PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 30 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. ART. 278 DO CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2018. COISA JULGADA MATERIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE QUALQUER UM DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE ANTE O EFETIVO CUMPRIMENTO DO MANDADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade processual, no curso de execução de sentença proferida em ação de reintegração de posse com trânsito em julgado em 2018, após mais de 30 anos de tramitação. O agravante sustenta nulidade dos atos processuais por suposta irregularidade na representação processual desde 1990, decorrente de ausência de substabelecimento nos autos principais, bem como pela ausência de citação pessoal para contestação no ano 2000. Requer reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade nos atos processuais por ausência de regular substabelecimento e ausência de intimação pessoal; e (ii) saber se a arguição de nulidade é admissível após o transcurso de mais de três décadas de tramitação e quatro anos do trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade está preclusa, nos termos do art. 278 do CPC, pois o vício apontado remonta a 1990 e somente foi suscitado em 2022. A representação nos autos se deu por substabelecimento com reserva de poderes, sendo válidas as intimações realizadas em nome de qualquer dos patronos constituídos, inexistindo pedido de exclusividade. A alegada ausência de citação pessoal foi afastada por certidão que comprova a citação regular do executado. A conduta do agravante viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando venire contra factum proprium, pois, ciente dos atos processuais, deixou de arguir nulidade oportunamente. A atuação reiterada do executado em resistir ao cumprimento da sentença, inclusive com novas construções em área reintegrada ao autor, caracteriza abuso do direito de defesa e ato atentatório à dignidade da Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inválida a alegação de nulidade processual formulada após décadas do suposto vício, por incidir preclusão temporal, nos termos do art. 278 do CPC. 2. São válidas as intimações realizadas em nome de qualquer dos advogados regularmente constituídos, quando ausente pedido de exclusividade e existente substabelecimento com reserva de poderes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 111, 272, § 5º, e 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.030.668/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.790.001/RS; TJ-MG, AI 2475884-25.2025.8.13.0000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 07.10.2025; TJ-GO, AI 5776514-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. s.r. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065714-76.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante VALMIR SOUZA SANTOS e como Agravado EDNITO MARTINS LINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065714-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIR SOUSA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA, LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDNITO MARTINS LINS
Advogado(s):JOAO LUIZ SANTOS PENNA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALMIR SOUZA SANTOS, contra decisão proferida PELO Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Reintegração de Posse n° 0000097-90.1988.8.05.0103, movido por EDNITO MARTINS LINS, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença sob fundamento de nulidade absoluta do processo por suposta irregularidade na representação processual do réu. Na mesma decisão, foi determinada a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido no prazo de 48 horas, sob pena de remoção compulsória e multa diária de R$1.000,00, limitada a R$500.000,00. Eis o dispositivo da decisão agravada: “REJEITO o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença/decretação de nulidade absoluta do processo; DETERMINO a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, ordenando ao réu, VALMIR SOUZA SANTOS, ou a qualquer terceiro que esteja na posse do imóvel situado na Zona do Iguape, Distrito de Aritaguá, à margem da Rodovia Ilhéus-Uruçuca, s/nº, que proceda à sua desocupação, a ser cumprido no prazo de 48 horas, sob pena de remoção compulsória e multa diária atualizada para o valor de R$1.000,00, limitada a R$500.000,00”. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta do processo em razão da alegada irregularidade na sua representação processual desde 30/08/1990. Alega que o advogado originariamente constituído teria substabelecido poderes ao Dr. Aquibaldo de Almeida Leite, cujo substabelecimento, entretanto, teria sido erroneamente juntado nos autos da ação de atentado, apensada à principal. Em razão disso, defende que todas as intimações direcionadas ao Dr. Aquibaldo seriam nulas, uma vez que não houve atuação regular nos autos da ação principal e tampouco a juntada formal do substabelecimento. Prossegue alegando que, desde então, restou desassistido juridicamente, tendo o processo seguido sem sua ciência. Sustenta que somente em 2022 teve conhecimento do prosseguimento da demanda, quando foi procurado por oficial de justiça em cumprimento de mandado de reintegração, e, de imediato, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado originalmente na impugnação, mas não apreciado pelo juízo a quo, reiterando o pedido no presente recurso. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a reintegração de posse, sustentando a probabilidade do direito à anulação dos atos processuais praticados sem adequada representação e o perigo de dano grave e irreparável, consubstanciado na perda da posse do imóvel e das benfeitorias nele realizadas. Pela decisão de ID 94284885, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contra este decisum, o agravante interpôs Agravo Interno (ID 94471791). Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 95811266), arguindo a perda superveniente do objeto quanto à liminar, ante o cumprimento do mandado, e, no mérito, defendeu a regularidade do trâmite processual e a validade das intimações feitas aos patronos constituídos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065714-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIR SOUSA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA, LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDNITO MARTINS LINS
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. A controvérsia ora posta à apreciação cinge-se à suposta nulidade processual arguida pelo executado, sob a alegação de irregularidade na representação processual durante o curso da ação de reintegração de posse, cuja sentença transitou em julgado no ano de 2018, após mais de 30 (trinta) anos de tramitação processual. Aduz o executado que teria ocorrido vício insanável, porquanto o substabelecimento conferido pelo patrono originário, Dr. Herinaldo Santa Rosa, ao advogado Dr. Aquibaldo de Almeida Leite ( ID 341020531 da ação de origem), não teria sido corretamente inserido nos autos principais, mas apenas na ação apensa (ação de atentado), o que, segundo a tese recursal, comprometeria a higidez dos atos subsequentes, notadamente as intimações efetuadas em nome deste último. O agravante ainda sustenta que a intimação no ano 2000 para apresentação de contestação teria sido feita exclusivamente aos advogados e não pessoalmente, o que também caracterizaria vício insanável. Invoca, por fim, jurisprudência do STJ e STF sobre a nulidade de atos processuais praticados por advogados sem poderes nos autos, e requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir de 30/08/1990 ou, alternativamente, desde o falecimento do advogado substabelecido. Com efeito, as razões de impugnação do Agravante foram tomadas pela preclusão, haja vista o vício apontado remonta ao ano de 1990, sendo certo que somente foi ventilado nos autos em dezembro de 2022 ( ID 341020520 da ação de origem), isto é, 32 anos após o suposto fato gerador da nulidade e mais de 04 anos após o trânsito em julgado da sentença. Com efeito o art. 278 do Código de Processo Civil dispõe que: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” Em relação ao substabelecimento acostado aos autos pelo Réu, consta apenas o de ID 205968561 em que o procurador substabeleceu, com reservas, a Bela. MARIA NOVANE RAMOS DE SANTA ROSA. Ocorre que o juízo de origem, com notável acerto, assentou que as intimações foram direcionadas a ambos os advogados, AQUIBALDO ALMEIDA LEITE (OAB 8454/BA) e HERINALDO DE SANTA ROSA (OAB 4516/BA) inclusive por expressa determinação judicial (ID 205968421), com o fito de evitar alegações futuras de nulidade, como se vê nas certidões de publicação expedidas. Em havendo pluralidade de patronos e substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação realizada em nome de qualquer um deles, salvo se houver pedido expresso de intimação exclusiva, o que não se verifica nos presentes autos. Registre-se que mesmo com a notícia de falecimento do patrono, que teria sido substabelecido pelo advogado outorgado em procuração pelo Réu, o Agravante permaneceu sendo intimado de todos os atos processuais através do seu patrono constituído, o qual não teve a sua procuração desconstituída, o Bel. HERINALDO DE SANTA ROSA (OAB 4516/BA) ( procuração ID ID 205968560 PJE1) No que diz respeito a citação, contrariamente a alegação do Agravante o mesmo foi citado de forma pessoal como se vê da certidão de ID 205968452, não havendo nulidade a ser proclamada. Impende reconhecer, ainda, a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não se pode admitir que o executado, após décadas de inércia, venha suscitar nulidade de atos praticados sob sua aquiescência ou com sua conivência tácita. A resistência reiterada do executado ao cumprimento da sentença, associada à realização de novas construções em terreno cuja posse foi definitivamente atribuída ao autor, revela nítido abuso de direito de defesa e ato atentatório à dignidade da Justiça, o que justifica as medidas coercitivas impostas pelo Juízo de origem, inclusive com fixação de multa diária e imposição de restrições físicas e comportamentais. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES . PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL . 1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos, independentemente da sede de sua atuação profissional, quando haja substabelecimento feito com reserva de poderes e não conste pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico. 2. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 2030668 MG 2022/0313881-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVOGAÇÃO DE MANDATO. ART. 111 DO CPC - DEVER DA PARTE INFORMAR A ALTERAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INÉRCIA - AUSENCIA DE NULIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA. - O art . 111 do CPC/15 determina que "a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa - Consoante entendimento do C. STJ"Incumbe à parte informar nos autos sobre a alteração de sua representação processual, o que, por si, enseja a assunção das consequências legais advindas de seu descumprimento"(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1790001 RS) - A inércia na regularização da representação processual impede o reconhecimento de nulidade de atos praticados, tendo em vista ser incabível reconhecer vício processual originado por sua torpeza (venire contra factum proprium) - Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não há se falar em litigância de má-fé.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24758842520258130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/10/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO . AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA . 1. Estando a parte representada por mais de um advogado e não havendo pedido expresso para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado procurador, é válida a publicação realizada em nome de qualquer um deles. Precedentes do STJ e TJGO. 2 . A mera existência de requerimento expresso de publicação em nome de um ou outro patrono, ausente a cláusula de "exclusividade", não enseja a nulidade do ato de intimação que se dá em nome de outro advogado regularmente constituído nos autos, prevista no art. 272, §5º do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57765147720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão combatida, em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no Sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065714-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALMIR SOUSA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA, LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDNITO MARTINS LINS
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA
VOTO