PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-67.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como MILTON MENDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIO XAVIER NOBRE, CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA, ZIRONALDO NUNES BARROS
APELADO: ALEX DE ASSIS LEITE BASTOS
Advogado(s):ZIRONALDO NUNES BARROS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR LEGÍTIMO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ACORDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DE MILTON MENDES DA SILVA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DE WILLIAM PEREIRA BASTOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Milton Mendes da Silva e William Pereira Bastos contra sentença que acolheu embargos de declaração opostos por Alex de Assis Leite Bastos e anulou a sentença homologatória de acordo celebrado exclusivamente entre os Apelantes Milton e William, durante fase de cumprimento de sentença instaurada por Alex. O recurso de Milton não foi conhecido por deserção. O recurso de William foi conhecido, mas desprovido. O Apelado requereu, em contrarrazões, a condenação dos Apelantes por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto por Milton deve ser conhecido, diante do recolhimento intempestivo do preparo recursal; (ii) verificar a admissibilidade e o cabimento dos embargos de declaração opostos por Alex, mesmo sendo formalmente intempestivos; (iii) analisar a validade jurídica do acordo celebrado entre os Apelantes, sem a participação do credor; e (iv) estabelecer se é possível condenar os Apelantes por litigância de má-fé, conforme pleiteado pelo Apelado em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de Milton Mendes da Silva não é conhecido, pois houve recolhimento intempestivo do preparo recursal, sem comprovação de justo impedimento, caracterizando deserção nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

4. O recurso de William Pereira Bastos é conhecido, pois tempestivo e devidamente preparado.

5. Embora os embargos de declaração tenham sido interpostos fora do prazo legal, foram corretamente conhecidos, por versarem sobre nulidade absoluta da sentença homologatória, decorrente de violação ao contraditório, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.

6. A sentença que homologou o acordo entre Milton e William, sem a participação do credor Alex, é nula por afronta ao contraditório (CPC, art. 9º), à coisa julgada (CPC, art. 502) e por configurar fraude à execução (CPC, art. 792).

7. O pedido de condenação dos Apelantes por litigância de má-fé, formulado pelo Apelado apenas em contrarrazões, é juridicamente incabível, por ausência de recurso próprio e violação aos princípios da congruência (CPC, art. 492) e da non reformatio in pejus (CPC, art. 1.013, §1º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de Milton Mendes da Silva não conhecido. Recurso de William Pereira Bastos conhecido e desprovido. Pedido formulado em contrarrazões rejeitado.

Tese de julgamento:

1. O recolhimento intempestivo do preparo recursal, sem demonstração de justo impedimento, acarreta a deserção do recurso.

2. Embargos de declaração que visam sanar nulidade por violação ao contraditório podem ser conhecidos, ainda que intempestivos, por tratarem de matéria de ordem pública.

3. Acordo celebrado entre devedor e terceiro, sem anuência do credor e durante cumprimento de sentença, é inválido, por violar o contraditório, a coisa julgada e configurar fraude à execução.

4. A ausência de recurso próprio impede a apreciação de pedido formulado em contrarrazões que visa agravar a situação jurídica do recorrente, em respeito aos princípios da congruência e da non reformatio in pejus.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 1.007, § 4º; 1.022; 1.023; 9º; 77, IV; 80; 81; 492; 502; 515, II; 523; 774, parágrafo único; 792; CC, arts. 313, 158.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1449454, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2536922/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1805236/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1967572/MG, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1640519/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.04.2021.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se conhecimento ao recurso de Milton Mendes e negou-se provimento ao recurso de William Pereira. Por unanimidade.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-67.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como MILTON MENDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIO XAVIER NOBRE, CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA, ZIRONALDO NUNES BARROS
APELADO: ALEX DE ASSIS LEITE BASTOS
Advogado(s): ZIRONALDO NUNES BARROS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MILTON MENDES DA SILVA e WILLIAM PEREIRA BASTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que, nos autos de ação de reintegração de posse, anulou acordo judicial celebrado entre os ora Apelantes, reconhecendo violação ao contraditório e à ampla defesa do Apelado.

A demanda originária consistiu em ação de reintegração de posse proposta por MILTON MENDES DA SILVA em face de WILLIAM PEREIRA BASTOS e ALEX DE ASSIS LEITE BASTOS, tendo por objeto imóvel situado na Av. Canoas, n° 06, Canoas/Porto de Sauípe, Entre Rios/BA, com área total de 1.940,21 m², matrícula n° 7.450.

Consta dos autos que o Apelado Alex de Assis Leite Bastos celebrou negócio jurídico de compra e venda do referido imóvel com o Apelante Milton Mendes da Silva, tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O imóvel, todavia, foi registrado em nome do Apelante William Pereira Bastos, sobrinho de Alex, por questões de confiança familiar, permanecendo este último como efetivo possuidor e responsável pelo bem.

Ajuizada a ação possessória, foi realizada audiência de conciliação em 14/03/2023, na qual o Apelante Milton Mendes da Silva e o Apelado Alex de Assis Leite Bastos celebraram acordo, homologado por sentença (ID 373536678), estabelecendo que o Autor restituiria ao réu Alex de Assis Leite Bastos o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), mediante depósito em conta corrente do réu, rescindindo-se o contrato de compra e venda, e que o réu William Pereira Bastos providenciaria a transferência do imóvel para o nome do autor Milton Mendes da Silva.

Descumprido o acordo pelo Apelante Milton, o Apelado Alex promoveu cumprimento de sentença, tendo a dívida alcançado o montante de R$ 410.952,06 (quatrocentos e dez mil, novecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos).

Posteriormente, em 25/06/2024, o Apelante Milton Mendes da Silva e o Apelante William Pereira Bastos apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de acordo extrajudicial (ID 449460009), que foi deferida por sentença proferida na mesma data (ID 450118920), extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Ressalte-se que o referido acordo foi celebrado sem qualquer participação, ciência ou anuência do Apelado Alex de Assis Leite Bastos, credor da obrigação reconhecida no primeiro acordo homologado. Certificado o trânsito em julgado em 26/06/2024 (ID 450715207), os autos foram arquivados.

Irresignado, o Apelado Alex de Assis Leite Bastos opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes em 31/07/2024 (ID 455846534), alegando que não foi intimado da celebração do segundo acordo entre os Apelantes, que o acordo celebrado entre Milton e William não poderia atingir seus direitos como credor do cumprimento de sentença, que existia omissão, contradição e obscuridade na sentença homologatória, que ignorou a existência de credor legítimo e de obrigação em fase executiva, e que o Apelante William Pereira Bastos revogou a procuração do advogado comum às partes sem comunicação ao Apelado.

O Apelante Milton Mendes da Silva apresentou impugnação aos embargos (ID 455971399), sustentando a intempestividade do recurso e a ausência dos pressupostos de cabimento dos aclaratórios.

Em 14/03/2025, o MM. Juízo a quo proferiu sentença (ID 490549353) acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Apelado Alex de Assis Leite Bastos e declarando nula a sentença homologatória do segundo acordo (ID 450118920), revogando seus efeitos, consignando que "a não participação da parte embargante na transação realizada na fase de cumprimento de sentença, bem como a ausência de notificação para tomar conhecimento e se manifestar da minuta apresentada em ID. 449458261, consequentemente acarreta a nulidade da sentença homologatória de ID. 450118920."

Em suas razões recursais (ID 494721046), o Apelante William Pereira Bastos sustenta que os embargos de declaração opostos pelo Apelado eram intempestivos, pois o advogado do Apelado foi devidamente intimado da sentença homologatória em 28/06/2024, que os embargos eram incabíveis por ausência dos pressupostos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que o Apelado Alex jamais participou efetivamente do processo, transcorrendo in albis em todos os atos processuais, que o Apelado apenas intermediou o negócio entre William e Milton, não sendo parte legítima da relação negocial, que a sentença que acolheu os embargos é teratológica e deve ser reformada, e que o Apelado age de má-fé e deve ser condenado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a reforma integral da sentença recorrida, com a manutenção do acordo homologado entre Milton e William, e a condenação do Apelado por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais (ID 495057592), o Apelante Milton Mendes da Silva alega que a sentença recorrida é teratológica, pois admitiu embargos de declaração de réu revel, intempestivos, incabidos e sem recolhimento de custas, que houve "inovação processual" e grave "imperícia processual" praticada pela magistrada, que o recurso cabível contra sentença transitada em julgado seria a ação rescisória, e não embargos de declaração, que o Apelado Alex de Assis Leite Bastos sempre esteve revel durante toda a instrução processual, que o Apelado agiu de má-fé e deve ser condenado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, e requer que seja intimada a magistrada para explicar as "imperícias processuais" praticadas e que sejam enviadas cópias dos autos à Corregedoria de Justiça. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o efeito suspensivo ao recurso, a reforma da sentença recorrida, a manutenção do acordo homologado, e a condenação do Apelado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.

O Apelado Alex de Assis Leite Bastos apresentou contrarrazões (ID 498476883), pugnando pelo não provimento dos recursos e pela manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta que é o legítimo comprador do imóvel e credor da obrigação assumida por Milton no primeiro acordo homologado, que o segundo acordo foi celebrado de forma fraudulenta, sem sua participação, ciência ou anuência, que William Pereira Bastos revogou a procuração do advogado comum sem qualquer comunicação, viabilizando a celebração do acordo prejudicial, que o acordo celebrado entre Milton e William não poderia extinguir sua condição de credor, que a sentença que anulou o segundo acordo está correta, pois houve violação ao contraditório e à ampla defesa, que os Apelantes agiram em conluio, configurando fraude processual, e que os pedidos de gratuidade de justiça dos Apelantes devem ser indeferidos, ante a comprovada capacidade econômica. Requereu o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor, o indeferimento dos pedidos formulados pelos Apelantes, o desprovimento dos recursos, e a condenação dos Apelantes por litigância de má-fé.

Em 15/08/2025, esta Relatoria proferiu decisão (ID 88284010) indeferindo os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados por todos os Apelantes e Apelado, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. O Apelante William Pereira Bastos efetuou o recolhimento tempestivo do preparo em 26/08/2025 (ID 89034368). O Apelado Alex de Assis Leite Bastos manifestou-se em 25/08/2025 (ID 88915634), esclarecendo que não interpôs recurso de apelação, figurando apenas como recorrido, razão pela qual não lhe incumbe o recolhimento de preparo. O Apelante Milton Mendes da Silva deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o recolhimento, conforme certificado pela Secretaria em 28/08/2025 (ID 89128083). Posteriormente, em 23/09/2025, apresentou petição juntando comprovante de pagamento do preparo realizado fora do prazo legal (ID 90853987).

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível por prevenção, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001337-67.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILTON MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como MILTON MENDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIO XAVIER NOBRE, CAMILA JEANE APOLINARIA MOTA, ZIRONALDO NUNES BARROS
APELADO: ALEX DE ASSIS LEITE BASTOS
Advogado(s): ZIRONALDO NUNES BARROS

 

VOTO

 

 

Recurso de William Pereira Bastos tempestivo e com o devido recolhimento das custas recursais. Recurso de Milton Mendes da Silva intempestivo quanto ao preparo.

Passo ao exame das questões suscitadas.

Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se o enfrentamento da questão preliminar relativa à deserção do recurso interposto por Milton Mendes da Silva, em razão do recolhimento intempestivo do preparo recursal.

O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para o recolhimento do preparo recursal:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

 

 

A deserção constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, decorrente da falta de preparo ou de seu recolhimento intempestivo, importando no não conhecimento do recurso.

No caso concreto, esta Relatoria proferiu decisão em 15/08/2025 (ID 88284010) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante Milton Mendes da Silva e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

A publicação da referida decisão ocorreu em 15/08/2025, conforme se extrai do sistema de acompanhamento processual, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo em dobro na data seguinte, ou seja, em 16/08/2025, com término em 22/08/2025.

Certificou a Secretaria da Terceira Câmara Cível, em 28/08/2025 (ID 89128083), que o Apelante Milton Mendes da Silva "deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de manifestação", não tendo efetuado o recolhimento do preparo dentro do prazo estabelecido.

Somente em 23/09/2025, portanto mais de um mês após o término do prazo legal, o Apelante apresentou petição (ID 90853987) juntando comprovante de pagamento do preparo recursal, alegando dificuldades financeiras para obtenção do valor necessário.

Entrementes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o recolhimento do preparo após o decurso do prazo legal acarreta a deserção do recurso, não sendo admitida a complementação ou o recolhimento intempestivo, salvo nas hipóteses de justo impedimento devidamente comprovado.

Nesse sentido, os Tribunais Superiores firmaram entendimento:

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso. Deserção . Intimação. Juizado especial. Pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais. Ausência de repercussão geral . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes” (ARE 1393769-AgR, Relª. Minª . Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que “a controvérsia relativa ao preparo cinge-se ao Tema 181 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 598.365, de relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe 26 .03.2010” (ARE 1089631, Rel. Min. Edson Fachin) . No mesmo sentido, AI 669.906-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia . 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 . 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC . (STF - ARE: 1449454 SC, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL . EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. TEMPESTIVIDADE . FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1 .003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. MULTA DO ART . 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo. 2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n . 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2 .495.948/PE, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 4. A multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2536922 SP 2023/0413997-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).

 

No caso vertente, o Apelante Milton Mendes da Silva não comprovou a existência de justo impedimento que o impossibilitasse de efetuar o recolhimento do preparo no prazo legal. As alegações genéricas de dificuldades financeiras, desacompanhadas de prova robusta, não configuram justo impedimento apto a afastar a deserção.

Ademais, é relevante observar que o próprio Apelante juntou aos autos declaração de imposto de renda demonstrando patrimônio declarado de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), incluindo diversos imóveis de elevado valor, circunstância que torna ainda mais inverossímil a alegação de impossibilidade de obtenção do valor necessário ao preparo recursal no prazo legal.

Conforme consignado na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 88284010), "a declaração de imposto de renda por ele próprio juntada aos autos revela patrimônio declarado de R$ 96.000.000,00, incluindo múltiplos imóveis de alto valor, sendo manifestamente incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica."

Assim, não havendo comprovação de justo impedimento e tendo o preparo sido recolhido após o decurso do prazo legal estabelecido na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, configura-se a deserção do recurso interposto por Milton Mendes da Silva, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por MILTON MENDES DA SILVA, em razão da deserção.

Quanto ao recurso interposto por William Pereira Bastos, verifica-se que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tendo o Apelante efetuado o recolhimento tempestivo do preparo em 26/08/2025 (ID 89034368), dentro do prazo de 5 (cinco) dias estabelecido na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto por William Pereira Bastos.

O Apelante William Pereira Bastos sustenta que os embargos de declaração opostos pelo Apelado Alex de Assis Leite Bastos eram intempestivos, pois o advogado do Apelado foi devidamente intimado da sentença homologatória em 28/06/2024, conforme consta do sistema de acompanhamento processual.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que homologou o acordo entre Milton e William foi proferida em 25/06/2024 (ID 450118920), e o trânsito em julgado foi certificado em 26/06/2024 (ID 450715207).

O Apelante William junta aos autos print do sistema PJe demonstrando que o advogado Zironaldo Nunes Barros, patrono do Apelado Alex de Assis Leite Bastos, tomou ciência da sentença em 28/06/2024.

Os embargos de declaração foram opostos em 31/07/2024 (ID 455846534), portanto mais de 30 (trinta) dias após a ciência da sentença pelo advogado do Apelado.

O artigo 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo para oposição de embargos de declaração:

 

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

 

À primeira vista, portanto, os embargos de declaração seriam manifestamente intempestivos, pois opostos após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão embargada.

Entrementes, é imperioso analisar a questão sob a perspectiva do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais estruturantes do ordenamento processual brasileiro.

Conforme se extrai dos autos, o acordo homologado em 25/06/2024 foi celebrado exclusivamente entre o Apelante Milton Mendes da Silva e o Apelante William Pereira Bastos, sem qualquer participação, ciência ou anuência do Apelado Alex de Assis Leite Bastos, que era o legítimo credor da obrigação reconhecida no primeiro acordo homologado (ID 373536678).

O primeiro acordo, celebrado em audiência de conciliação realizada em 14/03/2023, estabeleceu expressamente que o Apelante Milton Mendes da Silva restituiria ao Apelado Alex de Assis Leite Bastos o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), mediante depósito em conta corrente do réu, rescindindo-se o contrato de compra e venda.

Tal acordo foi homologado por sentença que faz coisa julgada material, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.

Descumprido o acordo pelo Apelante Milton, o Apelado Alex promoveu cumprimento de sentença, tendo a dívida alcançado o montante de R$ 410.952,06 (quatrocentos e dez mil, novecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), conforme consta da petição de ID 390463154, protocolada em 27/05/2023.

Ocorre que, durante a fase de cumprimento de sentença, o Apelante William Pereira Bastos revogou a procuração outorgada ao advogado Zironaldo Nunes Barros (ID 449456454), que também representava o Apelado Alex de Assis Leite Bastos, constituindo novo patrono.

A revogação da procuração por parte do Apelante William não acarreta, automaticamente, a cessação dos poderes do advogado em relação ao Apelado Alex, pois são partes distintas, com procurações distintas, ainda que representadas pelo mesmo causídico.

Entrementes, a circunstância de o Apelante William ter revogado a procuração do advogado comum, constituindo novo patrono, e, ato contínuo, celebrado acordo com o Apelante Milton sem qualquer comunicação ao Apelado Alex, evidencia manobra processual tendente a fraudar os direitos do legítimo credor.

Dessarte, embora o advogado do Apelado Alex tenha sido formalmente intimado da sentença homologatória do segundo acordo, não houve intimação prévia para manifestação sobre a minuta do acordo apresentado pelos Apelantes, o que configura violação ao princípio do contraditório, previsto no art. 9º do CPC:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão surpresa, proferida sem a prévia oitiva da parte que será por ela afetada, configura violação ao contraditório e acarreta nulidade processual:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESABAMENTO DE IMÓVEL CONTÍGUO . LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE . VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 2. A ausência de intimação da contraparte para se manifestar sobre os documentos juntados em contrarrazões de apelação, que foram relevantes para o deslinde da controvérsia, configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1805236 SP 2019/0081533-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).

 

No caso vertente, a homologação do acordo entre Milton e William, que extinguiu o processo com resolução de mérito, sem prévia intimação do Apelado Alex para manifestação, configura violação frontal ao contraditório, vício que macula a validade da decisão homologatória.

Ademais, é relevante observar que o Apelado Alex somente tomou conhecimento da existência do acordo e de sua homologação após o arquivamento dos autos, circunstância que revela a clandestinidade com que o ato foi praticado.

Conforme consignado na decisão recorrida, "a não participação da parte embargante na transação realizada na fase de cumprimento de sentença, bem como a ausência de notificação para tomar conhecimento e se manifestar da minuta apresentada em ID. 449458261, consequentemente acarreta a nulidade da sentença homologatória de ID. 450118920."

Nesse contexto, embora os embargos de declaração tenham sido formalmente interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, o vício processual consubstanciado na violação ao contraditório é de tal gravidade que justifica o conhecimento dos embargos e a anulação da decisão homologatória, sob pena de se perpetuar injustiça flagrante.

Veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022).

 

Portanto, não obstante a intempestividade formal dos embargos de declaração, o conhecimento do recurso se impõe diante da nulidade absoluta decorrente da violação ao contraditório e à ampla defesa, vícios insanáveis que maculam a validade da sentença homologatória do segundo acordo.

Assim, REJEITO a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração arguida pelo Apelante William Pereira Bastos.

O Apelante William Pereira Bastos sustenta que os embargos de declaração eram incabíveis por ausência dos pressupostos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previsto no art. 1.022 do CPC.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Embora tradicionalmente os embargos de declaração sejam considerados recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão embargada (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

No caso concreto, verifica-se que a sentença homologatória do segundo acordo (ID 450118920) incorreu em manifesta omissão ao deixar de considerar a existência de credor legítimo (Alex de Assis Leite Bastos) e de obrigação em fase de cumprimento de sentença, homologando acordo entre Milton e William que não poderia extinguir o processo sem a anuência do verdadeiro interessado.

O primeiro acordo, homologado em 14/03/2023 (ID 373536678), estabeleceu expressamente que o Apelante Milton Mendes da Silva restituiria ao Apelado Alex de Assis Leite Bastos o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), reconhecendo, portanto, que Alex era o credor da obrigação.

Ao homologar o segundo acordo, celebrado exclusivamente entre Milton e William, sem sequer mencionar a existência do credor Alex e da obrigação em fase executiva, a sentença homologatória incorreu em omissão quanto a ponto relevante que deveria ter sido objeto de pronunciamento judicial.

Ademais, a sentença homologatória é contraditória na medida em que extingue o processo com resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos, sem considerar que havia cumprimento de sentença em andamento, com dívida de R$ 410.952,06 (quatrocentos e dez mil, novecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos) em favor do Apelado Alex.

Dessarte, evidencia-se a presença dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, configurando-se omissão e contradição na sentença embargada, o que justifica o conhecimento do recurso e a atribuição de efeitos infringentes para anular a decisão homologatória.

Portanto, REJEITO a preliminar de ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração arguida pelo Apelante William Pereira Bastos.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal, que se circunscreve à verificação da correção da sentença que anulou o acordo celebrado entre os Apelantes Milton Mendes da Silva e William Pereira Bastos.

Inicialmente, cumpre estabelecer a natureza jurídica dos acordos judiciais e seus efeitos no ordenamento processual brasileiro.

O acordo judicial homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, fazendo coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível após o transcurso do prazo recursal ou o trânsito em julgado da decisão homologatória.

O artigo 502 do CPC dispõe:

 

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 

No caso concreto, o primeiro acordo, homologado em 14/03/2023 (ID 373536678), estabeleceu que o Apelante Milton Mendes da Silva restituiria ao Apelado Alex de Assis Leite Bastos o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), rescindindo-se o contrato de compra e venda, e que o Apelante William Pereira Bastos providenciaria a transferência do imóvel para o nome do autor Milton Mendes da Silva.

Tal acordo, devidamente homologado por sentença, transitou em julgado, fazendo coisa julgada material e constituindo título executivo judicial.

Descumprido o acordo pelo Apelante Milton, o Apelado Alex promoveu cumprimento de sentença, conforme faculta o art. 523 do CPC:

 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

 

O cumprimento de sentença é fase executiva do processo de conhecimento, na qual se busca a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, não havendo cognição sobre o mérito da obrigação, que se tornou imutável pela coisa julgada.

A questão central do presente recurso reside em determinar se é válido acordo celebrado entre o devedor (Milton) e terceiro (William), homologado judicialmente, que extingue a obrigação sem a participação, ciência ou anuência do credor legítimo (Alex).

A resposta é inequivocamente negativa.

O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, segundo o qual os contratos não produzem efeitos em relação a terceiros que não participaram de sua formação, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei.

No caso concreto, o Apelado Alex de Assis Leite Bastos é o legítimo credor da obrigação assumida pelo Apelante Milton no primeiro acordo homologado. A relação jurídica estabelecida entre Milton (devedor) e Alex (credor) não pode ser extinta ou modificada por acordo celebrado entre Milton e William, sem a anuência de Alex, sob pena de violação ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais.

O Código Civil, em seu artigo 313, estabelece:

 

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

 

Tal dispositivo consagra o princípio da identidade da prestação, segundo o qual o credor tem direito de receber exatamente aquilo que lhe é devido, não podendo ser compelido a aceitar prestação diversa, ainda que de valor equivalente ou superior.

Assim, o acordo celebrado entre Milton e William, homologado pela sentença de ID 450118920, que estabeleceu o pagamento de determinado valor a William e a transferência do imóvel para seu nome, não pode extinguir a obrigação de Milton para com Alex, pois este não participou do acordo e não manifestou anuência quanto à modificação do objeto da prestação.

Ademais, conforme se depreende dos documentos carreados aos autos, notadamente o recibo de compra e venda juntado pelo próprio Apelante Milton na petição inicial da ação de reintegração de posse (ID 228944584), o Apelado Alex de Assis Leite Bastos era o efetivo comprador do imóvel, tendo efetuado o pagamento inicial ao Apelante Milton.

O imóvel foi registrado em nome do Apelante William Pereira Bastos por questões de confiança familiar, permanecendo o Apelado Alex como efetivo possuidor e responsável pelo bem.

Tal circunstância foi expressamente reconhecida pelo próprio Apelante Milton na petição inicial da ação de reintegração de posse, onde afirmou que "transferiu o imóvel (objeto da reintegração) para nome do William a pedido do Apelante, pois que este é efetivo interessado e comprador do imóvel."

Dessarte, o Apelante William não possui legitimidade para receber valores decorrentes do negócio jurídico celebrado entre Milton e Alex, nem para celebrar acordo que extinga a obrigação do devedor para com o credor legítimo.

A celebração de acordo entre devedor e terceiro, sem a participação do credor, visando extinguir a obrigação, configura fraude à execução e fraude contra credores, hipóteses previstas nos artigos 792 do CPC e 158 do Código Civil, respectivamente.

O artigo 792 do CPC estabelece:

 

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

 

O artigo 158 do Código Civil dispõe:

 

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

 

No caso vertente, o acordo celebrado entre Milton e William, durante a fase de cumprimento de sentença, visou fraudar o direito do credor Alex, extinguindo a obrigação sem o pagamento do valor devido, em manifesta fraude à execução.

Portanto, o acordo celebrado entre Milton e William, homologado pela sentença de ID 450118920, é nulo de pleno direito, por violação ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, ao direito do credor de receber a prestação devida, e por configurar fraude à execução.

Além dos vícios materiais acima apontados, a sentença que homologou o acordo entre Milton e William incorreu em grave vício processual consubstanciado na violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais estruturantes do devido processo legal.

O artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal estabelece:

 

Art. 5º (...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 9º, consagra o princípio da vedação à decisão surpresa:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

No caso concreto, o acordo celebrado entre Milton e William foi homologado sem que houvesse prévia intimação do Apelado Alex para manifestação, configurando decisão surpresa que violou frontalmente o princípio do contraditório.

Conforme já consignado anteriormente, embora o advogado do Apelado tenha sido formalmente intimado da sentença homologatória, não houve intimação prévia para manifestação sobre a minuta do acordo apresentado pelos Apelantes.

A homologação de acordo que atinge diretamente os direitos de terceiro, sem que este seja previamente ouvido, configura violação ao contraditório que acarreta nulidade absoluta, insanável e declarável de ofício pelo juiz, a qualquer tempo.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . PROCESSO COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO. INTIMAÇÃO DOS CREDORES. NECESSIDADE . INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É imprescindível a intimação das partes do processo que deu origem à penhora no rosto dos autos, não se podendo presumir a ciência das partes acerca dos atos decisórios proferidos no feito principal, sem a devida intimação formal . Precedentes. 2. Agravo interno provido para, em novo exame da controvérsia, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1640519 SP 2019/0375994-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021).

 

Portanto, a sentença que homologou o acordo entre Milton e William, sem prévia intimação do Apelado Alex para manifestação, é nula de pleno direito, por violação ao contraditório e à ampla defesa.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Apelado Alex de Assis Leite Bastos e declarou nula a sentença homologatória do segundo acordo, está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser integralmente mantida.

Conforme consignado na decisão recorrida, "a não participação da parte embargante na transação realizada na fase de cumprimento de sentença, bem como a ausência de notificação para tomar conhecimento e se manifestar da minuta apresentada em ID. 449458261, consequentemente acarreta a nulidade da sentença homologatória de ID. 450118920."

A anulação do acordo celebrado entre Milton e William é medida que se impõe, diante da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da ofensa ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, da ausência de legitimidade de William para receber valores decorrentes do negócio jurídico celebrado entre Milton e Alex, e da configuração de fraude à execução.

A manutenção do acordo homologado importaria em grave injustiça ao Apelado Alex, que seria privado de seu direito de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, sem qualquer participação ou anuência, em flagrante violação ao devido processo legal.

O Apelante William Pereira Bastos sustenta que o Apelado Alex de Assis Leite Bastos agiu de má-fé processual, devendo ser condenado nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC.

O artigo 80 do CPC estabelece as hipóteses de litigância de má-fé:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Compulsando os autos, não se verifica qualquer conduta do Apelado Alex que possa ser enquadrada nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no dispositivo legal acima transcrito.

Ao contrário, o Apelado sempre agiu com boa-fé processual, buscando preservar seu direito de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, tendo sido vítima de manobra processual orquestrada pelos Apelantes com o objetivo de fraudar a execução.

Os embargos de declaração opostos pelo Apelado, longe de configurarem recurso protelatório, visaram a preservação de direito fundamental, consubstanciado no acesso à justiça e no devido processo legal, diante da violação ao contraditório perpetrada pela sentença homologatória do segundo acordo.

Dessarte, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do Apelado Alex de Assis Leite Bastos.

De igual modo, rejeito o pedido de condenação dos apelantes por litigância de má-fé formulado pelo apelado em sede de contrarrazões por inviabilidade jurídica de sua apreciação no presente momento processual, pelos seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, a sentença recorrida não examinou a suposta conduta dolosa ou temerária dos apelantes, tampouco impôs qauqluer penalidade com base nos art. 77 ou 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há capítulo da decisão judicial sobre o qual se posse afirmar a existência de omissão, erro ou injustiça quato à aplicação de penalidade por má-fé, o que torna inadmissível a análise desse pedido de sede de contrarrazões, sem insurgência recursal válida

Em segundo lugar, não houve interposição de recurso adesivo, tampouco recurso próprio interposto pelo apelado com o objetivo de ampliar os efeitos da sentença para alcançar a condenação dos apelantes por má-fé processual, O Código de Processo Civil exige que a parte interessada em modificar ou ampliar os termos da decisão impugnada interponha recurso próprio, não sendo suficiente o pedido formulado apenas nas contrarrazões, que têm a função precípua de suscitar preliminares e responder às razões do recurso principal.

Essa limitação decorre do princpipio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, segundo o qual o julgador não pode proferir decisão de natureza diversa ou em extensão superior àquela postulada no processo ou na via recursal adequada. A eventual condenaçaõ por má-f´teria efeito condenatório autônomo e implicaria na modificação da sentença em prejuízo dos recorrentes, à margem dos limites objetivos do recurso analisada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Em terceiro lugar, incide na hipótese o princípio da non reformatio in pejus. O referido princípio processual veda que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da parte vencida, agrave a sua situação jurídica em relação àquela fixada pela sentença - a sentença não os codenou por má-fé - não é possível impor-lhes penalidade mais gravosa a partir de pedido contido na contrarrazões do apelado.

Por fim, ainda que superados os óbices formais, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil que configuram litigância de má-fé. Conforme amplamente demonstrado nos autos, os Apelantes celebraram acordo judicial de forma clandestina, sem qualquer participação ou ciência do legítimo credor, visando fraudar a execução e extinguir a obrigação do devedor sem o pagamento do valor devido.

Tal conduta configura uso do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC) e procedimento temerário (art. 80, V, do CPC), caracterizando litigância de má-fé.O que se depreendos dos autos é a existência de controvérsia jurídica relevantes, com argumentos processuais e materiais suscitados pelo apelantes, ainda que rejeitados pelo juízo. A má-fé processual, como exceção, exige comrpovação inequívoca de dolo, o que não se observa nos elementos constantes nos autos.

Assim, o pedido de condenação dos apelantes por litigância de má-fé formulado em contrarrazões deve ser rejeitado, tando por ausência de recurso válido, como por vedação à reformatio in pejus, além da inexistência de conduta processual reprovável apta a justificar a penalidade excepcional prevista no art. 81 do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de: NÃO CONHECER do recurso interposto por MILTON MENDES DA SILVA, em razão da deserção, por recolhimento intempestivo do preparo recursal; CONHECER do recurso interposto por WILLIAM PEREIRA BASTOS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que anulou o acordo celebrado entre Milton Mendes da Silva e William Pereira Bastos.

É como voto. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora