PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Unificação de matrículas funcionais de professora estadual. Dois cargos efetivos de 20 horas semanais. Pretensão de formação de vínculo único de 40 horas semanais. Impossibilidade. Ausência de previsão legal estadual. Manutenção da sentença de improcedência. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora estadual, ocupante de dois cargos efetivos de professora da rede pública, ambos de 20 horas semanais, providos em momentos distintos (1993 e 2012), pretendendo a unificação das matrículas funcionais para formação de vínculo único de 40 horas semanais. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na inexistência de previsão legal para a fusão de cargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a unificação de matrículas funcionais decorrentes de dois cargos efetivos de professor, providos em concursos distintos, para formação de vínculo único de 40 horas semanais, com base no art. 37, XVI, “a”, da CF/88 e no art. 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002. III. Razões de decidir 3. O art. 37, XVI, “a”, da Constituição Federal admite a cumulação remunerada de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, mas não autoriza a fusão de vínculos ou unificação de matrículas, que depende de lei específica. 4. Cada cargo público, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 6.677/94, é criado por lei, com matrícula própria e requisitos próprios, e sua transformação ou fusão exige autorização legislativa, em observância ao princípio da legalidade administrativa. 5. O art. 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002 prevê a possibilidade de alteração de regime de trabalho de 20 para 40 horas, mas apenas no âmbito de um mesmo vínculo funcional, não se aplicando à fusão de cargos já providos. 6. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e a Súmula Vinculante nº 43 do STF vedam a transformação de cargos com requisitos de ingresso distintos, sob pena de violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 7. Ausente previsão legal estadual para a unificação, o deferimento judicial do pleito violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004918-96.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVIA SOARES VELOSO
Advogado(s): GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI, HEVERTON ANDRADE FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, II e XVI, “a”; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 3º; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 45.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; TJ-CE, AC nº 0016039-02.2018.8.06.0163; TJ-BA, MS nº 8003792-73.2021.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvia Soares Veloso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado da Bahia, que julgou improcedente o pedido de unificação de matrículas funcionais. Na petição inicial, a Autora alegou ser servidora pública estadual, ocupante de dois cargos efetivos de professora, ambos exercidos no Colégio Estadual Kleber Pacheco de Oliveira, em Lauro de Freitas, para as disciplinas de Português e Redação, cada qual com carga horária de 20 horas semanais. Sustentou que a manutenção de dois vínculos com matrículas distintas lhe causa transtornos funcionais e administrativos, motivo pelo qual pleiteou a unificação em uma única matrícula de 40 horas semanais. Aduziu que formulou requerimento administrativo em 17/03/2016, sem resposta até o ajuizamento da ação. O Estado da Bahia, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada a revelia, sem aplicação de seus efeitos materiais, à luz do art. 345, II, do CPC. Posteriormente, apresentou defesa intempestiva, na qual alegou a ausência de previsão legal para a unificação de matrículas e a impossibilidade de transformação de cargos públicos sem lei específica. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que cargos públicos somente podem ser criados, extintos ou transformados mediante lei, inexistindo no ordenamento jurídico estadual previsão para a pretendida unificação de matrículas. Assentou que a possibilidade constitucional de acumulação de cargos de professor (art. 37, XVI, “a”, CF/88) não autoriza a unificação, sendo instituto diverso, e que eventual alteração do regime de trabalho depende do preenchimento dos requisitos do art. 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Sentença de Id. 88074927. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação, em Id. 88074931, defendendo que a unificação de matrículas pleiteada, transformando os dois cargos de 20 horas cada em apenas um de 40 horas não ofende a investidura no serviço público. Afirma que a unificação dos números de matrícula lhe traz benefícios, pois tendo dois números de matrícula, está impedida, em tese, de ocupar outro cargo público, embora disponha de carga horária para tanto. Assevera que “a unificação de matrículas é totalmente legal e segue todo o quanto disposto no ordenamento jurídico pátrio, não havendo qualquer óbice a tal pleito, uma vez que este, como já demonstrado, é totalmente benéfico à Administração Pública, em consonância com os princípios que a regem” e que a Constituição Federal não cria óbice à acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de carga horária. Pugna, por fim, pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inaugural. O Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado em Id. 88074936. O recurso é tempestivo e a Recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004918-96.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVIA SOARES VELOSO
Advogado(s): GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI, HEVERTON ANDRADE FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de unificação das matrículas funcionais da Apelante, ocupante de dois cargos efetivos de professora da rede estadual, ambos de 20 horas semanais, para formação de um único vínculo de 40 horas semanais. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, “a”, admite, como exceção à regra da inacumulabilidade, a cumulação remunerada de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. Trata-se, contudo, de norma que permite a coexistência de dois vínculos jurídicos distintos, não implicando, por si só, a fusão ou unificação de cargos ou matrículas. Nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 6.677/94, cargos públicos são criados por lei, com denominação própria, número certo e remuneração paga pelos cofres públicos. Assim, cada cargo provido por concurso público gera matrícula própria, e eventual transformação ou fusão depende de autorização legislativa expressa, em atenção ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). O pedido formulado pela Apelante não se confunde com o simples aumento da carga horária, alteração do regime de trabalho, ou apenas a cumulação de cargos permitida por lei, como quer fazer crer, mas com a modificação da estrutura de cargos ocupados, o que, na ausência de lei específica estadual, não pode ser autorizado pelo Judiciário. Veja-se que pretende a Apelante a unificação de dois cargos de professor, que, apesar de serem idênticos, referem-se a dois vínculos distintos, com duas matrículas distintas, e, registre-se, datas de admissão distintas, visto que em um deles o ingresso ocorreu em 1993 e, no outro, em 2012, o que ocasionaria, inclusive, dúvidas quanto à contagem do tempo de serviço. É de bom alvitre registrar que a jurisprudência citada pela Recorrente refere-se a hipóteses em que havia previsão legal municipal para a unificação, situação distinta da presente, em que inexiste norma semelhante no Estado da Bahia. Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE SUAS MATRÍCULAS FUNCIONAIS . ALTERAÇÃO PARA 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIFORMIDADE DOS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CHANCELAR TRANSFORMAÇÃO DE CARGO EM OUTRO CUJOS REQUISITOS DE INGRESSO SÃO DIFERENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF . VIOLAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CONCURSO PARA INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . Trata-se de Recurso de Apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São Benedito que, nos autos de Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato do Secretário Municipal de Administração e do Município de São Benedito, denegou a segurança pleiteada. II. Cinge-se o requerimento em avaliar a possibilidade de unificação do cargo dos professores detentores de dois cargos de 100 (cem) horas, com a mesma nomenclatura, com base nas disposições da Lei Municipal 1 .023/2016. III. O Supremo Tribunal Federal decidiu que são inconstitucionais medidas previstas em leis que promovem reclassificação de cargos, entre as quais, cite-se o acesso, a transformação ou o aproveitamento de servidores em cargo de nível superior àquele para o qual prestou concurso. O entendimento acima citado encontra-se sedimentado na Súmula Vinculante nº 43 . IV. In casu, os impetrantes requerem a exclusão de uma de suas matrículas funcionais, de maneira a obter unificação de seus dois cargos de 100 (cem) horas, com a mesma nomenclatura, com base nas disposições da Lei Municipal 1.023/2016, devendo ser mantido o vencimento que for superior. V . A Lei Municipal deve ser interpretada no sentido de não permitir que o servidor que prestou concurso para determinado cargo passe a ocupar outro, de nível de escolaridade mais elevado, pois tal procedimento contraria o artigo 37, II, da Constituição, conforme se extrai da lição doutrinária e da súmula vinculante citadas. Nesse sentido, entende-se que, ao unificar as matrículas em uma única, um dos cargos poderia ser transformado em outro cujos requisitos, principalmente de escolaridade, não são os mesmos, proporcionando uma burla na regra do concurso público. VI. Da prova dos autos, portanto, deduz-se que todos os cargos, sem exceção, foram criados com base em diferentes leis municipais . Nesse sentido, em cada uma dessas leis, há requisitos necessários à ocupação do referido cargo de professor. No entanto, não há como se deduzir, a partir da prova pré-constituída dos autos, que os requisitos para ocupação dos cargos, principalmente no que se refere à escolaridade, são os mesmos. Nessa senda, conquanto alguns desses profissionais do magistério possuam nomenclaturas de seus cargos bastante semelhantes, não há azo à conclusão de que os requisitos para ingresso nesses cargos são os mesmos. VII . Do contrário, ao conceder a segurança, unificando as matrículas dos servidores, poderia o Poder Judiciário chancelar uma violação à Súmula Vinculante nº 43, do STF, ao permitir que permitir que o servidor que prestou concurso para determinado cargo passasse a ocupar outro, de nível de escolaridade mais elevado. VIII. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de maio de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00160390220188060163 CE 0016039-02.2018.8 .06.0163, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2021) No mesmo trilhar, julgados do Tribunal de Justiça da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO . PROFESSOR ESTADUAL. ACRÉSCIMO DE CARGA HORÁRIA. CADASTROS DISTINTOS. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . UNIFICAÇÃO DE CADASTRO. TOTAL DE 40 HORAS SEMANAIS. CARGO PÚBLICO IDÊNTICO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO FEITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não restou comprovado nos autos, através de prova pré-constituída, o equívoco cometido pela Administração Pública . Ao contrário, os documentos colacionados demonstram que os cadastros referem-se a vínculos distintos, inclusive com números de matrículas e datas de admissão diversas, quais sejam, 01/11/2002 e 14/05/2003 (ID 3092574), o que leva a crer que se trata de unificação de cadastros diversos oriundos de diferentes cargos. 2. Ademais, não foi trazido aos autos nenhuma prova documental de que as vinte horas supervenientes resultaram de alteração de carga horária, no mesmo cargo, como assegurado pela Lei nº 8.261/2002 aos docentes quando preenchidos os requisitos legais e em conformidade com o interesse público . Extinção do feito sem resolução do mérito. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80045399120198050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/06/2006, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/07/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR . IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . ANÁLISE NO MÉRITO. PROFESSOR. DOIS VÍNCULOS DE 20 (VINTE) HORAS. ALTERAÇÃO PARA O REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS COM EXTINÇÃO DE UM DOS VÍNCULOS . DESCABIMENTO. ARTIGO 45 DA LEI ESTADUAL 8.261/02. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Impetrante, professora estadual, pleiteia a incorporação da jornada de 20 horas/aula da matrícula 11366763, para matrícula 11236450, totalizando 40 horas/aula em uma única matrícula, extinguido a sua matricula de nº 11366763, conforme dispõe o artigo 45 da Lei Estadual 8 .261/02. 2. O artigo 45 da Lei Estadual 8.261/02, dispõe sobre a alteração para o regime de 40 horas/aula, condicionando que além da existência de vagas deve ser observado, por ordem de prioridade, os demais critérios definidos . 3. Na hipótese, objetiva a Impetrante a unificação dos vínculos, para matrícula 11236450, a fim de tenha jornada de trabalho de 40 horas/aula, o que não é possível, sob pena de violar o disposto no art. 37 e 48, X, da Constituição Federal. 4 . Segurança DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80037927320218050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/08/2023) Ressalte-se que o art. 45 da Lei Estadual nº 8.261/2002 estabelece hipóteses e critérios para a alteração do regime de trabalho de docentes de 20 para 40 horas semanais, condicionando-a à existência de vaga e à observância da ordem de prioridade. Contudo, tal dispositivo não se presta a autorizar a fusão de cargos já providos, mas sim a ampliação da carga horária de um único vínculo funcional. Dessa forma, ainda que seja legítima a acumulação de dois cargos de professor, o que não se discute nessa demanda, e que a unificação possa apresentar vantagens de ordem prática e administrativa, o deferimento judicial do pleito, na ausência de lei específica, violaria o princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública, conforme consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Procedo com a majoração da verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da verba como disposto no art. 98, §3º do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004918-96.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVIA SOARES VELOSO
Advogado(s): GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI, HEVERTON ANDRADE FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO