PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013374-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UERITON SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEPENDE DE AFERIÇÃO NOS TERMOS REGRADOS PELO ARTIGO 6º DO DECRETO 9.967/2006. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ EM HIPÓTESES SIMILARES JULGADAS POR ESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I – O adicional pretendido é direito assegurado pela legislação de regência, notadamente o artigo 92, V, “p”, da Lei 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia). Contudo, para que seja reconhecido como líquido e certo, depende de preenchimento dos requisitos normatizados pelo Decreto 9.967/2006, dentre eles a aferição do exercício efetivo de atividade em condições perigosas, comprovada pela apresentação de laudo pericial com visto da chefia imediata do servidor (artigo 6º, Decreto citado).

II – O acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita obsta a análise da segurança pleiteada, visto que o próprio mandado é denegado antes da incursão meritória, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.

III – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8013374-58.2025.8.05.0000, figurando como Impetrante UERITON SILVA NOGUEIRA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, consequentemente, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, na forma definida no Voto condutor.

 

Sala das Sessões,.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013374-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UERITON SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por UERITON SILVA NOGUEIRA contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

 

Postula, inicialmente, que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, sob o argumento de que não está em condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

 

Em suas alegações, destaca que é Policial Militar do Estado da Bahia, admitido após regular aprovação em concurso público, e que se encontra servindo à Segurança Pública deste Estado desde 29/11/1993, acrescentando que, desde que foi admitido nos quadros da Polícia Militar da Bahia, embora sempre tenha laborado exposto a situações de risco, nunca percebeu nenhum valor a título de periculosidade.

 

Aduz que, à luz do quanto disciplina o artigo 92 da Lei 7.990/2001 e Decreto 9.967/2006, possui direito à percepção do referido adicional, pois as atividades por ele exercida são reconhecidamente perigosas.

 

Dessa maneira, asseverando direito líquido e certo ao pagamento dessa verba, pugna pelo deferimento de medida liminar, que imponha aos Impetrados a determinação de implementar adicional de 30% sobre os vencimentos do impetrante. Ao final, requer a concessão da segurança.

 

Através do Despacho de ID 79061827, foi facultado ao impetrante comprovar a alegada insuficiência financeira. Sobreveio a Petição de ID 80337498.

 

Decisão de ID 81174400 indeferindo a benesse da assistência judiciária gratuita. Na sequência, foi acostada petição de ID 81914150 acompanhada pelo comprovante de pagamento do DAJE (IDs 81914151 E 81914152).

 

Decisão de indeferimento da medida liminar (ID 82494944).

 

O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 83040644), impugnando a assistência, bem como suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, de inépcia da inicial e de ausência de prova pré-constituída.

 

No mérito, sustenta que “a eventual concessão de adicional de periculosidade dependeria, antes, da expedição de ato normativo destinado a especificar os critérios previstos no art. 107 da Lei nº 7.990/01, precisamente qual as circunstâncias, o grau de risco, os percentuais e gradações que autorizariam o pagamento da vantagem, bem assim quais os parâmetros que seriam utilizados para a aferição dos mesmos.” Por fim, pugnou pela denegação da segurança.

 

O Secretário de Administração da Bahia prestou informações, defendendo a legalidade da conduta impugnada. Ao final, postulou fosse denegada a segurança (id. 83040645).

 

Intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas na defesa, o Impetrante requereu que elas fossem rejeitadas (id. 85241644).

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pala desnecessidade de intervenção no feito (id. 96609577).

 

Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013374-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UERITON SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por UERITON SILVA NOGUEIRA contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

 

DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

 

A prefacial merece acolhida, sendo suficiente para dirimir integralmente a controvérsia proposta.

 

Com efeito, o Impetrante busca a concessão da segurança a fim de determinar que lhe seja pago adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos.

 

A respeito, induvidosa a previsão legal do benefício requerido, à luz do artigo 92, inciso V, item “b”, da lei 7.990/01 – da Polícia Militar do Estado da Bahia:

 

Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

V – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis (grifos aditados).

 

A norma remete à legislação civil, in casu, a Lei 6.677/1994:

 

Subseção IV – dos adicionais de insalubridade periculosidade

ou atividades penosas:

Art. 86 – Os servidores que trabalham com habitualidade em

LOCAIS INSALUBRES ou em contato permanente com SUBSTÂNCIAS TÓXICAS ou em RISCO DE VIDA, fazem jus a um adicional SOBRE O VENCIMENTO do cargo permanente.

 

Art. 89 – O adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos TERMOS, CONDIÇÕES E LIMITES FIXADOS EM REGULAMENTO.

 

A própria Constituição Federal, em seu artigo 102, § 1º, alínea “d”, reconhece o direito vindicado:

 

Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

§ 1º – São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.

 

Inexiste, portanto, dúvida a respeito da legalidade da gratificação pleiteada pelo Impetrante. A preliminar, portanto, se limita a examinar a adequação da via mandamental como meio de postulação do direito.

 

Nesse contexto, a norma regente para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual – Decreto nº 9.967/2006 – assim estabelece:

 

Art. 3º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento);

 

Art. 86 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.”

 

No que toca, contudo, à aferição dos requisitos necessários para o enquadramento na atividade insalubre e perigosa, o aludido normativo reza que:

 

Art. 6º – Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente.

 

§ 1º – O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato.

§ 2º – As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor.” (grifos aditados).

 

Assim, os policiais militares, por força de sua função, já estão naturalmente mais expostos a riscos diversos, evidenciando a necessidade de uma individualização, que demanda dilação probatória, na medida em que o Impetrante não trouxe aos autos o laudo pericial necessário, na dicção do artigo 6º do já aludido Decreto nº 9.967/2006.

 

A respeito do mandamus, o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, seguido pelo artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, dispõe:

 

LXIX – mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

 

A utilidade do writ, contudo, não dispensa a comprovação, desde logo, do direito líquido e certo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória. Neste sentido:

 

“Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos (...)”1

 

Por sua vez, os artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, assim dispõem:

 

Art. 6º. § 5º: Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”

 

Nos autos o Impetrante não comprovou o direito líquido e certo aventado na inicial, ante a inexistência de prova pré-constituída consistente no laudo regrado pelo multicitado artigo 6º do Decreto nº 9.967/2006. A respeito de hipótese similar deliberada por esta Corte, o STJ já teve oportunidade de se pronunciar:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, P, DA LEI ESTADUAL 7.990/20041. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERIGOSA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. DECRETO 9.967/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Adailton Batista de Jesus e outros, policiais militares estaduais, contra suposto ato omissivo do Exmo. Senhor Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao fundamento de que "mesmo enfrentado constantemente o perigo real e ter o seu direito de receber o adicional de periculosidade desde a edição da Lei 7.990/2001, os autores até a presente data não recebem", objetivando, desse modo, "a condenação dos réus ao pagamento de adicionais de periculosidade, observando o adicional de maior valor, ou seja, 30% (trinta) por cento".

III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que teve seu provimento negado, com base na Súmula 568/STJ.

IV. A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 5°, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser cabalmente demonstrada por documentos idôneos, apresentados com a inicial, pois vedada, nessa via, a produção posterior de novas provas.

V. No caso, em que os agravantes postulam a percepção do Adicional de Periculosidade, previsto no art. 92, V, p, da Lei estadual 7.990/2001, o reconhecimento de tal direito está condicionado à elaboração de laudo pericial atestando as circunstâncias específicas de trabalho, conforme expressamente previsto do art. 6º, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto estadual 9.967/2006.

VI. No caso, malgrado as alegações dos agravantes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório, certo é que a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, o que impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída.

VII. Precedentes: STJ, RMS 61.789/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; RMS 61.076/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/9/2019; AgInt no RMS 55.586/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2019; AgInt no RMS 56.351/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2018; AgInt no RMS 57.059/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; AgInt no RMS 57.059/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; RMS 53.852/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017; RMS 53.485/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017.

VIII. Incidência da Súmula 568/STJ.

IX. Agravo interno improvido.

(STJ: AgInt no RMS 59.942/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe 03/04/2023);

 

Essa é a linha intelectiva adotada por esta Corte de Justiça:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE LAUDO TÉCNICO QUE ATESTE A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ostentarem os Impetrantes renda que os impede de custear a Demanda sem prejuízo do próprio sustento. 2. Afasta-se ainda a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar, por se tratar de pessoas jurídicas de direito público que, em última análise, serão as responsáveis pela implementação da verba pretendida pelos Impetrantes. 3. Rejeita-se a tese de inépcia da Inicial, por não ter a petição incorrido nas hipóteses de indeferimento do art. 330, do NCPC. 4. O presente mandamus visa a concessão do adicional de periculosidade de forma direta, sem observar, contudo, a regra prevista no Decreto 16.529/2016, que exige para tanto laudo médico emitido pela Junta Médica Oficial do Estado atestando o exercício em condições perigosas de trabalho. 5. Inexistindo nos autos demonstração neste sentido e considerando que a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, está caracterizada no caso concreto a falta de prova pré-constituída, o que inviabiliza a concessão do pleito. 6. Segurança denegada. (Classe: Petição, Número do Processo: 8004028-59.2020.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 14/12/2021 ) (grifos aditados)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA TJBA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I – Ab initio, considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira dos impetrantes, mantém-se a concessão dos benefícios advindos da gratuidade judiciária, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica das partes, não tendo o impugnante se desincumbido de tal ônus, o que atrai aplicação do art. 98 do CPC/15. II – O Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia possuem legitimidade passiva em Mandado de Segurança destinado à implantação de adicional de periculosidade, porquanto, no primeiro caso, se trata de autoridade responsável pelo controle e pagamento dos servidores militares e civis do Estado da Bahia, cabendo-lhe a fixação de diretrizes e a elaboração de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito estadual, e, no segundo caso, a autoridade ostenta a prerrogativa de expedir as recomendações necessárias ao cumprimento da decisão judicial. Preliminar rejeitada. III – Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial, conquanto demonstrada a causa de pedir, quando se extrai da peça preambular os fatos e os fundamentos jurídicos correlatos. IV – Com razão o Estado da Bahia quanto à preliminar de inadequação da via eleita. A ausência de laudo pericial produzido por Junta Médica Oficial do Estado atestando as condições insalubres ou periculosas e a respectiva porcentagem a ser concedida ao servidor, na forma do art. 7º, do Decreto Estadual n. 16.529/2016, significa a ausência de prova pré-constituída, a indicar, consequentemente, a necessidade de dilação probatória, que não se admite em sede de Mandado de Segurança. Precedentes desta Corte. V – Na espécie, conquanto os impetrantes tenham acostado aos autos “LAUDO TÉCNICO DE PERICULOSIDADE”, deve-se ressaltar que o referido laudo, que não adveio da Junta Médica Oficial do Estado, foi elaborado unilateralmente, de forma genérica para a função “Policiais Militares”, sem individualizar as atividades e o ambiente de trabalho individual de cada um dos impetrantes. Há de se concluir, pois, que o laudo não atende às exigências previstas no Decreto Estadual n. 16.529/2016 e, produzido unilateralmente, sua utilização demandaria submissão ao contraditório e ampla defesa, com adequada dilação probatória, o que é incabível em sede de mandado de segurança. VI – Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com denegação da segurança. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8004873-91.2020.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 10/12/2021 ) (grifos aditados)

 

Ante o exposto, diante da inexistência de comprovação do direito líquido e certo alegado na inicial, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, consequentemente, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09 c/c art. 485, IV do CPC.

 

Sala das Sessões,.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


1(BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 10ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 53.)