PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-05.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDALINA GONÇALVES MAGALHAES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s):FELIPE DE SOUZA COSTA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE OPÇÃO ENTRE OS CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU NÃO PROVIDOS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PROVIDOS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos na Apelação Cível n.º 0000433-05.2016.8.05.0268, nos quais figuram como Embargantes e Embargados IDALINA GONÇALVES MAGALHAES e MUNICIPIO DE URANDI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU; e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-05.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDALINA GONÇALVES MAGALHAES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA

 

RELATÓRIO

 

IDALINA GONÇALVES MAGALHAES e MUNICIPIO DE URANDI opuseram Embargos Declaratórios em face do acórdão de Id. 83778793 dos autos da Apelação nº 0000433-05.2016.8.05.0268, que deu parcial provimento ao recurso interposto por IDALINA GONÇALVES MAGALHAES, reformando parcialmente a sentença, assim ementado: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE URANDI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APLICOU A PENALIDADE DE EXONERAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI DA CF/88. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE OPÇÃO. CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO QUE NÃO SÃO ACUMULÁVEIS. DIREITO DE ESCOLHA ENTRE OS CARGOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

 

Ao arrazoar (Id. 84274336), IDALINA GONÇALVES MAGALHAES sustenta que “O comando de id 83778793 reconheceu a faculdade da embargante ser reintegrada, mas quedou-se inerte acerca de suas sequelas acauteladas na peça portal: Pelo acolhimento das escoras .......... determinando a reintegração da querelante ao cargo ate então ocupado – auxiliar administrativo, com garantia de paga dos estipêndios, 13º salários, férias + 1/3 const., adicional por tempo de serviços, enfim, todas as verbas que compunha sua remuneração, antes da ilegal demissão acima retratada, ,  sob pena de multa diária a ser fixada por V. Exa. E delito de responsabilidade e desobediência”.

Pugna pelo acolhimento da pretensão aclaratória, “para aferir e acolher o quanto dantes alinhavado”. 

Por sua vez, em suas razões (Id. 85240532), o MUNICIPIO DE URANDI alega que o julgado padece de contradição e omissão.  

Afirma que “O acórdão, apesar de reconhecer expressamente que houve comunicação oficial da Prefeitura de Espinosa/MG, datada de 10/10/2014, concedendo à servidora o prazo de 10 (dez) dias para exercer o direito de escolha entre os cargos, concluiu de forma contraditória que não houve tal oportunidade no âmbito do processo administrativo instaurado pelo Município de Urandi/BA”.

Aduz que “Tal comunicação foi juntada ao próprio PAD nº 001/2015 instaurado pelo Município de Urandi/BA (vide doc. nº 52865204 – fls. 18 a 21), revelando que o direito de escolha foi sim oportunizado anteriormente, e que a autora, ciente da incompatibilidade de horários e da ilegalidade da cumulação, recusou-se a realizar qualquer opção, sustentando a tese de compatibilidade de cargos e alegando, inclusive, perseguição política e ingerência sindical. Portanto, é patente a contradição do julgado ao ignorar documentos cruciais constantes nos autos, especialmente a resposta formal da Assessoria Jurídica da Prefeitura de Espinosa/MG, que concede prazo à autora para manifestação quanto à escolha de um dos vínculos públicos mantidos”.

Ressalta que “Em ambos os julgados destacados pelo nobre Relator [(TJ-BA - APL: 00118760420118050146, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) e (Classe: Apelação,Número do Processo: 0306531-13.2013.8.05.0146, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 30/01/2017) (TJ-BA - APL: 03065311320138050146, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2017)], estavam presentes a boa fé do servidor, no sentido de que naqueles casos em analise, era a primeira oportunidade do servidor, que não havia sido conferida”.

Sustenta que “na legislação vinculante de regência, não há menção expressa acerca da opção pelo cargo, quando esta ocorre. Mas, por construção jurisprudencial, foi-se adotando o entendimento de que a mesma deveria ser conferida, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade da pena. Contudo, a jurisprudência ainda firma o entendimento de que tal possibilidade somente se aplica quando verificada a boa-fé da servidor, o que não se evidencia no caso em tela. Percebe-se que, em ambos os momentos em que lhe foi oportunizada a defesa, JAMAIS manifestou seu interesse pela opção do cargo junto ao ente de Urandi - o que somente feito depois, pela via judicial - defendendo com veemência fatores como perseguição política, desvio de motivação e interferência indevida nas atividades sindicais. No bojo dos autos, mesmo oportunizada a se manifestar sobre a advertência de cumulação de cargo no Município de Espinosa, manteve-se inerte”.

Assevera que “o argumento de que haveria um suposto direito subjetivo de opção pelo cargo, como decorrência do Estatuto dos Servidores, não encontra amparo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios. Isso porque a prerrogativa de escolha somente é admitida em hipóteses nas quais reste demonstrada a boa-fé do servidor, circunstância ausente no caso concreto. Ao contrário, a conduta da apelante demonstra evidente má-fé, na medida em que, mesmo alertada em procedimento administrativo anterior no Município de Espinosa/MG, ainda em 2014, persistiu na manutenção da irregularidade, percebendo simultaneamente vencimentos de dois entes distintos, sem a devida contraprestação laboral”.

Aponta que “inexiste qualquer respaldo legal, seja na legislação federal aplicável aos servidores públicos, seja no regramento estatutário municipal, que autorize a concessão reiterada desse direito, mormente em hipóteses marcadas pela má-fé da servidora, que persistiu na irregularidade mesmo após devidamente advertida. A tentativa de transformar em prerrogativa pessoal uma faculdade excepcional, destinada exclusivamente a situações de boa-fé, constitui verdadeira distorção do ordenamento jurídico e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública”.

Pontua que “Todas as argumentações são corroboradas pelos documentos carreados nos autos, que compõe o processo administrativo” e que “não houve manifestação expressa sobre a legalidade da pena de demissão imposta com fulcro nos artigos 112 e seguintes da Lei Municipal nº 19/2005, especialmente considerando o art. 105, que veda a cumulação de cargos não autorizada constitucionalmente. A ausência de manifestação sobre tais dispositivos legais configura omissão relevante, devendo ser sanada por meio destes embargos, inclusive para fins de pré-questionamento dos artigos 37, inciso XVI, da CF/88 e os arts. 105, 112, 120 e 121 da Lei Municipal nº 19/2005”.

Sublinha que “A legislação de regência, tampouco a jurisprudência consolidada, reconhece a obrigatoriedade de que, em casos de cumulação indevida de cargos exercidos em entes administrativos diversos, ambos devam oportunizar ao servidor o direito de escolha. Ciente dessa diretriz, o Município de Urandi adotou a cautela de oficiar formalmente o Município de Espinosa — conforme se observa no Documento nº 27933385 - Pág. 4 —, justamente para verificar se tal oportunidade já havia sido concedida anteriormente à servidora, o que restou confirmado, tendo ocorrido em outubro de 2014”.

Pugna pelo acolhimento da pretensão aclaratória, “para suprir as omissões e contradições indicadas, atribuindo-se efeitos infringentes para reformar o acórdão recorrido”.

Os embargados apresentaram respostas ao recurso da parte contrária nos Ids. 85361826 e 85938007.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000433-05.2016.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDALINA GONÇALVES MAGALHAES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por IDALINA GONÇALVES MAGALHAES e por MUNICIPIO DE URANDI em face do acórdão de Id. 83778793 dos autos da Apelação nº 0000433-05.2016.8.05.0268, que deu parcial provimento ao recurso interposto por IDALINA GONÇALVES MAGALHAES, reformando parcialmente a sentença, assim ementado: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE URANDI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APLICOU A PENALIDADE DE EXONERAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI DA CF/88. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE OPÇÃO. CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO QUE NÃO SÃO ACUMULÁVEIS. DIREITO DE ESCOLHA ENTRE OS CARGOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” 

Em seu recurso, IDALINA GONÇALVES MAGALHAES sustenta que o acórdão padece de omissão quanto ao pedido de “paga dos estipêndios, 13º salários, férias + 1/3 const., adicional por tempo de serviços, enfim, todas as verbas que compunha sua remuneração, antes da ilegal demissão”. 

Por sua vez, em suas razões recursais, o MUNICIPIO DE URANDI alega que a decisão colegiada foi contraditória ao afirmar a servidora fora notificada pelo Município de Espinosa/MG, em 2014, para exercer o direito de opção entre os cargos, mas anulou o PAD instaurado em Urandi, em 2015, por ausência dessa oportunidade. Ademais, sustenta existência de omissão, afirmando que “não houve manifestação expressa sobre a legalidade da pena de demissão imposta com fulcro nos artigos 112 e seguintes da Lei Municipal nº 19/2005, especialmente considerando o art. 105, que veda a cumulação de cargos não autorizada constitucionalmente”. 

DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE URANDI

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao afirmar que, apesar de a cumulação dos cargos ser ilegal, a aplicação da pena de demissão é nula, considerando que o Município de Urandi não deu à Autora a oportunidade do direito de escolha entre os cargos.

O acórdão enfrentou a matéria à luz da norma municipal de regência, diferentemente do que fora alegado pelo Embargante:

“O art. 112 da Lei Municipal n.º 0019/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Urandi/BA) preconiza as sanções aplicáveis aos servidores públicos. O inc. III prevê a exoneração como uma das referidas penas. Literalmente:

Art. 112 – São penalidades disciplinares:

 I - advertência;

 II - suspensão;

III - exoneração;

IV - disponibilidade;

 V - destituição de cargo em comissão. 

O art. 24 do mesmo Diploma prevê expressamente: “O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa”.

Os arts. 120 e 121 da lei de regência estabelecem que o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido e será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu Presidente. Veja-se:

Art. 120 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 121 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu Presidente.”

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios.

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário.

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado.

Embora o acórdão embargado mencione que no Processo Administrativo Disciplinar realizado pelo Município de Urandi/BA, consta um documento emitido pelo Município de Espinosa/MG, noticiando que esse ente já tinha advertido a servidora sobre a ilegalidade da cumulação e lhe oportunizado a escolha entre os cargos, no prazo de 10 dias, não há nos autos nenhuma comprovação acerca da resposta da servidora, seja no sentido de optar por um ou outro cargo, seja no sentido de se recusar a fazer essa escolha. Portanto, não há a comprovação de que a Demandante tenha procedido à escolha por um cargo ou por outro.

Além disso, a comunicação do Município de Espinosa/MG visava à regularização do acúmulo dos cargos sob a perspectiva daquele ente, não eximindo o Município Embargante de oportunizar o exercício desse direito antes de aplicar a pena de demissão do seu próprio vínculo com a servidora, consistente no cargo de Auxiliar Administrativo, até porque, em tese, ela pode optar por permanecer vinculada ao Município de Urandi.

Cada ente federado é responsável pela validade dos seus próprios atos e o vínculo funcional da servidora com o Município de Urandi/BA é autônomo e independente do vínculo com o Município de Espinosa/MG. Por essa razão, a demissão do cargo de Auxiliar Administrativo deve ser precedida de todas as formalidades e garantias legais exigidas no PAD promovido pelo ente demissor.

A necessidade de oportunizar o exercício do direito de escolha entre os cargos inacumuláveis está prevista no art. 133 da Lei n.º 8.112/1990, de aplicação subsidiária em caso de omissão da norma local, como é o presente caso, e objetiva conferir ao servidor a possibilidade de sanar a irregularidade antes da aplicação de uma penalidade grave como a demissão. Trata-se de regra procedimental que, inclusive, deve ser adotada antes da instauração do PAD, e, se não observada, macula o procedimento.

Confira-se julgado nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ACÚMULO DE CARGOS. NOTIFICAÇÃO PARA QUE EXERÇA A OPÇÃO. ARTIGO 133 DA LEI 8.112/90. INOBSERVÂNCIA. Nos termos do artigo 133 da Lei 8.112/90, quando for detectada a acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções, deve a autoridade administrativa notificar a servidora por meio de sua chefia imediata, oferecendo-lhe prazo de dez dias para que escolha um dos cargos para permanecer vinculada. Não observada essa exigência, a portaria que instaurou de plano o processo administrativo-disciplinar é nula. (TRF-4 - ApRemNec: 50002683220204047109 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 3ª Turma)

Desse modo, não há que se falar em contradição.

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados.

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

DO RECURSO DE IDALINA GONÇALVES MAGALHAES

Assiste razão à parte Autora ao arguir que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de pagamento das verbas retroativas, em decorrência da invalidação do ato de demissão.

Passo a sanar o vício, analisando o pedido.

Diante da invalidação do ato demissional, é devida a condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, relativos ao período em que a Autora permaneceu indevidamente desligada dos quadros da Municipalidade. Cuida-se de aplicação do princípio da restituição integral ('restitutio in integrum'), devendo haver a recomposição dos direitos à situação anterior, já que a parte que não deu causa ao ilícito não pode sofrer prejuízos em decorrência de ato contrário ao ordenamento jurídico.

Confira-se o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO E DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RJU DO MUNICÍPIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado" (AgInt no AgInt no AREsp 1.261.291/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.592.128/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)

AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Revela-se correta a utilização de base de cálculo utilizada - remuneração da classe/padrão S-IV a partir de setembro/2014 - porque correspondente à que faria jus caso não tivesse ocorrido a demissão ilegal, pois seria a devida, de forma automática, após o interstício de 12 (doze) meses a contar da última progressão funcional.

2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).

3. Agravo interno improvido.

(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL DO CARGO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DESSAS RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual, com a reintegração, devem ser assegurados todos os valores que o servidor público faria jus no período em que esteve ilegalmente afastado do cargo, restabelecendo-se, assim, o status quo ante. Cuida-se, portanto, da observância do princípio da restitutio in integrum, motivo pelo qual devem ser incluídas, na base de cálculo dos valores devidos, rubricas como o abono de permanência e o auxílio alimentação.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)

Em caso similar, este TJBA assim decidiu:

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE IRAJUBA. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS AO PERÍODO DO AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Consoante relatado, trata-se de remessa necessária oriunda da ação ordinária ajuizada por servidor do Município de Irajuba, almejando a declaração de nulidade do ato de sua demissão, com a consequente reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, bem como a condenação do Ente Municipal ao pagamento de todas as remunerações que deixou de auferir durante o período em que esteve indevidamente afastado de suas funções. 2. Ao que se verifica do presente caderno, as partes firmaram acordo em audiência de conciliação (id.44654986), por meio do qual o Município reconheceu o direito do autor a ser reintegrado ao cargo público a partir de dezembro de 2014, cuja avença foi devidamente homologada pelo Juízo a quo, com resolução parcial de mérito. 3. Assim, estando a matéria relativa a nulidade do demissional do Autor amparada pelo manto da coisa julgada, subsiste tão somente a análise da condenação do Réu ao pagamento das remunerações relativas ao período em que o Autor permaneceu indevidamente excluído dos quadros da Municipalidade. 4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, a anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', sendo assegurada a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público. 5. Neste diapasão, reconhecido o direito do servidor a ser reintegrado ao cargo público anteriormente ocupado, deve ser assegurado, por consectário lógico, o pagamento das vantagens e direitos que deixou de auferir em decorrência da irregularidade do ato demissional. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

(TJ-BA - RemNecCiv: 0000191-03.2010.8.05.0221, Relatora: Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria Do Rosário Passos Da Silva Calixto, Data de Publicação: 30/08/2023)

Uma vez invalidado o ato de demissão e reconhecido o direito da servidora a ser reintegrada ao cargo público anteriormente ocupado, deve ser assegurado, por consectário lógico, o pagamento das vantagens e direitos que deixou de auferir em decorrência da ilegalidade do ato demissional.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para sanar a omissão e integrar o acórdão de Id. 83778793, determinando o pagamento das vantagens e direitos que a servidora deixou de auferir durante o período em que permaneceu indevidamente desligada dos quadros da Municipalidade. 

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator