PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785845-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JOSE RAIMUNDO ALVES JUNIOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO RETROATIVA DE PORTARIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRA COM EFEITOS PROSPECTIVOS. VALOR ATUALIZADO SUPERIOR AO LIMITE DE R$ 2.300,00. INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM SUPRIMIR REGRAS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2018 para cobrança de multa administrativa no valor inicial de R$ 2.279,99, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da Portaria Municipal n. 052/2022 e do Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve: (i) saber se a Portaria n. 052/2022, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais inferiores a R$ 2.300,00, poderia retroagir para alcançar execuções em curso; (ii) saber se o valor atualizado do crédito tributário ultrapassa o limite normativo, legitimando o prosseguimento da execução; (iii) avaliar a eficácia do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM-Salvador para fins de extinção processual.

III. Razões de decidir
3. A Portaria n. 052/2022 possui efeitos prospectivos, aplicando-se apenas a novos ajuizamentos, não podendo retroagir para extinguir execuções fiscais anteriores à sua edição.

4. O crédito exequendo, atualizado com correção monetária e encargos legais desde 2015, supera o limite de R$ 2.300,00, circunstância que reforça a legitimidade da cobrança.
5. Acordos administrativos e de cooperação técnica não possuem força normativa para suprimir condições da ação, devendo prevalecer o exame das regras vigentes à época do ajuizamento.
6. Ausência do processo em listagem específica encaminhada pela PGM-Salvador ao TJBA indica que o débito não se enquadra na hipótese de extinção administrativa.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. Portaria administrativa que regula o não ajuizamento de execuções fiscais inferiores a R$ 2.300,00 tem aplicação prospectiva, não alcançando processos já ajuizados. 2. O valor atualizado da dívida, quando superior ao limite normativo, legitima a continuidade da execução fiscal. 3. Instrumentos de cooperação administrativa não afastam o regramento processual nem criam hipótese autônoma de extinção processual.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei Municipal 7.186/2006, art. 276, §1º, IV.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0785845-14.2018.8.05.0001 sendo Apelante o Município do Salvador e Apelado José Raimundo Alves Junios os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785845-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JOSE RAIMUNDO ALVES JUNIOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 88264946, acrescentando que a execução foi extinta, conforme a seguinte transcrição:

"Vistos, etc.

MUNICIPIO DE SALVADOR, nos autos do processo em epígrafe, moveu a presente Execução Fiscal para cobrança de multa administrativa contra JOSE RAIMUNDO ALVES JUNIOR, pelos fatos e fundamentos delineados na petição inicial.

Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. 

Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-SALVADOR (Procuradoria Geral do Município de Salvador), o próprio Município de Salvador indicou que o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, não atinge o patamar de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), constando o número do presente processo em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual.

Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.

Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. 

Sem custas e/ou honorários.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. 

Dispensa-se a publicação deste expediente, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, segundo o qual, na situação em tela, resta “dispensada de intimação da PGM-SALVADOR, desde que sem ônus a sentença de extinção”. 

Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se" 

Irresignado, o Município de Salvador apelou (id 88264948), aduzindo que a sentença partiu de interpretação equivocada quanto ao alcance da Portaria n. 052/2022, que regulamenta apenas o não ajuizamento de novas execuções fiscais, não dispondo sobre extinção de processos em curso.

Afirma que a norma tem efeitos prospectivos e não pode retroagir para alcançar execuções ajuizadas em 2018, antes de sua vigência, quando não havia regramento estabelecendo valor mínimo para propositura de execuções fiscais municipais.

Pontua que o valor atualizado do débito já supera o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerando os acréscimos legais e correção monetária incidentes desde 2015, e que existe procedimento administrativo coordenado entre TJBA e PGM-Salvador para extinção apenas de processos efetivamente inferiores ao patamar estabelecido.

Defende que a ausência do presente processo na lista encaminhada ao TJBA é indicativo de que seu valor atual excede o limite, presumindo-se válida a cobrança.

Pugna pela reforma da decisão e prosseguimento regular da execução fiscal até satisfação integral do crédito.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785845-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JOSE RAIMUNDO ALVES JUNIOR
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

O recurso merece provimento.

O Município do Salvador ajuizou a presente execução fiscal em 25 de agosto de 2018, objetivando a cobrança de multa de infração administrativa no valor de R$ 2.279,99 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao Auto de Infração nº 168765X datado de 25.01.2015, em conformidade com a Certidão de Dívida Ativa nº 32018278059 anexada à petição inicial.

A sentença apelada extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base na Portaria n. 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Ocorre que, com as devidas vênias, a sentença recorrida partiu de uma interpretação equivocada quanto ao alcance da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, atribuindo-lhe efeitos que não estão expressamente previstos em seu texto.

A referida portaria, publicada no Diário Oficial do Município em 09.09.2022, estabelece, em seu art. 1º, que fica autorizado “com base no inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.

Da simples leitura do dispositivo, observa-se que a norma regulamenta o não ajuizamento de novas execuções fiscais, não dispondo sobre a extinção de processos já em curso. Trata-se, portanto, de regra com efeitos prospectivos, que não pode retroagir para alcançar execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência.

No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 25.08.2018, mais de quatro anos antes da edição da Portaria n. 052/2022 e em um momento em que não havia nenhum regramento estabelecendo um valor mínimo para a propositura de execuções fiscais pelo Município de Salvador.

Assim, a análise das condições da ação deve se pautar pelo regramento vigente à época do ajuizamento, e não por normativas posteriores.

E, ainda que se considerasse, para fins argumentativos, a possibilidade de aplicação da portaria a processos em andamento, conforme afirma o Município apelante em suas razões recursais, o valor atualizado do débito já supera o limite estabelecido, uma vez que os acréscimos legais e a correção monetária incidentes desde 2015 elevaram o montante para valor superior ao patamar de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) fixado pela Portaria n. 052/2022.

Ademais, os acordos de cooperação técnica, firmados entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador, não autorizam conclusão diversa.

Embora se reconheça a importância da busca por maior eficiência na cobrança da dívida ativa, é certo que instrumentos administrativos não podem se sobrepor a princípios jurídicos basilares, como a irretroatividade das normas e a avaliação das condições da ação no momento de seu ajuizamento.

Vale destacar ainda que, conforme argumentado pelo Município em sua apelação, existe um procedimento administrativo de alinhamento entre o TJBA e a Procuradoria Geral do Município, em que esta encaminhou uma lista específica de processos com valor atualizado inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), para que fossem extintos. A ausência deste processo na referida lista é um forte indicativo de que seu valor atualizado supera o limite estabelecido.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Descabe a majoração de honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação a esse título na sentença apelada.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator