PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175573-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABELLE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESPOSTA INSUFICIENTE. PRETENSÃO RESISTIDA. TEMA 648/STJ. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, sob alegação de solução administrativa da controvérsia em reclamação perante o PROCON.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir para a exibição de contrato e indenização por danos morais diante de resposta administrativa tida como solucionadora; (ii) estabelecer se a apresentação de documentos diversos do contrato requerido afasta a pretensão resistida e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, exige a presença concomitante de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

4. O STJ, no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS), fixa como requisitos para ações de exibição de documentos: existência de relação jurídica, prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e, quando aplicável, pagamento do custo do serviço.

5. A autora comprova a relação jurídica por meio de apontamento em cadastro restritivo vinculado ao contrato nº “SPacelado-2966786”.

6. O prévio requerimento administrativo é demonstrado por reclamação formal perante o PROCON, com solicitação expressa do contrato.

7. A resposta da ré não apresenta o contrato específico, limitando-se a juntar termos genéricos e documentos sem correspondência com o débito apontado, o que caracteriza recusa tácita.

8. O fornecimento de documentação diversa da requerida não supre o dever de exibição do instrumento contratual e evidencia a pretensão resistida.

9. A ausência de comprovação da baixa do débito e a não apresentação do contrato mantêm a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.

10. A extinção do processo antes da citação da ré configura error in procedendo, por impedir a regular instrução e violar a primazia do julgamento de mérito.

11. A inexistência de citação inviabiliza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648); TJBA, Apelação nº 8131913-77.2025.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 19.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8175573-24.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ISABELLE CARVALHO DOS SANTOS e como apelado SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175573-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABELLE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ISABELLE CARVALHO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida contra SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (SHOPEE), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Id. 99679353):

 

“Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de interesse processual, uma vez que a reclamação administrativa realizada, relativa ao débito objeto dos autos, fora respondida, informando que a negativação seria retirada (ID 520311453).

Lado outro, a ação versa sobre a apresentação de documento e suposto dano moral decorrente da falta de disponibilização da documentação, questões superadas em razão das informações fornecidas pela parte ré na referida reclamação realizada junto ao Procon: "Aproveitamos também para informar que a carta pode ser baixada em seu Smartphone através do App do Consumidor. gov.br Ressaltamos que a Shopee segue com os seus canais de atendimento disponíveis, para mais informações sobre nossos Canais e Horários de Atendimento, acesse o artigo da Central de Ajuda: https://help.shopee.com.br/portal/article/78354 Atenciosamente, Shopee Brasil." (ID 520311453).

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.

Custas processuais pelo demandante, isentando-o do recolhimento, diante da ausência de movimentação do Judiciário. 

P. I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.”

 

Em suas razões recursais (Id. 99679354), a parte apelante defende que a sentença deve ser reformada, por considerar equivocada a extinção do processo por ausência de interesse processual.

 

Alega que os documentos apresentados pela ré não correspondem ao contrato efetivamente firmado e que a resposta administrativa não solucionou a demanda, tendo sido classificada como “não resolvida”. Argumenta que houve resistência da ré, evidenciada pela ausência de apresentação de contrato válido, razão pela qual subsiste o interesse na exibição do documento e na indenização pleiteada.

 

Afirma que realizou tentativas administrativas prévias para obtenção do contrato, sem êxito, asseverando a existência de relação jurídica entre as partes e o não atendimento das solicitações formuladas. Ressalta que o contrato constitui documento comum às partes e não foi apresentado, apesar dos reiterados pedidos.

 

Aduz que a retirada da negativação e a alegada isenção da dívida não afastam o interesse processual, uma vez que não houve comprovação documental da baixa do débito, tampouco o cumprimento da obrigação de exibir o contrato. Acrescenta, ainda, que o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado na sentença.

 

Por fim, reafirma a obrigação da ré de exibir o contrato, bem como a ausência de prova quanto à baixa da dívida e à exclusão dos registros negativos, sustentando a ocorrência de danos morais e desvio produtivo em razão das tentativas administrativas frustradas e da violação ao direito de informação.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecimento do interesse de agir e prosseguimento da ação.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada, conforme certidão de Id. 99679357.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175573-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABELLE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ISABELLE CARVALHO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (SHOPEE), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, ao argumento de que a demanda teria sido solucionada na via administrativa, diante da resposta apresentada pela parte ré em reclamação formulada junto ao Procon, na qual informou a retirada da negativação e a disponibilização de documentos por meio de aplicativo.

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de interesse de agir da autora para o pleito de exibição de documentos e indenização por danos morais, diante da extinção do feito sem resolução do mérito na origem.

 

O interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No que tange especificamente às ações de exibição de documentos de natureza bancária ou consumerista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS), consolidou requisitos cumulativos para a caracterização do interesse processual. Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que:

 

“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”

 

No caso concreto, a apelante demonstrou a existência de relação jurídica de consumo com a apelada, evidenciada pelo extrato de dívida constante do Serasa, no qual figura apontamento sob o nº “SPacelado-2966786”, no valor de R$ 161,75 (Id. 99679329).

 

Quanto ao prévio requerimento administrativo, restou comprovada a formulação de reclamação perante o PROCON/BA, sob o protocolo nº 2025.08/00011670921 (Id. 99679330), na qual a autora solicitou expressamente a cópia do contrato que originou o débito. Tal providência constitui medida extrajudicial idônea para demonstrar a tentativa de solução administrativa do conflito, conforme entendimento consolidado nesta Corte:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O PROCON. TEMA 648/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização, ao fundamento de ausência de pretensão resistida e, por consequência, de interesse de agir. A parte autora buscava a apresentação de contrato de seguro cuja existência foi identificada em consulta ao site da SUSEP, alegando não se recordar da contratação e afirmando que requisições administrativas, inclusive perante o PROCON, foram frustradas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação administrativa apresentada perante o PROCON constitui pedido extrajudicial idôneo para comprovar a pretensão resistida, nos termos do Tema 648/STJ; (ii) estabelecer se, comprovada a inércia da instituição seguradora em fornecer o documento, há interesse de agir para o prosseguimento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada no Tema 648/STJ exige, para ações de exibição de documentos bancários ou securitários, a demonstração da relação jurídica entre as partes, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando aplicável.

4. O requerimento administrativo via PROCON, quando pertinente ao documento pretendido, constitui medida extrajudicial idônea, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa, requerimento este comprovadamente realizado pela autora, conforme Id. n. 92095579.

5. A resposta da instituição reclamada na reclamação junto ao PROCON, que confirmou a contratação mas não apresentou o contrato solicitado, caracteriza negativa tácita, evidenciando pretensão resistida.

6. A ausência de atendimento ao pedido administrativo demonstra a necessidade da tutela jurisdicional, configurando interesse de agir.

7. Demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos na jurisprudência, impõe-se afastar a carência processual e determinar o regular processamento do feito.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido. Sentença anulada.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8131913-77.2025.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 19/12/2025 )

 

A despeito da fundamentação da sentença, a análise dos autos revela que a resposta fornecida no Procon foi manifestamente insuficiente. A apelada limitou-se a anexar termos gerais de serviços de pagamento (Id. 99679334) e duas cédulas de crédito bancário: a de nº SPH0029342117 (Id. 99679332), emitida em 27/05/2024 no valor de R$ 37,58, e a de nº SPH0029531005 (Id. 99679331), emitida em 28/05/2024 no valor de R$ 20,08. Tais documentos não guardam qualquer identidade com o contrato nº SPacelado-2966786 apontado no Serasa, cujo valor atualizado é de R$ 161,75 e possui data de referência em 11/06/2024 (Id. 99679329).

 

A apresentação de regulamentos gerais, termos de uso ou documentos de operações diversas não supre a obrigação legal de exibir o instrumento contratual específico, dotado de assinatura ou autenticação eletrônica, que legitime a cobrança objeto da lide. A pretensão da autora consiste, precisamente, em ter acesso às condições da contratação que afirma desconhecer, sobretudo por terem repercutido negativamente em seu crédito e reputação no mercado.

 

Nessa linha, o fornecimento de documentação diversa da requerida configura recusa tácita, evidenciando a pretensão resistida e preservando o interesse de agir.

 

Dessa forma, resta evidenciada a resistência da apelada, que, embora instada na via administrativa, não apresentou o contrato requerido, impondo à consumidora a necessidade de recorrer ao Judiciário. Configura-se, assim, o interesse de agir, diante da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.

 

Reconhecida a presença do interesse processual, verifica-se que a sentença extintiva padece de vício de atividade (error in procedendo). O juízo de primeiro grau indeferiu a exordial e julgou extinto o processo sem sequer oportunizar a citação da parte ré, obstando o curso normal do processo e a devida instrução probatória sobre a existência e validade do contrato nº SPacelado-2966786 (Id. 99679329).

 

A extinção prematura do processo, diante da existência de pretensão resistida, viola o direito de acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Ademais, a ausência de citação impede o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

 

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, inclusive com a citação da parte ré.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença recorrida, afastando a extinção do processo por ausência de interesse de agir e reconhecendo a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado pela autora, bem como determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, ficando prejudicada, por ora, a análise do mérito e das verbas sucumbenciais, as quais deverão ser apreciadas pelo magistrado de primeiro grau após a devida instrução processual e prolação de nova sentença.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12