PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. REDUÇÃO DO FORNECIMENTO EM DIVERSOS BAIRROS DE SALVADOR. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. REPORTAGENS JORNALÍSTICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESABASTECIMENTO PROLONGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA QUALIDADE DA ÁGUA AFASTADA POR PROVA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em exame. Apelação interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu falha na prestação do serviço decorrente do desabastecimento de água em bairro da cidade de Salvador, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A decisão de origem afastou, contudo, o pedido indenizatório relacionado à alegada alteração na qualidade da água fornecida. Questão em discussão. Definir se restou configurada falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água apta a ensejar indenização por danos morais, bem como se devem prosperar as alegações da concessionária acerca da inexistência de prova do fato constitutivo do direito do consumidor, da regularidade da prestação do serviço e da ausência de dano moral indenizável. Razões de decidir. Caracterizada a relação de consumo, aplicam-se as normas do CDC. As reportagens juntadas aos autos demonstram a redução do fornecimento de água em diversos bairros de Salvador, incluindo o da autora, fato público e admitido pela própria concessionária, não comprovada a regularidade do serviço. A sentença corretamente afastou a alegação de alteração da qualidade da água com base em nota técnica da Secretaria de Saúde. Por outro lado, o desabastecimento prolongado configura falha na prestação do serviço essencial e enseja dano moral, mantida a indenização fixada em R$3.000,00, valor inferior aos patamares usualmente adotados por este Tribunal. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço público de abastecimento de água e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Legislação e jurisprudência citadas. CF/1988, art. 37, §6º. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22. STJ, REsp 1.245.550/MG. TJBA, Apelação nº 8076074-43.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8036695-61.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado GERSON WENCESLAU DOS ANJOS DE JESUS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036695-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: GERSON WENCESLAU DOS ANJOS DE JESUS
Advogado(s):RAMON DAVID DE ARAUJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA contra sentença do MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por GERSON WENCESLAU DOS ANJOS DE JESUS em desfavor da apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA a pagar a GERSON WENCESLAU DOS ANJOS DE JESUS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Havendo sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. O autor arcará com os 30% restantes das custas e honorários, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. A apelante interpôs recurso alegando ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Afirma que a parte autora colacionou aos autos unicamente notícias extraídas da mídia, relatando o ocorrido de forma genérica, sem demonstrar nem comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e que não apresentou qualquer comprovação de ter efetuado reclamação sobre a alegada má qualidade da água. Defende que não há qualquer prova laboratorial ou atestado médico trazido pela parte autora, nem laudo acostado aos autos que indique que a água estava efetivamente imprópria ao consumo, sustentando que a qualidade da água fornecida atende aos padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme nota técnica expedida pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia à época dos fatos. Aduz que o imóvel da parte autora não satisfaz aos requisitos mínimos relacionados à reservação adequada para a prestação do serviço, o que poderia por si só explicar eventual desabastecimento, independentemente de qualquer falha na prestação do serviço pela apelante. Argumenta que a interrupção do serviço ocorreu dentro do permissivo legal, em razão de situação de emergência, tendo realizado os reparos de forma célere, e que o dano moral não seria in re ipsa, devendo ser efetivamente demonstrado, não havendo nos autos qualquer prova de sofrimento. Pondera que os fatos narrados configuram, quando muito, mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. À vista disso, requer o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida para rejeitar integralmente o pedido de indenização por danos morais; ou subsidiariamente, minorar o valor da condenação, por ser desproporcional aos agravos alegados. Preparo recolhido em id.94729680. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id.94729683. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 05 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036695-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: GERSON WENCESLAU DOS ANJOS DE JESUS
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença não merece reforma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não de danos morais indenizáveis em razão da alegada prestação inadequada do serviço público de abastecimento de água no bairro em que reside a autora, especialmente quanto à qualidade da água fornecida pela concessionária. No tocante à alegação recursal de ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, não assiste razão à apelante. Embora sustente que a parte autora não teria demonstrado os fatos narrados na inicial, verifica-se que as reportagens jornalísticas juntadas aos autos (ids.94728829 e 94728832) noticiam a redução do fornecimento de água em diversas localidades de Salvador no período indicado, constando expressamente o bairro de Fazenda Grande do Retiro entre as áreas afetadas. Trata-se, ademais, de fato amplamente divulgado pela imprensa e admitido pela própria concessionária nas matérias jornalísticas, circunstância que afasta a necessidade de prova individualizada pelo consumidor acerca de evento de repercussão coletiva. Soma-se a isso o fato de que, na origem, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto à alegada inexistência de prova de má prestação de serviços e de alteração da qualidade da água, a sentença de origem, com acerto, distinguiu as duas situações fáticas postas em juízo. No que se refere especificamente à qualidade da água — se apresentava coloração leitosa, odor e excesso de cloro —, o juízo a quo julgou improcedente o pedido nesse ponto. Com efeito, a nota expedida pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia atestou que os valores das substâncias analisadas se encontravam abaixo dos limites máximos permitidos pela legislação vigente, e as próprias reportagens juntadas pelo autor esclareceram que, segundo os órgãos de vigilância sanitária, os índices aferidos não representavam risco à saúde da população. Diante dessa prova técnica, que não foi desconstituída por laudo, atestado médico ou reclamação administrativa de igual ou superior valor probatório, a sentença corretamente afastou a indenização com base na alegação de excesso de cloro, decisão que se mantém integralmente. Já quanto à alegação de que a ausência de reservatório domiciliar adequado no imóvel do apelado seria causa excludente de responsabilidade igualmente não prospera. A tese não foi comprovada de forma individualizada nos autos, limitando-se a apelante a invocar genericamente normas técnicas e resoluções regulatórias. Mais do que isso, ainda que se admitisse a ausência de reservação adequada, tal circunstância seria incapaz de romper o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, pois o próprio evento do racionamento — fato notório, público e admitido — foi a causa determinante do desabastecimento que atingiu dezenas de bairros simultaneamente. Atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo desabastecimento decorrente de racionamento sistêmico promovido pela própria concessionária equivale a transferir indevidamente o risco da atividade econômica ao elo mais fraco da relação de consumo. No que se refere à inexistência de danos morais, a pretensão recursal igualmente não se sustenta. A apelante, exercendo a função de concessionária de serviço público essencial, submete-se à regra da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, tendo o dever de prestar o serviço de forma contínua e adequada, sob pena de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde. O CDC também possui norma expressa destinada às concessionárias de serviço público: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ademais, a prestação do serviço público essencial adequado inclui a realização de revisões periódicas no sistema de abastecimento de água, no intuito de evitar situações de emergência e, consequentemente, a suspensão do serviço por lapso temporal excessivo. Nesse contexto, restando configurada a falha na prestação dos serviços ocasionando o desabastecimento de água por período de tempo além do suportável, resta patente a responsabilidade civil objetiva da apelante e o consequente dever de indenizar, nos termos do disposto no art. 14 do CDC. A frustração diária decorrente da impossibilidade de utilização contínua de um recurso indispensável à manutenção da vida e da saúde, somada a todos os percalços enfrentados para se auto abastecer, são motivos suficientes para configurar o dano moral. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.245.550 - MG (2011/0039145-4), reafirma que a atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos, podendo a dignidade humana ser considerada um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos, sendo o ataque àquele direito o que se convencionou chamar dano moral. Quanto à condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, também se encontra acertada a sentença recorrida neste ponto. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. Em caso semelhante, este Tribunal de Justiça assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DE CAUSA E EM RAZÃO DA MATÉRIA. REJEITADA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEVIDAMENTE COMPROVADA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas nº 8076074-43.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados MARIO ROQUE MENEZES SENA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S .A. – EMBASA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80760744320208050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022). Desse modo, deve ser mantido o montante da condenação, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que, inclusive, se mostra inferior aos patamares fixados por este Tribunal em hipóteses semelhantes, uma vez que é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Honorários recursais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a cargo do apelante. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036695-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: GERSON WENCESLAU DOS ANJOS DE JESUS
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO
VOTO