PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044130-89.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SOUZA PRAZERES FERREIRA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL. PISO NACIONAL.  LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. ADI Nº 4.167/DF. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VPNI E DE COMPENSAÇÃO DO REENQUADRAMENTO JUDICIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I – Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, haja vista que compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010, tendo, portanto, pertinência subjetiva, para figurar no polo passivo dessa lide.

II – Prescrição do fundo do direito. O não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional configura ato omissivo, de modo que a obrigação controvertida é de trato sucessivo, razão pela qual inaplicável o art. 1º do Decreto 20.910/32. Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição;

III – Decadência. O não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus se renova mês a mês.

IV – Mérito. No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, §8º, da Constituição Federal de 1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos;

V – O art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, prevê também a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos

VI – O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral.

VII – O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008);

VIII – Considerando que a impetrante percebe em seus proventos de aposentadoria quantia inferior ao piso salarial nacional, patente a violação ao direito líquido e certo da parte, de implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas.

IX – Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública.

X – Não se sustenta a alegação trazida pelo Estado da Bahia, de violação do preceito contido no art.169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, acerca da necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, considerando que o recebimento dos valores a título de aposentadoria é direito dos servidores inativos, e a concessão encontra-se neste momento no âmbito judicial.

XI – O subsídio é uma modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, de modo que não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele. Sendo vedado à Lei Estadual n. 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio. Assim, a VPNI não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza.

XII - Na mesma linha de intelecção, a parcela paga nominada “Enquad. Dec. Judicial”, não pode ser considerada para efeito de cálculo do piso nacional do magistério, pois este visa instituir apenas um valor mínimo para o vencimento/subsídio, e não para a remuneração global, não tendo o Estado da Bahia comprovado que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional. Precedentes deste Tribunal.

XIII - Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8044130-89.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA SOUZA PRAZERES FERREIRA e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em REJEITAR A PREJUDICIAL E AS PRELIMINARES ARGUIDAS e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044130-89.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SOUZA PRAZERES FERREIRA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA SOUZA PRAZERES FERREIRA, sem pedido liminar, contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente em não efetuar o adimplemento do valor correspondente ao piso salarial nacional nos proventos de aposentadoria da impetrante, em infringência à Lei n° 11.738 de 2008.


Inicialmente, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

 

Assevera que “(...) a Impetrante ingressou no Estado da Bahia em 01.08.1976 para exercer a função do magistério público em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo registrada sob a matricula n° 11089862. A Impetrante exerceu sua função initerruptamente até a data de sua aposentadoria. ”.


Destaca, ainda que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n°41/2003 tem direito a paridade vencimental, logo, os inativos, como no caso da Autora.


Lembra que, apesar da existência da Lei Federal n° 11.738 de 2008, determinando o valor mínimo que deve ser pago a título de vencimento base para os profissionais do magistério público da educação básica, o impetrado não vem cumprindo a referida legislação, de modo a desrespeitar o pagamento do montante fixado a título de piso salarial.


Ressalta que “Conforme divulgado pelo Ministério da Educação, Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, a partir de janeiro de 2020, nenhum professor ativo inativo ou pensionista, que faça jus a paridade vencimental, poderia perceber atualmente como vencimento/subsidio valor inferior a R$ 2 886,24, para jornada de 40H, como é o caso da Autora.”.


Frisa, ainda, “[...] que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão 'piso' não poderia ser interpretada como 'remuneração global', mas sim como 'vencimento básico inicial', não compreendendo as demais vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.”


Aduz que, nos termos da Lei n° 12.578/2012, a remuneração é feita através de subsidio, verba que deve ser percebida como vencimento base para fins de atendimento do piso nacional do magistério público.


Ressalta inexistir prescrição ou decadência na hipótese em análise, sob o fundamento de que “[...] o dano suportado pela Impetrante se renova mês a mês, ou seja, todas as vezes que o Impetrado não reajusta o vencimento/ subsidio da Autora ao piso salarial nacional”, razão pela qual “[...] somente prescreve o direito a percepção de parcelas vencidas, anteriores a cinco anos, contados da propositura do presente Mandado de Segurança, uma vez que trata-se de relação de trato sucessivo.”


Sustenta, que a Emenda Constitucional n° 41/03, em seu art. 7°, concede a autora o direito a paridade remuneratória, de modo que “[...] todas as vantagens que revelem caráter geral, como a aqui discutida, por serem aplicáveis indistintamente aos agentes em atividade da carreira, com independência do exercício efetivo de alguma atividade especial ou outra circunstância pessoal, à luz da garantia da paridade devem ser estendidas imediatamente a todos os inativos correspondentes”.


Destaca, por fim, que os reflexos remuneratórios também são garantidos pela Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167, de modo que toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional.


Com base em tais razões, pugna pela concessão da segurança, “[...] para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, B) O reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/subsidio como base de cálculo. C) Determine que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurada à impetrante o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria”.


Em decisão constante no Id n. 23993762 restou deferida a gratuidade judiciária.

 

O ESTADO DA BAHIA apresentou requerimento de intervenção no feito inserto no Id n. 24418451, destacando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração “(...) eis que o piso nacional do magistério não é definido e nem está na alçada da política estadual de recursos humanos.” Aventa, ainda em sede de preliminar, a decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito.


No mérito, relata a inexistência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória, uma vez que a autora não teria comprovado que atendeu aos requisitos do art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.


Argumenta que “A Lei federal n. 11.738/2008 não pode quebrar o princípio federativo, devendo cada Estado e Município se adequar a ela, de acordo com o seu orçamento. Assim, a eventual inobservância do piso salarial do magistério decorre dos ajustes de cada ente ao seu plano orçamentário anual”.

 

Defende que “(...) a Lei Federal que regulamenta a profissão fixando as normas gerais como carga horária, desempenho das atividades, etc, não pode compelir os demais entes federativos a adotar o denominado 'piso salarial', conforme entendimento ilustrado na ADIn n. 290 de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, onde o mesmo retrata bem o entendimento do Pretório Excelso sobre o tema”.

 

Ressalta, que, na esteira do julgado da ADI 4167 do STF, o piso nacional de professor deve incluir não só o vencimento base da categoria, mas como todas as gratificações de caráter geral e permanente pagas ao professores estaduais, excluídas as de caráter pessoal e as que demandem preenchimento de condições especiais de trabalho.


Defende a impossibilidade da violação à separação dos poderes, bem como a impossibilidade de deferimento de pedidos em afronta ao art. 169, §1º, da Constituição Federal.


Sustenta que “(...) a eventual decisão de procedência dos pleitos (no que não se acredita), estaria não só a ferir a Constituição Federal neste e em outros tantos dispositivos já referidos, como ainda a própria Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 16, incisos I e II, e 18, 19 e 20, II, 'c'), eis que o Estado seria impulsionado a infringir suas normas de limitação de despesa de pessoal. Assim, por mais estas razões, espera-se a rejeição dos pedidos.”


Subsidiariamente, argumenta que a VPNI, instituída pela Lei 12.578/2012, possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação de fazer, bem assim os valores recebidos a título de reenquadramento judicial, uma vez que “Conquanto implementado em rubrica própria, criada apenas para fins de controle quanto ao cumprimento da obrigação de fazer [estabelecida nos autos do processo coletivo n° 0102836-92.2007.8.05.0001], a verba decorrente do reenquadramento possui natureza jurídica vencimental, uma vez que se trata, na verdade, de diferença de subsídio.”

 

Por fim, provoca o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sua manifestação, a fim de permitir o eventual acesso às instâncias superiores.


Com base em tais razões, pede que seja decretada a decadência da impetração ou a prescrição do fundo de direito ou, ainda, sejam julgados improcedentes os pedidos, denegando a segurança postulada.


O Secretário de Administração do Estado da Bahia, não se manifestou, apesar de regularmente intimado (certidão de Id n. 31186013).


A impetrante se manifestou ao Id n. 31449176, pela rejeição das teses defensivas aduzidas pelo réu.


Parecer ministerial apresentado no Id n. 38159712, opinando pela concessão da segurança.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma.

 

É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044130-89.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA SOUZA PRAZERES FERREIRA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA SOUZA PRAZERES FERREIRA, sem pedido liminar, contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente em não efetuar o adimplemento do valor correspondente ao piso salarial nacional nos proventos de aposentadoria da impetrante, em infringência à Lei n° 11.738 de 2008.


1. Preliminar


1.1. Ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia.


Nesse aspecto, arguiu o impetrado que não se vislumbra a pertinência subjetiva da lide, não havendo correspondência entre os polos da relação jurídica de direito material afirmada em Juízo e os polos da relação processual.


Não merece prosperar a preliminar suscitada, haja vista que compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010, tendo, portanto, pertinência subjetiva, para figurar no polo passivo dessa lide.


Pelas razões expendidas, rejeito a prefacial.


2. Prejudiciais


2.1 Prescrição do fundo do direito


Na hipótese vertente, o não reajuste dos vencimentos da impetrante ao piso salarial nacional configura ato omissivo, de modo que a obrigação controvertida é de trato sucessivo, pelo que a prescrição é operada periodicamente, sobre cada parcela vencida (prescrição progressiva), e não sobre o direito como um todo, hipótese que ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato comissivo único, o que não é o caso.


Nesta conformidade, inaplicável, ao caso, o art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe ser de 5 (cinco) anos a prescrição, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Aplica-se, em verdade, a prescrição progressiva, prevista no art. 3º da mesma norma, consoante se vê do dispositivo abaixo:


“Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”


Buscando-se, in casu, a paridade remuneratória e, considerando que a omissão se renova mensalmente, tem-se a aplicação do enunciado n. 85 do STJ, a saber: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.


Vale dizer que somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição.


2.2 Decadência


O art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe sobre o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, determinando ser de 120 (cento e vinte dias) a contar da formalização do ato impugnado, senão vejamos:


“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”


Ocorre que, como já visto, o não reajuste dos vencimentos da impetrante ao piso salarial nacional se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus se renova mês a mês.


3. Mérito


O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

 

Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.

 

Compulsando os autos, evidencia-se que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais que demonstram a adequação da via processual escolhida.


Na hipótese sub examine, a pretensão da impetrante reside no pedido de equiparação salarial, com base no piso previsto na Lei nº. 11.738/2008, cujo valor deverá ser incorporado aos seus proventos de aposentadoria.


Com efeito, no tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, §8º, da Constituição Federal de 1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos, senão vejamos:

 

Art. 40. 

(...) 

§ 8º -"Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".



Sobre o tema, o Ministro Sydney Sanches, Relator do Recurso Extraordinário n. 173682, traduz a aplicação do princípio da isonomia, no que diz respeito à igualdade de remuneração entre ativos e inativos (paridade integral). Vejamos:

  

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA: PROVENTOS. VANTAGENS POSTERIORMENTE CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 20 DO ADCT. AUTONOMIA MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1.Embora, no R.E., alegue o recorrente a ocorrência de violação ao princípio da autonomia municipal, não indica o dispositivo da Constituição Federal, que teria sido ofendido, de sorte que o apelo não se mostra adequadamente formalizado, nesse ponto.

2. De qualquer maneira, se é exato que a Constituição Federal confere autonomia aos Municípios, nos termos dos artigos 29, 30 e 31, exato também é que deles exige o cumprimento de seus princípios (art. 29). E um desses princípios é o do art. 40, § 4º, que não se aplica apenas aos servidores públicos federais, mas, também, aos estaduais e municipais.

3. Não colhe a alegação de que o acórdão recorrido afrontou o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da C.F., segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É que o julgado não se baseou na lei posterior, para reconhecer o direito das autoras, ora recorridas, mas, sim, no § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

4. Estabelece o § 4º do art. 40 da C.F.: Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

5. A expressão na forma da lei, contida na parte final desse parágrafo, não significa que somente por lei se fará a revisão ou a extensão, nele referidas, o que retiraria a auto-aplicabilidade da norma constitucional. Significa, apenas, que somente as modificações na remuneração, ou a instituição de novos benefícios ou vantagens, efetuadas na forma da lei, é que se estenderão automaticamente aos inativos.

6. Se dúvida pudesse haver a respeito da eficácia imediata do disposto no § 4º do art. 40 da parte permanente da C.F., ela ficou afastada, em face do disposto no art. 20 do ADCT, que até fixou um prazo de cento e oitenta dias à Administração Pública, para seu cumprimento, a saber: Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.

7. No caso presente, se, ao tempo da aposentação das autoras, a lei municipal então vigente admitia o cômputo de serviço público prestado à União, aos Estados e a outros Municípios e Autarquias em geral, somente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade (art. 65, inc. I, da Lei Municipal no 8.989, de 29.10.1979), o certo é que, posteriormente, a Lei Municipal no 10.430, de 29.02.1988, no art. 31, veio a admitir o cômputo do mesmo tempo, integralmente, também para efeitos de adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

8. Pouco importa que o parágrafo único desse art. 31 tenha estabelecido que tais disposições alcançariam apenas os benefícios ainda não concedidos, e não teriam efeitos retroativos de qualquer espécie.

9. É que esse parágrafo não foi recebido pela Constituição Federal de 05.10.1988, em face do que dispõe no § 4º do art. 40 de sua parte permanente, aplicável a todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais, e, também, no artigo 20 do ADCT.

10. Tais normas já não permitem que vantagens e benefícios instituídos, para os servidores ativos, deixem de se estender aos aposentados anteriormente, a menos que, por sua natureza, não lhes sejam extensíveis, como diárias, verba para mudança, etc.

11. R.E. não conhecido, já que o acórdão recorrido não violou os princípios constitucionais nele focalizados e deu correta aplicação ao § 4º do art. 40 da C.F. de 1988 e ao art. 20 do ADCT.

12. Decisão unânime.

13. Precedentes de ambas as Turmas. (STF - RE: 173682 SP, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 22/10/1996, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19-12-1996 PP-51791 EMENT VOL-01855-06 PP-01104)

 

A propósito, vale lembrar que o art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, prevê também a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos, in verbis:

 

Art. 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados: 

(….) 

§ 2º -Observado o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.


O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral.


Constatado o direito à paridade, nos termos elencados acima, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, em lugar da remuneração global. Vejamos o julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011).



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED / DF, STF, TP, Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013).

 

Não a toa, esta Seção Cível, ao apreciar a matéria em casos análogos, reconheceu o direito à implementação do referido Piso:


MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 

II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica.  

III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ.  

IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.

V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste.

VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.

VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Ab initio, tem-se que a presente ação se dirige contra conduta omissiva, praticada continuamente, por isso fica afastada a decadência, assim como a prescrição, na medida que o prazo se renova a cada mês.

2. No mérito, verifica-se que a demandante se insurge em face do ato perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão no pagamento dos seus proventos com paridade em relação aos servidores da ativa, considerando-se o efeitos da Lei n. 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério).

3. Com efeito, tangente à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, observa-se a interpretação do art. 40, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações5. De fato, a Constituição Federal reservou aos militares regime previdenciário distinto dos servidores civis. Efetivamente, as sucessivas reformas constitucionais deixaram expresso que os milicianos possuem disciplina legislativa previdenciária reservada aos Estados.

4. Outrossim, as regras de transição previstas nas ECs n. 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando, porém, à inatividade e à pensão de militares, que demandariam regras de transição específicas, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional.

5. De fato, constatando-se o direito à paridade, nos termos elencados acima, a matéria que compõe a magna quaestio na hipótese sub examine não exige maiores delongas, considerando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignando a auto-aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, nos respectivos embargos de declaração, a partir de 27.04.2011.

6. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório, especificamente dos ID's 10962241 e 10962242, que os valores auferidos pela Impetrante nos dois últimos anos aproximaram-se do montante de R$1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$2.557,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para os professores do magistério público, restando nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da autora.

7. Registre-se, ainda, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, posto que que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública.

8. Para mais, incabível se falar em ofensa à necessidade de prévia dotação orçamentária, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos reconhecidos em ação judicial a servidor público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031527-18.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DA GLORIA ANDRADE e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80315271820208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/03/2021)

 

No caso presente, extrai-se que a impetrante exerceu a função de magistério, em jornada de 40h semanais, desde 01/08/1976, até a data em que passou para a inatividade, auferindo no último contracheque anterior ao ajuizamento desta ação (outubro de 2021), subsídio/vencimento no valor de R$ 1.979,84 (um mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), inferior, portanto, ao piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que a partir de janeiro de 2020, nos termos da Portaria nº 3 de 23/12/2019, foi fixado em R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte quatro centavos) para jornada de 20h.


Vale frisar que, a partir de janeiro de 2022, nos termos da Portaria nº 67 de 4 de fevereiro de 2022, o piso nacional definido pelo Ministério da Educação foi fixado em R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para jornada de 40h.


Patente, assim, a violação ao direito líquido e certo da parte, de implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas.


Registre-se, ainda, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Não se está, no caso, criando despesa em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente determinando-se a correta implementação de diferencial já previsto em lei.


Demais, não se sustenta a alegação trazida pelo Estado da Bahia, de violação do preceito contido no art.169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, acerca da necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, considerando que o recebimento dos valores a título de aposentadoria é direito dos servidores inativos, e a concessão encontra-se neste momento no âmbito judicial.


Anote-se que o cumprimento dos regramentos de cunho financeiro insertos no art. 169 da CFRB/88, quanto o respeito aos limites ali estabelecidos, devem ser objeto de prévia discussão por parte do Poder Legislativo, e no caso concreto, a lei já prevê expressamente o direito vindicado.


Outrossim, defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja considerada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer, pois, conforme entende, sua origem é “complementar eventual diferença entre o subsídio resultante da incorporação das parcelas remuneratórias em um caso concreto e o valor fixado em lei para os demais servidores, quanto maior o subsídio legal, menor a VPNI.”.


A mencionada VPNI foi criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, porque se para essa finalidade fossem utilizados, o valor do padrão remuneratório ultrapassaria o previsto em lei local. Vejamos a redação do aludido artigo:


"Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal”


Demais, o subsídio é uma modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, de modo que não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele. Sendo vedado à Lei Estadual n. 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio.


Assim, a VPNI não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza.


A Seção Cível de Direito Público, tem afastado a tese acerca da VPNI e sua contabilização para alcance do piso nacional do magistério, vejamos:


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026911-63.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIALDA NOVAES GONCALVES Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITAÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBA DISTINTA DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I - Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo ( 8016794-81.2019.8.05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor “dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008”. II- O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Descabida a pretensão do Estado da Bahia de, em sede de Cumprimento de Sentença, excluir o exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado, como se quisesse emprestar efeito rescisório no âmbito desta execução. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada. III - Mérito. A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. IV - Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL, aforado por MARIALDA NOVAES GONÇALVES, em face do ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, no mérito, NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, condenando o Estado da Bahia no pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.” PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - PET: 80269116320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)


Na mesma linha de intelecção, a parcela paga nominada “Enquad. Dec. Judicial”, não pode ser considerada para efeito de cálculo do piso nacional do magistério, pois este visa instituir apenas um valor mínimo para o vencimento/subsídio, e não para a remuneração global, não tendo o Estado da Bahia comprovado que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional.


Conforme dito pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: “equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo”.


É o entendimento consagrado nesta egrégia Corte:


“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026068-98.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DARCI CURCINO DE ALMEIDA Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s):    ACORDÃO     MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. JORNADA DE 40H. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. ADI Nº 4.167/DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VPNI E DE COMPENSAÇÃO DO REENQUADRAMENTO JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8026068-98.2021.8.05.0000 em que figura como Impetrante DARCI CURCINO DE ALMEIDA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador,    “ ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8026068-98.2021.8.05.0000,Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO,Publicado em: 31/01/2023 ) (g.n).



“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL n. 8032563-61.2021.8.05.0000.1.AgRCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: ELIETE DA SILVA LOPES Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS   ACORDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO.PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR OBSERVADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. VPNI. VALOR GLOBAL. INDIFERENTE À ANÁLISE DO PISO.  AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O título exeqüendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os "profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental". Reafirmando a jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, reconhecendo-se a legitimidade ativa para a execução individual de decisão havida em mandado de segurança coletivo, benéfica a todos os integrantes da categoria substituída, mesmo que não sejam associados, tem-se julgado recente da Corte Cidadã: Recurso Repetitivo – Tema 1056.  2. As matérias relativas à VPNI da Lei 12.578/2012 e ao reenquadramento judicial, que o embargante identifica como matéria de direito pessoal, não compõe o vencimento básico. A Suprema Corte, ao reconhecer a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, reconheceu que o piso foi considerado com base no vencimento, e não na remuneração global desses profissionais. 3. Agravo Desprovido.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO REGIMENTAL nº 8032563-61.2021.8.05.0000.1.AgRCiv sendo agravante ESTADO DA BAHIA e agravada ELIETE DA SILVA LOPES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto desta Relatora.   Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2022   Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora” ( Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 8032563-61.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 30/01/2023 ) (g.n).


4. Conclusão


Ante todo o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e as prejudiciais e CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, a fim de determinar que autoridade coatora promova a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271  do STF.


A partir de 9 de dezembro de 2021, devem incidir sobre os efeitos financeiros da ordem mandamental as diretrizes determinadas no artigo 3º, da EC 113/2021, com juros de mora e correção monetária de acordo com a taxa SELIC e, no período anterior à vigência da referida Emenda Constitucional, sejam aplicadas as teses reconhecidas em razão do tema 810 do STF e do tema 905 do STJ.


Sem honorários, em decorrência da vedação expressa no artigo 25 da Lei 12.016/2019.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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