PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087539-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: VALMIR DE JESUS SANTOS
Advogado(s):HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS, RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prática de abuso de direito por parte de plataforma digital, fixou lucros cessantes e rejeitou argumentos contratuais de rescisão imotivada, dentre outras matérias.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, conforme alegações da embargante: (i) imposição de reativação de cadastro, contrariando a conversão da obrigação em perdas e danos; (ii) delimitação do termo final dos lucros cessantes; (iii) ausência de manifestação quanto à cláusula contratual de rescisão com aviso prévio; (iv) ausência de fixação de percentual de dedução de custos operacionais; (v) fixação do termo inicial dos juros moratórios.

III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado analisou expressamente todas as matérias devolvidas, sem incorrer em omissão ou contradição.
4. Não houve reativação do cadastro, mas ratificação da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
5. A cláusula contratual foi afastada diante do reconhecimento do abuso de direito.
6. A dedução de custos operacionais será analisada em sede de liquidação de sentença.
7. A fixação dos juros moratórios seguiu a jurisprudência consolidada.
8. Os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.

 
Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais próprias, não sendo cabível por meio de embargos declaratórios."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 405 e 407.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; TJ-BA, ED 0000393-19.1999.8.05.0074, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 27/04/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087539-15.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como apelada VALMIR DE JESUS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087539-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: VALMIR DE JESUS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS, RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face do acordão (ID. 85239601) proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento parcial à apelação cível interposta apenas para reduzir a condenação por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença que condenou a embargante ao pagamento de lucros cessantes e à divisão proporcional das custas e honorários.


Em suas razões recursais (ID. 85723773), a embargante defende a necessidade de integração do acórdão vergastado para que sejam sanados vícios de contradição e omissão, conforme a seguir delineado.


Sustenta, inicialmente, a ocorrência de contradição no acórdão ao supostamente confirmar a obrigação de reativação do cadastro do motorista, quando, na realidade, a sentença havia expressamente convertido a obrigação de fazer em perdas e danos, limitando os lucros cessantes a 120 dias.


Argumenta, ainda, que há contradição adicional na delimitação do termo final dos lucros cessantes, uma vez que o acórdão teria autorizado sua apuração até o efetivo cumprimento da decisão judicial, contrariando a limitação de 120 dias fixada pela sentença.


Suscita, em sequência, diversas omissões, a saber: i) omissão quanto à cláusula contratual de rescisão imotivada com notificação prévia de 7 dias, a qual, segundo a embargante, autorizaria a limitação dos lucros cessantes a esse mesmo período; ii) omissão quanto à necessidade de fixação de percentual mínimo de 40% para dedução dos custos operacionais na apuração dos lucros cessantes, conforme precedentes jurisprudenciais citados; iii) omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais a partir do arbitramento, com base no art. 407 do Código Civil, na Súmula 362 do STJ e no REsp 903258/RS.

Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reconhecer (i) a inexistência de obrigação de reativação do motorista, (ii) a limitação dos lucros cessantes ao prazo de 120 dias ou, subsidiariamente, a apenas 7 dias, conforme cláusula contratual, (iii) a necessidade de dedução mínima de 40% a título de custos operacionais, e (iv) a fixação dos juros moratórios a partir da data do arbitramento".


Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (id 86642702).


Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087539-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: VALMIR DE JESUS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS, RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS

 

VOTO

 

Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de contradição e omissão no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal.


Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material.


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis.



Apreciando-se as razões recursais da embargante, em cotejo com o acórdão impugnado, verifica-se a inexistência de qualquer contradição ou omissão a ser sanada.


In casu, a embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão proferido por esta Câmara, notadamente quanto: (i) à suposta imposição de reativação do cadastro do motorista, contrariando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (ii) à delimitação do termo final dos lucros cessantes, que teria ultrapassado o limite de 120 dias fixado na sentença; (iii) à ausência de manifestação quanto à aplicação da cláusula contratual que prevê rescisão imotivada com aviso prévio de 7 dias; (iv) à ausência de fixação de percentual para dedução de custos operacionais; e (v) à fixação do termo inicial dos juros moratórios em desconformidade com o art. 407 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ.


Todavia, nenhuma das alegações merece acolhimento.


No caso concreto, verifico que o acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias devolvidas à instância revisora, inclusive delimitando com precisão o alcance da condenação por lucros cessantes e a inexistência de ilegalidade na manutenção da reativação do cadastro, diante do abuso de direito praticado pela plataforma no caso concreto.


A suposta contradição quanto à obrigação de fazer é inexistente, visto que a decisão de primeiro grau converteu a obrigação de reativação em perdas e danos, e o acórdão embargado ratificou tal conversão, sem restabelecer a obrigação de reativação do cadastro, tampouco modificar os efeitos da condenação, limitando-se a indicar que o período dos lucros cessantes deve ser apurado em liquidação de sentença, desde o bloqueio até o cumprimento da ordem judicial, o que reflete o efetivo prejuízo sofrido, sem violar os limites da sentença.


Quanto à alegação de omissão sobre a cláusula contratual que autoriza a rescisão imotivada com aviso prévio de 7 dias, verifica-se que o acórdão já afastou o argumento de legalidade do desligamento, reconhecendo o abuso de direito perpetrado pela empresa. Assim, a tese contratual foi implícita e suficientemente rechaçada, sendo inexistente a omissão apontada.


No que tange à dedução de custos operacionais, o acórdão embargado já determinou que a apuração dos lucros cessantes será feita em liquidação de sentença, ocasião própria para discussão sobre a composição dos valores e eventuais abatimentos, sendo descabida a fixação de percentual específico em sede de apelação.


Por fim, no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão seguiu o entendimento consolidado na jurisprudência, fixando-os a partir da citação quanto aos danos materiais (art. 405 do CC), e do arbitramento quanto aos danos morais, conforme Súmula 362 do STJ. 


Ademais, não há qualquer divergência em relação ao Recurso Especial nº 903258/RS, tampouco omissão quanto ao ponto.


Sendo assim, tendo sido a decisão recorrida devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, bem como com o entendimento jurisprudencial mais abalizado sobre o tema, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. 



Nesse contexto, fica evidente que maiores incursões nesta seara inegavelmente caracterizariam indevida rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que a simples leitura do voto condutor do acórdão mostra-se suficiente para concluir pela inexistência de contradição interna no julgado.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (G.N.).


PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. II – O acórdão apresentou fundamentação suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo quanto à ausência de comprovação da existência do dano causado, a fim de desincumbir-se a ora Embargante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). III – Impossível a rediscussão da matéria quando o voto discorre sobre as questões relevantes para a formação do convencimento da Corte. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). (G.N.).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 00003931919998050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022). (G.N.).


Ressalte-se, por fim, que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.


A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


De mais a mais, na esteira do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".


Nesses termos, aclaratórios opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes, na decisão atacada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.



Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada.



Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR