PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL POR MAIS DE CINCO MESES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O caso envolve a negativa do Planserv em fornecer materiais indispensáveis para cirurgia de coluna (discectomia percutânea) de beneficiária com quadro grave de hérnia de disco. Mesmo após decisão liminar determinando o custeio, o ente público descumpriu a ordem por mais de três meses, prolongando o sofrimento da paciente. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar a ocorrência e a quantificação de danos morais indenizáveis em razão da negativa indevida de materiais cirúrgicos e, principalmente, do descumprimento prolongado de ordem judicial que assegurava o direito à saúde da apelada. III. Razões de decidir 1. A recusa em autorizar materiais inerentes ao ato cirúrgico coberto é abusiva, pois interfere na prescrição do médico assistente e compromete a eficácia do tratamento de patologia grave. 2. O dano moral em casos de negativa indevida de cobertura de saúde em situação de urgência é reconhecido pela jurisprudência, pois atinge diretamente a dignidade e a integridade física do beneficiário. 3. No caso concreto, a gravidade é acentuada pelo descumprimento da tutela de urgência por mais de três meses. A apelada, jovem de 29 anos, foi submetida a dores intensas e desnecessárias pela omissão estatal, o que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. O valor de R$ 15.000,00 é adequado e proporcional, considerando o tempo de descumprimento da ordem judicial, a natureza do bem jurídico protegido e a função pedagógica da condenação. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O descumprimento prolongado de ordem judicial de custeio de tratamento médico, somado à negativa indevida de materiais essenciais ao procedimento, configura dano moral indenizável, devendo o valor da reparação ser fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 6º e art. 196; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; CPC/2015, art. 300 e art. 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Súmula 12; STJ, REsp 1053810/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 17/12/2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº8093068-73.2025.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado JÚLIA SIMÕES NERIS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e anular a sentença, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco Oliveira Seixas Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093068-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIA SIMOES NERIS
Advogado(s):GABRIEL SA BARRETO QUEIROZ, MARIANA BEZERRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por JÚLIA SIMÕES NERIS, julgou procedentes os pedidos iniciais. A decisão recorrida confirmou a tutela de urgência para determinar o custeio integral da cirurgia de coluna por via endoscópica, incluindo materiais anteriormente negados pelo PLANSERV, e condenou o ente público ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos pela taxa Selic a partir do arbitramento, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 99710046), o ESTADO DA BAHIA sustentou, inicialmente, que a conduta administrativa não foi ilícita, pois a negativa de materiais como o "conjunto para discectomia percutânea" e o "equipo para bomba de infusão" baseou-se na ausência de previsão de cobertura para técnicas percutâneas e endoscópicas no regulamento do PLANSERV (Decreto nº 9.552/05). Argumentou que o plano é uma entidade de autogestão, não se sujeitando ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, e que a beneficiária não ficou desassistida, pois havia alternativas de procedimentos convencionais abertos. No tocante ao dano moral, alegou que o mero inadimplemento contratual não gera dever de indenizar e que não houve prova de abalo a atributos da personalidade. Subsidiariamente, defendeu que o valor de R$ 15.000,00 é exorbitante e desproporcional, pedindo sua redução para o patamar de um salário-mínimo, considerando a natureza pública dos recursos que sustentam a assistência à saúde do servidor. Em contrarrazões (ID 99710047), a recorrida JÚLIA SIMÕES NERIS refutou os argumentos do apelante, destacando que a urgência do procedimento e a imprescindibilidade dos materiais foram atestadas por relatórios médicos e pelo parecer favorável do NATJUS. Ressaltou a gravidade do descumprimento reiterado da medida liminar, que foi ignorada pelo Estado por mais de três meses — a decisão de urgência foi proferida em 08/07/2025 e a sentença foi proferida sem que houvesse o cumprimento da medida de urgência, somente tendo ocorrido após bloqueio judicial de valores. Sustentou que o prolongamento indevido do sofrimento físico, as sucessivas tentativas frustradas de agendamento administrativo e as falsas expectativas criadas pelo réu configuram dano moral inequívoco e pleiteou a manutenção integral da sentença. Os autos vieram-me às mãos. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para a inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA). Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093068-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIA SIMOES NERIS
Advogado(s): GABRIEL SA BARRETO QUEIROZ, MARIANA BEZERRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Dispensado o reexame necessário da condenação relativa a obrigação de fazer, porquanto o seu custeio evidenciou patamar inferior ao estabelecido no parágrafo 3º, inciso II, do art. 496, do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia, por sua vez, em recurso voluntário, insurgiu-se especificamente contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de prova do abalo psicológico. Contudo, o exame dos autos revela que a conduta do ente público foi manifestamente danosa. O direito à saúde é garantia fundamental (artigos 6º e 196 da Constituição Federal) e impõe ao Planserv o dever de fornecer o tratamento adequado aos seus beneficiários. A negativa de fornecimento do "conjunto para discectomia percutânea" e do "equipo para bomba de infusão" foi abusiva, pois esses itens são essenciais para a técnica cirúrgica prescrita pelo médico assistente para tratar hérnias de disco que causavam compressão nervosa e dor crônica na apelada, DE FORMA MENOS INVASIVA, tal como entendeu o profissional que acompanha a Apelada e o próprio NATIJUS, em seu parecer, que foi favorável à concessão da medida à paciente. A configuração do dano moral, neste caso, não decorre apenas da negativa administrativa inicial, mas principalmente da resistência injustificada em cumprir a ordem judicial. A decisão liminar foi proferida em 08/07/2025, estabelecendo prazo de 10 dias para cumprimento. Entretanto, a sentença foi prolatada mais de três meses depois da concessão da medida de urgência e essa sequer tinha sido cumprida. A cirurgia só foi realizada em 03/12/2025, após sucessivas notícias de descumprimento e ameaças de bloqueio de valores. Esse atraso de mais de três meses submeteu a autora, uma jovem de 29 anos, a um sofrimento prolongado. A apelada conviveu com dores severas e o medo constante de ficar com déficit permanente, conforme alertado em relatório médico (id.99709975). A angústia causada pelas sucessivas "tratativas" administrativas que não resultavam em data para a cirurgia fere a dignidade da pessoa humana e a expectativa legítima de assistência. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer o dano moral em situações de recusa indevida de tratamento de saúde. Em situações desse jaez, a nossa Jurisprudência admite a existência de dano moral, como se lê nos seguintes julgados: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL FIBROSANTE. PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO EM FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. PRESCRIÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO. COBERTURA DEVIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. INJUSTIFICADA OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA, EM FACE DO DESNECESSÁRIO E SIGNIFICATIVO SOFRIMENTO DA ACIONANTE. QUANTUM FIXADO EM R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.313, DO STJ. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA." (Apelação/Reexame Necessário 8002837-45.2023.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/01/2026) "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO PARA PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Isabel Barbosa Silva e Joselito Silva contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado da Bahia/PLANSERV, confirmou a tutela antecipada para realização do procedimento médico indicado, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Os apelantes sustentam a ocorrência de abalo psicológico decorrente da negativa inicial de cobertura, postulando a condenação do ente público ao pagamento de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa inicial de cobertura de procedimento médico imprescindível ao tratamento de adenocarcinoma de pulmão em metástase, por parte do Estado da Bahia/PLANSERV, configura ilícito indenizável por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A saúde constitui direito fundamental previsto no art. 6º da CF/1988, indissociável da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988), impondo ao Estado o dever de assegurar medidas concretas à sua efetividade. O PLANSERV, enquanto sistema de autogestão regulado pela Lei Estadual nº 9.528/2005 e Decreto nº 9.552/2005, não se submete ao CDC (Súmula 608/STJ), mas deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da solidariedade (CC, arts. 421 a 423). A negativa ou demora injustificada na cobertura de tratamento prescrito por médico habilitado caracteriza conduta abusiva e ilícita, incompatível com a boa-fé contratual e com o direito à saúde, ensejando responsabilidade civil do Estado da Bahia/PLANSERV. O dano moral, em casos de recusa injusta de cobertura em situações graves e urgentes, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do sofrimento, por decorrer da frustração da legítima expectativa de acesso ao tratamento. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece o cabimento de indenização em hipóteses análogas, fixando valores que atendam aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da reparação. No caso, a recusa de cobertura em tratamento vital para paciente com neoplasia maligna agrava seu estado de vulnerabilidade, impondo o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO Recurso provido." (Apelação/Reexame Necessário 0513241-44.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 30/10/2025) A conduta do apelante, pois, ultrapassou o mero descumprimento contratual ou administrativo, caracterizando ofensa à honra subjetiva e ao bem-estar psicológico da paciente. No que se refere ao valor da indenização, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entendo que o montante é justo e proporcional. Ele leva em conta a gravidade da omissão estatal, o tempo excessivo de descumprimento da decisão judicial e o impacto negativo na vida pessoal e profissional da autora. O valor atende à finalidade compensatória e ao caráter pedagógico da medida, desestimulando a reiteração desse comportamento desidioso pela Administração Pública. A aplicação da taxa SELIC para atualização do valor está correta, seguindo o que determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 para condenações contra a Fazenda Pública. Portanto, a sentença de primeiro grau não merece reparos, tendo resolvido a questão com base nas provas documentais e nos princípios jurídicos aplicáveis. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a condenação por danos morais em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional na fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093068-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIA SIMOES NERIS
Advogado(s): GABRIEL SA BARRETO QUEIROZ, MARIANA BEZERRA SILVA
VOTO