PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO QUE, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE ALTA PROGRAMADA, REFORMOU A SENTENÇA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO QUE SE MANTÉM ATÉ A CONSTATAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFICIÁRIO OU INCAPACIDADE PERMANENTE, ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8054225-42.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054225-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VALTER COSTA DIAS
Advogado: CARLOS DE SOUZA BISPO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Valter Costa Dias, contra a decisão de ID 508338721, que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício, após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença, sob o argumento de que houve exaurimento do mérito do feito, com formação de coisa julgada, não havendo que se falar em restabelecimento de tutela antecipada, conforme ID 508338721, dos autos principais. Nas razões recursais, o agravante alega violação ao efeito repristinatório, decorrente do acórdão transitado em julgado, sustentando que a reforma da sentença, ao decotar a data de cessação do benefício, teria restabelecido implicitamente a situação anterior de manutenção do benefício até a realização de perícia administrativa pelo INSS. Argumenta violação ao princípio da proteção previdenciária, alegando que o benefício de natureza alimentar não pode ficar suspenso enquanto aguarda procedimento administrativo. Sustenta que o acórdão determinou que a cessação do benefício somente poderia ocorrer após perícia administrativa que atestasse a recuperação da capacidade laboral. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata reimplantação do benefício previdenciário até a realização da perícia administrativa pelo INSS. Decisão, ID 90819325, deferindo a antecipação da tutela recursal para determinar “...a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do agravante...”. Embora regularmente intimado, deixou o agravado de apresentar contraminuta, certidão ID 96577284. É o relatório. Inclua-se este agravo em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054225-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VALTER COSTA DIAS
Advogado: CARLOS DE SOUZA BISPO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Infere-se dos autos principais que tendo os pedidos declinados na ação previdenciária sido julgados parcialmente procedentes, sentença ID 27432288 – Pág. 12, estabeleceu-se, no item “3”, a data de término do auxílio-doença vindicado em 15 de setembro de 2012. Interposto recurso de apelação, fora a sentença parcialmente reformada, com o reconhecimento da ilegalidade da alta programada, acórdão ID 466842389, fincando-se, no voto condutor, o decote da “data de cessação do benefício, devendo ser realizada nova perícia, a fim de atestar o cabimento, ou não, da manutenção do benefício...”. Transitado em julgado o comando judicial, após o exaurimento das vias extraordinárias, tem-se que em interpretação teleológico-sistemática, até a realização de perícia administrativa que ateste a possibilidade a cessação da incapacidade temporária ou reconheça a sua natureza definitiva, com eventual concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso cumpridos os requisitos legais, o auxílio-doença deve permanecer incólume. Trata-se de corolário lógico atrelado ao impedimento da alta programada, na forma do art. 62, da Lei 8.213/91. Sobre o tema, inclusive, já teve oportunidade de decidir a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.775.086/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021.) [grifei e sublinhei] Portanto, uma vez alegado pelo agravado a interrupção unilateral do benefício, sem que tenha sido realizada perícia médica para tanto, tal proceder atenta contra a coisa julgada amalgamada no título executivo judicial, cabendo ao magistrado a adoção, para garantia da eficácia da decisão judicial, das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Ainda que tenha o recorrente postulado, junto aos autos principais, o restabelecimento da tutela provisória, o que seria, em primeiro momento, incompatível com o estágio processual de cumprimento de sentença, necessária a análise da postulação em consonância com o seu conjunto, observado o princípio da boa-fé, conforme enunciado no art. 322, §2º, do CPC. Portanto, adotando-se o princípio da instrumentalidade das formas e considerando a necessidade de impressão de eficácia à decisão judicial de manutenção do benefício, mostra-se necessária a reforma da decisão alvejada. Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão ferpeada, confirmar a tutela antecipada recursal deferida, decisão ID 90819325, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do agravante JOSÉ VALTER COSTA DIAS, devendo o benefício permanecer ativo até que seja realizada perícia administrativa ou judicial que eventualmente ateste a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, em observância ao que foi determinado no acórdão transitado em julgado. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, fica a recorrente ciente de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054225-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VALTER COSTA DIAS
Advogado: CARLOS DE SOUZA BISPO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO