PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-43.2017.8.05.0203
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES
Advogado(s): ERICA FERNANDES SANTOS
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE ALMEIDA NETO e outros
Advogado(s):JORGE LUIZ DA SILVA LIMA, ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. VALIDADE DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO CONEXO. JULGAMENTO CONJUNTO. QUERELA NULLITATIS JULGADA IMPROCEDENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu inventário sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, diante da ausência de legitimidade da autora, que se afirmava companheira supérstite do de cujus, após prévia homologação judicial da dissolução da união estável entre as partes em 2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do inventário foi prematura em razão da pendência de ação anulatória da dissolução da união estável; (ii) estabelecer se a apelante detém legitimidade para requerer o inventário na condição de companheira supérstite; (iii) determinar se a conduta da apelante viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Câmara confirma, em julgamento conexo, a validade e eficácia do acordo de dissolução da união estável homologado judicialmente, afastando a alegação de nulidade por inexistência de vício nos poderes de representação.

  2. A rejeição definitiva da querela nullitatis elimina o fundamento jurídico da pretensão da apelante, afastando sua condição de companheira supérstite e, consequentemente, sua legitimidade ativa para o inventário.

  3. A extinção do processo por perda superveniente do objeto mostra-se adequada, pois já havia pronunciamento judicial reconhecendo a dissolução da união estável, ainda que pendente de trânsito em julgado, tornando inútil a manutenção do feito.

  4. A apelante não comprova enquadramento em qualquer das hipóteses legais de legitimidade para requerer o inventário previstas no art. 616 do CPC.

  5. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a parte exerceu plenamente seu direito de manifestação e de interposição de recursos nas ações correlatas.

  6. A conduta da apelante viola a boa-fé objetiva, pois ela previamente aceitou, cumpriu e se beneficiou do acordo de dissolução por anos, buscando sua anulação apenas após o falecimento do ex-companheiro.

  7. Incide a vedação ao venire contra factum proprium, impedindo a adoção de comportamento contraditório que compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A confirmação da validade de acordo homologado de dissolução de união estável afasta a legitimidade da parte para requerer inventário na condição de companheira supérstite. 2. A perda superveniente do objeto autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que pendente o trânsito em julgado de decisão correlata. 3. A parte que aceita e se beneficia de acordo judicial não pode posteriormente impugná-lo em contradição com sua conduta anterior, em observância à vedação ao venire contra factum proprium.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 616, I; CC, art. 422.

Jurisprudência relevante citada: Não há indicação expressa de precedentes específicos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Rodrigo Prates Teixeira

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-43.2017.8.05.0203
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES
Advogado(s): ERICA FERNANDES SANTOS
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE ALMEIDA NETO e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA LIMA, ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (Id 40885367) interposto por LUCIANA MOITINHO RODRIGUES contra sentença (Id 40885363) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Prado/BA que, nos autos da Ação de Inventário nº 8000264-43.2017.8.05.0203, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da requerente e a perda superveniente do objeto.

A apelante ajuizou ação de inventário dos bens deixados por JOSÉ ALMEIDA NETO, falecido em 28/01/2017, alegando ser sua companheira e requerendo sua nomeação como inventariante.

MARIA D'AJUDA FONTOURA ALMEIDA, genitora do falecido, interveio como terceira interessada (Id 40885345), alegando que a apelante havia dissolvido a união estável com o de cujus através do processo nº 0000070-87.2014.8.05.0203, com sentença homologatória transitada em julgado em 17/06/2015, vinte meses antes do óbito. Sustentou a ilegitimidade da apelante e informou ter ajuizado inventário na Comarca de Itamaraju/BA, onde o falecido residia.

O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando que a apelante não comprovou estar na posse e administração dos bens nem ser companheira do de cujus, configurando ilegitimidade ativa, que a ação estava prejudicada ante a sentença proferida nos autos nº 8000033-79.2018.8.05.0203, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade da dissolução da união estável (sentença de Id 40885363).

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (Id 40885367), sustentando em síntese que sua legitimidade depende do julgamento final da ação anulatória nº 8000033-79.2018.8.05.0203, que não transitou em julgado e que a extinção do processo sem aguardar o trânsito em julgado viola os princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Salientou que o casal continuou o relacionamento após o acordo de dissolução.

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 40885973).

Por decisão desta Relatora, determinou-se o apensamento dos processos nº 8000264-43.2017.8.05.0203, 8001022-77.2017.8.05.0120 e 8000033-79.2018.8.05.0203 para julgamento conjunto.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta juntamente com as ApCiv 8001022-77.2017.8.05.0120 e ApCiv 8000033-79.2018.8.05.0203, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-43.2017.8.05.0203
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES
Advogado(s): ERICA FERNANDES SANTOS
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOSE ALMEIDA NETO e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA LIMA, ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — legitimidade, interesse recursal, tempestividade e dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante —, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a sentença que extinguiu o presente inventário, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, merece ser mantida, à luz da confirmação, por esta Câmara, da validade da dissolução da união estável entre a apelante e o de cujus JOSÉ ALMEIDA NETO, operada mediante acordo homologado judicialmente em 2014.

A pretensão recursal não merece acolhimento, por três ordens de fundamentos.

Primeiro, o argumento central da apelante — de que a sentença que extinguiu o inventário foi prematura, por ainda não ter transitado em julgado a ação anulatória n. 8000033-79.2018.8.05.0203 — perdeu completamente seu substrato com o julgamento desta Terceira Câmara Cível naquela apelação conexa.

Com efeito, ao apreciar o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a querela nullitatis, a proposta de voto desta Relatoria naqueles autos foi de negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a validade e eficácia do acordo homologado em 2014. A tese sustentada pela apelante — de que os instrumentos de mandato do advogado do de cujus não estavam regularmente juntados nos autos da ação principal, configurando vício insanável — foi expressamente afastada com os seguintes fundamentos:


"Os instrumentos procuratórios existiam e estavam juntados nos autos do processo cautelar preparatório nº 0001115-63.2013.8.05.0203, apensado à ação principal. (...) A apenação dos processos cautelar e principal em um único caderno processual tornava os instrumentos acessíveis e do conhecimento de todos os sujeitos processuais — partes, advogados e juízo. (...) Ambos os instrumentos conferiam poderes amplos da cláusula ad judicia e extra judicia, com autorização expressa para transigir."

 

Afastada a querela nullitatis, resta definitivamente estabelecida a validade da dissolução da união estável, com a eficácia da sentença homologatória de 2014. Sendo assim, a apelante não detém a condição de companheira supérstite do de cujus para os fins do art. 616, I, do Código de Processo Civil, nem comprova qualquer outro título legitimador previsto no referido dispositivo.

A ilegitimidade ativa, reconhecida pelo juízo singular, encontra-se, portanto, definitivamente confirmada pela incidência superveniente do julgamento desta Câmara. O substrato fático e jurídico que poderia, em tese, reverter a extinção simplesmente não existe.

Segundo, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), foi tecnicamente correta mesmo ao tempo em que proferida.

A apelante havia ajuizado a ação de inventário como suposta companheira supérstite (art. 616, I, CPC). Porém, ao tempo da sentença, havia pronunciamento de mérito — ainda que não transitado em julgado — reconhecendo a validade da dissolução da união estável. A apelante não comprovou, ademais, possuir a posse e a administração dos bens do espólio, nem se enquadrar em qualquer das demais hipóteses do art. 616 do CPC.

A superveniência de decisão desfavorável na ação anulatória privava o inventário de seu único possível fundamento. Aguardar o trânsito em julgado seria, nesse contexto, preservar indefinidamente uma relação processual sem objeto, o que contraria os princípios da razoabilidade e da eficiência processual.

Não há, igualmente, falar em violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição. A apelante teve oportunidade plena de se manifestar e de recorrer, e de fato recorreu — tanto da sentença do inventário (o presente recurso) quanto da sentença da anulatória (julgada improcedente por esta Câmara). As garantias processuais foram integralmente observadas.

Terceiro, e decisivamente, a conduta processual da apelante é incompatível com a boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do Código Civil e com a vedação ao venire contra factum proprium.

Com efeito, conforme expressamente na proposta de voto da apelação conexa:

 

"A sentença homologatória transitou em julgado em julho de 2015. José Almeida Neto faleceu em 2017. A apelante recebeu e usufruiu das prestações decorrentes do acordo por mais de dois anos sem qualquer insurgência. Somente após o óbito do de cujus, e com o declarado propósito de habilitar-se como inventariante no processo de inventário nº 8000264-43.2017.8.05.0203, veio a juízo pretender a anulação do mesmo negócio jurídico que antes aceitara e do qual se beneficiara. Esse comportamento ofende frontalmente o princípio da vedação ao venire contra factum proprium, expressão da boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do Código Civil, que veda ao litigante adotar postura contraditória com sua conduta anterior, frustrando a legítima expectativa que ela gerou."

 

Com efeito, a apelante não apenas aquiesceu com a dissolução da união estável, como cumpriu e se beneficiou de suas cláusulas por mais de dois anos, sem jamais questionar a validade do acordo enquanto o de cujus era vivo. A pretensão de desconstituição retroativa surge, manifestamente, como estratégia processual desencadeada pelo óbito — e não como defesa de um direito genuíno e consistente.

A segurança jurídica das relações processuais e o respeito à coisa julgada impõem a manutenção da sentença recorrida. A querela nullitatis, instrumento de uso excepcional e vocação limitada, não pode ser utilizada para subverter situações jurídicas consolidadas, especialmente quando a parte que a maneja é a mesma que, antes, as havia criado e aceitado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora