PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REGIME DE PAGAMENTO: PRECATÓRIO. TEMA Nº 865 DO STF. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE QUE O PRECATÓRIO DEVERIA SER PAGO. JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: “1. O pagamento de indenização por desapropriação indireta deve observar o regime de precatórios quando o ente expropriante estiver em dia com suas obrigações. 2. A incidência de juros moratórios deve observar o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. A comprovação de exploração econômica do bem é requisito para a incidência de juros compensatórios. 4. Os honorários advocatícios em desapropriação devem respeitar os limites do Decreto-Lei nº 3.365/41.” Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0579503-39.2016.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, MUNICIPIO DE SALVADOR e, como Apelada, TWMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579503-39.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES
APELADO: TWMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por desapropriação indireta, condenando o Município de Salvador ao pagamento de indenização, com fixação de juros moratórios e compensatórios e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a determinação de pagamento imediato da indenização; (ii) saber se os juros moratórios podem ser fixados a partir do trânsito em julgado da sentença; (iii) saber se há incidência de juros compensatórios; (iv) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar o critério do CPC ou o percentual fixado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41.
III. Razões de decidir
Considerando que o Município de Salvador está em dia com o pagamento de precatórios, não há que se falar em flexibilização do regime constitucional do art. 100 da CF/1988.
Os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme jurisprudência pacificada pelo STJ.
A ausência de prova de exploração econômica do imóvel impede a incidência de juros compensatórios, conforme Tema 282 do STJ.
Os honorários advocatícios devem observar o disposto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo fixados em 2% sobre o valor da condenação.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar o pagamento da indenização via precatório; (ii) afastar os juros compensatórios; (iii) fixar o termo inicial dos juros moratórios em 1º de janeiro do exercício seguinte ao vencimento do precatório; (iv) arbitrar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Ordinária de Indenização por Apossamento Administrativo (Desapropriação Indireta) c/c Indenização por Danos Morais” n° 0579503-39.2016.8.05.0001, proposta contra TWMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município do Salvador a pagar indenização por danos materiais, pela desapropriação indireta dos imóveis de matrículas n. 17287, 43.133, 40391 e 43132, todas do 7º Ofício de Imóveis de Salvador, no valor de R$ 26.320.855,41 (vinte e seis milhões e trezentos e vinte mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos). A Apelada ajuizou a demanda, aduzindo que é proprietária de uma porção de terra situada na Av. Luiz Viana Filho, nº 8812, no bairro de Pituaçu, Salvador/BA, que abarca quatro imóveis devidamente matriculadas sob os números 17287, 43.133, 40391 e 43132, todas do 7º Ofício de Imóveis de Salvador. Informou que, no ano de 2008, o Apelante iniciou obras para abertura e construção de uma nova avenida, que passava por sua propriedade, sem prévia anuência da proprietária. Afirmou, inclusive, que a obra em questão ultrapassou a área declarada de utilidade pública. Defendeu que a área expropriada indiretamente é de a 8.728,37m² (oito mil setecentos e vinte e oito metros e trinta e sete centímetros quadrados). Devidamente intimado, o Apelante apresentou contestação (ID. 73486313), a qual foi rebatida pela Apelada na réplica (ID. 73486316). O magistrado primevo determinou a realização de perícia (ID. 73486327). O laudo pericial foi acostado no ID. 73486352. Ambas as partes apresentaram impugnação ao laudo (ID. 73486358 e 73486360), tendo a perita apresentado resposta aos quesitos complementares no ID. 73486364. Após, o magistrado a quo proferiu a sentença (ID. 73486426). Os embargos de declaração opostos pelo Apelante foram rejeitados (ID. 73486437). Irresignado contra essa decisão, o Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que deve ser aplicado o regime de precatórios conforme art. 100 da CF/88. Defendeu que os juros de mora deverão incidir tão somente a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ser feito. Arguiu que não devem ser acrescidos juros compensatórios, já que não houve prova dos lucros cessantes. Subsidiariamente, alegou que os juros compensatórios devem incidir na ordem de 6% ao ano até a expedição do precatório. Pontuou que é vedada a cumulação de juros compensatórios e moratórios. Apontou que, de acordo com o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no percentual de 0,5% % sobre o valor da indenização fixado na sentença. Pugnou pela reforma da sentença. A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 73486448), pugnando pelo não provimento do recurso. A D. Procuradoria de Justiça informou que não interviria no feito. Em seguida, considerando o Tema nº 865 do STF, o Município de Salvador foi intimado para comprovar que estava em dia com o pagamento dos precatórios, oportunidade em que o Apelante apresentou a manifestação de ID. 77508258. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de maio de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579503-39.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES
APELADO: TWMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Apelante a indenizar a Apelada pela despropriação indireta de área de sua propriedade. Nas razões recursais, o Apelante aduziu que 1) a determinação de depósito imediato do valor é inconstitucional, pois viola o regime de precatórios. Defendeu que 2) os juros moratórios são devidos apenas após 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ser feito e que 3) não deverão incidir juros compensatórios sobre o valor da indenização. Subsidiariamente, arguiu que os juros compensatórios deverão incidir na ordem de 6% ao ano, não podendo serem cumulados com os juros de mora. Por fim, pleiteou que 4) os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 0,5% % sobre o valor da indenização fixado na sentença. Assiste razão, em parte, ao Apelante. Merece acolhimento a pretensão do Município Apelante de que o valor da indenização deve ser pago pelo regime de precatórios (ponto 1). O Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente o Recurso Extraordinário nº 922.144/MG, que havia sido admitido como representativo de controvérsia do Tema nº 865, fixando-se a seguinte tese “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”. Cumpre colacionar abaixo a fundamentação utilizada para embasar a tese firmada, destacando-se alguns pontos que demonstram as razões pelas quais se autoriza o pagamento, via depósito judicial, da indenização em ação expropriatória: “A lógica que tem prevalecido até aqui em matéria de desapropriação, como visto, é a da distinção rígida entre posse e propriedade. Nessa linha, a imissão provisória somente privaria o titular do bem de sua posse, mas a perda da propriedade apenas se daria ao final do processo. Com esse fundamento se tem considerado prévia e justa a indenização paga ao final da ação de desapropriação, admitindo-se, como regra, que o depósito inicial não corresponda, sequer proximamente, ao valor do imóvel, isto é, à perda patrimonial sofrida. Com base na jurisprudência atual, o Poder Público obtém a imissão na posse com base em avaliação administrativa unilateral, não submetida a qualquer controle por parte do Poder Judiciário e do expropriado. E paga a maior parte do valor da indenização por precatório judicial, possivelmente décadas depois da perda da posse pelo particular. […]. Há casos bem mais graves. No RE 834.428, Rel. Min. Marco Aurélio, o expropriado foi retirado de sua residência em 1972. Ali se construiu um estádio de futebol, concluído em 1975 (o Serra Dourada, em Goiás). Há como dizer que quase 45 anos após a finalização da construção que ocupa o terreno não houve, ainda, a desapropriação, mas mera imissão provisória na posse? Também lá o depósito inicial não cobria senão ínfima parte do valor do bem. […]. A despeito dessas considerações, penso que não é necessário superar a jurisprudência do STF para solucionar o presente caso. Isso porque se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios – como boa parte dos Estados e Municípios não está –, não tenho dúvidas de que a indenização não será prévia. Se o prazo constitucional para pagamento dos precatórios é respeitado pelo ente expropriante, é possível aceitar (ainda que sem concordar) a jurisprudência segundo a qual não há violação à natureza prévia da indenização. O expropriado receberá o montante no prazo de um ano ou, no máximo, um ano e meio após o trânsito em julgado, período considerado razoável pela Constituição para a quitação do débito do Poder Público. De modo diverso, se o expropriante está em mora com a quitação de precatórios, a tendência é que o pagamento somente ocorra muitos anos – e talvez décadas – após o trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de um desvirtuamento da natureza prévia da indenização. O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode constituir um calote disfarçado ou o reconhecimento vazio de uma dívida. Em abstrato, é possível argumentar que a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. O estado de mora no pagamento de requisitórios, contudo, desconstrói essa premissa. O atraso no pagamento, portanto, deslegitima o Poder Público, desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. [...]. Por todo exposto, penso que, nas hipóteses em que o ente expropriante estiver em atraso no pagamento de precatórios, a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final na desapropriação não deve ser paga por precatório, mas sim mediante depósito judicial, em respeito à natureza prévia da indenização, disposta no art. 5º, XXIV, da Constituição. Por outro lado, os entes expropriantes que estiverem em dia submetem-se normalmente ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte”. Considerando que, consoante certidão expedida pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatório deste Egrégio Tribunal de Justiça, o pagamento dos precatórios do Município de Salvador está em dia (ID. 77508259), não há que se falar em flexibilização da regra contida no art. 100 da CF. O entendimento firmado no Tema nº 865 pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se independentemente de se tratar de ação de desapropriação direta, em que já houve adiantamento de parcela do preço do bem, ou de ação indenizatória por desapropriação indireta. Esse foi o posicionamento adotado pelo STF em caso recente, julgado em 16/06/2025, no qual se discutia a forma de pagamento da indenização por desapropriação indireta quando não houve depósito prévio: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Desapropriação indireta. Indenização. Forma de pagamento. Regime de precatórios. Tema nº 865 do ementário da Repercussão Geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se deu provimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça no qual, em ação de indenização por desapropriação indireta, foi determinado o pagamento do valor devido de forma imediata, ao invés de submetê-lo ao regime de precatórios, sob o fundamento de que a indenização por desapropriação deve ser prévia, justa e em dinheiro, conforme o art. 5º, inc. XXIV, da Constituição da República. 3. Na decisão monocrática agravada, reformou-se o acórdão do Tribunal de origem para determinar que o pagamento da indenização observe o regime de precatórios, em conformidade com o art. 100 da Constituição da República e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 922.144/MG (Tema nº 865 do ementário da Repercussão Geral). 4. A parte agravante requer a reforma da decisão monocrática, insistindo na tese de que o pagamento da indenização por desapropriação indireta não se sujeita ao regime de precatórios. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de indenização decorrente de desapropriação indireta deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CRFB, conforme jurisprudência do STF consolidada no Tema nº 865 do ementário da Repercussão Geral, ou se é cabível exceção para pagamento imediato com base no art. 5º, inc. XXIV, da CRFB. III. Razões de decidir 6. Os argumentos apresentados pelas agravantes não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE nº 922.144/MG (Tema RG nº 865), segundo a qual todo pagamento devido pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial, inclusive em ações de desapropriação, deve observar o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da CRFB. 8. Pela tese fixada no Tema RG nº 865 se estabelece que, no caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial direto somente se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, o que não foi a distinção feita pelo Tribunal de origem para afastar o regime constitucional. 9. No acórdão do Tribunal de origem, ao determinar o pagamento imediato da indenização por desapropriação indireta, divergiu-se do entendimento vinculante desta Corte. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXIV, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 922.144/MG (Tema RG nº 865), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/10/2023; RE nº 1.525.729-AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. Ac. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/03/2025; RE nº 1.505.178-AgR/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14/02/2025; RE nº 1.521.525/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 31/10/2024; RE nº 1.497.580/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/06/2024; RE nº 1.395.327/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2024; RE nº 1.503.142/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30/07/2024. (RE 1545279 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025) A racionalidade por trás desse julgamento é de que, em que pese o texto do Tema nº 865 do STF mencione apenas as hipóteses de complementação da indenização, a sua ratio decidendi extrapola tal situação. A razão do precedente obrigatório, que deverá ser replicada nos casos futuros, é de que a observância do regime de precatório não fere a garantia da justa e prévia indenização na desapropriação, se o ente público estiver em dia com o pagamento dos precatórios. Isso porque, uma vez proferida a sentença expropriatória, o crédito do expropriado será incluído na lista de precatórios e será pago no prazo de um ano, sem que se sofra com a demora costumeira deste meio de pagamento, não havendo prejuízo significativo à parte. O expropriado não será obrigado a aguardar indefinidamente pelo pagamento de indenização, mas tão somente a se sujeitar ao prazo constitucionalmente previsto. Assim, segundo o entendimento da Suprema Corte, não é relevante saber se houve depósito prévio ou não. Inclusive, essa ratio decidendi foi expressamente mencionada pelo Ministro Luiz Fux em procedimento de Suspensão de Tutela Provisória que tramitou perante o STF, em que, mais uma vez, os ministros relacionaram o julgamento do Tema nº 865 às indenizações por desapropriação indireta, condicionando o pagamento da indenização à observância do art. 100 da CF. Senão vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO ONLINE DOS VALORES INCONTROVERSOS. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. APARENTE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. QUESTÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 865 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESSÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. A questão relativa à forma de pagamento da complementação das indenizações em desapropriações diretas (hipótese de depósito prévio insuficiente) e da totalidade das indenizações nas desapropriações indiretas é matéria controvertida no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, estando pendente de julgamento o RE nº 922.144, Tema 865 da sistemática da repercussão geral, que trata da questão relativa a “saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta”. 3. In casu, vislumbra-se a existência de efetivo risco à economia pública na manutenção de decisão que impõe bloqueio online para pagamento de valor incontroverso relativo à desapropriação indireta, porquanto a existência de relevante questão constitucional ainda não dirimida no âmbito desta Corte, para além do contexto atual de gravíssima crise mundial sanitária e econômica, decorrente da pandemia da Covid-19. 4. Agravo interno a que se desprovido. (STP 770 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) Portanto, assiste razão ao Município quanto a necessidade de observância do art. 100 da CF, devendo o crédito da Apelada ser pago mediante precatório. Os juros moratórios também não foram fixados de forma correta pelo magistrado primevo (ponto 2). O juízo a quo estabeleceu que os juros de mora seriam devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Ocorre que este entendimento, que era apoiado no Enunciado nº 70 da Súmula do STJ, não está mais vigente desde 13 de janeiro de 2000, em razão da edição da Medida Provisória nº 1.997-34. Inclusive, a matéria restou pacificada pelos ministros do STJ no Tema nº 1073, que segue abaixo colacionado: Tema 1073 "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34". O termo inicial dos juros de mora deverá observar, portanto, o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, segundo o qual “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. Esse é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consoante se depreende dos julgados a seguir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO. 1. No julgamento da Pet n. 12.344/DF (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020), foi editado o Tema 1.073/STJ: "[a]s Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34". 2. No caso concreto, tendo a sentença de primeiro grau sido proferida em 12/6/2018, é imperiosa a observância da legislação vigente à época de sua prolação (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941) para estabelecer o termo inicial dos juros moratórios, por força do princípio tempus regit actum. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.519/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. OBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte na Pet 12.344, em caráter representativo de controvérsia, compreendeu que "a Súmula 12 do STJ (em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), a Súmula 70 do STJ (os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e Súmula 102 do STJ (a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP n. 1.997-34". 2. Na espécie, verifica-se que a decisão que fixou, em caráter definitivo, os questionados parâmetros dos juros de mora, foi proferida após a vigência da supracitada Medida Provisória; por essa razão, deve prevalecer o entendimento firmado no Tema repetitivo 210 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", vale dizer, "somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/5/2024.) Considerando que a sentença ora recorrida foi proferida em agosto de 2024, não há dúvida quanto a aplicação do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41 no caso concreto. Então, deve-se modificá-la também quanto a este ponto, para determinar que os juros de mora incidirão apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago. O Apelante também logrou êxito em demonstrar que não são devidos juros compensatórios na hipótese (ponto 3). Os juros compensatórios destinam-se a compensar o particular pela perda antecipada da sua posse sobre o bem e serão devidos quando o preço ofertado em juízo for inferior ao valor fixado em sentença. Para a sua incidência, o expropriado deverá demonstrar, ainda, que sofreu prejuízo com a perda antecipada da sua propriedade. Nessa hipótese, os juros compensatórios incidirão sobre o valor da diferença eventualmente apurada, no percentual de até 6% a.a (seis por cento ao ano). É o que dispõe o art. 15-A, caput e §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. A comprovação da efetiva perda de renda é indispensável para a incidência dos juros compensatórios, consoante precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros da Corte Superior pacificaram, por meio do Tema Repetitivo nº 282, que a demonstração dos lucros cessantes é essencial desde 27.9.99, em decorrência da publicação da Medida Provisória nº 1901-30/99. As decisões dos Tribunais Pátrios são no mesmo sentido, exigindo-se que haja prova de que a área era efetivamente explorada economicamente, sob pena de não incidência dos juros compensatórios: Tema 282 "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)". EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMAS 281 E 282 DO STJ . PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO. PROVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO . CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE AVALIAÇÃO ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . INOBSERVÂNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. nº 12.344/DF adequou e fixou novas teses relativamente à desapropriação, e, quanto aos juros compensatórios, à luz do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332, assentou que: i) inexistindo qualquer possibilidade de exploração econômica, afastam-se os juros compensatórios, a qualquer tempo e em qualquer hipótese; ii) exige-se prova efetiva da perda de renda pelo expropriado a partir da MP 1901-30/99; iii) a partir da MP 2027-38/00, mesmo que haja eventual alegação (ou prova) de perda efetiva de renda, não incidem juros compensatórios se o imóvel tiver índice de produtividade igual a zero (Teses 281 e 282) . 2. Ausente qualquer prova da perda efetiva de renda proveniente do imóvel objeto da desapropriação, é de ser decotado da sentença os juros compensatórios impostos. 3. Quando o valor do preço oferecido for inferior ao valor da indenização, o magistrado condenará o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença (art . 27, § 1º do Decreto-lei nº 3.365/41), devendo o arbitramento observar as particularidades do caso concreto. (TJ-MG - Apelação Cível: 50115604320228130518 1.0000 .22.218875-7/003, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 25/06/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) JUROS COMPENSATÓRIOS – Art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Dec.-Lei nº 3.365, de 21/06/1 .941, que estabelece o dever de o proprietário comprovar os lucros cessantes decorrentes da perda da posse, para fim de auferir juros compensatórios, que equivalem à indenização pelo uso do imóvel – Terreno desapropriado que consiste apenas em terra nua, sem qualquer benfeitoria, sendo que a autora não trouxe qualquer prova de que houve lucros cessantes – Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório, deve ser excluída a condenação do réu ao pagamento de juros compensatórios – Precedentes deste TJ/SP – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU – A autora pretende a devolução de valores pagos a título de IPTU do imóvel desapropriado referentes aos exercícios de 2.012 a 2.015, porém, não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção de que o apossamento administrativo tenha se iniciado em 2.012, havendo apenas provas de que se iniciou em 2 .015 – Desse modo, é de rigor que a devolução dos valores pagos a título de IPTU refira-se apenas ao exercício do ano de 2.015 – Sentença reformada em parte – REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, apenas para excluir a condenação do réu ao pagamento de juros compensatórios e determinar que a devolução dos valores pagos a título de IPTU deva ocorrer apenas em relação ao exercício de 2.015 – Mantidos os ônus da sucumbência conforme fixados na r. sentença . (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10007052120158260045 Arujá, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2024) 4. É indevido o cômputo de juros compensatórios, uma vez que o imóvel não estava sendo utilizado pelo (a) expropriado (a) para qualquer finalidade, nem inexistem elementos que evidenciem sua efetiva exploração econômica. Tampouco houve a imissão provisória do Município de Itapema na posse da área a ser atingida pela implantação do Parque. 5 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n.º 1.114.407, na sistemática de recurso repetitivo (tema n .º 184), assentou que "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Essa diretriz é aplicável nas ações de desapropriação indireta. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50047205520154047208 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/12/2024) A Apelada não colacionou aos autos nenhuma prova de que a área era explorada economicamente, tampouco de que pretendia se valer desta para auferir lucro. Na exordial da demanda, limitou-se a informar que os espaços que circundavam o local eram explorados, porém não abordou sobre qualquer tipo de proveito obtido com a terra desapropriada. Nas contrarrazões deste recurso, também não trouxe defesa nesse sentido. Em verdade, argumentou que os juros compensatórios seriam devidos independentemente de exploração econômica, o que não está de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, como demonstrado acima. Portanto, assiste razão ao Apelante quanto a inaplicabilidade de juros compensatórios no caso concreto. Por fim, a sentença recorrida merece reforma parcial quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (ponto 4). Isso porque o juízo a quo os fixou com base no art. 85, §§3º e 5º do CPC, quando deveria utilizar o quanto disposto no art. 27, §1º do Decreto-lei nº 3.365/41, que é a norma mais específica para o caso, consoante Tema Repetitivo nº 184 do STJ: Tema Repetitivo nº 184: “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE QUE SUPERARAM AS LIMITAÇÕES PRÉ-EXISTENTES, CONTIDAS NO CÓDIGO FLORESTAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. OBSERVÂNCIA, NO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […]. VI. Na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado no julgamento do REsp 1.114.407/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/12/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". VII. A análise quanto ao acerto da fundamentação do acórdão recorrido, quanto à fixação da verba honorária em seu patamar máximo, previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.616.439/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Assim, com base no art. 27, §1º do Decreto-lei nº 3.365/41 e considerando as especificidades do caso concreto, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados no percentual de 3% sobre o valor da condenação. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando-se em parte a sentença recorrida, para 1) determinar que a indenização seja paga por meio de precatório; 2) afastar a incidência de juros compensatórios na hipótese; 3) fixar, como termo inicial dos juros de mora, a data de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago; e 4) arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em 3% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579503-39.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES
APELADO: TWMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK, HELDER SILVA DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
VOTO