tribunal de Justiça acerca da matéria:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois encontra-se entre as atribuições destas a correção da omissão apontada como ilegal e abusiva pela impetrante. 2. Igualmente, não se verifica decadência do direito de utilizar a via mandamental ou a prescrição do fundo do direito, visto que, tratando-se de ato omissivo e contínuo, a lesão se renova mês a mês. 3. Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico. 4.  Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus á paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos. 5. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso". 6. O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula.” (Mandado de Segurança nº 0018110-76.2016.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/06/2017) (destaque aposto)

É de relevo ressaltar que, ao analisar a admissibilidade de reclamação constitucional formulada pelo Estado da Bahia contra o acórdão acima citado, o Ministro Gilmar Mendes afastou a alegação de afronta ao Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”) e ratificou, na oportunidade, o entendimento sufragado por este Órgão Fracionário no que toca à natureza da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, como se denota dos trechos da decisão monocrática abaixo transcritos:

“Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta pelo estado da Bahia, em face de decisão da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça estadual, nos autos do Processo 0018110-76.2016.8.05.0000.

O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão questionada ofende a autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 37, ao determinar a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC) aos proventos de aposentadoria das impetrantes/recorridas no mesmo molde e percentual conferidos aos servidores ativos. Dessa forma, a decisão reclamada estaria aumentando vencimentos de servidores públicos ao fundamento da isonomia.

Requer seja aplicada a Súmula 37 do STF ao presente caso. Pede ainda o deferimento de tutela provisória, para evitar a execução da decisão reclamada. (eDOC 1, p. 4)

(…)

Na decisão reclamada, entretanto, não vislumbro ofensa à Súmula 37, na medida em que a controvérsia reside em saber se há direito de professores estaduais aposentados de perceberem a Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe (GEAC), nos termos da Lei estadual 8.621/2002, com os requisitos previstos no Decreto estadual 4.410/1995, ante o reconhecimento da paridade por esta Corte entre ativos e inativos aposentados anteriormente à Emenda Constitucional 41. Portanto, o caso discutido na decisão reclamada versa sobre matéria diversa daquela constante da Súmula Vinculante 37. (eDOC 1, p. 33)

Como afirmado na decisão reclamada, é fato incontroverso que as autoras ingressaram na inatividade antes da EC 41/2003, uma vez que tal fato não foi contestado pela parte adversa. Dessa forma, há direito à paridade remuneratória. 

Ao debruçar-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de repercussão geral, entendimento de que aos inativos devem ser estendidas as gratificações conferidas aos servidores em atividade, desde que elas sejam dotadas de caráter genérico, ou seja, pagas indistintamente a todos. Cito, a seguir, a ementa de decisão com repercussão geral reconhecida no julgamento do Recurso Extraordinário 596.962, de relatoria do Ministro Dias Toffoli: 

(…)

No caso em tela, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC) configura-se uma gratificação genérica, não vinculada a uma situação específica e excepcional, na medida em que se destina a toda a categoria de professores. Nesse sentido foi o parecer do Ministério Público do estado da Bahia. Transcrevo a seguir trecho do parecer citado na decisão reclamada:

"Fixadas essas premissas, cabe-nos adentrar as peculiaridades desta lide mandamental. A gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi criada pela Lei Estadual nº 6870/1995 e encontra guarida no art. 65 e incisos da Lei Estadual nº 8261/2002 (com as alterações efetivadas pelas Leis nº 7250/19898, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014). Por meio desta última, que acrescentou o art. 65-A na lei principal, a GEAC passou a ser estendida aos professores que participem de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria de Educação. Além dessa mudança, a Lei Estadual nº 13.188/2014 acrescentou o art. 73-A na Lei nº 8261/2002, facultando ao docente investido em cargo de Diretor ou de Vice-Diretor de unidade escolar a percepção da GEAC simultaneamente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Com efeito, deixou a regência de classe de ter caráter específica, passando a adquirir natureza genérica, extensível a todos os docentes (fl. 275)”. (eDOC 4, p. 42)

A propósito, recentemente, houve decisão monocrática em caso idêntico ao da presente reclamação em que se negou seguimento a reclamação do estado da Bahia, uma vez que não foi verificada afronta à Súmula 37: Rcl 35.800, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe, 12.8.2019.

Dessa forma, inadmissível esta reclamação, tendo em vista a utilização desta via processual como sucedâneo recursal.

(...)

Ante ao exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar (art. 21, § 1º, do RISTF).” (Rcl 36266/BA, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 03/09/2019, DJe-194 DIVULG 05/09/2019 PUBLIC 06/09/2019) (destaques apostos)

O posicionamento subsiste nos dias atuais, havendo outros julgados desta Seção Cível de Direito Público assegurando o direito dos professores estaduais inativos à implementação da GEAC nos seus proventos, nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores em atividade,  em observância ao princípio da paridade constitucional nos casos em que preenchidos os requisitos para tanto, inclusive em sede de mandado de segurança coletivo, que foi por mim relatado:

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No julgamento do ARE nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”, vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria. Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação). Precedentes. Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas. Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança parcialmente concedida. (Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 12/11/2021)

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PROFESSORAS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE. VERBA DE NATUREZA GERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.  A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida por este juízo, pois possuem a atribuição de sanar o ato omissivo a elas atribuído. Do mesmo modo, não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança e nem prescrição do fundo do direito, por se tratar de ato omissivo e contínuo, no qual as prestações se renovam mensalmente. Quanto ao mérito, na hipótese vertente, as Impetrantes se aposentaram antes da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, pelo que fazem jus à paridade remuneratória prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal/1988. Mesmo a servidora que se aposentou após faz jus a este benefício, tendo em vista que o seu ingresso no serviço público se deu anteriormente a esta Emenda e observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 no presente caso. Assim, possuem direito à incorporação da Gratificação de Estimulo as Atividades de Classe – GEAC, por ser verba de natureza geral e, portanto, extensível aos inativos, consoante julgado proferido no RE 596.962. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado.” (Mandado de Segurança nº 0019254-51.2017.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 10/08/2018 )

“Mandado de Segurança. Agravo Interno. Gratificação de Estimulo as Atividades de Classe. Extensão a Professores Aposentados. (…) Mérito. Os impetrantes tiveram suas aposentadorias concedidas antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, pelo que, a elas se aplica a paridade remuneratória entre ativos e inativos, nos termos da redação do art. 40, §8º da Constituição Federal. E analisando a Gratificação de Estimulo as Atividades de classe -GEAC, verifica-se que, a gratificação possui caráter genérico, pois inicialmente estavam estabelecidos certos requisitos para sua percepção, no entanto, seu rol de beneficiários foi ampliado, demonstrando tratar-se de vantagem genérica, correspondendo a um verdadeiro aumento salarial recebido pelos professores da ativa. Segurança concedida para reconhecer o direito dos impetrantes à percepção da GEAC, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que promova a implantação da mencionada gratificação nos seus vencimentos, na mesma forma e percentual contemplados aos professores em atividade. Segurança Concedida.” (Mandado de Segurança nº 0010763-55.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 12/07/2018)

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PRETENSÃO DE PROFESSORES ESTADUAIS INATIVOS A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. POSSIBILIDADE. DIREITO Á PARIDADE.  PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) 3. No mérito, os impetrantes, aposentados do magistério estadual, fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), por sua previsão  genérica, nos termos do regramento contido nas Leis estaduais n. 8.261/2002 e 13.188/2014, uma vez que ingressaram na inatividade antes da EC 41/2003, tendo direito à paridade remuneratória, consoante a redação vigente à época do art. 40, § 8º da CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Mandado de Segurança nº 0024659-05.2016.8.05.0000, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 31/01/2018)

Desta forma, comprovado que a Impetrante, que laborou em regime de 40 horas, faz jus à paridade remuneratória nos termos do ato concessivo da sua aposentadoria (ID 23194914); e, ainda, reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, com reflexo nas demais parcelas que a ela estejam vinculadas, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a impetração.

Registro, por oportuno, que as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado.

Com efeito, a referida lei “Fixa o subsídio da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado e dá outras providências”, tendo instituído a nova espécie de remuneração nos seguintes termos:

“Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º - No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei.”

É certo que, no art. 10, há previsão de que “os proventos de inatividade e as pensões dos ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, serão ajustados às disposições dos arts. 1º ao 5º desta Lei”.

Ocorre que o próprio Estado da Bahia admite, na sua manifestação, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental.

Pontuo que a vantagem está atualmente estabelecida no percentual máximo de 31,18%, a incidir sobre o vencimento básico do servidor:

“Lei Estadual nº 10.962/2008:

Art. 3º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico.

Parágrafo único - A diferença entre os valores atualmente percebidos e os resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo II desta Lei.”

E o arcabouço normativo que atualmente disciplina a GEAC destoa da tese estatal de que o percentual seja proporcional à carga horária exercida pelo professor, vez que, embora reduza, com fundamento no citado art. 66 do Estatuto do Magistério, o percentual da gratificação para o Professor que se divide entre regência de classe e atividades técnico-administrativas, concede a vantagem, sem ressalva, aos ocupantes dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, dos quais se exige dedicação exclusiva (art. 23 da Lei Estadual nº 8.261/2002) e que sequer precisam estar em regência de classe para percebê-la.

Assim, em que pesem as alegações expendidas pelo Estado da Bahia, as razões pelas quais se reconhece o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ensejam, por consequência, a extensão da vantagem à Impetrante no percentual de 31,18%.

Por fim, quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, deve-se ter em mente a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (tese de repercussão geral nº 810), incidindo os juros, uma única vez, pelo índice da caderneta de poupança, e o IPCA-E como fator de correção monetária, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que implementou alterações no regime de pagamento dos precatórios, instituindo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como o índice a ser adotado para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Isto posto, concedo a segurança impetrada para determinar que a Autoridade Coatora incorpore aos proventos da Impetrante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, com reflexo nas demais parcelas que a ela estejam vinculadas, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança, corrigida monetariamente e acrescida de juros nos termos acima delineados.

Sem condenação em honorários advocatícios, por expresso não cabimento (LMS, art. 25).

É como voto.

Salvador/BA, em         de                 de 2022.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora