PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Classe: Conflito de Competência nº 8017654-38.2026.8.05.0000

Relator: 1ª Vice-Presidente

Suscitante: DESEMBARGADOR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR DOS AUTOS Nº 8079304-23.2025.8.05.0000

Suscitado: DESEMBARGADOR ANGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR DOS AUTOS Nº 8079304-23.2025.8.05.0000

Interessado: ELENITO PEDRO DOS SANTOS

Advogado: FLAVIA COUTO DE CARVALHO (OAB/BA 21430-A)

Interessado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. SUCESSOR DO RELATOR ORIGINAL IMPEDIDO DE RECEBER DISTRIBUIÇÕES POR TER SIDO ELEITO A CARGO NA MESA DIRETORA. PERMANÊNCIA DE MEMBRO QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA PREVENÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PROCEDÊNCIA.

 

I. Caso em exame

 

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8079304-23.2025.8.05.0000, em face de decisão do Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita que determinou a devolução dos autos para livre distribuição.

2. O agravo de instrumento foi inicialmente distribuído à Segunda Câmara Cível, mas a Diretoria de Distribuição do Segundo Grau promoveu a redistribuição por prevenção à Quarta Câmara Cível, em razão do julgamento anterior da Apelação Cível nº 0324061-77.2013.8.05.0001, oriunda do mesmo processo de origem.

3. O Desembargador suscitado entendeu que a prevenção estaria afastada diante da impossibilidade de distribuição ao sucessor do relator originário, Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, em razão de sua eleição para a Presidência do Tribunal, determinando o retorno dos autos para livre distribuição.

4. O Desembargador suscitante defende a subsistência da prevenção da Quarta Câmara Cível, ao fundamento de que a Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, integrante do colegiado, participou do julgamento do recurso anteriormente apreciado, circunstância apta a manter a vinculação do órgão julgador ao feito.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

 

1. A questão em discussão consiste em definir se a impossibilidade de distribuição ao sucessor do relator originário, em razão de eleição para a Mesa Diretora, afasta a prevenção do órgão julgador que ainda conta com integrante participante do julgamento anterior.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 

1. A prevenção decorre, em regra, do primeiro recebimento da distribuição no tribunal, conforme o art. 930, parágrafo único, do CPC, e o art. 160, caput, do RITJ/BA.

2. O art. 160, § 7º, do RITJ/BA estabelece que, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de órgão fracionário, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao sucessor, observadas as regras aplicáveis.

3. O art. 160, § 7º, do RITJ/BA, estabelece a prevenção do órgão julgador quando o relator original deixar o tribunal ou for transferido de órgão fracionário. O art. 158, § 6º, do RITJ/BA veda a realização de distribuições aos membros da Mesa Diretora a partir da eleição, o que impede o sucessor referido de receber novos feitos.

4. No caso, é incontroverso que: (i) o relator originário da apelação anterior não mais integra a Quarta Câmara Cível; (ii) o sucessor na vaga foi eleito Presidente para o biênio indicado nos autos e, por isso, não pode receber distribuição; e (iii) permanece na Quarta Câmara Cível integrante que participou do julgamento anterior.

5. Diante desse cenário, aplica-se o art. 160, § 7º, do RITJ/BA para afirmar que a prevenção se estende ao órgão julgador, pois há integrante do colegiado que participou do julgamento anterior e permanece no órgão fracionário.

6. O impedimento do sucessor, por força do art. 158, § 6º, do RITJ/BA, não afasta a prevenção do órgão julgador prevista expressamente no art. 160, § 7º, do RITJ/BA, razão pela qual não se justifica a livre distribuição para outras câmaras.

7. Reconhecida a prevenção do órgão julgador, mantém-se a competência da Quarta Câmara Cível para processamento do agravo, com preservação da distribuição realizada no âmbito do colegiado prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 

1. Conflito procedente. Determinada a manutenção do Agravo de Instrumento nº 8079304-23.2025.8.05.0000 na relatoria do Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita, na Quarta Câmara Cível.

 

Tese de julgamento: “A impossibilidade de distribuição ao sucessor do relator originário, em razão da vedação regimental aplicável aos membros da Mesa Diretora, não afasta a prevenção quando subsiste integrante do órgão julgador que participou do julgamento anterior, hipótese em que a prevenção permanece no colegiado (RITJ/BA, art. 160, § 7º).”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJBA, arts. 160, caput e § 7º, 158, § 6º.

 

 

ACÓRDÃO


 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 8017654-38.2026.8.05.0000, no qual figura como suscitante o Excelentíssimo Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo e, como suscitado, o Excelentíssimo Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária, em CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8079304-23.2025.8.05.0000, SOB RELATORIA DO DESEMBARGADOR ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, na quarta câmara cível.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOSEVANDO ANDRADE

1° Vice-Presidente

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

 

Classe: Conflito de Competência nº 8017654-38.2026.8.05.0000

Relator: 1ª Vice-Presidente

Suscitante: DESEMBARGADOR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR DOS AUTOS Nº 8079304-23.2025.8.05.0000

Suscitado: DESEMBARGADOR ANGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR DOS AUTOS Nº 8079304-23.2025.8.05.0000

Interessado: ELENITO PEDRO DOS SANTOS

Advogado: FLAVIA COUTO DE CARVALHO (OAB/BA 21430-A)

Interessado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, no bojo do Agravo de Instrumento tombado sob nº 8079304-23.2025.8.05.0000, em face do eminente Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita.

 

O incidente foi distribuído, por prevenção, no âmbito da 4º Câmara, e por sorteio, naquele Órgão, na relatoria do Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita, invocando-se disposição contida no caput e § 7º do art. 160, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando-se que o sucessor do relator originário, o então Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano estava impedido de receber processo por ter sido eleito Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do § 6º, do art. 158, também do Regimento Interno (ID 101158892, pp. 56).

 

O Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita divergiu da distribuição lançada pela DD2G e determinou a devolução do feito para livre distribuição, sob o argumento de que, na ausência de sucessor apto a receber o feito e inexistindo norma que vincule a prevenção a outro relator do mesmo órgão, a solução seria o sorteio livre entre todas as câmaras do Tribunal (ID 101158892, pp. 62).

 

Com o fim de preservar o sorteio inicial realizado pelo sistema, os autos foram então encaminhados ao Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, no âmbito da 2ª Câmara Cível que suscitou este Conflito de Competência, por entender que a prevenção do Órgão Julgador (Quarta Câmara Cível) permanecia em virtude da participação da Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi no julgamento do recurso anterior, sendo que a impossibilidade de distribuição ao sucessor do relator original não teria o condão de afastar a prevenção do colegiado.

Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em decorrência da competência privativa instituída no art. 85, III, b, do RITJ/BA.

 

Em despacho inicial, foi determinada a autuação do incidente pela DD2G e, posteriormente, a remessa dos autos ao Suscitado para prestar as informações pertinentes ao Conflito Negativo de Competência (art. 239 do RITJ/BA), ao tempo em que o designou para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.

 

Informações do Suscitado no ID 103175712, em que reitera o entendimento posto na decisão declinatória de competência.

 

O Ministério Público, devidamente intimado, não apresentou manifestação.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOSEVANDO ANDRADE

1° Vice-Presidente

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Classe: Conflito de Competência nº 8017654-38.2026.8.05.0000

Relator: 1ª Vice-Presidente

Suscitante: DESEMBARGADOR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR DOS AUTOS Nº 8079304-23.2025.8.05.0000

Suscitado: DESEMBARGADOR ANGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR DOS AUTOS Nº 8079304-23.2025.8.05.0000

Interessado: ELENITO PEDRO DOS SANTOS

Advogado: FLAVIA COUTO DE CARVALHO (OAB/BA 21430-A)

Interessado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS

 

VOTO

 

 

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, no Agravo de Instrumento nº 8079304-23.2025.8.05.0000, no qual figura como suscitado o Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita.

 

Conforme relatado, o agravo de instrumento em questão foi inicialmente distribuído por sorteio à Segunda Câmara Cível. Contudo, a Diretoria de Distribuição do Segundo Grau certificou que o recurso deveria ser redistribuído por prevenção à Quarta Câmara Cível, em razão do julgamento anterior da Apelação Cível nº 0324061-77.2013.8.05.0001, oriunda do mesmo processo originário.

 

O Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita, da Quarta Câmara Cível, reconheceu inicialmente a prevenção, mas, ao constatar a impossibilidade de distribuição ao sucessor do relator original (Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano), por exercer este o cargo de Presidente do Tribunal, entendeu que a prevenção estaria afastada, determinando o retorno dos autos para livre distribuição.

 

Por outro lado, o Desembargador suscitante defende que a prevenção do órgão julgador subsiste em razão da permanência, na Quarta Câmara Cível, da Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que participou do julgamento anterior da Apelação Cível nº 0324061-77.2013.8.05.0001.

 

A questão central a ser dirimida consiste em determinar se a impossibilidade de distribuição ao sucessor do relator original, por eleição de cargo na Mesa Diretora, afasta a prevenção do órgão julgador que ainda conta com membro participante do julgamento de recurso anterior.

 

A respeito da prevenção em situações tais, dispõe o RITJ/BA:

 

Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

 

(…)

 

§ 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019).

 

Já o artigo 158, § 6º, do mesmo diploma regimental, estabelece a vedação de distribuição de processos aos membros da Mesa Diretora a partir da eleição, nos seguintes termos:

 

Art. 158.

 

(...)

§ 6º Não serão feitas distribuições aos membros da Mesa Diretora a partir da eleição.

 

A partir da leitura conjugada desses dispositivos, extraem-se as seguintes premissas:

 

  1. A prevenção é, em regra, do relator que primeiro recebeu a distribuição no tribunal (art. 930, parágrafo único, CPC);
  2. Quando não for possível a distribuição ao relator original (por aposentadoria, remoção, impedimento ou qualquer outra razão), a prevenção se estende ao órgão julgador, desde que algum dos membros que participaram do julgamento anterior ainda o integre (art. 160, § 7º, RITJBA);
  3. Os membros da Mesa Diretora ficam impedidos de receber distribuições a partir da eleição (art. 158, § 6º, RITJBA).

 

No caso em análise, resta incontroverso que:

 

a) O Desembargador Roberto Maynard Frank, relator original da Apelação Cível nº 0324061-77.2013.8.05.0001, não mais integra a Quarta Câmara Cível;

b) O Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, então sucessor na vaga deixada pelo relator original, foi eleito Presidente do Tribunal para o biênio 2026/2028 e, portanto, estava impedido de receber distribuições;

c) A Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que participou do julgamento anterior da apelação, permanece integrando a Quarta Câmara Cível.

 

Diante desse cenário fático, a aplicação do art. 160, § 7º, do RITJBA conduz à conclusão de que a prevenção se estende ao órgão julgador (Quarta Câmara Cível), uma vez que há um membro participante do julgamento anterior que ainda integra o colegiado.

 

O impedimento do sucessor do relator original para receber distribuições, por ter sido eleito a cargo na Mesa Diretora, não tem o condão de afastar a prevenção do órgão colegiado expressamente prevista no art. 160, § 7º, do RITJBA.

 

Vale salientar que o instituto da prevenção visa, precipuamente, prestigiar a segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes em situações assemelhadas. Destarte, a finalidade da norma do artigo 160, caput, do RITJBA, é assegurar a concentração processual e uniformidade de julgamento, aproveitando o precedente conhecimento do Órgão fracionário acerca da lide, motivo pelo qual, ainda que impossibilitada a observância da prevenção de relatoria, pelos motivos acima expendidos, o § 7º do referido dispositivo regimental vem estabelecer a prevenção do Órgão julgador, objetivando assegurar o conhecimento da matéria afim pelo mesmo Colegiado e, com isso, propiciar a uniformidade de decisões acerca de matérias similares.

 

A competência funcional é absoluta e, uma vez fixada pela prevenção do Órgão Julgador em razão da participação de um de seus membros no julgamento anterior, deve ser respeitada para evitar a dispersão de julgamentos sobre o mesmo litígio, em observância ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica.

 

Desse modo, assegurada a prevenção do Órgão Julgador, forçoso concluir que não assiste razão, data venia, o Excelentíssimo Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita, tendo sido correta a distribuição inicial do Agravo de Instrumento nº 8079304-23.2025.8.05.0000, por sorteio, no Órgão Julgador da 4ª Câmara Cível, o que conduz, portanto, à procedência do presente Conflito Negativo de Competência.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8017654-38.2026.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8079304-23.2025.8.05.0000– AO QUAL DEVERÁ SER JUNTADA CÓPIA DESTE ACÓRDÃO – NA RELATORIA DO DESEMBARGADOR ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, NA QUARTA CÂMARA CÍVEL.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOSEVANDO ANDRADE

1° Vice-Presidente