PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão unânime que deu provimento à apelação ministerial para reformar sentença absolutória e condenar o embargante pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela omissão de socorro, previsto no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na análise da prova pericial, contradição na dosimetria da pena quanto ao comportamento da vítima, omissão na apreciação dos argumentos destinados a afastar a causa de aumento decorrente da omissão de socorro e insuficiência de fundamentação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição na valoração da prova pericial e na conclusão acerca da imprudência do acusado; (ii) estabelecer se o reconhecimento de que a vítima conduzia motocicleta sem habilitação e sem capacete impõe valoração favorável da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima na dosimetria da pena; (iii) determinar se houve omissão na análise dos argumentos defensivos destinados a afastar a causa de aumento decorrente da omissão de socorro; e (iv) verificar se a fixação da suspensão do direito de dirigir foi suficientemente fundamentada. III. Razões de decidir 3. O acórdão apreciou integralmente a prova produzida e concluiu, com fundamento no laudo pericial e nos demais elementos dos autos, que a colisão na traseira da motocicleta conduzida pela vítima evidencia a violação dos deveres objetivos de cuidado consistentes em manter distância segura e guardar o domínio do veículo, previstos nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A condenação não decorre de presunção civil de culpa, mas da análise conjunta da prova técnica e dos demais elementos produzidos sob contraditório, sendo o precedente da esfera cível utilizado apenas como reforço argumentativo. 5. Inexiste contradição entre o reconhecimento de que a vítima conduzia motocicleta sem habilitação e sem capacete e a valoração neutra da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, uma vez que tais irregularidades não influenciaram de modo determinante a conduta imprudente atribuída ao réu. 6. A causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro incide em razão do abandono do local do acidente sem prestação de assistência efetiva à vítima, não havendo prova de situação concreta de risco atual e iminente capaz de justificar a conduta do acusado. 7. A suspensão do direito de dirigir foi fixada dentro dos limites legais previstos nos arts. 293 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em prazo proporcional à gravidade concreta da infração e à pena privativa de liberdade aplicada. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV – Dispositivo e tese: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A configuração da imprudência em crime de trânsito pode ser reconhecida a partir da análise conjunta da prova pericial e dos demais elementos probatórios, ainda que o laudo não reconstitua integralmente a dinâmica do acidente. 2. A condução de motocicleta sem habilitação e sem capacete pela vítima não impõe, por si só, valoração favorável da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima quando tais irregularidades não influenciam de modo determinante a conduta culposa do acusado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. CP, art. 59. CTB, arts. 28, 29, II, 293 e 302, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 913168/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, opostos nos autos da Apelação Criminal nº 8000032-75.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como embargante Dourival Macedo Gomes, e embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000032-75.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DOURIVAL MACEDO GOMES
Advogado(s):DIEGO DE JESUS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Dourival Macedo Gomes em face do acórdão proferido por esta Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia para reformar a sentença absolutória e condená-lo pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela omissão de socorro, previsto no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) anos. Nas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição metodológica e omissão quanto à valoração da prova pericial, argumentando que o laudo técnico não teria sido capaz de apurar a velocidade dos veículos envolvidos, a distância de segurança entre eles ou a dinâmica completa do acidente, circunstâncias que, em seu entendimento, inviabilizariam a conclusão pela imprudência do acusado, tendo o acórdão se valido indevidamente de presunção civil de culpa. Aduz, ainda, haver contradição interna na dosimetria da pena, especificamente porque o acórdão teria reconhecido a contribuição fática da vítima para a ocorrência do sinistro, mas mantido neutra a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima na primeira fase da individualização da pena. Sustenta, igualmente, a existência de omissão quanto à análise dos argumentos defensivos relacionados à incidência da causa de aumento de pena decorrente da omissão de socorro, bem como deficiência de fundamentação na fixação da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença absolutória ou, subsidiariamente, reduzir as sanções impostas, além do prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais (ID 105224638). Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição integral dos embargos declaratórios (ID 105873384). É o relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor. Salvador/BA, 31 de maio de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000032-75.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DOURIVAL MACEDO GOMES
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. II- MÉRITO 1. Da alegada omissão e contradição na análise do laudo pericial O embargante alega contradição metodológica e omissão sobre as limitações do laudo pericial, sob o argumento de que a perícia não determinou a velocidade prévia dos veículos nem reconstituiu integralmente a dinâmica anterior ao impacto. Sustenta, ainda, que o acórdão teria adotado indevidamente presunção civil de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. Não se verifica nenhuma contradição ou omissão nesse ponto. O acórdão embargado examinou expressamente o laudo de exame pericial e concluiu que a colisão ocorreu na porção traseira e lateral esquerda da motocicleta que trafegava à frente do automóvel conduzido pelo réu. Essa dinâmica material, atestada por perícia oficial e analisada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, evidencia a violação dos deveres objetivos de cuidado consistentes em manter distância segura e guardar o domínio do veículo automotor, previstos nos arts. 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A fundamentação adotada não se valeu de presunção civil como substituto de prova penal. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, oriundo da seara cível, foi utilizado apenas como reforço argumentativo para demonstrar que a colisão traseira constitui relevante elemento indicativo de inobservância do dever de cuidado. No caso concreto, contudo, a conclusão condenatória decorreu da análise do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova pericial e das próprias declarações do acusado, que admitiu trafegar atrás da vítima, sob chuva, a velocidade aproximada de 75 km/h a 80 km/h, sem conseguir evitar o choque. Cumpre destacar que a circunstância de o laudo não ter apurado a velocidade exata dos veículos ou reconstituído integralmente todos os movimentos anteriores à colisão não impede a formação do convencimento judicial quando os elementos técnicos disponíveis, aliados às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, permitem concluir pela configuração da imprudência. Em realidade, a pretensão do embargante consiste em desqualificar a valoração conferida à prova pericial e restabelecer a interpretação acolhida na sentença absolutória, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. 2. Da alegada contradição interna na dosimetria da pena O embargante aponta contradição interna no acórdão ao argumento de que o colegiado teria reconhecido a contribuição da vítima para a dinâmica do acidente, mas considerado neutra a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria. A alegação não procede. O julgamento operou em planos analíticos distintos e compatíveis entre si. No mérito, concluiu-se que as irregularidades atribuídas à vítima, notadamente a ausência de habilitação e de capacete, não eram aptas a romper o nexo causal nem a excluir a responsabilidade penal do acusado, diante da consolidada vedação à compensação de culpas na esfera penal. Já na primeira fase da individualização da pena, verificou-se que tais circunstâncias não possuíam relevância concreta suficiente para justificar valoração favorável do comportamento da vítima, porquanto não influenciaram de modo determinante a conduta imprudente do réu, que colidiu na traseira do veículo conduzido pela vítima. A valoração da circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal exige análise concreta das peculiaridades do caso, não decorrendo automaticamente do simples reconhecimento de eventual irregularidade praticada pela vítima. Ademais, considerando a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, inexistindo qualquer contradição ou ilegalidade a ser sanada. 3. Da alegada omissão quanto à análise dos argumentos defensivos em relação à causa de aumento decorrente da omissão de socorro O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que os argumentos defensivos destinados a afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro não teriam sido apreciados individualmente. Destaca a falta de sinal telefônico na rodovia, a convicção de que a vítima já havia falecido e o temor de agressões populares no local. Também não lhe assiste razão. O acórdão impugnado examinou expressamente a matéria e concluiu pela caracterização da omissão de socorro, consignando que o acusado abandonou o local do acidente sem prestar assistência efetiva à vítima e sem demonstrar a existência de situação concreta que justificasse tal conduta. Conforme assentado no julgado, o dever legal de assistência não se satisfaz com meras tentativas frustradas de contato telefônico nem pode ser afastado pela convicção unilateral do agente de que a vítima já se encontrava sem vida. Cabia ao acusado adotar providências mínimas e eficazes para viabilizar o socorro ou acionar os serviços competentes, ao invés de simplesmente deixar o local do acidente e deslocar-se para outro município. Quanto ao alegado receio de agressões físicas, a tese defensiva carece de suporte probatório. Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre risco atual, real e iminente à integridade física do réu capaz de caracterizar a ressalva prevista no próprio tipo penal. O mero temor genérico ou o nervosismo decorrente do acidente não autorizam o abandono da vítima nem afastam a incidência da causa de aumento. Da mesma forma, o comparecimento espontâneo do acusado à delegacia de polícia no dia subsequente ao fato, embora demonstre colaboração posterior com a investigação, não tem o condão de afastar a omissão já consumada no momento do acidente. Assim, verifica-se que a questão foi suficientemente enfrentada pelo acórdão, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação a ser suprida. 4. Da alegada omissão quanto à fundamentação da suspensão do direito de dirigir O embargante aduz omissão e insuficiência de fundamentação na fixação da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos. A insurgência não merece acolhimento. A sanção acessória foi expressamente aplicada com fundamento nos arts. 293 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro, observando-se os limites legalmente previstos para sua fixação. Não se exige fundamentação exaustiva ou operação matemática específica para a definição do prazo da suspensão do direito de dirigir, sendo suficiente que a reprimenda guarde proporcionalidade com a gravidade concreta da infração e com a pena privativa de liberdade aplicada, circunstâncias observadas no caso em exame. De todo modo, eventual inconformismo quanto ao critério adotado para a individualização da sanção constitui matéria relacionada ao mérito da condenação e não configura vício integrativo apto a justificar a oposição de embargos de declaração. Inexiste, portanto, omissão ou deficiência de fundamentação a ser corrigida. 5. Do prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento, registra-se que todas as questões jurídicas suscitadas pelo embargante foram devidamente apreciadas, inexistindo obrigação de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à obtenção de novo julgamento da causa, mas apenas à integração do decisum quando efetivamente configurados os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Na hipótese, evidencia-se que o embargante busca reabrir a discussão acerca da valoração das provas e dos fundamentos adotados pelo colegiado, pretensão incompatível com a finalidade dos aclaratórios. Nesse sentido: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, em face de decisão que, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considerou lícita a abordagem policial e a busca pessoal realizada, por se tratar de situação amparada em "fundadas suspeitas". O embargante busca rediscutir questões já decididas, como a legalidade da extensão da busca à residência, alegando vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados; (ii) determinar se a pretensão do embargante consiste em mera irresignação com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de Embargos de Declaração visa a integração de julgados que apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619). No caso em tela, o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício processual. 4. A pretensão do embargante reflete insatisfação com o resultado do julgamento, o que não justifica o uso dos Embargos de Declaração, conforme entendimento pacificado de que essa via recursal não se presta à rediscussão de matéria decidida (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, Sexta Turma, DJe de 5/12/2023). 5 . O agravo regimental em matéria criminal não exige intimação prévia para julgamento, conforme prevê o art. 258 do RISTJ, sendo o recurso apresentado em mesa, o que afasta qualquer alegação de nulidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (STJ - EDcl no AgRg no HC: 913168 SC 2024/0171439-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Assim, ausente qualquer vício integrativo no julgado, não há espaço para acolhimento da insurgência. IV- CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, 31 de maio de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000032-75.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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APELADO: DOURIVAL MACEDO GOMES
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA
VOTO