PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009475-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BRUNA AZEVEDO LIMA COSTA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: LEONIDIO TEIXEIRA DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s):VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PREMATURIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RELAÇÃO ASSOCIATIVA REGIDA POR NORMA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA contra decisão interlocutória proferida em Ação de Repactuação de Dívidas que deferiu tutela de urgência para limitar a soma dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração do autor ao patamar máximo de 30% de sua renda líquida, suspendendo valores excedentes. A agravante sustenta a prematuridade da medida antes da audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021, a inexistência de violação ao mínimo existencial e a inaplicabilidade integral da Lei do Superendividamento à relação mantida com associação civil regida por norma estadual específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve demonstração de comprometimento do mínimo existencial apta a justificar a medida liminar; e (iii) determinar se os descontos efetuados por associação civil em folha de pagamento de servidor público estadual se submetem integralmente ao regime da Lei do Superendividamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento bifásico para tratamento do superendividamento, no qual a primeira fase consiste obrigatoriamente na realização de audiência conciliatória destinada à apresentação e negociação de plano de pagamento com todos os credores.

A concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes da audiência conciliatória compromete a lógica do microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, que privilegia a autocomposição como etapa inicial e prioritária.

O mínimo existencial do consumidor superendividado foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023, que o fixa no valor de R$ 600,00 mensais.

A renda líquida mensal remanescente do agravado, de aproximadamente R$ 808,89 após os descontos realizados, supera o parâmetro regulamentar do mínimo existencial, não evidenciando, em análise perfunctória, situação de comprometimento suficiente para justificar a limitação liminar dos descontos.

A agravante possui natureza jurídica de associação civil de caráter assistencial e beneficente, sem fins lucrativos, cuja relação com os associados possui natureza estatutária e não se confunde integralmente com a típica relação de consumo mantida com instituições financeiras.

Os descontos realizados em folha de pagamento de servidores públicos estaduais da Bahia são disciplinados pelo Decreto Estadual nº 23.318/2024, que alterou o Decreto nº 17.251/2016, estabelecendo margens consignáveis específicas para benefícios assistenciais e mensalidades associativas.

Os contratos firmados pelo agravado com a associação e, por seu intermédio, com instituição financeira, foram celebrados mediante autorização expressa e dentro dos limites previstos na legislação estadual aplicável, não se verificando ilegalidade nos descontos efetuados.

A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de concessão de tutela limitativa de descontos em processos de superendividamento antes da realização da audiência conciliatória, especialmente quando preservado o mínimo existencial.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 54-A, 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 300 e 400; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023; Decreto Estadual nº 17.251/2016; Decreto Estadual nº 23.318/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8005894-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível; TJ-BA, AI nº 8003951-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, pub. 16.07.2024; TJ-BA, AI nº 8037659-86.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009475-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BRUNA AZEVEDO LIMA COSTA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: LEONIDIO TEIXEIRA DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8160459-45.2025.8.05.0001, proposta por Leonidio Teixeira da Conceicao Filho em desfavor da ora agravante e de outras instituições, deferiu a tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos:

 

Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que as instituições financeiras rés, bem como as associações intermediadoras de crédito indicadas no polo passivo, limitem a soma total dos descontos mensais efetuados na folha de pagamento e na conta corrente do autor, relativos às dívidas de consumo objeto desta lide, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (entendida como o valor bruto deduzido apenas dos descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência). O valor excedente a esse percentual deverá ser suspenso imediatamente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções por descumprimento.

Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e ordeno que as instituições financeiras rés apresentem, até a data da audiência de conciliação, cópia dos contratos de mútuo ativos, extratos detalhados da evolução da dívida e demonstrativos de pagamentos, a fim de viabilizar a conferência dos valores e o ajuste definitivo do plano de pagamento, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.

 

A Agravante, em suas razões (Id. 98941642), sustentou, em suma, que o Agravado não logrou êxito em comprovar o superendividamento ou o comprometimento de seu mínimo existencial, que seria superior ao valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023).

Argumentou a prematuridade da tutela deferida antes da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que a Lei nº 14.181/2021 não prevê a concessão de tutela de urgência nessa fase inicial.

Adicionalmente, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento à relação com a ASTEBA, por não se tratar de instituição financeira, mas de associação, cujos descontos de mensalidades e benefícios assistenciais seriam regidos por legislação estadual específica, o Decreto Estadual n. 23.318, que altera o Decreto n. 17.251.

Afirmou que os descontos observam as margens específicas de 12% para benefícios assistenciais e 30% do salário-mínimo nacional para mensalidades sociais, não havendo ilegalidade.

Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão recorrida.

A suspensividade foi deferida por decisão monocrática deste Relator no Id. 98980608, sob o fundamento da prematuridade da tutela deferida na origem e do perigo de demora inverso para a instituição financeira.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (Id. 100149187), nas quais alegou ser idoso (68 anos), aposentado e portador de hipertensão arterial sistêmica, com renda líquida mensal de R$ 808,89 e despesas essenciais que totalizam R$ 3.065,73, gerando um déficit financeiro.

Defendeu a caracterização da relação com a ASTEBA como de consumo, em face da oferta de auxílio financeiro, e a abrangência da Lei do Superendividamento a todas as dívidas de consumo.

Argumentou que a tutela de urgência não seria prematura, mas essencial para preservar o mínimo existencial e permitir sua participação digna na conciliação.

Sustentou, ainda, que o mínimo existencial deve ser aferido de forma individualizada, não se restringindo ao valor fixo de R$ 600,00 do Decreto nº 11.150/2022.

O recurso é tempestivo, e o preparo foi devidamente comprovado.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009475-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): BRUNA AZEVEDO LIMA COSTA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: LEONIDIO TEIXEIRA DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES

 

VOTO

            Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo e passo ao exame de suas razões.

No tocante ao mérito, observa-se que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir relevantes modificações no Código de Defesa do Consumidor, instituiu procedimento específico para o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, caracterizado por uma estrutura bifásica.

Nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, a primeira fase do procedimento possui natureza obrigatória e destina-se à realização de audiência conciliatória, na qual o consumidor superendividado apresenta proposta de plano de pagamento a seus credores. Apenas na hipótese de frustração dessa tentativa conciliatória é que se instaura a segunda fase do procedimento, correspondente ao processo por superendividamento, voltado à revisão e integração dos contratos e, se necessário, à imposição de plano judicial compulsório.

 

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

(…)

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

 

A ratio legis da Lei do Superendividamento privilegia a autocomposição e a busca por solução consensual entre as partes, com o propósito de restabelecer o equilíbrio financeiro do consumidor de boa-fé. Ao estabelecer tal ordem procedimental, o legislador buscou incentivar a resolução negociada das dívidas, reservando a intervenção judicial mais incisiva para momento posterior, quando frustrada a tentativa de acordo.

Nesse contexto, a concessão de tutela de urgência para limitar descontos antes mesmo da realização da audiência conciliatória compromete a lógica do sistema e reduz a centralidade da negociação como etapa prioritária do microssistema de proteção ao consumidor superendividado.

No caso concreto, a decisão agravada deferiu tutela de urgência para limitar os descontos na remuneração do agravado ao patamar de 30% de sua renda líquida antes mesmo da realização da audiência de conciliação, já designada para o dia 25 de fevereiro de 2026. Embora a medida revele intenção de proteção ao consumidor, mostra-se prematura e, em última análise, incompatível com a sistemática processual delineada pela Lei nº 14.181/2021, que não previu a concessão de tutela antecipada na primeira fase do procedimento justamente para preservar o caráter prioritariamente conciliatório da norma.

Cumpre destacar, ademais, que um dos pilares da Lei do Superendividamento é a preservação do mínimo existencial do consumidor.

Tal conceito, para fins de prevenção e tratamento do superendividamento em dívidas de consumo, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, que o define como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

De acordo com os elementos constantes dos autos, o agravado, embora alegue quadro relevante de endividamento, aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 808,89 (oitocentos e oito reais e oitenta e nove centavos), após a incidência dos descontos realizados. Em análise perfunctória própria deste momento processual, verifica-se que tal montante supera o patamar de R$ 600,00 estabelecido pela regulamentação como mínimo existencial. Assim, não se evidencia, neste estágio inicial da demanda e antes do amadurecimento da controvérsia em sede conciliatória, situação de miserabilidade capaz de justificar a concessão da tutela de urgência para limitação dos descontos.

É certo que o fato de o agravado ser pessoa idosa e portadora de hipertensão arterial sistêmica, bem como as circunstâncias pessoais que o conduziram ao estado de superendividamento, constituem elementos que merecem consideração no âmbito da repactuação de suas dívidas. Todavia, para a concessão de medida liminar, exige-se a demonstração clara do perigo de dano e da efetiva violação ao mínimo existencial nos termos da regulamentação vigente, circunstâncias que, nesta fase processual, não se mostram comprovadas de forma suficiente, especialmente diante do valor da renda líquida remanescente em comparação com o parâmetro legal estabelecido.

Também merece relevo a natureza jurídica da agravante, a Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA, que, conforme seu estatuto social, constitui associação civil de direito privado, de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, destinada a promover o bem-estar de seus associados, servidores públicos, mediante a oferta de diversos benefícios, entre eles auxílio financeiro.

A relação mantida entre a entidade e seus associados possui, portanto, natureza eminentemente civil e estatutária, não se confundindo integralmente com a típica relação de consumo estabelecida com instituições financeiras tradicionais.

Além disso, os descontos realizados em folha de pagamento de servidores públicos estaduais no Estado da Bahia, incluindo aqueles referentes a mensalidades associativas e benefícios assistenciais, são disciplinados por norma específica, qual seja, o Decreto Estadual nº 23.318, de 27 de dezembro de 2024, que alterou o Decreto nº 17.251, de 05 de dezembro de 2016, estabelecendo limites e margens consignáveis distintos para diferentes modalidades de consignação. Nesse sentido, dispõe o art. 19 do referido diploma normativo:

 

"Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes:

I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos ou plataformas de assistência ou serviços em saúde ou odontologia não poderá exceder ao limite de 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;

II - o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º deste Decreto será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou do pensionista;

III - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses;

IV - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. (redação dada pelo Decreto 23.318)"

 

Desse modo, a agravante, na condição de associação, possui margens próprias para descontos relativos a benefícios assistenciais e mensalidades sociais, sendo que os contratos de auxílio financeiro firmados pelo agravado com a ASTEBA — e, por seu intermédio, com o Banco Master S.A. — foram celebrados mediante autorização expressa do associado e em conformidade com as regras estabelecidas pelo referido decreto estadual.

Não se verifica, portanto, ilegalidade ou irregularidade nos descontos realizados, os quais encontram amparo em norma específica e na anuência do próprio agravado.

A tentativa de enquadrar integralmente a relação associativa mantida com a ASTEBA sob a disciplina da Lei do Superendividamento, desconsiderando a legislação estadual aplicável e a natureza jurídica da entidade, pode conduzir a indevida equiparação com instituições financeiras e ignorar o regime normativo próprio que regula as consignações de servidores públicos.

A jurisprudência desta Colenda Quinta Câmara Cível tem se orientado de forma consistente em situações semelhantes, reconhecendo a impossibilidade de concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em casos de superendividamento antes da realização da audiência conciliatória e quando preservado o mínimo existencial legalmente estabelecido.

Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BANCO MASTER S/A contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência antecipada para limitar descontos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos líquidos em Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ADEMIR CONCEIÇÃO FILHO, com base na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência antes da audiência conciliatória prevista na Lei do Superendividamento; e (ii) avaliar se há violação ao mínimo existencial que justifique a limitação dos descontos neste momento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015, I, do CPC permite agravo de instrumento contra decisões sobre tutelas provisórias, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. A Lei nº 14.181/2021 prevê rito especial bifásico para repactuação de dívidas, iniciando-se obrigatoriamente com audiência conciliatória com todos os credores para apresentação de plano de pagamento, conforme art. 104-A do CDC. A limitação de descontos antes da audiência conciliatória desvirtua a ratio legis da Lei do Superendividamento, que privilegia o alcance de acordo negociado entre devedor e credores. O agravado é servidor público com renda líquida superior a R$ 600,00 após todos os descontos, valor estabelecido como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023, não demonstrando estado de miserabilidade. A jurisprudência dos tribunais superiores consolida o entendimento de que tutelas limitativas de descontos em processos de superendividamento devem aguardar a fase conciliatória obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em processos de superendividamento antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. A preservação do mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 afasta a urgência necessária à concessão da tutela limitativa de descontos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.015, I, 1.019, I; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 26422748720228130000; TJ-RJ, AI nº 0003161-76.2024.8.19.0000; TJ-SP, AI nº 22613191420248260000; TJ-RS, AI nº 5301524-58.2023.8.21.7000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005894-29.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO MASTER S/A e Agravado ADEMIR CONCEIÇÃO FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termo do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO LIMINAR DEFERIU O PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE LIMITAÇÃO GLOBAL DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. RENDA SUFICIENTE PARA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11 .567/23. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR EQUIVOCADO . ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR QUE PODE ACARRETAR EM AGRAVAMENTO DE SUA SITUAÇÃO. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Trata-se de agravo de instrumento da parte ré contra decisão que deferiu a concessão de tutela antecipada no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), determinando a abstenção da negativação do nome do autor e que as instituições limitassem as parcelas do empréstimo a 30% de seus vencimentos mensais, com divisão igualitária dos valores arrecadados entre os réus. 2. O objetivo da lei, conforme observado no caput do art . 104-A, do CPC, é garantir o mínimo existencial ao consumidor superendividado, que, para seus efeitos, é de R$ 600,00 (seiscentos reais). O autor, mesmo após o pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos, ainda aufere renda líquida de R$ 1.316,22 (mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). Ausente, portanto, a probabilidade do direito . 3. Ainda, quanto à proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, é medida altamente prejudicial ao próprio recorrido, pois teria o condão de viabilizar a contratação de novos empréstimos e dificultar ainda mais a reestruturação de sua vida financeira. 4. Decisão agravada reformada . Liminar revogada. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8003951-11.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado LEONE DE JESUS XAVIER. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80039511120248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

No mesmo sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DE PARTE DO VALOR DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. A requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos. II. A princípio, não é razoável ordenar a suspensão dos débitos antes de se conceder aos credores o direito de se manifestar, em estrito cumprimento às regras estabelecidas para o procedimento de repactuação de dívidas, previstos nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. Na hipótese em exame, a agravada declarou a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas do empréstimo, mas os documentos acostados nos autos originários não revelam, prima facie, a violação do mínimo existencial, conceito regulamentado pelo Decreto nº. 11.150/2022 como sendo a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). IV. Diante do não preenchimento integral dos requisitos do art. 300 do CPC, mais precisamente do periculum in mora, sem olvidar da inobservância do rito próprio à repactuação das dívidas, a revogação da tutela antecipada deferida pelo juízo primevo é medida que se impõe. V. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8037659-86.2023.8.05.0000, em que são partes agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravada MARLI ALMEIDA GOIS BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça.

 

Tais precedentes reforçam o entendimento de que a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação desvirtua o rito especial instituído pela Lei do Superendividamento e que a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00, conforme definido pela regulamentação vigente, constitui elemento relevante na avaliação da urgência da medida pleiteada.

Ainda que o agravado enfrente situação de endividamento e dificuldades financeiras, a interpretação sistemática da Lei nº 14.181/2021, em conjunto com a regulamentação do mínimo existencial e com a legislação específica aplicável às consignações de servidores públicos estaduais, conduz à conclusão de que a tutela de urgência deferida na origem se revela prematura e incompatível com a lógica do sistema normativo.

A fase conciliatória apresenta-se como o momento adequado para a apresentação e discussão do plano de pagamento com todos os credores, possibilitando a construção de solução equilibrada e sem prejulgamento da controvérsia.

Por todas essas razões, confirma-se a análise anteriormente realizada quando do deferimento do efeito suspensivo, reconhecendo-se a procedência dos argumentos recursais e a necessidade de reforma da decisão impugnada.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, revogando-se os efeitos da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator