PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEPENDE DE AFERIÇÃO NOS TERMOS REGRADOS PELO ARTIGO 6º DO DECRETO 9.967/2006. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ EM HIPÓTESES SIMILARES JULGADAS POR ESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. I – O adicional pretendido é direito assegurado pela legislação de regência, notadamente o artigo 92, V, “p”, da Lei 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia). Contudo, para que seja reconhecido como líquido e certo, depende de preenchimento dos requisitos normatizados pelo Decreto 9.967/2006, dentre eles a aferição do exercício efetivo de atividade em condições perigosas, comprovada pela apresentação de laudo pericial com visto da chefia imediata do servidor (artigo 6º, Decreto citado). II – O acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita obsta a análise da segurança pleiteada, visto que o próprio mandado é denegado antes da incursão meritória, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. III – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8013374-58.2025.8.05.0000, figurando como Impetrante UERITON SILVA NOGUEIRA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, consequentemente, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, na forma definida no Voto condutor. Sala das Sessões,. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013374-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UERITON SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por UERITON SILVA NOGUEIRA contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Postula, inicialmente, que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, sob o argumento de que não está em condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em suas alegações, destaca que é Policial Militar do Estado da Bahia, admitido após regular aprovação em concurso público, e que se encontra servindo à Segurança Pública deste Estado desde 29/11/1993, acrescentando que, desde que foi admitido nos quadros da Polícia Militar da Bahia, embora sempre tenha laborado exposto a situações de risco, nunca percebeu nenhum valor a título de periculosidade. Aduz que, à luz do quanto disciplina o artigo 92 da Lei 7.990/2001 e Decreto 9.967/2006, possui direito à percepção do referido adicional, pois as atividades por ele exercida são reconhecidamente perigosas. Dessa maneira, asseverando direito líquido e certo ao pagamento dessa verba, pugna pelo deferimento de medida liminar, que imponha aos Impetrados a determinação de implementar adicional de 30% sobre os vencimentos do impetrante. Ao final, requer a concessão da segurança. Através do Despacho de ID 79061827, foi facultado ao impetrante comprovar a alegada insuficiência financeira. Sobreveio a Petição de ID 80337498. Decisão de ID 81174400 indeferindo a benesse da assistência judiciária gratuita. Na sequência, foi acostada petição de ID 81914150 acompanhada pelo comprovante de pagamento do DAJE (IDs 81914151 E 81914152). Decisão de indeferimento da medida liminar (ID 82494944). O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 83040644), impugnando a assistência, bem como suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, de inépcia da inicial e de ausência de prova pré-constituída. No mérito, sustenta que “a eventual concessão de adicional de periculosidade dependeria, antes, da expedição de ato normativo destinado a especificar os critérios previstos no art. 107 da Lei nº 7.990/01, precisamente qual as circunstâncias, o grau de risco, os percentuais e gradações que autorizariam o pagamento da vantagem, bem assim quais os parâmetros que seriam utilizados para a aferição dos mesmos.” Por fim, pugnou pela denegação da segurança. O Secretário de Administração da Bahia prestou informações, defendendo a legalidade da conduta impugnada. Ao final, postulou fosse denegada a segurança (id. 83040645). Intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas na defesa, o Impetrante requereu que elas fossem rejeitadas (id. 85241644). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pala desnecessidade de intervenção no feito (id. 96609577). Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013374-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UERITON SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por UERITON SILVA NOGUEIRA contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A prefacial merece acolhida, sendo suficiente para dirimir integralmente a controvérsia proposta. Com efeito, o Impetrante busca a concessão da segurança a fim de determinar que lhe seja pago adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos. A respeito, induvidosa a previsão legal do benefício requerido, à luz do artigo 92, inciso V, item “b”, da lei 7.990/01 – da Polícia Militar do Estado da Bahia: Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: V – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis (grifos aditados). A norma remete à legislação civil, in casu, a Lei 6.677/1994: Subseção IV – dos adicionais de insalubridade periculosidade ou atividades penosas: Art. 86 – Os servidores que trabalham com habitualidade em LOCAIS INSALUBRES ou em contato permanente com SUBSTÂNCIAS TÓXICAS ou em RISCO DE VIDA, fazem jus a um adicional SOBRE O VENCIMENTO do cargo permanente. Art. 89 – O adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos TERMOS, CONDIÇÕES E LIMITES FIXADOS EM REGULAMENTO. A própria Constituição Federal, em seu artigo 102, § 1º, alínea “d”, reconhece o direito vindicado: Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º – São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. Inexiste, portanto, dúvida a respeito da legalidade da gratificação pleiteada pelo Impetrante. A preliminar, portanto, se limita a examinar a adequação da via mandamental como meio de postulação do direito. Nesse contexto, a norma regente para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual – Decreto nº 9.967/2006 – assim estabelece: Art. 3º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento); Art. 86 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.” No que toca, contudo, à aferição dos requisitos necessários para o enquadramento na atividade insalubre e perigosa, o aludido normativo reza que: Art. 6º – Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente. § 1º – O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato. § 2º – As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor.” (grifos aditados). Assim, os policiais militares, por força de sua função, já estão naturalmente mais expostos a riscos diversos, evidenciando a necessidade de uma individualização, que demanda dilação probatória, na medida em que o Impetrante não trouxe aos autos o laudo pericial necessário, na dicção do artigo 6º do já aludido Decreto nº 9.967/2006. A respeito do mandamus, o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, seguido pelo artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, dispõe: LXIX – mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A utilidade do writ, contudo, não dispensa a comprovação, desde logo, do direito líquido e certo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória. Neste sentido: “Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos (...)”1 Por sua vez, os artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, assim dispõem: Art. 6º. § 5º: Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Nos autos o Impetrante não comprovou o direito líquido e certo aventado na inicial, ante a inexistência de prova pré-constituída consistente no laudo regrado pelo multicitado artigo 6º do Decreto nº 9.967/2006. A respeito de hipótese similar deliberada por esta Corte, o STJ já teve oportunidade de se pronunciar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, P, DA LEI ESTADUAL 7.990/20041. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERIGOSA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. DECRETO 9.967/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Adailton Batista de Jesus e outros, policiais militares estaduais, contra suposto ato omissivo do Exmo. Senhor Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao fundamento de que "mesmo enfrentado constantemente o perigo real e ter o seu direito de receber o adicional de periculosidade desde a edição da Lei 7.990/2001, os autores até a presente data não recebem", objetivando, desse modo, "a condenação dos réus ao pagamento de adicionais de periculosidade, observando o adicional de maior valor, ou seja, 30% (trinta) por cento". III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que teve seu provimento negado, com base na Súmula 568/STJ. IV. A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 5°, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser cabalmente demonstrada por documentos idôneos, apresentados com a inicial, pois vedada, nessa via, a produção posterior de novas provas. V. No caso, em que os agravantes postulam a percepção do Adicional de Periculosidade, previsto no art. 92, V, p, da Lei estadual 7.990/2001, o reconhecimento de tal direito está condicionado à elaboração de laudo pericial atestando as circunstâncias específicas de trabalho, conforme expressamente previsto do art. 6º, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto estadual 9.967/2006. VI. No caso, malgrado as alegações dos agravantes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório, certo é que a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, o que impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída. VII. Precedentes: STJ, RMS 61.789/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; RMS 61.076/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/9/2019; AgInt no RMS 55.586/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2019; AgInt no RMS 56.351/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2018; AgInt no RMS 57.059/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; AgInt no RMS 57.059/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; RMS 53.852/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017; RMS 53.485/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017. VIII. Incidência da Súmula 568/STJ. IX. Agravo interno improvido. (STJ: AgInt no RMS 59.942/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe 03/04/2023); Essa é a linha intelectiva adotada por esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE LAUDO TÉCNICO QUE ATESTE A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ostentarem os Impetrantes renda que os impede de custear a Demanda sem prejuízo do próprio sustento. 2. Afasta-se ainda a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar, por se tratar de pessoas jurídicas de direito público que, em última análise, serão as responsáveis pela implementação da verba pretendida pelos Impetrantes. 3. Rejeita-se a tese de inépcia da Inicial, por não ter a petição incorrido nas hipóteses de indeferimento do art. 330, do NCPC. 4. O presente mandamus visa a concessão do adicional de periculosidade de forma direta, sem observar, contudo, a regra prevista no Decreto 16.529/2016, que exige para tanto laudo médico emitido pela Junta Médica Oficial do Estado atestando o exercício em condições perigosas de trabalho. 5. Inexistindo nos autos demonstração neste sentido e considerando que a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, está caracterizada no caso concreto a falta de prova pré-constituída, o que inviabiliza a concessão do pleito. 6. Segurança denegada. (Classe: Petição, Número do Processo: 8004028-59.2020.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 14/12/2021 ) (grifos aditados) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA TJBA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I – Ab initio, considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira dos impetrantes, mantém-se a concessão dos benefícios advindos da gratuidade judiciária, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica das partes, não tendo o impugnante se desincumbido de tal ônus, o que atrai aplicação do art. 98 do CPC/15. II – O Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia possuem legitimidade passiva em Mandado de Segurança destinado à implantação de adicional de periculosidade, porquanto, no primeiro caso, se trata de autoridade responsável pelo controle e pagamento dos servidores militares e civis do Estado da Bahia, cabendo-lhe a fixação de diretrizes e a elaboração de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito estadual, e, no segundo caso, a autoridade ostenta a prerrogativa de expedir as recomendações necessárias ao cumprimento da decisão judicial. Preliminar rejeitada. III – Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial, conquanto demonstrada a causa de pedir, quando se extrai da peça preambular os fatos e os fundamentos jurídicos correlatos. IV – Com razão o Estado da Bahia quanto à preliminar de inadequação da via eleita. A ausência de laudo pericial produzido por Junta Médica Oficial do Estado atestando as condições insalubres ou periculosas e a respectiva porcentagem a ser concedida ao servidor, na forma do art. 7º, do Decreto Estadual n. 16.529/2016, significa a ausência de prova pré-constituída, a indicar, consequentemente, a necessidade de dilação probatória, que não se admite em sede de Mandado de Segurança. Precedentes desta Corte. V – Na espécie, conquanto os impetrantes tenham acostado aos autos “LAUDO TÉCNICO DE PERICULOSIDADE”, deve-se ressaltar que o referido laudo, que não adveio da Junta Médica Oficial do Estado, foi elaborado unilateralmente, de forma genérica para a função “Policiais Militares”, sem individualizar as atividades e o ambiente de trabalho individual de cada um dos impetrantes. Há de se concluir, pois, que o laudo não atende às exigências previstas no Decreto Estadual n. 16.529/2016 e, produzido unilateralmente, sua utilização demandaria submissão ao contraditório e ampla defesa, com adequada dilação probatória, o que é incabível em sede de mandado de segurança. VI – Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com denegação da segurança. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8004873-91.2020.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 10/12/2021 ) (grifos aditados) Ante o exposto, diante da inexistência de comprovação do direito líquido e certo alegado na inicial, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, consequentemente, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09 c/c art. 485, IV do CPC. Sala das Sessões,. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR 1(BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 10ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 53.)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013374-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UERITON SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO