PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014699-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLUCAO PROMOTORA DE VENDAS LTDA e outros
Advogado(s): MARCELLE CHRISTINE FERNANDES LOUZADA, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: ANTONIO ALEXANDRE LOPES DA SILVA
Advogado(s):JOANA MARIA VOSS SALINAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PROPOSTA DE PORTABILIDADE DESCUMPRIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO COMO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 34 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROPOSTA QUE VINCULA O PROPONENTE. ART. 427 DO CC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. e pela Solução Promotora de Vendas Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando os réus, solidariamente, a: (i) promover a quitação do contrato de empréstimo consignado entabulado entre o autor e o Banco do Brasil; (ii) pagar indenização por danos materiais correspondente à soma dos valores descontados em contracheque pelo Banco do Brasil a partir de 02/03/2020, na forma simples; e (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa a cargo dos réus.

  2. O Banco Mercantil sustenta ilegitimidade passiva, alegando ter atuado exclusivamente como mutuante, sem participação na suposta portabilidade. Defende a regularidade da contratação, a impossibilidade de ser compelido a quitar contrato firmado entre o autor e o Banco do Brasil, a ausência de nexo causal e o descabimento dos danos morais. A Solução Promotora alega ter atuado apenas como intermediária, invocando culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro. Ambos pugnam, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pela compensação dos valores creditados ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Banco Mercantil e a Solução Promotora são partes legítimas para responder pela demanda; (ii) se restou configurada falha na prestação do serviço, com responsabilidade solidária dos réus pelo descumprimento da proposta de portabilidade de empréstimo consignado; (iii) se estão configurados os danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições financeiras e os correspondentes bancários que integram a cadeia de consumo respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479/STJ, configurando-se hipótese de fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida.

  2. O correspondente bancário, na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC, e do art. 932, III, do Código Civil, sendo irrelevante, para fins de responsabilização perante o consumidor, a alegação de que sua atuação foi meramente intermediária.

  3. A ilegitimidade passiva do Banco Mercantil não se sustenta, visto que o instrumento contratual indica a participação da Solução Promotora como correspondente não bancário na operação (Quadro VI do contrato), e o banco, ao integrar a mesma cadeia de consumo e auferir lucro com o produto comercializado, responde solidariamente pelo desfecho da atuação defeituosa, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC.

  4. A proposta de portabilidade de empréstimo consignado, enviada por preposta da correspondente bancária ao consumidor, vincula o proponente, nos termos do art. 427 do Código Civil, devendo os réus cumprir os termos ali estabelecidos, promovendo a quitação do contrato originário junto ao Banco do Brasil.

  5. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não prospera. O autor agiu em conformidade com as orientações recebidas da preposta dos réus, recebendo o numerário em sua conta e realizando a transferência para conta indicada no curso das tratativas de portabilidade.

  6. Os danos materiais restaram configurados, correspondendo aos valores que o autor continuou a pagar ao Banco do Brasil por força do contrato originário que deveria ter sido quitado pelos réus. A restituição na forma simples está correta, porquanto não se trata de cobrança indevida realizada pelos réus, mas de ressarcimento de prejuízo decorrente do descumprimento da oferta, na forma do art. 402 do Código Civil.

  7. O dano moral restou configurado in re ipsa, em virtude da falha na prestação do serviço que resultou na cobrança de parcelas em duplicidade no contracheque do consumidor — a consignação originária perante o Banco do Brasil e a nova consignação perante o Banco Mercantil —, comprometendo verba de natureza alimentar e causando abalo que transcende o mero dissabor. O valor de R$ 7.000,00 é módico e não merece ser minorado.

  8. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de quitar o contrato junto ao Banco do Brasil não merece acolhimento. A obrigação decorre da proposta vinculante formulada pela preposta dos réus, cabendo-lhes adotar as providências necessárias para o seu cumprimento, inclusive mediante depósito judicial ou consignação em pagamento, se necessário.

IV. DISPOSITIVO

 

Recursos conhecidos e desprovidos. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n. 8014699-07.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes SOLUCAO PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e como apelado ANTONIO ALEXANDRE LOPES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014699-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLUCAO PROMOTORA DE VENDAS LTDA e outros
Advogado(s): MARCELLE CHRISTINE FERNANDES LOUZADA, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: ANTONIO ALEXANDRE LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOANA MARIA VOSS SALINAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e SOLUÇÃO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. contra sentença do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida por ANTONIO ALEXANDRE LOPES DA SILVA, condenando os réus, solidariamente, a: (i) promover a quitação do contrato de empréstimo consignado entabulado entre o autor e o Banco do Brasil, com parcelas de R$ 1.361,71 e cobrança final prevista para fevereiro de 2026; (ii) pagar indenização por danos materiais correspondente à soma dos valores descontados em contracheque pelo Banco do Brasil a partir de 02/03/2020, na forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação; e (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação. Indeferida a tutela provisória de urgência. Condenados os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

O apelante BANCO MERCANTIL sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como mutuante no contrato de empréstimo consignado, tendo depositado o valor na conta do autor, sem participação na suposta portabilidade ou na transferência realizada pelo apelado a terceiro. Alega, ainda, falta de interesse de agir.

No mérito, defende a regularidade da contratação, a ausência de nexo causal e de ato ilícito, a impossibilidade de ser compelido a quitar contrato firmado entre o autor e o Banco do Brasil e o descabimento da indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e pela compensação dos valores creditados ao autor.

Nestes termos, pede provimento ao recurso. Comprovado o preparo recursal (id 92627264).

A apelante SOLUÇÃO PROMOTORA DE VENDAS sustenta que atuou apenas como intermediária no contrato de empréstimo junto ao Banco Mercantil, sem vínculo com o beneficiário da transferência realizada pelo autor.

Alega culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a compensação dos valores recebidos pelo apelado. Comprovado o preparo recursal (id 92627368).

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões aos recursos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 09 de março de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014699-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLUCAO PROMOTORA DE VENDAS LTDA e outros
Advogado(s): MARCELLE CHRISTINE FERNANDES LOUZADA, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: ANTONIO ALEXANDRE LOPES DA SILVA
Advogado(s): JOANA MARIA VOSS SALINAS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Mercantil.

O instrumento contratual apresentado nos autos indica a participação da Solução Promotora de Vendas Ltda. na condição de correspondente não bancário do Banco Mercantil (Quadro VI, fl. 02 do ID 92627144), de modo que a instituição financeira, ao integrar a mesma cadeia de consumo e auferir lucro com o produto comercializado por meio de sua correspondente, responde solidariamente pelo desfecho da operação, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC.

Afasto, igualmente, a alegação de falta de interesse de agir, visto que a resistência à pretensão restou configurada com a própria recusa dos réus em cumprir a proposta de portabilidade, sendo desnecessária a prévia reclamação administrativa como condição para o exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Dito isto, no mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade dos apelantes pelo descumprimento de proposta de portabilidade de empréstimo consignado, formulada por preposta da correspondente não bancária, que resultou prejuízo material e moral ao consumidor.

À relação jurídica existente entre as partes aplicam-se as normas do CDC. Nesse contexto, a responsabilidade dos apelantes é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, cabendo-lhes demonstrar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a ocorrência de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). A orientação da Súmula 479 do STJ é expressa:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Da análise dos autos, verifica-se que a preposta de prenome Kelly, vinculada à Solução Promotora de Vendas LTDA., buscou o autor para realizar oferta de portabilidade contratual, com promessa de redução das parcelas e quitação do empréstimo originário junto ao Banco do Brasil (ID 92624115). Consta dos autos que o autor foi orientado a celebrar contrato de empréstimo junto ao Banco Mercantil, ocasião em que recebeu o valor de R$ 43.506,98, transferindo, em seguida, o valor de R$ 28.000,00 para conta indicada pela preposta (ID 92624117).

Os réus não formularam impugnação específica à alegação de que a Sra. Kelly seria funcionária da Solução Promotora, na forma do art. 341, caput, do CPC. Some-se a isto que o instrumento contratual indica a participação da correspondente não bancária na operação, corroborando a narrativa autoral.

Neste sentido, configura-se a responsabilidade objetiva de ambos os fornecedores, a instituição financeira e a correspondente não bancária, pelos danos gerados ao consumidor em decorrência de ato praticado por preposto, ainda que fraudulento.

Isso porque o art. 34 do CDC estabelece que o fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. O art. 427 do Código Civil, por sua vez, determina que a proposta de contrato obriga o proponente. No caso, a proposta de portabilidade vincula os apelantes, que devem cumprir os termos ali estabelecidos.

O afastamento desta responsabilidade somente se justifica mediante prova da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que não se verifica no caso concreto.

O autor agiu em conformidade com as orientações da preposta dos réus, tratando-se de fortuito interno decorrente dos riscos da atividade desenvolvida pelos fornecedores.

Isso porque, no caso dos autos, efetivamente ocorreu uma contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil e o consumidor foi contemplado com expressiva quantia em sua conta, tornando verossímil as alegações da preposta, que obrigam a empresa que a ela se vinculou.

Nesta mesma direção, cito precedente do STJ:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que, em caso de golpe de portabilidade de empréstimo bancário, negou provimento ao agravo e manteve a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço com base na teoria do risco do empreendimento.

2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 479 do STJ, considerando que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço pode ser afastada pela configuração de culpa concorrente do consumidor ou de terceiro; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral é adequado, considerando a concorrência culposa da autora para o evento danoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, não pode ser afastada se configurada culpa concorrente do consumidor, pois a exclusão da responsabilidade só ocorre se o dano for causado exclusivamente pela conduta do consumidor ou de terceiros.

5. A demandante não se beneficiou com a quantia emprestada, pois quem efetivamente dispôs do numerário foi a primeira ré, não havendo enriquecimento ilícito da autora.

6. O valor do dano moral foi reduzido de R$ 40.000,00 para R$ 20.000,00, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerada a concorrência culposa da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço não pode ser afastada por alegações de culpa concorrente do consumidor. 2. A exclusão da responsabilidade só ocorre se o dano for causado exclusivamente pela conduta do consumidor ou de terceiros. 3. A redução do valor do dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a concorrência culposa do consumidor".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 368 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479. (AgInt no AREsp n. 2.631.104/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)

No tocante aos danos materiais, a sentença corretamente condenou os réus ao ressarcimento dos valores descontados pelo Banco do Brasil a partir de 02/03/2020, na forma simples, com fundamento no art. 402 do Código Civil, uma vez que não se trata de repetição de indébito por cobrança indevida dos réus, mas de ressarcimento por descumprimento da oferta.

Quanto aos danos morais, o valor de R$ 7.000,00 arbitrado na sentença é modico e não merece minoração.

A falha na prestação do serviço resultou na cobrança de parcelas em duplicidade no contracheque do consumidor, comprometendo verba de natureza alimentar, circunstância que configura dano moral in re ipsa, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em casos de golpe da falsa portabilidade.

A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de quitar o contrato junto ao Banco do Brasil não merece acolhimento, pois decorre da proposta vinculante formulada pela preposta dos réus, cabendo-lhes adotar as providências necessárias para a sua efetivação.

Acerca do pedido de compensação com os valores creditados na conta do apelado, destaco que a obrigação de quitar o empréstimo perante o banco mercantil permaneceu hígida, fazendo jus o autor ao montante recebido, porque a contratação foi por ele desejada, não subsistindo fraude, neste ponto. A condenação envolveu apenas a necessária quitação do empréstimo celebrado junto ao Banco do Brasil, objeto da portabilidade, além da devolução dos valores pagos àquele banco, após a negociação, e do dano moral reconhecido.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos.

Honorários advocatícios, em favor do advogado do autor, majorados para 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do CPC.

Sala de Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator