PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSOS CONEXOS COM JULGAMENTOS CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA E COERÊNCIA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO PROVIMENTO CONTRADITÓRIO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ações nas quais se discutem o reconhecimento ou não de união estável pós morte, o cabimento ou não de inclusão de bens em espólio e partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A análise dos autos evidencia que se tratam de ações conexas, vide ids. 95203460, 95203461 e 95203623, na medida em que, tanto estes autos de 0001065-97.2011.8.05.0044 quanto os de nº 0002551-88.2009.8.05.0044, versam sobre o reconhecimento ou não da união estável pós morte, entre a senhora MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS PEREIRA e o de cujus senhor ANTONIO CARLOS FERREIRA SANTOS PEREIRA, com reflexos diretos na inclusão/exclusão de bens havidos entre 1983 e 1993, no inventário de nº 0000819-14.2005.8.05.0044, para fins de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora reconhecida a identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem assim declarado expressamente pelo Magistrado Singular que os processos seriam julgados conjuntamente, sobreverieram em 18/08/2025 e 02/09/2025 sentenças conflitantes, completamente antagônicas. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para determinar a anulação da sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, com instrução, análise probatória e julgamentos conjunto dos processos de nºs 0001065-97.2011.8.05.0044 e 0002551-88.2009.8.05.0044. TESE DE JULGAMENTO: A anulação da sentença se mostra a medida mais adequada, nos termos dos arts. 55 a 59 e 505 do CPC, para sanar o vício constatado, viabilizar instrução probatória completa e sua análise minudente, tudo em conjunto, para fins de julgamento simultâneo na origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001065-97.2011.8.05.0044, em que figuram como Apelante FABIO MENEZES PEREIRA e outros e como Apelada MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (a). Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001065-97.2011.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO MENEZES PEREIRA e outros
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS, JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ, MARIA EUGENIA ANDRADE FIGUEIREDO FERREIRA, MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA
APELADO: MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS PEREIRA
Advogado(s):DAVI OLIVEIRA CAMPOS, ANALICE DOS SANTOS, ADSON CEZAR IMPROTA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 95203640, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta no id. 95203643 por CARLOS MAGNO SANTOS PEREIRA E FÁBIO MENEZES PEREIRA amparados pela gratuidade de justiça deferida na origem, diante da sentença prolatada pelo Juízo VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRiA INCIDENTAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTES DE O CASAMENTO COM O FALECIDO ANTONIO CARLOS FERREIRA SANTOS PEREIRA, tombada sob o nº 0001065-97.2011.8.05.0044, contra si movida em por MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS PEREIRA, que julgou improcedentes os pedidos incidentais dos recorrentes, nos seguintes termos, na data de 02/09/2025: (...) “Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Maria Auxiliadora Silva Santos Pereira em face de Carlos Magno Santos Pereira e Fábio Menezes Pereira, todos devidamente qualificados nos autos. A lide principal, que tramita em conexão com o processo de inventário dos bens deixados por Antonio Carlos Ferreira Santos Pereira, busca a definição sobre a existência ou não de uma união estável entre a requerente e o falecido em período anterior ao casamento, celebrado em 29 de setembro de 1993. Os requeridos, na qualidade de herdeiros do falecido, sustentam que a convivência como entidade familiar iniciou-se aproximadamente dez anos antes da oficialização do matrimônio, período no qual foram adquiridos onerosamente bens que, segundo defendem, devem compor o acervo patrimonial a ser partilhado. Regularmente citados, os requeridos apresentaram suas teses e arrolaram testemunhas. Foi realizada a fase de instrução processual, com a oitiva de testemunhas de ambas as partes em audiência. Durante a instrução, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para apurar a existência de vínculos societários entre a requerente e o falecido no período controvertido. A resposta do órgão federal, devidamente acostada aos autos, não indicou a existência de sociedade empresarial entre ambos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus respectivos posicionamentos. Os autos vieram então conclusos para julgamento. [...] A controvérsia cinge-se a verificar, com base no conjunto probatório, se a relação afetiva mantida entre a Sra. Maria Auxiliadora Silva Santos Pereira e o Sr. Antonio Carlos Ferreira Santos Pereira, antes do casamento, preencheu os requisitos legais para a configuração da união estável. Para o reconhecimento da união estável, o artigo 1.723 do Código Civil exige a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a mera existência de um relacionamento amoroso, ainda que duradouro e público, não é suficiente para caracterizar a união estável, sendo indispensável a demonstração do elemento subjetivo, qual seja, o *animus familiae*. No caso dos autos, a prova produzida é dividida. De um lado, os requeridos amparam sua pretensão em depoimentos testemunhais que buscam demonstrar a existência de uma vida em comum. De outro lado, a requerente apresenta testemunhas em sentido contrário e, de forma crucial, ampara-se na ausência de provas documentais que corroborem a tese da comunhão de vidas e esforços para a formação de patrimônio. Em situações de prova testemunhal cindida, na qual cada parte produz depoimentos que favorecem sua própria tese, a prova documental assume especial relevância para a formação do convencimento do julgador. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recaía sobre os requeridos, a quem competia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência da união estável no período alegado. Contudo, os requeridos não lograram êxito em apresentar documentos que comprovassem, de forma inequívoca, a comunhão de interesses e a intenção de constituir família antes do matrimônio. Não foram juntadas provas de contas bancárias conjuntas, de declaração de dependência para fins fiscais ou previdenciários, ou de qualquer outro documento que evidenciasse uma gestão patrimonial compartilhada. Ademais, a diligência realizada junto à Receita Federal, solicitada pelos próprios requeridos, resultou em informação que milita em desfavor de sua tese. A ausência de vínculo societário entre a requerente e o falecido nas empresas por ele administradas no período em questão enfraquece a alegação de esforço comum na construção do patrimônio que ora se disputa. Dessa forma, a prova produzida pelos requeridos é frágil e insuficiente para estabelecer, com a segurança jurídica necessária, a existência de uma entidade familiar antes do casamento. O que se extrai dos autos é a existência de um relacionamento afetivo que evoluiu para o casamento, mas não há elementos concretos que permitam reconhecê-lo como união estável, com todos os seus efeitos patrimoniais, desde o início da década de 1980. Portanto, não comprovada a união estável no período anterior a 29 de setembro de 1993, os bens adquiridos pela requerente antes dessa data devem ser considerados patrimônio particular, não se comunicando com o acervo do falecido e, por conseguinte, não integrando o espólio a ser partilhado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido incidental formulado por Carlos Magno Santos Pereira e Fábio Menezes Pereira e, por conseguinte, declaro a inexistência da relação jurídica de união estável entre Maria Auxiliadora Silva Santos Pereira e Antonio Carlos Ferreira Santos Pereira em período anterior a 29 de setembro de 1993. Determino que os bens listados na petição inicial, comprovadamente adquiridos pela requerente antes da data do casamento, sejam excluídos da partilha no processo de inventário n° 0000819-14.2005.8.05.0044. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida” (...) Irresignados, os Apelantes sustentam em síntese que “as partes têm em comum três processos em trâmite, quais sejam: o processo de nº 0000819-14.2005.8.05.0044 que refere-se a Ação de Inventário do bens deixados pelo senhor Antônio Carlos Ferreira Santos Pereira; o processo de nº 0002551-88.2009.8.05.0044 que refere-se à Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem promovida pelos apelantes em face da apelada e, por fim, o processo de nº 0001065-97.2011.8.05.0044, ora discutido”. Alega que no processo de nº 0002551-88.2009.8.05.0044, em agosto de 2025, foi reconhecida a união estável pós morte, “existente entre a senhora MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS PEREIRA e o senhor ANTONIO CARLOS FERREIRA SANTOS PEREIRA”, de modo que assim o foi antes da sentença destes autos. Argumenta que “há evidente contradição entre as decisões, pois que em agosto houve o reconhecimento da união estável e, em setembro, no presente feito, houve o seu não reconhecimento, gerando insegurança jurídica e violando o princípio da coerência das decisões judiciais”. Pondera que “a sentença ora vergastada é incompatível com a decisão anterior, devendo ser reformada para que se reconheça a união estável, como já decidido no processo conexo”. Arrazoa que “o artigo 505 do CPC é claro ao dispor que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. No caso concreto, não houve alteração do estado de fato ou de direito entre agosto e setembro de 2025 que justificasse revisão da matéria”. Afirma que “ao decidir novamente sobre a existência da união estável e chegar a conclusão oposta, o juízo a quo incorreu em ofensa direta ao artigo 505 do CPC, comprometendo a segurança jurídica e a definitividade da prestação jurisdicional” e que “Essa falha processual torna a sentença ora atacada passível de anulação”. Destaca que “prova testemunhal colhida nos autos, a qual foi uníssona no sentido de reconhecer que os senhores MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS PEREIRA e o senhor ANTONIO CARLOS FERREIRA SANTOS PEREIRA mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com aparência de entidade familiar por cerca de dez anos antes do casamento”. Argui que “O artigo 1.723 do Código Civil define que a união estável se configura na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não há exigência legal de apresentação de documentos formais, sendo suficiente a demonstração fática da convivência”. Enfatiza que “prova testemunhal apresentada pela parte apelante foi clara ao relatar que a senhora MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS PEREIRA e o senhor ANTONIO CARLOS FERREIRA SANTOS PEREIRA mantiveram união pública e com aparência de vínculo conjugal por cerca de dez anos antes do casamento, tendo sido mencionada a realização, inclusive, de aquisições patrimoniais conjuntas”. Defende que “que o regime de bens adotado tanto na União Estável quanto no casamento é da comunhão parcial de bens, que determina a comunicação de todos os bens adquiridos de forma onerosa na constância da união, conforme o artigo 1.658 e Art. 1.725 do Código Civil, independentemente da demonstração de esforço comum direto ou de participação societária formal” Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reconhecer a união estável entre 1983 a 1993, de modo a comunicar os bens na partilha o de cujus, ou, seja a sentença anulada, e remetido os autos à origem, para fins de novo julgamento. Ausente o preparo devido a concessão da gratuidade de justiça na origem. Contrarrazões apresentadas no id. 95203649, pugnando pelo improvimento do recurso, cujas razões restaram refutadas no id. 98932946 pelo ora apelantes. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001065-97.2011.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO MENEZES PEREIRA e outros
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS, JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ, MARIA EUGENIA ANDRADE FIGUEIREDO FERREIRA, MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA
APELADO: MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): DAVI OLIVEIRA CAMPOS, ANALICE DOS SANTOS, ADSON CEZAR IMPROTA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal dos Réus, pelo reconhecimento da união estável entre a Autora Apelada e seu pai falecido, nos termos do processo nº 0002551-88.2009.8.05.0044, para que os bens adquiridos entre 1983 e 1993 permaneçam no espólio do de cujus e sejam considerados para fins de partilha, ou a anulação da sentença, com a consequente remessa dos autos à origem, para fins de novo julgamento, com a observância ao processo retrocitado. A análise dos autos evidencia que se tratam de ações conexas, vide ids. 95203460, 95203461 e 95203623, na medida em que, tanto estes autos de 0001065-97.2011.8.05.0044 quanto os de nº 0002551-88.2009.8.05.0044, versam sobre o reconhecimento ou não da união estável pós morte, entre a senhora MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS PEREIRA e o de cujus senhor ANTONIO CARLOS FERREIRA SANTOS PEREIRA, com reflexos diretos na inclusão/exclusão de bens havidos entre 1983 e 1993, no inventário de nº 0000819-14.2005.8.05.0044, para fins de partilha. Observa-se ainda, que embora reconhecida a identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem assim declarado expressamente pelo Magistrado Singular que os processos seriam julgados conjuntamente, sobreverieram em 18/08/2025 e 02/09/2025 sentença conflitantes, completamente antagônicas, onde: Com efeito, a sentença comporta anulação, para remessa dos autos à origem para fins de análise e julgamento conjunto de ambos processos, nos termos do Código de Processo Civil - CPC, com fins a uma prestação jurisdicional baseada na segurança jurídica e na coerência de seus provimentos. Assevera o CPC: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. [...] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...)". Dito isso, a anulação da sentença se mostra a medida mais adequada, para sanar o vício constatado, viabilizar instrução probatória completa e sua análise minudente, para fins de julgamento simultâneo na origem. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, com instrução, análise probatória e julgamentos conjunto dos processos de nºs 0001065-97.2011.8.05.0044 e 0002551-88.2009.8.05.0044. É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001065-97.2011.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO MENEZES PEREIRA e outros
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS, JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ, MARIA EUGENIA ANDRADE FIGUEIREDO FERREIRA, MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA
APELADO: MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): DAVI OLIVEIRA CAMPOS, ANALICE DOS SANTOS, ADSON CEZAR IMPROTA DOS SANTOS
VOTO