PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052062-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER AFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, sob a alegação de omissão quanto à necessidade de ressalva expressa sobre eventual compensação de valores pagos administrativamente a título da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). O embargante requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos e prequestionamento da matéria. O embargado apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de previsão expressa da compensação de valores eventualmente pagos administrativamente ao impetrante, em razão do pedido de implantação da CET.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O embargante não comprovou o pagamento administrativo de quaisquer valores relacionados à CET, sendo incabível exigir, na via estreita dos aclaratórios, que o acórdão preveja expressamente compensações que devem ser tratadas na fase de cumprimento de sentença.

5. A apuração e eventual abatimento de valores pagos administrativamente devem ocorrer na fase executiva, não havendo omissão no julgado quanto a esse ponto.

6. Os argumentos do embargante evidenciam mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A compensação de valores eventualmente pagos administrativamente deve ser aferida na fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a previsão expressa no acórdão que julga o mandado de segurança.

2. A ausência de previsão expressa sobre abatimento de valores não configura omissão quando a matéria pode ser discutida em momento processual posterior.

3. É incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8052062-26.2024.8.05.0000 em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado AILTON JOSE DOS SANTOS e Outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.

Sala de Sessões, de de 2025.

Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(08)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052062-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido nos autos (ID 86366603), que concedeu a segurança pretendida pelo impetrante.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão relevante no acórdão, notadamente quanto à necessidade de ressalva expressa sobre a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente ao impetrante, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte deste.

Alega que os valores indicados na exordial são genéricos, carecendo de especificação quanto à base de cálculo, critérios de atualização e, principalmente, à dedução das parcelas já percebidas administrativamente, como admitido pelo próprio impetrante ao reconhecer o recebimento da CET em valor inferior ao pleiteado.

Com isso, pede que os embargos sejam acolhidos com efeito modificativo, para fins de prequestionamento.

O Embargado apresentou contrarrazões no ID 94913232, pugnando pela rejeição do recurso.

Com o relatório já disponibilizado, remeto os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(08)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052062-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.

É sabido que os Embargos de Declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, destinando-se à correção de equívocos materiais ou ao saneamento de vícios procedimentais verificados em pronunciamento judicial, decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Embora se reconheça a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência nacionais convergem no entendimento de que tais Embargos somente produzirão efeitos infringentes quando resultarem da correção de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade identificada na decisão impugnada.

Aduz o Embargante, Estado da Bahia, que o julgado foi omisso por não mencionar a ressalva quanto à compensação de eventuais valores já recebidos administrativamente pela parte Embargada, a qual deveria ser apurada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Sustenta a necessidade dessa previsão para evitar o enriquecimento sem causa do Impetrante.

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o Estado da Bahia não comprovou o pagamento administrativo de quaisquer valores decorrentes da pretensão de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ora discutida. 

Assim, caso tenha havido alguma antecipação administrativa de pagamento, o saldo remanescente deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, e não no acórdão que julga o mérito do mandamus, o que afasta a alegada omissão.

Eventuais compensações e o abatimento de parcelas porventura devidas devem ser analisados no momento processual adequado, qual seja, a fase executiva. Logo, não há que se falar em vício de integração, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente os pontos necessários à formação do conteúdo decisório.

Portanto, a Embargante não apontou, efetivamente, qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os argumentos trazidos denotam evidente intenção de rediscutir matéria já examinada, o que é incabível pela via estreita dos aclaratórios. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento do recurso.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.

Salvador, 2025.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(08)