PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044683-97.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO | ||
| AGRAVADO: RAIMUNDA JESUS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Aplicação da Lei nº 14.181/2021. Limitação proporcional de descontos em razão do superendividamento. Preservação do mínimo existencial. Recurso desprovido. Recurso de agravo interno prejudicado.
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara de Relações de Consumo que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a redução, por todos os credores, das parcelas contratuais a 50% do valor vigente, diante de situação de superendividamento da parte autora, cuja renda líquida mensal compromete o mínimo existencial.
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica mantida entre a parte agravante e a consumidora configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021; (ii) determinar se, em sede de tutela de urgência, é legítima a limitação proporcional dos descontos contratuais para preservação do mínimo existencial.
3. A Lei nº 14.181/2021 autoriza a repactuação judicial de dívidas que comprometam o mínimo existencial do consumidor superendividado, inclusive por meio de tutela provisória, ainda que antes da audiência de conciliação.
4.A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência para assegurar a subsistência do consumidor, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, independentemente da fase processual.
5.A decisão agravada observou a proporcionalidade ao limitar os descontos a 50% do valor original, diante da extrema vulnerabilidade econômica da consumidora, cuja renda líquida não supre suas necessidades básicas.
6. A atuação judicial em favor da proteção da dignidade humana e do mínimo existencial é compatível com o Estado Democrático de Direito e atende à função social do contrato.
7.Não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, pois os descontos poderão ser retomados futuramente, caso revertida a decisão.
8.Embora a entidade agravante sustente o mero desempenho de atividade associativa, reconhece a dispensação de “auxílio financeiro”, culminando na caracterização de dívidas que ensejam, em verdade, efetiva caracterização de empréstimos, mediante desconto em folha, a justificar, portanto, ao menos em sede de cognição preambular, a sua inclusão no âmbito das medidas de enfrentamento do superendividamento.
9.Recurso desprovido. Recurso de agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044683-97.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e como agravada RAIMUNDA JESUS DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044683-97.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO | |
| AGRAVADO: RAIMUNDA JESUS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 8116057-73.2025.8.05.0001 ajuizada por RAIMUNDA JESUS DOS SANTOS deferiu, em parte, a tutela de urgência nos seguintes termos:
“(...)No caso dos autos a autora, servidora pública aposentada do Estado da Bahia teria contraído diversos empréstimos recebendo líquido aproximado do "Bolsa Família "por mês, ID 507419168 o que efetivamente compromete o chamado “mínimo existencial, inteligência da norma inserta no § 1º artigo 54-A da Lei 8.078/90
Pela leitura do caderno processual, em cognição sumária o valor dos descontos efetuados em folha de pagamento da demandante superam o limites previstos nos Decretos Estaduais Decreto nº. 17.251/16 e Decreto 18.353/18
Nessa linha se mostra presente o requisito legal para concessão do pedido de tutela provisória de urgência, a saber, o fumus boni iuris
O periculum in mora é indiscutível, ante o valor líquido percebido pela autora muito abaixo do chamado mínimo existencial, o que ensejaria a concessão da tutela de urgência ainda que baseado na chamada “teoria da gangorra”
Nessa linha deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência visando determinar aos acionados reduzam o desconto das parcelas do empréstimo a 50% (cinquenta por cento) do valor/percentual atual visando possibilitar a autora o chamado “mínimo existencial”
Esclareço, neste momento, deixo de aprazar audiência de conciliação, ante o número elevado de acionados o que torna, antes da angulação processual completa a tentativa de solução amigável da dívida através de ajuste judicial
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR a cada credor no prazo máximo de trinta dias, contado o prazo a quo, do primeiro dia útil depois da intimação pessoal da presente reduzam o valor das parcelas dos contratos atuais da autora C.P.F nº. 398.675.795-34, a 50% (cinquenta por cento) da parcela atual paga alusivo aos empréstimos contratados, sob pena de arcar com multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, em cada contrato tendo a multa teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por contrato vigente. (...)”
Em suas razões recursais, alega que é possível verificar a evidente má-fé da parte agravada, uma vez que a sua própria conduta de adquirir diversas linhas de crédito, mesmo ciente das suas limitações financeiras e da existência de limites legalmente estabelecidos, denotam a sua intenção de se beneficiar de sua própria torpeza.
Aduz que não há relação de consumo entre as partes, porquanto não seja a Agravante uma instituição financeira, mas sim, uma associação, formada por associados, dentre os quais, a parte Agravada, que mantêm com a associação uma relação eminentemente civil.
Salienta que a parte Agravada não se encaixa no conceito de superendividada, vez que sequer comprovou o comprometimento do mínimo existencial, o que é apenas mais uma prova de que a Lei nº 14.181/2021 não pode ser aplicada no caso em questão, restando evidente que pretende usar as alterações trazidas pela Lei, para se eximir da responsabilidade de arcar com os contratos pactuados, sem, sequer, cumprir os requisitos legais exigidos, bem como imputando a Agravante obrigação manifestamente impossível como esclarecido alhures.
Expõe que a Lei nº. 14.181/2021 não previu a possibilidade de concessão de tutela urgência, especialmente na 1ª fase do procedimento, haja vista que fora criada com intuito de promover a conciliação entre as partes, momento em que a resolução da demanda se restringe a isto.
Argumenta que “não é um banco, devendo deixar patenteado que os benefícios disponibilizados pela Associação Agravante são somente aqueles que forem efetivamente associados, portanto, não pode ser tratada como instituição financeira, tampouco pode concorrer com as mesmas, sob pena de não poder atender aos seus associados, o que justifica a existência do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e suas alterações, bem como a impossibilidade de se atribuir uma única margem de 30% (trinta por cento), tampouco somente de 12% para as associações, mas sim separadas para mensalidade e benefícios assistenciais.”
Salienta que “a parte Agravada se filiou e reiterou a sua filiação, usufruiu dos benefícios da Associação Agravante (auxílio financeiro – benefício assistencial), bem como autorizou expressamente os descontos efetuados, sendo estes referentes à cobrança da mensalidade associativa e às parcelas dos contratos de auxílio financeiro (benefício assistencial) obtidos por ele”.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recuso.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
No ID.87814476, decisão pelo indeferimento da antecipação da tutela recursal, o que ensejou a interposição de recurso de agravo interno no ID.89123367.
Contrarrazões no ID.89298078 e 90793481.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 3 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044683-97.2025.8.05.0000 | ||
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| Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO | ||
| AGRAVADO: RAIMUNDA JESUS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação de repactuação de dívidas (Superendividamento) nº 8116057-73.2025.8.05.0001 ajuizada por RAIMUNDA JESUS DOS SANTOS contra a agravante e Outros, deferiu, em parte, a tutela de urgência, para determinar que os credores “reduzam o valor das parcelas dos contratos atuais da autora (...), a 50% (cinquenta por cento) da parcela atual paga alusivo aos empréstimos contratados, sob pena de arcar com multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, em cada contrato tendo a multa teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por contrato vigente.”
Acerca do tema, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor passou a disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor, in verbis:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
(…)
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (…)
[...]
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
(…)
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”
A norma consumerista adotou, portanto, conceito amplo de superendividamento e autorizou a repactuação das dívidas que comprometam a subsistência do consumidor pessoa natural, vedadas apenas aquelas expressamente excepcionadas pelo legislador, como as contraídas mediante fraude ou má-fé, bem como as que tenham garantia real ou sejam oriundas de crédito rural (art. 54-A, § 3º, do CDC).
No caso concreto, não se identifica que a obrigação discutida esteja inserida nas hipóteses de exclusão legal, sendo cabível, portanto, sua submissão ao procedimento de reestruturação previsto na legislação de defesa do consumidor.
Outrossim, impende consignar que, não obstante a previsão legal da realização de audiência de conciliação, revela-se a plausibilidade de deferimento da ordem de suspensão das cobranças, notadamente quando, na análise casuística, restar configurado o intento de salvaguardar o mínimo existencial, e, por consectário, o princípio da dignidade da pessoa humana, com alicerce constitucional.
Nessa diretriz, o entendimento dos Tribunais Pátrios:
“PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos, até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento.
2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo.
3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pelo consumidor, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento.
5. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da proteção da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006).
6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.
7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC).
9. No caso concreto, os descontos têm consumido quase a integralidade da renda mensal do consumidor e a audiência conciliatória com os credores ainda não foi realizada.
10. Não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento do consumidor e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime.” (TJ-DF 07184917620228070000 1636299, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2022)
In casu, da análise dos elementos dos autos de origem, especialmente o teor das planilhas descritas no ID.507419164 (fls.12/14) , infere-se que a remuneração da agravada tem sofrido significa redução, em decorrência de diversos empréstimos, ensejando em renda líquida mensal (R$835,85) insuficiente para custear as despesas mensais mínimas atinentes aos serviços essenciais.
Neste sentido, vislumbra-se que a determinação do Douto Juízo de origem encontrou alicerce na constatação da impossibilidade da agravada pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem que ocasione o comprometimento do mínimo necessário à sua sobrevivência digna, conforme preceitua a legislação de regência.
A atuação do Judiciário, ao conferir efetividade às garantias fundamentais do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), é corolário do Estado Democrático de Direito e se impõe, especialmente em contextos de vulnerabilidade acentuada, como no superendividamento
Nessa direção, a jurisprudência:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido.
2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)” (grifo acrescido)
Assim, detecta-se a plausibilidade da configuração do superendividamento, a indicar a presença do risco de prejuízo irreparável ao sustento da parte agravada e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda.
As alegações da instituição agravante não se mostram suficientes para deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a suspensão da exigibilidade das cobranças, contida na decisão vergastada pelo Douto Juízo de origem, foi determinada de forma proporcional.
Assim, diante da inexistência de demonstração de preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas, é cabível a diminuição de todos os descontos, conforme determinado na decisão vergastada.
Saliente-se ainda que, embora a entidade agravante sustente o mero desempenho de atividade associativa, reconhece a dispensação de “auxílio financeiro”, culminando na caracterização de dívidas que ensejam, em verdade, efetiva caracterização de empréstimos, mediante desconto em folha, a justificar, portanto, ao menos em sede de cognição preambular, a sua inclusão no âmbito das medidas de enfrentamento do superendividamento.
Destarte, prestando serviços remunerados de ‘auxílio financeiro’ a seus associados, com estrutura contratual típica de concessão de crédito e descontos correlatos, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), submetendo-se às garantias protetivas do microssistema consumerista.
Nessa diretriz, a jurisprudência:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . APLICAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ASSOCIADO E ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NATUREZA CONSUMERISTA DO CONTRATO DE AUXÍLIO-FINANCEIRO. RECONHECIMENTO DE VULNERABILIDADE DO DESTINATÁRIO FINAL. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a competência do juízo especializado em matéria consumerista, nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais de contrato de auxílio-financeiro celebrado entre a parte autora e associação civil sem fins lucrativos. O agravante sustenta a natureza consumerista da relação jurídica e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica mantida entre o agravante e a associação civil ré, consubstanciada em contrato de auxílio-financeiro, configura relação de consumo a justificar a aplicação do CDC e a competência do juízo consumerista.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos da parte ré não impede o reconhecimento da relação de consumo, desde que estejam presentes os elementos subjetivos e objetivos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
4 . O contrato de auxílio-financeiro configura prestação de serviço com caráter habitual e profissional, atraindo a incidência da legislação consumerista.
5. O agravante figura como destinatário final dos serviços contratados, o que o caracteriza como consumidor nos termos do art. 2º do CDC . 6. A vulnerabilidade do consumidor, fundamento central do CDC (art. 4º, I), é evidenciada na relação contratual mantida com a entidade fornecedora de crédito.
7 . A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos envolvendo a mesma agravada, reconhece a aplicabilidade do CDC às associações que prestam serviços mediante contraprestação, ainda que não tenham fins lucrativos.
8. Os precedentes citados demonstram entendimento consolidado no sentido de que a ausência de finalidade lucrativa não afasta a incidência das normas consumeristas quando verificada a oferta de produtos ou serviços ao mercado.
IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A relação contratual firmada entre pessoa física e associação sem fins lucrativos que oferece serviço de auxílio-financeiro configura relação de consumo, sujeita às normas do CDC . 2. A natureza não lucrativa da fornecedora não afasta sua caracterização como fornecedor quando exercida atividade habitual de prestação de serviços. 3. A vulnerabilidade do consumidor é critério relevante para incidência das normas protetivas, nos termos dos arts . 2º, 3º e 4º, I, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 17, 29 . Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0017799-27.2022.8.16 .0014, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson, j. 06 .03.2023; TJPE, AC nº 0001824-78.2018.8 .17.2470, Rel. Des. Cândido J . F. S. de Moraes, j. 20 .03.2023; TJSP, AC nº 1001399-52.2022.8 .26.0624, Rel. Des. Gilberto Cruz, j . 08.02.2023.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80387678220258050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)
Demais, não prospera a alegação de enriquecimento indevido da agravada, vez que, na sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento", conforme se depreende do art. 104-A, § 4º, IV, do CDC.
No mesmo sentido, os julgados ora destacados que reconhecem a aplicabilidade das limitações de desconto inclusive nas hipóteses de créditos consignados:
“RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.
2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).
3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema.
4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1584501 SP 2015/0252870-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou sentença que julgou procedente pedido de limitação dos descontos de prestação de empréstimo em 30% do valor dos rendimentos líquidos
2. No que tange ao percentual dos descontos das parcelas de empréstimos, em 30 % do valor dos rendimentos líquidos, o entendimento adotado pela Câmara está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que sumulou novo posicionamento com o seguinte enunciado: "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual" (Súmula 603, DJe 26/2/2018).
3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1826689 SP 2019/0106601-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido.
2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).
5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)
De igual modo, não se constata o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em verdade, na hipótese de eventual comprovação da legalidade da cobrança, poderá a instituição prosseguir com os descontos, de forma integral, futuramente.
Por derradeiro, realizado o julgamento do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA