PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO ANTERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO JULGAMENTO DE MÉRITO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS PELO APELANTE. TÍTULO DE PROPRIEDADE E COMPROVANTES DE IPTU. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE EVIDENCIAM POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA DOS APELADOS DESDE 2015. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO STF. LIMITAÇÃO DE METRAGEM DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INAPLICABILIDADE À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Ivan da Silva Maia contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada em face de Neilton Lopes Aragão e outros, tendo o juízo de origem condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento anterior de agravo de instrumento, que indeferiu a liminar possessória, obsta a rediscussão da matéria em sede de apelação; (ii) saber se o apelante comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior e o esbulho praticado pelos réus; e (iii) saber se é cabível a condenação do apelante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida no agravo de instrumento anterior limitou-se ao exame da verossimilhança das alegações em cognição sumária, não exauriente, não produzindo efeito preclusivo sobre o mérito da pretensão possessória, examinado em cognição plena após a instrução processual. 4. Nas ações possessórias discute-se, em regra, o jus possessionis, sendo o título de propriedade e os comprovantes de IPTU, por si sós, insuficientes para comprovar o exercício fático da posse, nos termos dos arts. 1.196 e 1.197 do Código Civil. 5. A prova testemunhal e documental produzida nos autos demonstra que os apelados exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 2015, com a prática de atos de aterramento, construção de muro e galpão e instalação de energia elétrica, sem qualquer oposição do apelante, o que afasta a configuração do esbulho alegado. 6. A limitação de metragem prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil restringe-se à usucapião especial urbana, não alcançando a usucapião extraordinária do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, arguida em defesa nos termos da Súmula 237 do STF com efeito meramente impeditivo do reconhecimento do esbulho. 7. A reiteração de teses já rejeitadas em decisão interlocutória e o exercício do direito constitucional de recorrer não configuram, por si sós, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo processual ou propósito protelatório, não evidenciados no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Decisão proferida em sede de cognição sumária, em agravo de instrumento contra o indeferimento de liminar possessória, não produz efeito preclusivo sobre o mérito da ação possessória examinado em cognição exauriente. 2. O título de propriedade e os comprovantes de pagamento de IPTU, isoladamente considerados, não constituem prova suficiente do exercício da posse de fato, exigido para a procedência da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. 3. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória, com efeito meramente impeditivo do reconhecimento do esbulho, nos termos da Súmula 237 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 561 e 562; CC, arts. 1.196, 1.197, 1.208, 1.210, § 2º, 1.238, parágrafo único, e 1.240; CF/1988, art. 183; Súmula 237 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80046216020198050150, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, 5ª Câmara Cível, pub. 16.06.2025; TJ-BA, Apelação 80075844820228050146, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 13.01.2022, pub. 20.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob n.º 8011742-53.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante IVAN DA SILVA MAIA e apelados, NEILTON LOPES ARAGAO e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011742-53.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAN DA SILVA MAIA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, GABRIELA CRISTINA SANTOS LIBERA, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: NEILTON LOPES ARAGAO e outros
Advogado(s):REINALDO SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como REINALDO SANTANA LIMA
ACORDÃO
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por IVAN DA SILVA MAIA em face de sentença proferida no juízo da 2a Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, julgando improcedente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta em face de NEILTON LOPES ARAGAO e outros, (id 107541495). Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (integral nesta sentença, item 1), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões (id. 107541496), sustenta o apelante que, após adquirir de forma justa e legal o terreno objeto da lide, foi surpreendido com a notícia de que o imóvel estava sendo ocupado pelos réus, ocasião em que compareceu ao local e tentou, amigavelmente, persuadi-los a desocupá-lo, sem êxito. Alega haver comprovado a aquisição do domínio por meio de contrato de promessa de compra e venda de 1978 e respectivo recibo, os quais aliados ao pagamento de IPTU demonstrariam a condição de possuidor do imóvel em questão, (lote de terreno sob n° 33, quadra C, situado no loteamento Tangará, situado e Feira de Santana, medindo 10 metros de frente por 30 metros de frente a fundo, totalizando uma área de 300m²). Entende que terrenos baldios não demandam moradia ou exploração comercial imediata para a caracterização da posse. Sustenta, ainda, que a modalidade de usucapião especial urbana pressupõe área máxima de 250m², ao passo que o imóvel em disputa possui 300m², circunstância que inviabilizaria o reconhecimento da tese defensiva. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente. Intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 107541497), defendendo que a pretensão recursal já foi apreciada por este Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento, (id. 460444217 - PJe 1º Grau), no qual se reconheceu a insuficiência da prova documental para demonstrar o efetivo exercício da posse pelo autor, e a presente apelação consubstanciaria mera reiteração de argumentos já rejeitados. Defenderam a inadequação da via possessória como substituto de ação petitória; a legitimidade e a boa-fé da posse exercida desde a aquisição do imóvel em 20 de março de 2015, refletida em atos de zelo e destinação produtiva ao bem, bem como a ausência de comprovação de posse anterior ou de esbulho por parte do autor. Pugnam pelo desprovimento do recurso, com a condenação do apelante por litigância de má-fé, e aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, além da condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011742-53.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAN DA SILVA MAIA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, GABRIELA CRISTINA SANTOS LIBERA, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: NEILTON LOPES ARAGAO e outros
Advogado(s): REINALDO SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como REINALDO SANTANA LIMA
RELATÓRIO
Zandra Anunciação Alvarez Parada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por IVAN DA SILVA MAIA em face de sentença proferida no juízo da 2a Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, julgando improcedente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta em face de NEILTON LOPES ARAGAO e outros, (id 107541495). Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (integral nesta sentença, item 1), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal propriamente dito, cumpre enfrentar o argumento suscitado pelos apelados em sede de contrarrazões (id. 107541497), segundo o qual a pretensão do apelante já teria sido definitivamente rechaçada por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 8024037-03.2024.8.05.0000 (id. 460444217), circunstância que tornaria a presente apelação mera reiteração de tese já superada. Sem razão, contudo, os apelados nesse particular. O agravo de instrumento então julgado impugnava unicamente a decisão que indeferira o pedido liminar, formulado em sede de cognição sumária, não exauriente, na qual esta Relatoria examinou apenas a verossimilhança das alegações e a suficiência da prova pré-constituída para a concessão da medida de urgência, nos termos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, restou consignado que "a demanda ainda carece de dilação probatória para apurar a posse sobre a área em discussão, não sendo possível, neste momento processual, realizar qualquer medida antecipatória para sanar o esbulho alegado" (id. 460444217), o que evidencia, pela própria literalidade do julgado, que a matéria não fora decidida em caráter definitivo, mas relegada à instrução processual then em curso. Instaurado o contraditório e concluída a fase probatória, com produção de prova oral e documental exaustiva, impõe-se agora o exame da causa em cognição plena e exauriente, sem que a decisão interlocutória anterior possa operar qualquer efeito preclusivo sobre o mérito da pretensão possessória. Superado tal ponto, passo ao exame do mérito. A questão controvertida ora posta sob julgamento diz respeito ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, a saber, a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse, cujo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma, recai sobre quem os alega. Na hipótese, o apelante pretende fazer prevalecer o título de propriedade datado de 1978 e comprovantes de recolhimento de IPTU, como elementos aptos a demonstrar o efetivo exercício fático da posse ao tempo do alegado esbulho. A adequada solução da controvérsia impõe a retomada da distinção clássica entre o jus possessionis, direito fundado exclusivamente no fato da posse, e o jus possidendi, direito à posse decorrente da titularidade do domínio. Nas ações possessórias, discute-se exclusivamente o primeiro, sendo vedada a incursão sobre a propriedade, ressalvada a hipótese de exceção de domínio de que cuida a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, não configurada no caso concreto, porquanto nenhuma das partes disputa a posse com fundamento comum no título dominial. A instrução processual, contudo, revela quadro fático inteiramente distinto daquele delineado nas razões recursais. Conforme pontuado na sentença, as testemunhas Luís Cláudio Rios da Silva e Eugênio da Silva Azevedo, ouvidas sob o crivo do contraditório, atestaram de forma coerente que o lote encontrava-se sem qualquer edificação até a aquisição pelos réus, em março de 2015, e que, a partir de então, estes ingressaram na posse do imóvel, promoveram o aterramento do terreno, a construção de muro e de galpão e a instalação de energia elétrica junto à concessionária, sem que qualquer das testemunhas tivesse presenciado, em qualquer momento, atos de posse exercidos pelo apelante ou por terceiros em seu nome. A esse conjunto soma-se o contrato particular de compra e venda de março de 2015 (id. 413045161 - PJe 1º Grau), a solicitação de ligação de energia elétrica de 2017 (id. 413045163 - PJe 1º Grau), o projeto técnico da obra (id. 413045166 - PJe 1º Grau) e o registro fotográfico de atividade familiar no imóvel (id. 413045187 - PJe 1º Grau), elementos que, em seu conjunto, evidenciam o exercício de posse contínua e o animus domini dos réus desde o ingresso no bem. Noutro passo, documentos que comprovam unicamente o domínio, como o contrato de promessa de compra e venda e os recibos de IPTU trazidos pelo ora apelante, não bastam, por si sós, para caracterizar o exercício fático da posse, consoante entendimento consolidado na jurisprudência. A propósito, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DE FATO E DO ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta pelos autores, com fundamento em suposto esbulho possessório praticado pelos réus sobre os lotes nº 72 e 73. Os autores apresentaram escritura pública de compra e venda e comprovantes de pagamento de IPTU como prova da posse alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os autores comprovaram o exercício da posse de fato sobre os imóveis objeto da demanda; (ii) verificar se restou demonstrado o esbulho possessório imputado aos réus, nos termos exigidos pelo art . 561 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A escritura pública e os comprovantes de IPTU apresentados pelos autores comprovam a propriedade, mas não constituem prova suficiente do exercício da posse de fato, exigido para a procedência da ação possessória. A posse, conforme os arts . 1.196 e 1.197 do CC/2002, é situação fática caracterizada pelo exercício, pleno ou não, de poderes inerentes à propriedade, sendo indispensável a demonstração de atos materiais que revelem o uso efetivo do bem. O art . 561 do CPC/2015 exige, para o acolhimento da ação de reintegração, a demonstração da posse, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos não atendidos no caso. Não há nos autos qualquer prova material ou testemunhal que comprove o esbulho alegado, como fotos, vídeos, boletins de ocorrência ou termos de constatação. A alegação de domínio, isoladamente, não supre a exigência de comprovação da posse e não justifica o provimento de ação possessória, conforme dispõe o art. 1 .210, § 2º, do CC/2002 e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A mera apresentação de escritura pública de compra e venda e de comprovantes de IPTU não comprova, por si só, o exercício da posse de fato exigido para a propositura de ação de reintegração de posse . A ação possessória exige prova inequívoca do exercício da posse e do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC/2015. A discussão sobre propriedade não se confunde com a tutela possessória e não supre a ausência de comprovação da posse de fato. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts . 1.196, 1.197 e 1.210, § 2º; CPC/2015, arts . 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.481.689/MT, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.08 .2024, DJe 22.08.2024; TJDFT, ApCiv 0707784-04.2017 .8.07.0007, Rel. Des . Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 12.09.2018, DJe 04 .10.2018. (TJ-BA - Apelação: 80046216020198050150, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC . POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DO IPTU. ATO QUE ISOLADAMENTE NÃO IMPLICA EM POSSE. ÔNUS DA PROVA . PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00083982120208160031 Guarapuava 0008398-21 .2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA EM DEMANDA POSSESSÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 2 - O domínio do imóvel é irrelevante quando alegado no âmbito da ação de reintegração de posse, de modo que, não sendo comprovado pelo autor o exercício da posse anterior e a clandestinidade da posse do réu, conclui-se pela improcedência do pedido . V.v: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INVASÃO DO IMÓVEL - ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL - ART . 561 DO CPC - COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO - REQUISITOS COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O autor/apelante comprovou a posse do imóvel, conforme ação de despejo ajuizada anteriormente. Além disso, a prova testemunhal produzida na ação de despejo demonstra que o apelado utiliza o imóvel para a prática de tráfico de drogas. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse exige prova da posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, ônus do qual se desincumbiu o apelante . Preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Não socorre o apelante, tampouco, a alegação de que terrenos baldios prescindiriam de moradia ou exploração comercial para a caracterização da posse. Ainda que se admita, à luz do art. 1.196 do Código Civil, que a posse possa manifestar-se pelo exercício de apenas alguns dos poderes inerentes à propriedade, o fato é que, no caso concreto, nenhum ato de exteriorização de posse pelo apelante restou demonstrado, seja anterior, seja contemporâneo à ocupação promovida pelos réus, ao passo que estes comprovaram, de forma robusta, o exercício de atos possessórios contínuos, públicos e sem oposição desde 2015. Outrossim, a ausência de qualquer indicação, na petição inicial, da data em que o autor teria tomado conhecimento da suposta invasão, somada à inexistência de prova de vigilância, conservação ou zelo sobre o imóvel no período anterior à ocupação dos réus, esvazia a alegada ocorrência de esbulho, cuja caracterização pressupõe justamente a violação de uma posse preexistente e efetivamente exercida. Também não subsiste o argumento de que a metragem de 300m² inviabilizaria a usucapião suscitada pelos réus em defesa. Isso porque a limitação de 250m² prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil restringe-se à modalidade especial urbana, não alcançando a usucapião extraordinária do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que prescinde de área máxima. De todo modo, tratando-se de usucapião arguida em defesa, na forma autorizada pela Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, sua função é meramente impeditiva do reconhecimento do esbulho, sem qualquer efeito constitutivo de domínio, conforme bem pontuado pelo juiz da causa (id. 107541494). Acerca desse tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO EM QUE NÃO SE DISCUTE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 237 DO STF. ASSOCIAÇÃO INATIVA POR CERCA DE 10 (DEZ) ANOS. BEM ABANDONADO. FATO INCONTROVERSO . RÉU QUE UTILIZA O IMÓVEL COMO MORADIA E FONTE DE RENDA. POSSÍVEL USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. As ações possessórias não buscam averiguar a propriedade, sendo descabida a discussão sobre domínio. 2. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória; desse modo, presentes os requisitos para o possível reconhecimento, pelo menos em tese, da usucapião, a ação possessória deve ser julgada improcedente . 3. A parte autora alega que a turbação da posse se iniciou em torno de três anos antes da propositura da ação, que ocorreu em 2022. Não há, todavia, quaisquer elementos nos autos que corroborem com tal assertiva. Em verdade, é fato incontroverso que a associação autora ficou “sem gestão” por cerca de 10 (dez) anos, conforme informado pela Sra . ERLÂNIA, havendo até mesmo outros ocupantes no terreno (ID nº 52696799, gravação 1, 3m27s a 3m44s). É lícito concluir, portanto, que o imóvel ficou abandonado durante este período. A informante, que faz parte da associação como 2ª Secretária, ainda admitiu que o réu está morando no bem disputado (ID nº 52696799, gravação 1, 10m41s). 4 . A usucapião extraordinário é altamente provável, conforme bem explicou o magistrado sentenciante. Assim, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe, diante do acolhimento da exceção de usucapião arguida em defesa, ainda que a declaração da prescrição aquisitiva somente possa ser reconhecida por ação própria. 5. Decisão mantida . 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80075844820228050146, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 13/01/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024), Destaquei. APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO CONFIGURADO – Ação de reintegração de posse – Prova de posse anterior do autor e de esbulho cometido pelo réu – Existência – Comprovação da alegada regularidade da posse mantida pelo demandado – Inexistência – Procedência da ação – Cabimento: – Deve ser julgada procedente ação de reintegração de posse quando o autor prova a ocorrência de posse anterior e de seu esbulho e o réu, por sua vez, não consegue demonstrar a regularidade da posse que mantém sobre a coisa controvertida. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS RÉUS- IMPOSSIBILIDADE- DISCUSSÃO A SER FEITA EM AÇÃO PROPRIA- POSSIBILIDADE APENAS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM CONTESTAÇÃO -Ação de Reintegração de Posse - Alegação de Usucapião – Impossibilidade - Ação Própria- Possibilidade apenas como matéria de defesa em contestação- Súmula 237 do STJ - Somente cabe a exceção de usucapião em contestação de ação possessória, como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, visando a improcedência da ação, pois o reconhecimento do domínio, deve ser pleiteado em demanda própria. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001001-04 .2022.8.26.0302 Jaú, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 15/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024), Grifei. No que concerne ao pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, formulado com base no art. 80 do Código de Processo Civil, entendo que não merece acolhida. A reiteração de teses já rejeitadas em decisão interlocutória e o exercício do direito constitucional de recorrer, ainda que sem êxito, não se confundem, por si sós, com a conduta processual temerária a que alude o dispositivo legal, que exige a demonstração de dolo processual ou de propósito manifestamente protelatório, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Rejeito, pois, o pedido de aplicação da penalidade. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em mais 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a totalizar 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Salvador/BA, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011742-53.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVAN DA SILVA MAIA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, GABRIELA CRISTINA SANTOS LIBERA, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: NEILTON LOPES ARAGAO e outros
Advogado(s): REINALDO SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como REINALDO SANTANA LIMA
VOTO
(TJ-MG - Apelação Cível: 50009942720218130144, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora