PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055718-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: NEYDE MARISA VIEIRA ANDRADE
Advogado(s):SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PENDENTES DE EXAME PELO JUÍZO DE ORIGEM. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. CONTRATO "FALSO COLETIVO". REAJUSTE ANUAL. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. ÍNDICES DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para limitar o reajuste anual de mensalidades de plano de saúde aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais, sob o fundamento de se tratar de "falso coletivo".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da decisão concessiva da tutela de urgência, que determinou a aplicação dos índices da ANS em contrato coletivo com beneficiária única.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - As prefaciais de ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da ordem não são objeto de exame na decisão recorrida (proferida inaudita altera pars), comportando exame pelo juízo a quo. Ademais, nesta estreita via recursal, não se vislumbra relevância nas alegações da recorrente quanto às mencionadas prefaciais, porquanto não se alinham ao firme entendimento do STJ no sentido da existência de responsabilidade solidária entre o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, em razão da teoria da aparência, restando evidenciada nos autos a integração operacional entre as entidades, visto que, logo após a citação da acionada, a própria UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO se habilitou nos autos, informando cumprimento da liminar.

4 - Há probabilidade do direito alegado pela autora. O contrato de plano de saúde coletivo que atende a número ínfimo de participantes ou beneficiário único, sem comprovação de vínculo efetivo com a estipulante, caracteriza-se como "falso coletivo", autorizando a aplicação excepcional dos índices de reajuste da ANS para planos individuais.

6 - Configurado o periculum in mora pelo risco de rescisão contratual e interrupção de assistência à saúde, bem como a reversibilidade da medida, deve ser mantida a tutela provisória de urgência.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso de Agravo de Instrumento improvido. Agravo Interno prejudicado.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC, art. 300 e art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055718-54.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada NEYDE MARISA VIEIRA ANDRADE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055718-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: NEYDE MARISA VIEIRA ANDRADE
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão interlocutória (ID. 515523916) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação ordinária movida por NEYDE MARISA VIEIRA ANDRADE, deferiu pedido de tutela de urgência, “para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, passe a aplicar os reajustes dentro do percentual autorizado pela ANS para os planos individuais, emitindo os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde em conformidade com os parâmetros definidos pela ANS para os planos individuais, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais)”.

Em suas razões recursais (ID. 90737686), a agravante suscita preliminar de de ilegitimidade passiva, por não ser a autora/agravada beneficiária da UNIMED NACIONAL, mas sim da UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,  independentes entre si por força da Lei Federal 5.764/71, inexistindo conglomerado ou grupo econômico entre as cooperativas, não havendo responsabilidade solidária. Aduz a ausência da probabilidade do direito alegado em face da UNIMED NACIONAL e a impossibilidade jurídica de cumprimento da ordem judicial liminar, porquanto esta não mantém relação contratual com a agravada, além de aduzir a falta do do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pede efeito suspensivo e provimento ao recurso, visando a extinção do processo com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade.

A relatoria indeferiu a suspensividade pleiteada (Decisão - ID 90841597).

A recorrente interpôs AGRAVO INTERNO (ID. 93005196) contra a decisão da relatoria, reiterando a tese da absoluta ilegitimidade passiva da UNIMED NACIONAL, por possuir a agravada vínculo contratual exclusivo com a UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO. Insiste em que a discussão dos autos é de natureza eminentemente contratual — aplicação de reajuste —, o que somente pode ser efetuado pela operadora com a qual o contrato foi celebrado, distinguindo a hipótese dos casos de atendimento via intercâmbio. Sustenta que a UNIMED NACIONAL não tem qualquer ingerência sobre os contratos da UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO e que a manutenção da decisão agravada impõe à agravante obrigação materialmente impossível, violando os arts. 17 e 485, VI, do CPC. Alega a existência de periculum in mora inverso, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, diante do risco de sofrer penalidades elevadas por culpa de terceiros, e requer que a suspensão, caso concedida, seja dotada de eficácia retroativa (ex tunc), a fim de afastar a incidência de astreintes desde o nascedouro da obrigação. Requer provimento ao recurso, para “concessão do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao Agravo de Instrumento”.

Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 92131792), a agravada requer a citação e intimação da UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para figurar no polo passivo e cumprir a liminar, bem como “efetuada a devida regularização da presente, requer a exclusão da CENTRAL NACIONAL UNIMED”. Quanto à tutela de urgência, sustenta que sua revogação prejudicaria sua vida financeira, conduzindo-a ao inadimplemento e à rescisão do contrato de assistência médica, ressaltando ser segurada desde 2005 e que os reajustes aplicados pela ré são manifestamente abusivos e distantes da tabela da ANS, conforme planilha de cálculo acostada aos autos. Pugna pelo improvimento do recurso.

Em contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 97665966), a agravada sustenta a responsabilidade solidária entre a CENTRAL UNIMED e a UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO, com fundamento na teoria da aparência e na jurisprudência consolidada do STJ e de outros tribunais, invocando precedentes do STJ e do TJDF, e requer o improvimento do agravo interno, com a manutenção da decisão monocrática nos pontos atacados.

É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055718-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: NEYDE MARISA VIEIRA ANDRADE
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão interlocutória (ID. 515523916) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação ordinária movida por NEYDE MARISA VIEIRA ANDRADE, deferiu pedido de tutela de urgência, “para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, passe a aplicar os reajustes dentro do percentual autorizado pela ANS para os planos individuais, emitindo os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde em conformidade com os parâmetros definidos pela ANS para os planos individuais, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais)”.


Infere-se dos autos que a tutela provisória foi deferida inaldita altera pars, de modo que as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da ordem judicial devem ser submetidas ao exame do juízo a quo.

Ademais, nesta estreita via recursal, não se vislumbra, de plano, relevância nas alegações da recorrente, as quais não se alinham ao firme entendimento do STJ, no sentido da existência de solidariedade entre o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária. Aplicação da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia).

2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).

3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.

4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes.

5. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Também não resta demonstrada, por ora, a suposta impossibilidade de cumprimento da ordem liminar, até porque, logo após a citação da CENTRAL NACIONAL UNIMED nos autos de origem, a própria UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO peticionou nos autos de origem requerendo habilitação e informando "CUMPRIMENTO DE LIMINAR" (ID. 518459772), o que evidencia a integração operacional entre as entidades e, por si só, afasta a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento da ordem judicial.

Com relação aos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, o art. 300 do CPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 

No caso em tela, observa-se que o juízo a quo identificou devidamente os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, apontando a existência de indícios de que se trata de plano de saúde "falso coletivo", o que ocorre quando, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano apresenta todos os traços característicos dos contratos individuais, por atender apenas número irrisório de participantes, prática que visa burlar a regulação da ANS.

Os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes e a proposta de admissão (ID. 50073449), indicam  que o plano de saúde denominado coletivo tem como usuária apenas a autora, ora agravada, além do que, conquanto figure como contratante o CONDOMÍNIO COMERCIAL RIO MAR CENTER, nega a autora a existência de qualquer vínculo com o mencionado condomínio.

Impende observar que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS.” (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)

Ainda a propósito do tema, veja-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL FORMALIZADO POR GRUPO FAMILIAR . AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM EMPRESA, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO. CONTRATO FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO INDIVIDUAL. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS E HOSPITALARES FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS . CONTRATO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA . RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO.

(TJ-BA - Apelação: 80795367120218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Publicação: 28/02/2024) – grifos adicionados.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM ENTIDADE DE CLASSE. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante em face dos percentuais de reajuste anual ocorrido em 2020/2021, aplicado ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão. 2. Ressalte-se, inicialmente, que ainda que a parte acionada fundamente a legalidade dos reajustes aplicados em face da natureza do contrato entabulado, coletivo por adesão, e por isso livre da regulação da ANS, se constata dos autos e das provas examinadas que a demanda versa sobre contrato falso coletivo, devendo o mesmo ser analisado como avença individual . 3. Isso porque, a alegação trazida em sede de contestação das rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, no sentido de que a autora é vinculada a entidade de classe, no caso a FECOMÉRCIO-BA, e que tinha ciência da natureza do contrato entabulado, não pode ser admitida, ainda mais porque não comprovou efetivo vínculo da autora com essa entidade. 4. É dizer, configurado "falso" plano coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, inaplicáveis as regras atinentes aos planos coletivos, devendo o vínculo contratual ser regido pelas regras dos contratos individuais tratados pela Lei n . 9.656/98. Recurso conhecido e provido.

(TJ-BA - AI: 80095928220218050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) – grifos adicionados. 


Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado pela autora/agravada..

Quanto ao periculum in mora, também restou configurado. A agravada é beneficiária do plano desde 2005, e a manutenção dos reajustes aplicados pela operadora em percentuais superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais representa risco concreto de comprometimento da sua capacidade financeira de arcar com as mensalidades, podendo conduzir ao inadimplemento e à consequente rescisão do contrato, privando-a da cobertura assistencial de saúde. Trata-se de dano de difícil reparação, considerada a natureza do bem jurídico tutelado — a saúde — e a vulnerabilidade da parte consumidora. Além disso, a tutela concedida pelo Juízo de origem tem natureza eminentemente reversível, limitando-se a determinar a aplicação dos índices regulatórios da ANS enquanto se aguarda o julgamento definitivo da demanda, sem impor à ré qualquer obrigação de restituição ou de conteúdo irreversível.

Presentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, mostra-se acertada a decisão do Juízo de origem que deferiu a tutela provisória de urgência.

Fica prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão liminar da relatoria, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando PREJUDICADO o Agravo Interno.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

RM05