PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027488-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZILDA KELLY SANTOS TRINDADE e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame:

Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidores (proprietários e responsáveis por imóvel) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, obrigação de fazer para ligação de água, indenização por danos morais e lucros cessantes. A pretensão inicial fundamentou-se na recusa da concessionária em realizar nova ligação de água, sob a alegação de existência de um débito pretérito de R$ 34.000,00 em nome de terceiro, o que inviabilizou a locação do imóvel.

II. Questão em discussão:

Analisar se a recusa da concessionária em efetuar a ligação nova de água, no período compreendido entre agosto de 2023 e a data da suposta ligação (fevereiro de 2024), configurou falha na prestação do serviço, ensejando a condenação por danos morais e lucros cessantes, ou se houve culpa exclusiva dos consumidores pela inadequação técnica das instalações, conforme alegado pela concessionária e acolhido pela sentença.

III. Razões de decidir:

O juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, acolheu a tese defensiva da concessionária, a qual demonstrou ter atendido prontamente a solicitação de nova ligação, mas constatou a inadequação da instalação hidráulica da unidade consumidora (tubo incorreto e falta de corte no passeio), fato que impede a ligação de água de acordo com a Resolução nº 002/2017 da AGERSA.

Embora a Apelante alegue que a ligação foi efetuada posteriormente (em fevereiro de 2024), tal fato posterior ao ajuizamento não comprova que a recusa inicial (agosto/setembro de 2023) tenha sido indevida ou abusiva, vez que, no momento da vistoria, as instalações se encontravam irregulares, conforme as ordens de serviço colacionadas pela parte Apelada.

A alegada dívida de R$ 34.000,00 foi afastada pela própria concessionária em sua defesa, inexistindo recusa baseada em débito de terceiro. Assim, a demora na prestação do serviço decorreu da inobservância das normas técnicas e regulamentares de responsabilidade do consumidor (o preparo do imóvel), afastando o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados.

Não configurada a ilicitude da conduta da fornecedora, não há que se falar em dever de indenizar a título de danos morais, nem tampouco em lucros cessantes, pela frustração do contrato de locação, que foi impedida por fatores atribuíveis aos próprios Apelantes.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

Tese de julgamento: "1. Não configura falha na prestação de serviço, nem enseja dano moral ou material, a recusa inicial da concessionária de saneamento em efetuar nova ligação de água, quando demonstrado que o impedimento decorreu da inadequação técnica das instalações hidráulicas internas do imóvel, de responsabilidade exclusiva do consumidor, em conformidade com a legislação regulatória aplicável."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º e 14, § 3º, inciso I; Código Civil, artigo 186 e 402; Código de Processo Civil, artigos 355, I, 487, I, e 1.003, § 5º. Resolução nº 002/2017 da AGERSA, artigo 6º, inciso IV.



Vistos, relatados e discutidos, à unanimidade de votos, os presentes autos do Recurso de Apelação Cível nº 8027488-24.2023.8.05.0080, em que são Apelantes ZILDA KELLY SANTOS TRINDADE e GERSINO SANTOS TRINDADE, sendo Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027488-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZILDA KELLY SANTOS TRINDADE e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ZILDA KELLY SANTOS TRINDADE e GERSINO SANTOS TRINDADE, visando a reforma integral da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, Bahia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela c/c Danos Morais movida contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

A ação original buscava a declaração de inexistência de um débito de R$ 34.000,00 em nome de terceiro, a determinação de ligação de água no imóvel dos autores e a condenação da concessionária ao pagamento de indenizações por danos morais e lucros cessantes, sob a alegação de que a recusa da EMBASA em fornecer o serviço essencial impediu a concretização de um contrato de locação do bem.

O Juízo de primeiro grau, após processamento regular do feito, notadamente pela via do julgamento antecipado da lide, proferiu sentença de improcedência, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a falha na prestação do serviço não restou demonstrada, tendo em vista que a ligação da água no imóvel não ocorreu por culpa exclusiva da parte acionante, que não realizou a instalação hidráulica de acordo com o padrão estabelecido pela empresa acionada, nos termos do art. 6º, inciso IV, da Resolução nº 002/2017 da AGERSA.

A narrativa inicial dos Apelantes indicou que o imóvel de propriedade do segundo autor e sob responsabilidade da primeira, localizado na Rua Miguel Calmon, Jardim Cruzeiro, Feira de Santana, foi objeto de contrato de locação comercial em 05 de setembro de 2023, mas a locatária detectou que o fornecimento de água estava bloqueado, sendo que ao buscar a solução junto à EMBASA, foi informada da existência de um débito de R$ 34.000,00 em nome de um terceiro chamado "MOISÉS", enquanto o imóvel é de propriedade do Sr. Gersino desde 1981, conforme a escritura pública anexada aos autos.

A petição pleiteou, assim, a antecipação de tutela para a imediata ligação de água, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré a pagar R$ 15.000,00 para cada autor a título de danos morais, além de R$ 2.400,00 por lucros cessantes correspondentes aos aluguéis perdidos até o reestabelecimento do serviço.

Após a distribuição da petição inicial em 09 de novembro de 2023, o Juízo singular, em 14 de novembro de 2023, proferiu despacho determinando a regularização do polo ativo para incluir o Sr. Gersino Santos Trindade e, embora tenha deferido a análise da tutela de urgência para após a apresentação da defesa, determinou a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, determinando que a concessionária trouxesse aos autos todos os documentos pertinentes ao litígio. Posteriormente, em 21 de novembro de 2023, foi concedida a gratuidade da justiça aos autores.

A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, citada, apresentou contestação em 19 de janeiro de 2024, arguindo preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia técnica, embora a ação tramitasse sob o rito comum, o que foi prontamente refutado pelo juízo.

No mérito, a concessionária sustentou a inexistência de débitos na matrícula do imóvel e informou que a titularidade já havia sido alterada para a locatária. A Apelada defendeu que a negativa inicial para a nova ligação, após a solicitação protocolada em agosto de 2023, não se deu por débitos, mas sim pela inadequação das instalações hidráulicas no imóvel, citando a necessidade de adequação do tubo e do corte no passeio, conforme a Ordem de Serviço nº 988637019, em consonância com as exigências da Resolução nº 002/2017 da AGERSA.

Realizada audiência de conciliação, em 26 de março de 2024, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Os Apelantes apresentaram réplica em 05 de junho de 2024, na qual argumentaram que as exigências técnicas da concessionária foram devidamente cumpridas e que a ligação do fornecimento de água somente ocorreu em 09 de fevereiro de 2024, após o ajuizamento da ação, o que, para eles, evidenciaria a negligência da Ré e a procedência dos pedidos indenizatórios.

Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, os autores, em 30 de julho de 2024, requereram o julgamento antecipado da lide, declarando não ter interesse na produção de provas adicionais, o que culminou na prolação da sentença de improcedência em 19 de fevereiro de 2025.

Em suas razões recursais, protocoladas em 25 de março de 2025, os Apelantes reiteram o pedido de reforma da sentença, insistindo que a negativa em fornecer o serviço foi injustificada e que as exigências técnicas foram cumpridas. Argumentam que a posterior ligação de água, em fevereiro de 2024, demonstra que o serviço foi negado indevidamente por um longo período, causando prejuízos evidentes, notadamente a impossibilidade de locação. Os Apelantes reafirmam a configuração de danos morais pela privação do serviço essencial, de natureza in re ipsa, e dos lucros cessantes, pela perda dos aluguéis no valor de R$ 2.400,00 mensais até a data da efetiva ligação.

A concessionária Apelada, em contrarrazões apresentadas em 05 de junho de 2025, pugnou pela manutenção integral da sentença, reforçando a tese da culpa exclusiva dos consumidores pela falta de adequação técnica do imóvel aos padrões exigidos pela legislação regulatória e pela ausência de comprovação de ato ilícito, nexo causal ou dano, destacando que a sentença se baseou nas provas documentais, como ordens de serviço, que atestam a regularidade da conduta da concessionária.

O processo subiu a esta Egrégia Corte, tendo sido realizada a triagem inicial em 02 de setembro de 2025 (ID 89493339) e, posteriormente, ratificada a distribuição ao eminente Desembargador Relator, em 03 de setembro de 2025 (ID 89510953).

É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desª Marineis Freitas Cerqueira- Juíza Substituta 2º grau

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027488-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZILDA KELLY SANTOS TRINDADE e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO


 

O presente Recurso de Apelação Cível deve ser analisado sob a ótica do direito consumerista, uma vez que a relação estabelecida entre a Apelada, na qualidade de concessionária prestadora de serviço público essencial, e os Apelantes, como usuários ou potenciais usuários deste serviço, amolda-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especificamente nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação civil e administrativa pertinente.

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O conhecimento do recurso se revela imperativo, uma vez que preenchidos integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal previstos na legislação processual vigente, sobretudo no Código de Processo Civil.

Sob o prisma dos requisitos extrínsecos, verifica-se a tempestividade do apelo, protocolado em 25 de março de 2025, observando o prazo quinzenal estabelecido pelo artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, considerando-se que a publicação da sentença ocorreu em 24 de fevereiro de 2025, e o prazo legal foi devidamente prorrogado em função da suspensão de prazos processuais devido ao feriado de Carnaval no Tribunal de Justiça da Bahia.

A Apelação é cabível contra a sentença terminativa proferida, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Ademais, o preparo recursal é dispensado, haja vista que a parte Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício este deferido pelo juízo de origem em despacho datado de 21 de novembro de 2023.

Quanto aos requisitos intrínsecos, o recurso possui legitimidade, interesse e o pressuposto do cabimento está devidamente configurado. Os Apelantes buscam a reforma da sentença que lhes foi desfavorável, demonstrando interesse e adequação na via eleita, atacando pontualmente os fundamentos da decisão guerreada, cumprindo o requisito da dialeticidade, razão pela qual o recurso deve ser integralmente conhecido.

DA ANÁLISE TÉCNICA E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA

A controvérsia central do presente recurso reside na determinação da responsabilidade pela demora na efetivação da ligação nova do serviço de abastecimento de água na unidade consumidora de titularidade do segundo Apelante. Os Apelantes sustentam que a demora foi causada pela negligência da EMBASA, inicialmente sob a alegação infundada de débito de terceiro (R$ 34.000,00 em nome de “Moisés”) e, posteriormente, pela morosidade em realizar o serviço mesmo após o cumprimento das exigências técnicas.

A concessionária, por sua vez, refuta a falha, alegando que o débito de terceiro não foi o motivo da recusa e que o serviço não pôde ser implementado inicialmente devido à inadequação das instalações hidráulicas do imóvel, cuja regularização era de responsabilidade dos consumidores.

É crucial analisar o encadeamento probatório trazido aos autos, especialmente em face da inversão do ônus da prova aplicada pelo juízo de primeiro grau, a qual impôs à concessionária o ônus de demonstrar a inexistência da falha.

A EMBASA juntou documentos que, de fato, corroboram sua tese defensiva. As ordens de serviço (ID 89473818), datadas de agosto de 2023, demonstram a vistoria técnica e a constatação das irregularidades nas instalações internas do imóvel, notadamente a necessidade de substituição do tubo de 40mm para 50mm e o corte no passeio para a passagem da tubulação externa.

A Resolução nº 002/2017 da AGERSA, Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia, em seu artigo 6º, inciso IV, estabelece expressamente a obrigatoriedade de o interessado observar, nas instalações hidráulicas e sanitárias da unidade usuária, as normas expedidas pelos órgãos oficiais e os padrões fornecidos pela prestadora, sob pena de interrupção ou não efetivação dos serviços. O preparo do padrão de entrada e as adequações internas são requisitos técnicos preliminares de responsabilidade do consumidor para que a concessionária possa proceder à ligação final na rede.

Embora os Apelantes aleguem que a negativa inicial da EMBASA se deu por causa de um débito pretérito em nome de terceiro, a própria concessionária, em sua contestação, refutou tal alegação e apresentou a tela comercial indicando a inexistência de débito na matrícula e a mudança de titularidade para o locatário, o que fragiliza a narrativa inicial dos Apelantes quanto ao motivo principal da recusa. O que se confirmou documentalmente, através dos documentos apresentados pela EMBASA, foi o impedimento técnico, não a negativa comercial por dívida.

Os Apelantes, em sua réplica e nas razões de apelação, afirmam que realizaram as adequações (substituição do tubo e corte do passeio) e que a ligação foi efetuada em 09 de fevereiro de 2024. Contudo, os Apelantes não anexaram aos autos qualquer documento técnico ou prova inequívoca do protocolo de nova solicitação ou da data exata em que as instalações foram adequadas e informadas à concessionária, limitando-se a apresentar uma fotografia na inicial que, segundo alegam, demonstra o cumprimento das exigências.

O ônus da prova imposto à EMBASA foi cumprido no que tange à justificativa da negativa inicial, baseada em exigência regulatória e técnica. A EMBASA demonstrou ter realizado a vistoria e apontado as pendências. Se as pendências foram sanadas posteriormente, caberia aos Apelantes demonstrar que, após a adequação, houve uma nova solicitação formal de ligação e que a concessionária novamente se recusou injustificadamente ou demorou excessivamente para atendê-la. A mera alegação de que a ligação foi feita em fevereiro de 2024, após a ação, não inverte a conclusão de que a recusa inicial em agosto/setembro de 2023 era legítima, pois baseada na falha técnica do padrão de entrada.

Portanto, a análise técnica do conjunto probatório converge para o entendimento de que a conduta da concessionária Apelada não foi revestida de ilicitude, pois se pautou na observância das normas regulatórias de saneamento básico, que impõem requisitos mínimos de segurança e adequação das instalações internas para a prestação do serviço.

DO MÉRITO RECURSAL: NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO

A pretensão recursal dos Apelantes baseia-se na reforma da sentença para acolher os pedidos de declaração de inexistência de débitos (embora este ponto tenha sido reconhecido de fato pela defesa da própria EMBASA), de obrigação de fazer (que, segundo os autores, já teria se concretizado tardiamente), e de condenação por danos morais e lucros cessantes.

Conforme a análise técnica e probatória realizada, os fundamentos apresentados pelos Apelantes não são suficientes para infirmar a conclusão do juízo de primeira instância.

Da Inexistência de Falha na Prestação do Serviço e da Ausência de Ilicitude

A essência do pleito indenizatório é a alegada falha na prestação do serviço, consubstanciada na recusa ou demora injustificada da EMBASA em realizar a nova ligação de água. Contudo, os documentos acostados pela concessionária (ordem de serviço nº 988637019 e a Resolução AGERSA nº 002/2017) demonstram que, ao ser acionada, a EMBASA realizou a vistoria e identificou impedimentos técnicos a serem sanados pelo consumidor, antes de dar prosseguimento ao serviço, o que é um procedimento legalmente amparado.

Especificamente, a necessidade de adequação do diâmetro do tubo e a ausência do corte no passeio configuram obstáculos físicos e técnicos de responsabilidade do usuário, conforme o regulamento de serviços. A obrigação da concessionária é de fornecer o serviço até o limite da propriedade, e a instalação interna, bem como o preparo para a interligação, compete ao consumidor. Quando a Apelada constatou a falta de preparo, agiu licitamente ao condicionar a efetivação da ligação à regularização técnica.

A alegação dos Apelantes de que a recusa decorreu do débito de R$ 34.000,00, embora tenha sido o mote da inicial, restou descaracterizada, já que a própria Embasa confirmou em juízo que não havia débito impedindo a ligação, mas sim a inadequação física do imóvel. Assim, a motivação fática da recusa inicial, conforme comprovada nos autos, é legítima e técnica, afastando qualquer hipótese de abusividade ou ilegalidade na conduta da concessionária que possa gerar o dever de indenizar.

Da Inexistência de Danos Morais e Lucros Cessantes

Não havendo ilicitude na conduta da concessionária, que agiu conforme as normas regulatórias ao exigir a adequação técnica da instalação por parte dos Apelantes, a pretensão de reparação por danos morais e lucros cessantes carece de suporte fático-jurídico.

O dano moral exige a comprovação do ato ilícito, do dano propriamente dito e do nexo causal. No caso em tela, a ausência de ato ilícito praticado pela EMBASA impede a responsabilização civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil. A frustração decorrente da impossibilidade de locar o imóvel, embora cause dissabores, não pode ser imputada à concessionária quando o impedimento inicial para a ligação do serviço decorre de omissão ou irregularidade nas instalações do próprio consumidor, configurando culpa exclusiva da vítima (artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).

Os Apelantes mencionam a tese do dano moral in re ipsa decorrente da privação de serviço essencial, mas este princípio é aplicável quando a interrupção ou recusa é indevida. No presente caso, a recusa inicial foi devida, justificada tecnicamente e amparada em regulamentação da AGERSA. A demora subsequente, se existiu, é atribuível à falta de comunicação ou ao tempo necessário para os próprios Apelantes realizarem as adequações exigidas e protocolarem nova solicitação, não havendo elementos suficientes nos autos para imputar à Apelada a responsabilidade pelo período de espera.

Relativamente aos lucros cessantes, estes exigem prova robusta de que o ganho deixou de ser auferido em razão direta e imediata da conduta ilícita da parte contrária, conforme o artigo 402 do Código Civil. O contrato de locação estava condicionado ao fornecimento de água. Como a ausência de água foi causada pela inadequação técnica do imóvel, de responsabilidade dos Apelantes, a perda dos aluguéis não pode ser imputada à EMBASA. Os Apelantes não demonstraram que a locação não foi efetivada por um ato ilícito da concessionária, mas sim por uma condição não cumprida (fornecimento de água) decorrente de impedimentos técnicos de sua própria responsabilidade.

Assim, a sentença deve ser mantida em seus termos, que reconheceu que "não restou efetivamente demonstrada a falha na prestação do serviço pela parte acionada, uma vez que a ligação da água no imóvel não ocorreu por culpa exclusiva da acionante, que não realizou a instalação hidráulica de acordo com o padrão estabelecido pela empresa acionada".

Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação Cível interposto por ZILDA KELLY SANTOS TRINDADE e GERSINO SANTOS TRINDADE e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de Id 89473832, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Por conseguinte, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade dessa verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Sala das Sessões, de de 2025.




Presidente




Relatora




Procurador (a) de Justiça