PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151323-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: ALENE BRANDAO ORRICO 33400300578
Advogado(s):RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS LISBOA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. IMPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

A operadora de plano de saúde propôs ação de cobrança contra a empresa contratante, buscando o pagamento de mensalidades e multa por rescisão contratual, alegando inadimplência referente a um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares.

II. Questão em discussão

O recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, suscitando a tese de que a decisão de primeiro grau ignorou as provas documentais apresentadas pela operadora e desconsiderou as cláusulas contratuais que regem o cancelamento e a inadimplência, em especial a necessidade de aviso prévio e a legitimidade dos reajustes anuais.

III. Razões de decidir

Conforme os documentos acostados, a apelada comunicou o pedido de cancelamento do plano em 21 de maio de 2021, enquanto as telas sistêmicas apresentadas pela própria apelante na réplica indicaram que a última utilização dos serviços pelos beneficiários ocorreu em 13 de maio de 2021.

A Resolução Normativa nº 412/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que a exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial possui efeito imediato a partir da ciência da operadora. Portanto, as mensalidades e eventuais encargos são devidos apenas pelos serviços utilizados antes da solicitação de cancelamento.

A jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, tem se manifestado no sentido de que a comunicação inequívoca do desejo de cancelamento do plano de saúde tem efeito imediato, cessando a obrigação de pagamento das contraprestações pecuniárias para o período posterior à ciência da operadora, ressalvadas as coparticipações e mensalidades vencidas antes da manifestação de vontade.

As alegações da apelante acerca da legitimidade dos reajustes anuais e da suposta necessidade de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato se mostram improcedentes em face do pedido de cancelamento manifestado pela apelada e da ausência de comprovação de fruição dos serviços após tal comunicação.

IV. Dispositivo e tese

O recurso de apelação é desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. A solicitação de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, uma vez comunicada de forma inequívoca à operadora, produz efeitos imediatos, tornando indevidas as cobranças de mensalidades e encargos referentes a períodos posteriores à ciência da operadora, especialmente quando não comprovada a utilização dos serviços nesse interregno. 2. O ônus de comprovar a prestação de serviços ou a legitimidade das cobranças em período posterior à comunicação de cancelamento recai sobre a operadora, por se tratar de fato constitutivo do direito e em observância à hipossuficiência técnica do consumidor."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Artigo 489 do Código de Processo Civil; Resolução Normativa nº 412/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Artigo 7º, §3º e Artigo 15, incisos II e III.

Referência Jurisprudencial: REsp 1879005/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8151323-92.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelada ALENE BRANDAO ORRICO 33400300578.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151323-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: ALENE BRANDAO ORRICO 33400300578
Advogado(s): RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS LISBOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação de Cobrança nº 8151323-92.2023.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante em desfavor de ALENE BRANDAO ORRICO.


 

O Juízo singular, ao proferir a sentença, reconheceu a inexigibilidade da dívida representada pelas faturas impugnadas, julgando improcedente a ação de cobrança e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarou extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Inconformada com a decisão, a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. interpôs o presente recurso de apelação (IDs 96296620 e 96296621), argumentando, preliminarmente, a tempestividade do apelo.

 

No mérito, pugnou pela reforma da sentença, sob o argumento de que o Juízo de primeira instância desconsiderou as provas documentais que, em seu entender, comprovam a validade do negócio jurídico e a efetiva prestação dos serviços contratados.


Sustentou que a apelada solicitou o cancelamento para apenas dois dos quatro beneficiários do plano e que a operadora informou o cancelamento programado para 21 de julho de 2021, com base em cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, necessária para o equilíbrio econômico do contrato.

 

Afirmou que o cancelamento efetivo ocorreu em 23 de julho de 2021, motivado pela inadimplência das mensalidades e reajustes. Alegou que as faturas de reajuste contratual são legítimas, em conformidade com a Resolução Normativa nº 309 da ANS, que previu a retomada de valores não aplicados em 2020 ao longo de 2021.

 

Salientou que as cobranças estão lastreadas nas cláusulas contratuais e em dispositivos legais como o artigo 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS e o artigo 17-A, §2º, da Lei nº 9.656/98, e que o contrato é válido, preenchendo os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Invocou, ainda, o princípio do pacta sunt servanda e o artigo 389 do Código Civil para reafirmar a força obrigatória do contrato e a responsabilidade da ré pelo inadimplemento.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, a reforma da sentença e a procedência total da ação, com a condenação da apelada ao pagamento dos valores descritos na inicial, acrescidos de juros, correção monetária, multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.


A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 96296625.

 

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151323-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: ALENE BRANDAO ORRICO 33400300578
Advogado(s): RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS LISBOA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

 

A controvérsia central no presente recurso de apelação reside na análise da correção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pela operadora de plano de saúde.

 

Especificamente, o cerne da discussão abrange a efetividade do pedido de cancelamento do plano pela contratante, a partir da data de sua comunicação, e a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades e encargos contratuais em período posterior a essa manifestação de vontade, em face da aplicabilidade das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar que regem a matéria e da distribuição do ônus da prova em relações de consumo.

 

Busca-se verificar se a operadora apelante logrou êxito em demonstrar a prestação dos serviços e a legitimidade das cobranças impugnadas pela apelada após a data da solicitação de cancelamento.

 

Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova.

 

Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a empresa contratante, mesmo em se tratando de um contrato coletivo empresarial, possui natureza consumerista.

 

Embora a contratante seja uma pessoa jurídica (ALENE BRANDAO ORRICO MEI), a finalidade do contrato é a prestação de serviços de saúde aos seus beneficiários, que são os destinatários finais do serviço.

 

A hipossuficiência técnica e informacional da contratante frente à complexidade das operações e informações detidas pela operadora de plano de saúde é patente, justificando a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse contexto, a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se plenamente aplicável ao caso concreto. Tal dispositivo permite que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, a apelada alegou ter solicitado o cancelamento do plano, e a apelante, como fornecedora do serviço, detém o controle e acesso às informações sobre a utilização do plano e os procedimentos internos de cancelamento.

 

Assim, cabia à AMIL Assistência Médica Internacional S.A. comprovar a efetiva prestação dos serviços ou a legitimidade das cobranças em período posterior à data em que a contratante comunicou seu desejo de cancelar o plano.

 

O magistrado de primeiro grau, ao analisar as provas produzidas, corretamente imputou à apelante o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a continuidade da prest prestação dos serviços ou a efetiva utilização do plano após o pedido de cancelamento, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A apelante, entretanto, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo processual, o que impacta diretamente a exigibilidade da dívida.

 

Do Cancelamento do Plano de Saúde e da Efetividade da Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS.

 

A questão central para o deslinde da controvérsia reside na definição da data de efetivo cancelamento do contrato de plano de saúde e, consequentemente, da exigibilidade das mensalidades. A apelada sustentou que comunicou o pedido de cancelamento em 21 de maio de 2021 (ID 96295999). A apelante, por sua vez, mencionou que o cancelamento foi programado para 21/07/2021 e efetivado em 23/07/2021, devido à inadimplência e à necessidade de cumprimento de um aviso prévio de 60 dias, previsto contratualmente (ID 96296621).

 

Contudo, a Resolução Normativa nº 412, de 10 de novembro de 2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispõe sobre a solicitação de cancelamento ou exclusão de beneficiário de plano de saúde, é clara em seu artigo 7º, §3º, ao estabelecer que "A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora".

 

Complementarmente, o artigo 15, incisos II e III, da mesma Resolução Normativa, reitera o "efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios" e dispõe que "as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário".

 

No caso em análise, a própria apelante, em sua réplica, juntou telas sistêmicas (IDs 96296007 e 96296008) que indicam que a última utilização do plano pelos beneficiários ocorreu em 13 de maio de 2021. Não há nos autos qualquer prova inequívoca de que a apelada ou seus beneficiários tenham usufruído dos serviços do plano de saúde após a data da comunicação do pedido de cancelamento (21 de maio de 2021). A ausência de utilização dos serviços após a manifestação de vontade de cancelamento corrobora a tese da apelada de que a obrigação de pagamento das mensalidades para os períodos subsequentes não subsiste.

 

A imposição de um aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato, como argumentado pela apelante, não se coaduna com o caráter imediato do cancelamento estabelecido pela regulamentação da ANS, especialmente em se tratando de contrato de adesão em que a parte consumidora busca o encerramento do vínculo.

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. MORTE DA BENEFICIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DA OPERADORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO ANS 412/2016. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e compensação de dano moral ajuizada em 09/06/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2019 e atribuído ao gabinete em 22/04/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir o momento em que se considera cancelado o contrato de plano de saúde pela morte da beneficiária, bem como dizer sobre a configuração do dano moral. 3. A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre a beneficiária e a operadora do plano de saúde, mas esse efeito só se produzirá para a operadora depois de tomar conhecimento de sua ocorrência; ou seja, a eficácia do contrato se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento da beneficiária. 4. A Resolução ANS 412/2016, que versa sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar pelo beneficiário titular, estabelece o efeito imediato do requerimento, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios, e dispõe, por conseguinte, que só serão devidas, a partir de então, as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação (art. 15, II e III). 5. Embora o ato normativo indique as formas apropriadas ao pedido de cancelamento presencial, por telefone ou pela internet (art. 4º) para os fins a que se destina, certo é que a notificação nos autos do processo cujo objeto é o próprio contrato de plano de saúde atinge a mesma finalidade, de tal modo que, constatada a ciência inequívoca da operadora sobre o falecimento da beneficiária, cessa, imediatamente, a obrigação assumida pelas partes. 6. Hipótese em que se reputam indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior à notificação da operadora da morte da beneficiária, sendo forçoso concluir pela ocorrência do dano moral, em virtude da negativação do nome do recorrente, quando já cancelado o contrato de plano de saúde da esposa falecida. 7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1879005 MG 2019/0380970-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020).

 

Ademais, a alegação de reajustes anuais com base na Resolução Normativa nº 309 da ANS, referente à suspensão e retomada de valores, não justifica a cobrança de mensalidades para um período em que o serviço não foi usufruído e o cancelamento foi solicitado. A vinculação contratual impõe, em sua essência, a bilateralidade das obr obrigações, de modo que a contraprestação pecuniária apenas é exigível enquanto houver a efetiva disponibilização e, por via de regra, a potencial ou real utilização dos serviços por parte do contratante ou beneficiário.

 

Nessa perspectiva, é imperativo o reconhecimento de que, a partir da ciência da operadora quanto ao pedido de cancelamento, a exigibilidade das mensalidades subsequentes resta prejudicada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente invocado pela parte apelada em sua contestação (REsp 1879005/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020), consolida o entendimento de que a notificação à operadora sobre a intenção de cancelamento implica a cessação imediata da obrigação de pagamento, salvo para serviços utilizados antes dessa comunicação.

 

O caso concreto se amolda perfeitamente a essa compreensão, pois a apelante não logrou demonstrar a prestação de serviços ou a legitimidade das cobranças a partir de 21 de maio de 2021.

 

Do Cumprimento do Dever de Fundamentação da Sentença

 

A apelante argumentou que a sentença de primeiro grau padece de nulidade, por suposta inobservância aos elementos essenciais da sentença previstos no artigo 489 do Código de Processo Civil. Aduziu que o magistrado teria desconsiderado provas documentais e sobreposto seu entendimento pessoal aos fatos narrados.

 

Entretanto, a análise da sentença revela que o Juízo a quo examinou detidamente as alegações das partes e as provas produzidas nos autos. A decisão não se limitou à mera indicação ou reprodução de ato normativo, tampouco empregou conceitos jurídicos indeterminados sem a devida explicação.

 

Pelo contrário, a fundamentação da sentença expôs de forma clara e objetiva os motivos que levaram à improcedência da ação de cobrança, indicando as provas que embasaram sua conclusão, como as próprias telas sistêmicas apresentadas pela AMIL em réplica, que atestavam a ausência de utilização dos serviços após 13 de maio de 2021.

 

O magistrado enfrentou os argumentos deduzidos no processo, especialmente a tese de cancelamento do plano e a aplicação da Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS, que é o cerne da lide.

 

A mera discordância da parte apelante com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação.

 

O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) e as exigências do Código de Processo Civil visam assegurar que as partes e a sociedade compreendam as razões que levaram o julgador a determinada conclusão, e não a que a decisão seja necessariamente favorável a uma das partes.

 

A sentença proferida cumpriu integralmente esse requisito, apresentando uma análise lógica e coerente das provas e do direito aplicável, concluindo pela inexigibilidade da dívida diante da falha da apelante em comprovar a subsistência da relação contratual e a efetiva prestação de serviços no período questionado.

 

Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pela apelante não se mostram suficientes para modificar o entendimento adotado na sentença de primeiro grau. A decisão está em consonância com a legislação pertinente e com a jurisprudência dominante sobre o tema, e a apelante não logrou êxito em demonstrar a reforma da sentença.

 

III. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, considerando a análise detida dos autos, do recurso de apelação e das normas aplicáveis à espécie, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

 

Em razão do improvimento do recurso, e em observância ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte apelada para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

 


Salvador/BA,     de              de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06