PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO. DESÍDIA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por mantenedora de instituição de ensino superior contra sentença que, em ação monitória de cobrança de mensalidades escolares (parcelas vencidas em 19/09/2011 e 19/10/2011), acolheu embargos da devedora e reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança quanto a cada uma das parcelas; e (ii) estabelecer se a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, à luz da diligência da apelante na promoção da citação e do período de suspensão de prazos decorrente da pandemia da Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de mensalidades escolares submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A parcela vencida em 19/09/2011 teve seu prazo prescricional encerrado em 19/09/2011, enquanto a ação foi proposta em 20/09/2016, um dia após o transcurso integral do quinquênio, restando consumada a prescrição direta. 5. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento somente quando o autor adota as providências necessárias para viabilizar a citação com a diligência ordinária esperada. 6. A desídia do autor — caracterizada por múltiplos períodos de inércia e pela ausência de requerimento de citação por edital após o insucesso dos meios ordinários — afasta a retroatividade do efeito interruptivo e a aplicação da Súmula 106/STJ, que pressupõe demora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça. 7. Ainda que descontado o período de suspensão de prazos decorrente da pandemia da Covid-19, o prazo prescricional da parcela vencida em 19/10/2011 consumou-se antes do comparecimento espontâneo da apelada em outubro de 2024, dada a ausência de diligência ativa na promoção da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ACORDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562723-24.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA, AMANDA PIVETTA SUAID, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO
Advogado(s):LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Monitória de n. 0562723-24.2016.8.05.0001, ajuizada em face de ALINE DE OLIVEIRA PINTO. Na origem, a ação monitória foi proposta em 20 de setembro de 2016 visando ao recebimento de mensalidades de serviços educacionais inadimplidas pela apelada, referentes a duas parcelas com vencimento em 19 de setembro de 2011 e 19 de outubro de 2011, no valor total de R$ 7.231,79, devidamente instruída com termo de confissão de dívida, histórico escolar e planilha de débito (ID 105271085). Após distribuição do feito, o Juízo proferiu decisão inicial deferindo o parcelamento das custas processuais pela apelante e, posteriormente, determinou a expedição do mandado de pagamento com as advertências legais inerentes ao procedimento monitório. No curso do processo, realizaram-se diversas tentativas de citação da apelada, que se mostraram infrutíferas, conforme certidões juntadas aos autos, sendo adotadas diligências junto ao SIEL, BACENJUD e SISAJUD para localização de endereços. Em fase posterior, foram adotadas medidas constritivas, culminando em decisão que determinou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada, resultando no bloqueio parcial de valores em contas da apelada (ID 105271085). A apelada ALINE DE OLIVEIRA PINTO compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos à monitória, alegando: (a) hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita; (b) prescrição da pretensão de cobrança; (c) desídia da apelante na promoção dos atos citatórios; e (d) inexistência de mora. A apelante impugnou os embargos, rechaçando as alegações, defendendo a inocorrência da prescrição com fundamento na interrupção do prazo pela propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC), sustentando ter empreendido todos os esforços para a localização da devedora e atribuindo a demora na citação aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, além de mencionar o período de suspensão dos prazos processuais em decorrência da pandemia da Covid-19 (ID 105271656). Em 17 de janeiro de 2026, o MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador prolatou sentença (ID 105271661), posteriormente substituída por integrativa de 19 de janeiro de 2026 (ID 105271662), julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao acolher os Embargos à Monitória opostos por ALINE DE OLIVEIRA PINTO, para reconhecer e declarar a prescrição da pretensão de cobrança da dívida que fundamenta a presente Ação Monitória. O Juízo revogou, em definitivo, as ordens de constrição de bens e valores anteriormente determinadas nos autos e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 105271662). Irresignada, a apelante AUCBA interpôs recurso de Apelação Cível, em 11 de fevereiro de 2026 (ID 105271721), acompanhado de vasta documentação (IDs 105271722 a 105271747), requerendo: (a) a concessão da gratuidade de justiça; e (b) a reforma integral da sentença, com o afastamento da prescrição e o consequente julgamento de procedência da ação monitória. O MM. Juízo de origem, nos termos do art. 1.010 do CPC, absteve-se de exercer juízo de admissibilidade do recurso, determinando a intimação da apelada para, querendo, apresentar contrarrazões (Despachos IDs 105271748 e 105271749). A apelada foi regularmente intimada via DJEN, sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 105271750 – certidão de 04/05/2026). Os autos foram então remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, distribuídos por sorteio em 06/05/2026 a esta Quinta Câmara Cível e conclusos a esta Relatora em 11/05/2026. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de junho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562723-24.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA, AMANDA PIVETTA SUAID, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A apelante, ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que sua situação econômica atual não lhe permite arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ID 105271721). Para tanto, juntou documentação comprobatória de suas dificuldades financeiras, incluindo balanços patrimoniais (IDs 105271723 e 105271724), demonstrações de resultado de exercício (IDs 105271737 e 105271738), extratos bancários de diversas instituições (IDs 105271739 a 105271744), consulta ao SERASA (ID 105271727), além de relatório sobre a situação financeira da AUCBA (ID 105271746) e relatórios de auditores independentes (ID 105271747). O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça às pessoas físicas e jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que basta a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se exigindo comprovação de insolvência absoluta (Súmula 481/STJ). A apelante é entidade beneficente de assistência social, e a documentação acostada aos autos aponta dificuldades financeiras concretas, com inscrições no SERASA e protestos cartorários (ID 105271727), o que corrobora a alegação de hipossuficiência. Os certificados de filantropia (ID 105271726) e as certidões de processos CEBAS (ID 105271725) reforçam a natureza não lucrativa da entidade. Diante do quadro documental apresentado, defiro a gratuidade de justiça à apelante. Preenchidos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II – SENTENÇA MANTIDA A controvérsia central deste recurso cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão monitória da apelante, tendo o Juízo a quo reconhecido a extinção do processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC (ID 105271662). A apelante sustenta que: (i) a ação monitória foi proposta dentro do prazo prescricional de 5 anos contados do vencimento das parcelas, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil; (ii) a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, por força do art. 240, §1º, do CPC, independentemente da data da citação; (iii) a demora na efetivação da citação não pode ser imputada à apelante, pois esta adotou todas as providências ao seu alcance, conforme os atos processuais praticados ao longo do feito; e (iv) o período de suspensão de prazos em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser computado (ID 105271721). Com efeito, a ação monitória visa à cobrança de duas parcelas: (a) a primeira com vencimento em 19 de setembro de 2011, e (b) a segunda com vencimento em 19 de outubro de 2011. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular de contrato (ID 105271085). Adianto, desde logo, que não assiste razão à apelante. Quanto à primeira parcela (vencimento em 19/09/2011), a ação foi ajuizada em 20 de setembro de 2016, ou seja, um dia após o transcurso integral do prazo prescricional de cinco anos, que se encerrou em 19 de setembro de 2016. Dessa forma, assiste razão ao Juízo de origem ao reconhecer que a pretensão relativa a esta parcela já se encontrava fulminada pela prescrição no momento da propositura da demanda (ID 105271662). Neste ponto, não há como reformar a sentença recorrida. Quanto à segunda parcela (vencimento em 19/10/2011), o prazo prescricional quinquenal somente se encerraria em 19 de outubro de 2016, e a ação foi proposta em 20 de setembro de 2016, portanto dentro do prazo legal. Neste ponto, a controvérsia desloca-se para a análise da eficácia interruptiva da citação. O art. 240, §1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º, do CPC). A retroatividade, portanto, não é absoluta: depende da diligência da parte autora em promover os atos que lhe competem para que a citação se efetive. O MM. Juízo de origem consignou, com base nos documentos acostados, que a tramitação processual se estendeu por aproximadamente oito anos entre o ajuizamento da ação e o comparecimento espontâneo da apelada, identificando longos períodos de inércia da apelante, que em mais de uma ocasião deixou de atender a intimações para dar andamento ao feito, sendo necessário que o Juízo a intimasse novamente para evitar a extinção do processo por abandono. Assentou, ainda, que a apelante, mesmo diante do insucesso das tentativas de citação pessoal por via postal, não diligenciou no sentido de esgotar todos os meios para a localização da apelada, notadamente o requerimento de citação por edital (ID 105271662). Porém, o ponto que merece aprofundamento diz respeito ao período de suspensão de prazos decorrente da pandemia da Covid-19. A apelante sustenta que os processos e prazos ficaram suspensos por mais de dois anos em razão da pandemia (ID 105271721). Este argumento, de fato, tem relevância jurídica para fins de cômputo do prazo prescricional relacionado à segunda parcela, podendo alterar o termo final da prescrição. A legislação de emergência e os provimentos dos tribunais durante a pandemia (2020/2021) suspenderam prazos processuais, e tal suspensão deve ser levada em consideração no cômputo do prazo prescricional nos termos dos arts. 197 e seguintes do Código Civil. Contudo, ainda que se reconheça a influência do período pandêmico para fins de interrupção e suspensão de prazos, o fato incontroverso é que a citação somente se efetivou pelo comparecimento espontâneo da apelada em outubro de 2024 (ID 105271662), e o histórico processual demonstra que, para além do período pandêmico, houve múltiplos intervalos de inércia imputáveis à apelante, que em diversas oportunidades deixou de impulsionar o feito. Assim, mesmo descontando o período pandêmico, o prazo prescricional da segunda parcela teria se consumado antes do comparecimento da apelada, diante da ausência de diligência ativa da apelante para promover a citação por todos os meios disponíveis, especialmente a citação por edital, que nunca foi requerida. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, proposta a demanda dentro do prazo e adotadas as providências para consecução da citação, o eventual retardamento não ocasionado por inércia do autor não lhe pode ser prejudicial (Súmula 106/STJ). Entretanto, quando a demora decorre da inércia ou negligência do próprio autor, a regra da retroatividade é afastada, e a prescrição continua a correr até a data da efetiva citação ou do comparecimento espontâneo do demandado. No presente caso, restou demonstrado que a apelante contribuiu decisivamente para a longa tramitação do feito sem citação, ao não impulsionar o processo em diversas oportunidades e ao não requerer a citação editalícia quando todos os meios ordinários se mostraram ineficazes (IDs 105271085 e 105271662). Desta forma, o prazo prescricional da segunda parcela (encerrado em 19/10/2016, ou em data próxima, ainda que considerado o período pandêmico) transcorreu antes do comparecimento espontâneo da apelada em outubro de 2024. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA DAS PARCELAS REMANESCENTES POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. DESÍDIA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão de cobrança de mensalidades escolares submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento somente quando o autor adota as providências necessárias para viabilizar a citação com a diligência ordinária esperada. Ausente essa diligência, o efeito interruptivo não se produz. 3. A desídia do autor afasta a aplicação da Súmula nº 106/STJ, que pressupõe demora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça. 4. O prazo prescricional quinquenal das parcelas de agosto a dezembro de 2007 esgotou-se entre agosto e dezembro de 2012. A citação realizada em 28/03/2025 não tem aptidão para retroagir e revigorar pretensões já fulminadas pela prescrição direta. (TJ-BA, Apelação Cível n.º 0009161-84.2012.8.05.0103, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Data de Publicação: 21/05/2026) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, §5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. 1. Ação de cobrança de mensalidades escolares. O propósito recursal é definir a natureza jurídica das mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo prescricional da respectiva pretensão de cobrança. 2. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial. 3. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo. 4. Conforme determina o art. 1º, caput e §§1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais. 5. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade. 6. Cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta Corte. (STJ — REsp n.º 2086705/SP — Processo n.º 2023/0254922-0 — T3 — Terceira Turma — Rel.: Ministra Nancy Andrighi — Julgado em: 05/03/2024 — DJe: 07/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSALIDADE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003) é o estabelecido no art. 178, §6º, VII do CC/16. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ — AgRg no Ag n.º 702741/MG — Processo n.º 2005/0140084-6 — T4 — Quarta Turma — Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti — Julgado em: 07/08/2012 — DJe: 21/08/2012) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta de citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor, o qual não se empenhou para a localização do demandado, impede a aplicação da Súmula 106 do STJ e justifica o reconhecimento da prescrição. 3. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt na AR n.º 4405/RJ — Processo n.º 2010/0013954-9 — S3 — Terceira Seção — Rel.: Ministro Rogerio Schietti Cruz — Julgado em: 09/02/2022 — DJe: 21/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA DAS PARCELAS REMANESCENTES POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. DESÍDIA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão de cobrança de mensalidades escolares submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. Nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento somente quando o autor adota as providências necessárias para viabilizar a citação com a diligência ordinária esperada. Ausente essa diligência, o efeito interruptivo não se produz. 3. A desídia do autor afasta a aplicação da Súmula nº 106/STJ, que pressupõe demora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça. 4. O prazo prescricional quinquenal das parcelas esgotou-se antes da citação realizada. A citação realizada não tem aptidão para retroagir e revigorar pretensões já fulminadas pela prescrição direta. (TJ-BA — Apelação Cível n.º 0009161-84.2012.8.05.0103 — Quinta Câmara Cível — Rel.: Des. Renato Ribeiro Marques da Costa — Data de Publicação: 21/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES. ART. 59 DA LEI DO CHEQUE (LEI N. 7.357/1985). PRECEDENTES DO STJ. DEMANDA AJUIZADA EM 2005, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRE QUE CITAÇÃO DA APELADA NÃO FOI PERFECTIBILIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 802 E 240, §1º E §2º, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO É IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO §3º DO ART. 240 DO CPC E DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 2. A priori, a demora na perfectibilização do ato citatório decorreu dos mecanismos inerentes à Justiça. Entretanto, a partir do momento em que foi juntada aos autos certidão do Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de citação da Apelada, é que a demora na citação passou a ser atribuível à Apelante. Faz-se mister consignar que não é aplicável ao caso o enunciado n. 106 da Súmula do STJ. Agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA — Apelação Cível n.º 0020224-25.2005.8.05.0080 — Quinta Câmara Cível — Rel.: Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro — Julgado em: 2022 — Data de Publicação: 23/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ACORDO DE PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não merece reforma a sentença que, embasada em termo de confissão de dívida com acordo de parcelamento, em evidente relação de trato sucessivo, reconhece a possibilidade de cobrança das parcelas, respeitando corretamente a prescrição parcial. Caso em que, tendo havido novação com a confissão de dívida e o estabelecimento de mensalidades, aplica-se o regime prescricional próprio das relações de trato sucessivo, em que as parcelas prescrevem periodicamente, o que evidentemente mitiga a tese de vencimento total do contrato, tanto mais por não ter sido pactuado entre as partes. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA — Apelação Cível n.º 0560522-59.2016.8.05.0001 — Terceira Câmara Cível — Rel.: Desª. Telma Laura Silva Britto — Julgado em: 2022 — Data de Publicação: 30/03/2022) Inexiste, portanto, ilegalidade ou erro de direito na sentença que reconheceu a prescrição de ambas as parcelas. O Juízo de origem, com respaldo nos fatos documentados nos autos, aplicou corretamente o disposto nos arts. 206, §5º, inciso I, do Código Civil e 240, §§1º e 2º, do CPC, em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Não se identifica matéria que não tenha sido submetida à apreciação do Juízo de origem passível de ser conhecida nesta sede recursal, tampouco questão sujeita a preclusão nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. A impugnação da apelante é específica ao fundamento da sentença — a prescrição — e não inova o objeto do recurso. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo com resolução do mérito proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 105271662), que acolheu os Embargos à Monitória opostos por ALINE DE OLIVEIRA PINTO e reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança que fundamenta a Ação Monitória, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios recursais, que arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça ora deferido. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562723-24.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA, AMANDA PIVETTA SUAID, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): LINALDO DE ALMEIDA BRANDAO AZEVEDO GONCALVES
VOTO