PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027258-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADA: DANIELLE NETO BARRETO
Advogado(s):ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Safra S/A, contra a decisão prolatada nos autos da Ação de Repactuação de Dívida nº 8002394-60.2025.8.05.02561, movida por Danielle Neto Barreto, cujo teor deferiu a tutela provisória postulada na exordial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a presença dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida antecipatória requestada no primeiro grau, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O deferimento de tutela provisória exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais estão presentes no caso.

4. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, com a garantia de preservação do mínimo existencial, que deve ser respeitado nas hipóteses de renegociação de dívida.

5. Os documentos anexados aos fólios originários não demonstram que a Demandante está em situação de superendividamento, com risco à sua subsistência.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027258-57.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO SAFRA S/A, sendo Agravada DANIELLE NETO BARRETO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027258-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADA: DANIELLE NETO BARRETO
Advogado(s): ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S.A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida nº 8002394-60.2025.8.05.0256, movida por DANIELLE NETO BARRETO, que dispôs:

“Por conta desses fundamentos e considerando Presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) do provento líquido da autora, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo, sob pena multa, por restar caracterizada a prática de ato atentatória a dignidade da justiça.

Intimem-se as acionadas e oficie-se a fonte pagadora, se for o caso, para cumprimento imediato desta liminar.”

Pleiteou fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, com esteio no art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.

Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a ausência dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela provisória ora questionada.

Avultou a nulidade do pronunciamento guerreado, tendo em vista a impossibilidade de medida antecipatória na primeira fase do rito especial alusivo ao superendividamento.

Verberou que o contrato firmado com a Demandante é regido por norma específica, sendo inaplicável, por conseguinte, as disposições constantes da Lei n° 14.121/21.

Argumentou que não restou demonstrado o prejuízo ao mínimo existencial da Suplicante, ressaltando, ainda, a validade e a eficácia da avença celebrada.

Impugnou a multa cominatória arbitrada, porquanto, a seu ver, desproporcional e desarrazoada, requerendo a expedição de ofício à fonte pagadora da Acionante, objetivando o cumprimento da obrigação imposta na origem.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Deferiu-se a suspensividade (Id. 82378370).

Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 85113360.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027258-57.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004-A)

AGRAVADA: DANIELLE NETO BARRETO

Advogado(s): ROBERTA VICTORIA MONTEIRO VELOSO SANTOS (OAB:BA78424)

VOTO

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, Autora e Réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob comento.

Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Na origem, trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, tendo o Magistrado a quo deferido a medida antecipatória postulada na exordial.

Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal.

Infere-se, da análise detida, que os argumentos agitados pelo Agravante mostram-se relevantes.

Consabido, a Lei nº 14.181/2021, que modificou as Leis nºs 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tem por escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção àquele.

Acerca do tema, destaco as seguintes alterações:

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

"Art. 6º

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

In casu, constata-se que a Demandante instruiu a sua exordial, apenas, com uma tabela dos débitos por ela contraídos, sem acostar documentos suficientes à comprovação do alegado superendividamento, sobejando patente a falta, no primeiro grau, do fumus boni iuris.

Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode haver modificação a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando o decisum de id. 82378370.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

RELATOR